Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
82) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001463-57.2025.8.16.0170 Processo: 0001463-57.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): KETTLYN YASODHARA KUPKA representado(a) por ANA CARDOSO DE ARAUJO Réu(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema Repetitivo n. 1.417 submetido à Repercussão Geral, sob Relatoria do Min. Dias Toffoli, apreciando pedido de suspensão no leading case ARE 1560244/RJ, determinou a suspensão nacional de todos os processos correlacionados à temática, nos seguintes termos: “[...]. Nesse contexto de litigiosidade de massa (e, possivelmente, de litigância predatória) e, por conseguinte, de enorme insegurança jurídica, parecendo-me de todo conveniente e oportuno suspender o processamento de todos os processos judiciais que versem sobre o assunto discutido nos autos no território nacional, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Penso que, dessa maneira, será possível evitar tanto a multiplicação de decisões conflitantes quanto a situação de grave insegurança jurídica daí decorrente, a qual aflige, igualmente, empresas de transporte aéreo de passageiros e consumidores desse serviço, como também e, sobretudo, desestimular, por ora, a litigiosidade de massa e/ou predatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário”. Esclarecendo, o Tema nº 1.417/STF tem como escopo a análise da “Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior”.
Na descrição do caso submetido à análise, consta: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do , da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem”. (Grifei) Logo, a mera discussão envolvendo responsabilidade civil por “cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior” já constitui motivo suficiente para que seja determinada a suspensão, porquanto necessária até que seja dirimida qual a legislação aplicável seria mais adequada, nos termos do daquilo que vier a decidir o STF.
Intimação referente ao movimento (seq.
61) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001463-57.2025.8.16.0170 Processo: 0001463-57.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): KETTLYN YASODHARA KUPKA representado(a) por ANA CARDOSO DE ARAUJO Réu(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
1. A parte autora, menor de idade, requereu a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus ao benefício aquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A análise deve ser realizada de forma concreta, à luz das condições econômico-financeiras da parte requerente.
No caso dos autos, verifica-se que a autora é menor de idade, circunstância que, por si só, atrai a presunção de hipossuficiência econômica, além de inexistirem elementos que afastem tal presunção. Assim, resta caracterizada a impossibilidade de a parte autora suportar os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência. Diante disso, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
2. Cumpram-se, no que couber, as determinações constantes na decisão anterior e na Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
9) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ainda, sobressai neste caso que a matéria especificamente afeta (conflito normativo), foi aventada pelas partes, pelo que torna imperiosa a suspensão deste feito. Por essas razões, DETERMINO A SUSPENSÃO deste processo, até que o Supremo Tribunal Federal decida a questão, ficando as partes incumbidas de informar a conclusão do julgamento do leading case.
2. Ocorrida a hipótese do item supra, isto é, com o julgamento definitivo do recurso, DETERMINO, desde logo, a intimação das partes para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
3. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
61) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
54) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
55) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001463-57.2025.8.16.0170 Processo: 0001463-57.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): KETTLYN YASODHARA KUPKA representado(a) por ANA CARDOSO DE ARAUJO Réu(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
1. Preliminarmente, ACOLHO as emendas à inicial, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
2. No mais, não obstante defender que a autocomposição se apresenta atualmente como a medida mais apropriada à resolução pacífica de conflitos, capaz de dar celeridade e efetividade aos atos judiciais de forma imediata, deixo de designá-la, haja vista a natureza da demanda e das partes envolvidas, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se necessário, para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
3. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
4. Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351, ambos do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do mesmo códex.
5. Impugnada a contestação, ou esgotado o prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e/ou indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do CPC.
6. Ressalto, desde já, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
7. DÊ-se vista ao Ministério Público, se for caso.
8. O presente caso é típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Por estas razões, DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência a inversão do ônus da prova.
Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
43) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
32) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
29) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
25) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
22) OUTRAS DECISÕES (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001463-57.2025.8.16.0170
1. Da análise dos autos, constata-se que a parte autora juntou a procuração e documento de hipossuficiência (mov.1.2) assinados pela infante Kettlyn Yasodhara Kupka, menor impúbere (absolutamente incapaz), sendo, portanto, instrumento jurídico nulo de pleno direito e inapto a constituir poderes de representação, à luz dos arts. 3º c/c 654, CC e art. 104, CPC. Por estas razões, com fundamento nos artigos 320 e 321, “caput”, ambos do CPC, FACULTO a parte autora a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar os documentos mencionados, devidamente assinados pela genitora e representante legal da parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
12) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.