Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 100) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO (18/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 102) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO (18/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
91) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
84) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
79) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
75) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001463-57.2024.8.16.0052 Processo: 0001463-57.2024.8.16.0052 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.725,71 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): FÁBIO DA SILVA DOS SANTOS
DECISÃO
1. Defiro o pedido de mov. 58.1.
2. À Escrivania para que diligencie junto ao sistema Sisbajud, a fim de obter endereço atualizado do requerido.
3. Restando negativa a diligência, intime-se o autor para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001463-57.2024.8.16.0052 Processo: 0001463-57.2024.8.16.0052 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.725,71 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): FÁBIO DA SILVA DOS SANTOS
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente (veículo na cédula de crédito bancário de seq. 1.5). Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, o requerente OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO vem interpor a presente ação em face de FÁBIO DA SILVA DOS SANTOS, para o fim de garantir a dívida oriunda da cédula de crédito bancário (mov. 1.5). Afirma que o requerido, mesmo notificado do débito referente às parcelas em atraso de seu contrato, deixou de pagar as prestações a partir de 09/05/2022, incorrendo em mora, nos termos do referido Decreto-Lei, em seu artigo 2º, § 2º.
Ao final, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do referido veículo a ser depositado em mãos do credor, bem como a citação da requerida para, no prazo legal, pagar a dívida apontada, ou, ainda, contestar a presente. É o sucinto relatório.
DECIDO.
2. O presente pedido liminar merece acolhimento, eis que a existência de relação contratual, que transfere a propriedade resolúvel do bem a instituição financeira, restou comprovada por meio do instrumento de mov. 1.5. Outrossim, a mora encontra-se suficientemente comprovada por meio da notificação extrajudicial efetuado no endereço informado no respectivo contrato firmado, ressalte-se que “o devedor deve comunicar a alteração do seu endereço para fins de recebimento das correspondências encaminhadas pelo credor, sob pena de se reputar válida a sua constituição em mora quando a notificação é encaminhada para o endereço constantes no contrato” (TJPR - 15ª C.Cível – APL 1649465-2 - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 26.04.2017).
Intimação referente ao movimento (seq.
89) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
66) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001463-57.2024.8.16.0052 Processo: 0001463-57.2024.8.16.0052 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.725,71 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): FÁBIO DA SILVA DOS SANTOS
DECISÃO
1. Considerando o petitório retro, defiro o prazo adicional de 30 (trinta) dias, para que a parte diligencie quanto ao paradeiro do réu.
2. Sobrevindo endereço diverso do contido no feito, expeça-se mandado de apreensão.
3. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
55) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
49) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Assim, atendidos os pressupostos legais, com base no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, e determino a expedição do respectivo mandado.
3. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do credor (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, caput) ou de pessoa por ele autorizada, hipótese em que o representante deverá acompanhar a realização do ato, alertando o depositário que não poderá dispor do veículo até o decurso do prazo para a purga da mora (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, §2º). Quanto à aplicação das prerrogativas previstas no artigo 212, §1º e §2º, da Lei n°. 13.105/15 - CPC, salienta-se que as realizações de diligências em horário anormal, podem ocorrer, independentemente de autorização judicial, quando se fizerem necessárias, observando-se a disposição do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF.
Deste modo, autorizo sua utilização pelo oficial de justiça, assim como a adoção de força policial e ordem de arrombamento, desde que se façam indispensáveis para o cumprimento da presente decisão. Ocasião em que deverá certificar pormenorizadamente a ocorrência da diligência, expondo justificadamente a utilização das medidas supramencionadas.
4. Paralelamente e como corolário lógico da liminar de busca e apreensão lance-se ordem de restrição total do veículo no sistema RENAJUD.
5. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para: a) no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela credora fiduciária na inicial, acrescidos de custas processuais, diligência do Sr. oficial de justiça e honorários advocatícios, que desde já arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
Não obstante o entendimento pessoal deste magistrado, o STJ consolidou o entendimento de impossibilidade da purgação da mora (parcelas vencidas), pois com a nova redação do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, dada pela Lei 10.931/04, não há mais se falar em purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, cabendo, tão somente, o pagamento da integralidade da dívida, o que inclui as parcelas vincendas: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
1. A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
2. Na vigência da Lei 10.931/2004, não pagando o devedor, dentro de cinco dias, a integralidade da dívida, a propriedade do bem fica consolidada com o credor.
3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – AREsp 1008620RJ 2016/0286463-6, Rel. Marco Aurélio Bellizze, Julgamento 23/05/2017, DJe 16/12/2016) Por questões de coerência judicial, adoto também esse entendimento. Observo, ainda, que o depósito deverá abranger também as custas judiciais e honorários advocatícios que fixo no equivalente a duas prestações mensais. Faça-se constar no mandado que, no momento da apreensão, a requerida deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (artigo 3º, §14, do Decreto-Lei 911/69) e que, não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aplicar-se-ão as consequências previstas no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69; b) querendo, apresente a resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, independente do pagamento ou do depósito da quantia, sob pena de incidirem os efeitos da revelia.
6. Expeça-se o mandado de busca e apreensão e de citação, e, após o cumprimento da diligência, lavre-se termo de entrega.
7. Caso haja consolidação da posse e da propriedade do veículo no patrimônio do proprietário fiduciário, autoriza-se, desde já, em havendo pedido nesse sentido, a expedição de ofício ao DETRAN para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
8. Não sendo encontrado o réu ou o bem, intimem-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias.
9. Ocorrendo depósito, ciência ao autor para indicar depositário, no prazo de 05 (cinco) dias.
10. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias prevista no artigo 337 do CPC, abra-se vista ao autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
11. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, o pleito será analisado em momento oportuno, ou seja, após a apreensão do veículo, tendo em vista que o deferimento da medida, sem que tenha ocorrido o devido cumprimento do mandado, poderia facilitar a ocorrência de fraude.
12. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001463-57.2024.8.16.0052 Processo: 0001463-57.2024.8.16.0052 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.725,71 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): FÁBIO DA SILVA DOS SANTOS
DESPACHO
1. Reitere-se a intimação da parte autora, no prazo fatal de 15 (quinze) dias, para que efetue o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
2. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito