Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco
5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001463-57.2022.8.16.0204 Processo: 0001463-57.2022.8.16.0204 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.748,71 Exequente(s): BARATEZA COMERCIO DE ELETRÔNICOS LTDA Executado(s): AUTO POSTO RBS ATLANTICO LTDA. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA requerido por BARATEZA COMERCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. em face de AUTO POSTO RBS ATLANTICO LTDA.. Intimada a parte exequente a indicar bens da executada à penhora, a exequente limitou-se a requerer a expedição de ofício ao contador responsável pela declaração apresentada pela executada à Receita Federal (mov. 91.1). Indefiro o pedido, tendo em vista que já foi realizada a medida de caráter excepcional que é a quebra de sigilo fiscal por meio do INFOJUD.
Ademais, é ônus da exequente realizar as diligências para encontrar bens, encargo que não deve ser transferido ao Poder Judiciário, que no caso em apreço já realizou a consulta aos sistemas principais. Analisando o feito verifica-se que foram realizadas tentativas de penhora via sistema SISBAJUD (mov. 58.1 e 74.1), bem como pesquisa de bens via Renajud (mov. 59.1) e Infojud (mov. 88.1), tendo todas as diligências realizadas resultado infrutíferas.
Pelo exposto, ante a inexistência de bens passíveis de penhora, julgo extinta a execução com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de novembro de 2025. Letícia Guimarães Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
84) DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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05 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001463-57.2022.8.16.0204 Processo: 0001463-57.2022.8.16.0204 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.748,71 Exequente(s): BARATEZA COMERCIO DE ELETRÔNICOS LTDA Executado(s): AUTO POSTO RBS ATLANTICO LTDA.
1. Tendo em vista o requerimento de mov. 82.1, à Secretaria para que promova pesquisa no sistema INFOJUD das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada e de eventual Declaração de Operação Imobiliária (DOI), certificando nos autos o resultado obtido, que deverá possuir acesso restrito às partes do processo.
2. Após, intime-se a parte exequente para que indique bens da parte executada à penhora ou requeira o que for pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2025. Letícia Guimarães Juíza de Direito
2024
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05 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001463-57.2022.8.16.0204 Processo: 0001463-57.2022.8.16.0204 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.748,71 Exequente(s): BARATEZA COMERCIO DE ELETRÔNICOS LTDA Executado(s): AUTO POSTO RBS ATLANTICO LTDA.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, indique bens da executada à penhora sob pena de extinção do processo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2024. Letícia Guimarães Juíza de Direito
2023
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05 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312-6002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001463-57.2022.8.16.0204 Processo: 0001463-57.2022.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.748,71 Polo Ativo(s): BARATEZA COMERCIO DE ELETRÔNICOS LTDA Polo Passivo(s): AUTO POSTO RBS ATLANTICO LTDA.
1. Relatório. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BARATEZA COMERCIO DE ELETRÔNICOS LTDA em face de AUTO POSTO RBS ATLANTICO LTDA. Relata a parte autora, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de consignação de produtos no ramo eletrônico na data de 16/10/2020 no importe de R$ 1.675,80 e na data de 25/11/2020 houve a reposição de parte dos produtos no valor de R$ 529,62. Ocorre, contudo, que não houve o pagamento dos produtos repostos, consignados, bem como o expositor das mercadorias ficou em posse do réu.
Logo, através da presente demanda pede o pagamento do importe total de R$ 8.748,71. A parte ré foi devidamente citada e intimada por mandado (mov. 26.2), mas não compareceu à audiência de conciliação (mov. 28.1).
É o relatório.
2. Fundamentação. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Ademais, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito da demanda. Conforme discorrido verifica-se que a parte ré foi devidamente citada e intimada da audiência de conciliação, por mandado (mov. 26.2). A Lei nº 9.099/95 dispõe no seu art. 20, in verbis: Art.
20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. No caso em apreço incidem os efeitos da revelia, pois a ré não compareceu na audiência de conciliação e nem se opôs de qualquer forma aos termos da inicial, o que implica na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco
05 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312-6002 - E-mail: [email protected] Processo: 0001463-57.2022.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.748,71 Polo Ativo(s): BARATEZA COMERCIO DE ELETRÔNICOS LTDA (CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-24) Rua Doutor Antônio Alves de Souza, 128 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-460 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99687-7848 Polo Passivo(s): AUTO POSTO RBS ATLANTICO LTDA. (CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-90) Rua Delegado Leopoldo Belczak, 843 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-220 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001463-57.2022.8.16.0204
1. Comprovada a legitimidade da parte autora para demandar no sistema dos juizados especiais, defiro o processamento do feito.
2. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. HENRIQUE KURSCHEIDT Juiz de Direito Designado
Intimação referente ao movimento (seq.
84) DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco
05 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312-6002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001463-57.2022.8.16.0204 Processo: 0001463-57.2022.8.16.0204 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.748,71 Exequente(s): BARATEZA COMERCIO DE ELETRÔNICOS LTDA Executado(s): AUTO POSTO RBS ATLANTICO LTDA.
Proceda a secretaria nova tentativa de penhora on line via sistema SISBAJUD, devendo ser utilizada a ferramenta que permite tentativas reiteradas de penhora pelo prazo de 30 dias até bloqueio do valor executado. Restando infrutífera a diligência por ausência de bloqueio de valores ou sendo ínfima a quantia bloqueada, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 dias, indicando bens da executada à penhora ou requerendo as diligências que entender pertinentes, sob pena de extinção do processo com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9099/95.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de janeiro de 2024. Letícia Guimarães Juíza de Direito
Destaca-se, ademais, que o pedido formulado pela parte autora encontra-se devidamente instruído com o contrato firmado (mov. 1.15), que por si só comprova a relação jurídica entre as partes. Verifica-se ainda que no mov. 1.18 houve a apresentação da nota fiscal de todos os produtos consignados no estabelecimento comercial da parte ré. JÁ o documento de mov. 1.19 indica a reposição de parte dos produtos consignados.
Em relação ao expositor no valor de R$ 250,00, presume-se como verdadeira a informação de que o mesmo não foi devolvido ao consignante. Contudo, não é possível acolher o cálculo de mov. 1.22. Isto porque, a começar, não há previsão contratual de incidência de multa pela ausência de pagamento do contrato. Também não é possível incidência dos encargos moratórios em relação aos produtos consignados no expositor não devolvidos a partir de 25/11/2020, posto que os produtos estavam em consignação e pela via extrajudicial não houve a constituição em mora do devedor, logo os juros moratórios devem incidir da data da citação nos termos do art. 405, do Código Civil.
Neste mesmo sentido, ocorre m relação ao expositor, no valor de R$ 250,00. Por fim em relação aos produtos repostos, a incidência dos encargos moratórios é a partir da data do vencimento do boleto bancário de mov. 1.19, nos termos do art. 397, do Código Civil. Em tais condições, a procedência parcial da demanda é a medida que se impõe.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos inicias para o fim de: a) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.675,80 (um mil seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos) a ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (11/08/2022). b) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (11/08/2022). c) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 529,62 (quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos) a ser corrigido monetariamente pela média INPC e IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (05/12/2020).
Consequentemente, julgo extinto o feito com o julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de fevereiro de 2023. Letícia Guimarães Juíza de Direito