Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: [email protected] Processo: 0001463-57.2024.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.650,00 Polo Ativo(s): ARTHUR BALBI UCHOA Polo Passivo(s): CRIATORIO ROTAM LTDA
SENTENÇA
Vistos.
1. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
2. A apreciação do mérito restou prejudicada, posto que a parte autora desistiu da ação. A desistência da ação consiste em ato unilateral da parte autora que leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, desde que requerida antes da apresentação da resposta pela parte ré, conforme dispõe o art. 485, § 4º, CPC. Contudo, no âmbito dos Juizados Especiais, prescinde-se de anuência da parte contrária, conforme o teor do Enunciado nº 90 do FONAJE (“A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”).
3.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente processo, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Kamila Pereira Martins Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
69) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
63) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: [email protected] Processo: 0001463-57.2024.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.650,00 Polo Ativo(s): ARTHUR BALBI UCHOA Polo Passivo(s): CRIATORIO ROTAM LTDA
Vistos.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando contradição na decisão de mov. 53.1. Analisando os autos, verifica-se que os embargos de declaração apresentados não apontam efetivamente qualquer contradição na decisão embargada. Ao contrário, a parte embargante busca, por meio dos presentes embargos, rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível nesta via recursal. A parte foi devidamente intimada para comparecimento à audiência de conciliação em 22/10/2024, e a audiência foi realizada em 16/09/2024, não sendo oportunizado à parte ré participar da audiência.
Os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, não se prestam para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo-se a decisão de mov. 53.1.
2. CUMPRA-SE a decisão de mov. 53.1. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
59) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001463-57.2024.8.16.0149 Processo: 0001463-57.2024.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.650,00 Polo Ativo(s): ARTHUR BALBI UCHOA Polo Passivo(s): CRIATORIO ROTAM LTDA
DESPACHO
Devolvo os autos ao Cartório, para serem remetidos ao(à) Juiz(a) Titular, excepcionalmente sem decisão, nos termos do art. 2º, §3º, do Decreto Judicial nº. 21 de 2021 do TJPR, com meus cordiais e sinceros cumprimentos. Salto do Lontra, 15 de janeiro de 2025. Kamila Pereira Martins Juíza Substituta
2024
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Vistos.
1. ACOLHO a justificativa de mov. 43.1.
2. JUNTE-SE o retorno da citação de mov. 37.1.
3. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. Oportunamente, voltem CONCLUSOS. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
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Vistos.
1. INDEFIRO o requerimento de revelia (mov. 51.1), uma vez que a parte foi devidamente intimada para comparecimento à audiência de conciliação em 22/10/2024, e a audiência foi realizada em 16/09/2024, não sendo oportunizado à parte ré participar da audiência.
2. PAUTE-SE audiência de conciliação.
3. INTIME-SE a parte autora para participar da audiência de conciliação na data designada, sob pena de extinção da ação (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
4. CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, por carta com ARMP, e, caso infrutífera, por mandado, com cópia do pedido inicial, para participar da audiência de conciliação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/20). Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: [email protected] Processo: 0001463-57.2024.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.650,00 Polo Ativo(s): ARTHUR BALBI UCHOA Polo Passivo(s): CRIATORIO ROTAM LTDA
Vistos apenas nesta data, uma vez que não constou anotação de urgência na conclusão.
1. A parte autora requereu tutela de urgência para "a imediata suspensão do site e demais mídias socias, assim como qualquer comercialização e venda de animais silvestres ou aves" (mov. 12.1), bem como para "Determinar a requerida a retirada dos seu contato telefone degrupos comerciais do WhatsApp nº (62) 99286- 5346, por induzimento ao erro das pessoas de boa-fé" (mov. 1.20). Contudo, não está evidenciada a probabilidade do direito da parte autora.
Isso porque a tutela antecipada pretendida não guarda qualquer relação com a pretensão da presente demanda, a qual possui natureza unicamente indenizatória. Desse modo, não comporta a antecipação de pedido discordante ao direito pleiteado, tendo em vista que a tutela provisória ora requerida não guarda correlação com a tutela final pretendida. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NO VEÍCULO - TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA - INDEFERIMENTO – PLEITO QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO COM A PRETENSÃO FINAL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIMENTO - A IMPUGNAÇÃO VIA CONTRARRAZÕES SOMENTE PODE SER CONHECIDA SE O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SE DER EM SEGUNDO GRAU - MATÉRIA QUE PODERÁ SER QUESTIONADA EM SEDE DE APELAÇÃO -
DECISÃO
CORRETA - RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024161-24.2021.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.09.2021) (negritei e negritei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA). INSURGÊNCIA DO RÉU ALEGANDO A IMPOSSIBILIDADE DE SER DEFERIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM CONTEÚDO DIVERSO DA PRETENSÃO FINAL DE MÉRITO. ACOLHIMENTO.TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE DEVE TER CORRESPONDÊNCIA AO DIREITO BUSCADO AO FINAL DA DEMANDA. PRETENSÃO AUTORAL EMBASADA NA ALEGAÇÃO DO VÍCIO DO PRODUTO QUE É DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS, OPTANDO POR UMA DA ALTERNATIVAS PREVISTAS.
ARTIGO 18, §1º DO CDC. TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA E DEFERIDA QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO COM DEFEITO POR "CARRO RESERVA". INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0048491-56.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 30.03.2020) (negritei e sublinhei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO -
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR DETERMINANDO O FORNECIMENTO PELAS RÉS DE CARRO RESERVA AO AUTOR/AGRAVADO -
1. INSURGÊNCIA ALEGANDO A IMPOSSIBILIDADE DE SER DEFERIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM CONTEÚDO DIVERSO DA PRETENSÃO FINAL DE MÉRITO - ACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO NA INICIAL DE VÍCIO NO PRODUTO, PRETENDENDO O AUTOR A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E RESSARCIMENTO DOS VALORES -
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO COM DEFEITO POR "CARRO RESERVA" - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE DEVE OBSERVAR O PROVIMENTO FINAL PRETENDIDO - DIANTE DE VÍCIO NO PRODUTO, O ART. 18, §1º, DO CDC DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE O CONSUMIDOR PODERÁ OPTAR ALTERNATIVAMENTE PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES OU SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE NÃO COMPORTA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM A SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO -
DECISÃO
REFORMADA QUANTO AO FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA - 2.RECURSO PROVIDO” (TJPR - 17ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - Un�nime - J. 31.05.2017) (negritei). Ademais, nos termos do parecer do Ministério Público de mov. 21.1, a parte autora não possui legitimidade da parte autora para postular sobre direitos difusos (mov. 21.1). Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
2. INDEFIRO o requerimento de envio de cópia dos autos autos à Promotoria de Justiça da Comarca de Senador Canedo – MPGO, pois tal diligência não depende de intervenção do Judiciário, podendo ser realizada diretamente pelas partes ou pelo Ministério Público.
3. PAUTE-SE audiência de conciliação, por videoconferência, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, em conformidade com o art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95. Note-se que a audiência será semipresencial, devendo os envolvidos, em caso de impossibilidade técnica ou material de participação, comparecer ao Fórum.
4. INTIMEM-SE e CITE-SE as partes com as cautelas legais (vide arts. 20 e 23 e 51, I, da Lei 9.099/95). Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
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DESPACHO
Devolvo os autos ao Cartório, para serem remetidos ao(à) Juiz(a) Titular, excepcionalmente sem decisão, nos termos do art. 2º, §3º, do Decreto Judicial nº. 21 de 2021 do TJPR, com meus cordiais e sinceros cumprimentos. Salto do Lontra, 01 de julho de 2024. Kamila Pereira Martins Juíza Substituta
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Vistos.
1.
Cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 10.1.
2. Após, voltem conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
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DESPACHO
1. Em análise a petição inicial, conclui-se que postula a parte autora a concessão de antecipação de tutela a fim de retirar das redes sociais a publicação de suposta autoria do réu onde anuncia ser um criador comercial de aves com atendimento em todo o território nacional e internacional. Neste sentido, o que se verifica é que o autor busca em juízo a proteção abstrata dos direitos dos consumidores.
Logo, trata-se de demanda de direitos difusos.
2. Neste sentido, com base no art. 82, do Código de Defesa do Consumidor, INTIME-SE a parte autora para que em 5 (cinco) dias se manifeste quanto a sua legitimidade para propositura da presente demanda.
3. Sem prejuízo ao já determinado, ABRA-SE vista ao Ministério Público.
4. Por fim, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza Substituta