COOPERATIVA DE CRéDITO, POUPANçA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANá E NOROESTE PAULISTA SICREDI PLANALTO DAS ÁGUAS PR/SP, JURANDIR GABRIEL CORDEIRO
Advogado
ALEXANDRE PINTO GUEDES DUTRA (OAB 53011/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001473-18.2020.8.16.0125 Processo: 0001473-18.2020.8.16.0125 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.036,03 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Executado(s): JURANDIR GABRIEL CORDEIRO
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP em face de Jurandir Gabriel Cordeiro. Ao seq. 19.1 recebeu-se a presente execução. Após, ao seq. 40.1, o Sr. Oficial de Justiça certificou nos autos não ter encontrado o executado no endereço indicado.
O Exequente requereu a busca de endereço nos Sistemas em que a Secretaria tem acesso.
2. Defiro o pedido retro (seq. 45.1).
3. À secretaria para que realize buscas em todos os sistemas a que tem acesso (INFOSEG, COPEL, SIEL, BACENJUD, SANEPAR etc., excluídas eventuais buscas em sistemas que já tenham sido consultados) tendentes a descobrir o endereço atual da parte ré. Frustradas tais diligências, oficiem-se às operadoras de telefonia (VIVO, TIM, OI, CLARO) com a mesma finalidade. 3.1. Obtido endereço diverso daquele indicado na inicial da demanda, expeça-se novo mandado/carta de citação.
4.
Intime-se. Diligências necessárias. Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Palmital
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
COOPERATIVA DE CRéDITO, POUPANçA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANá E NOROESTE PAULISTA SICREDI PLANALTO DAS ÁGUAS PR/SP, JURANDIR GABRIEL CORDEIRO
Advogado
ALEXANDRE PINTO GUEDES DUTRA (OAB 53011/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001473-18.2020.8.16.0125 Processo: 0001473-18.2020.8.16.0125 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.036,03 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Executado(s): JURANDIR GABRIEL CORDEIRO
1. Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. 1.1. Expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme for o caso. Conste no mandado que o executado poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme artigos 914 e 915 do NCPC.
Conste ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, ressaltando-se que “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente” (art. 829, §2º, do CPC). 1.2.
Arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, atualizado pelo INPC, para o caso de pronto pagamento, e em 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor para o caso de prosseguimento da ação, o que faço com esteio no art. 827, §1º, do CPC.
2. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e tendo sido certificado pelo oficial de Justiça a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar cálculos atualizados com a inclusão dos honorários arbitrados. Prazo: 10 (dez) dias.
3. Cumprida ou não a diligência pela parte, certifique-se e proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (artigo 854 do CPC), se requerida, realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema BacenJud, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. 3.1.
Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de 72 horas de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 3.2. Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5% do valor da dívida), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do NCPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.3.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverá a secretaria emitir ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC. 3.4. Decorrido o prazo indicado no item 3.2. sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-a, sendo que na oportunidade, deverá a parte credora dizer acerca do prosseguimento da execução.
4. Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição República” (art. 212, par. 2º, do CPC).
5. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 5.1. Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 5.1.1.
Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC). 5.1.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr. Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1.2.1.
Caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios. 5.1.2.2. Caso não haja avaliador judicial na Comarca, venham conclusos para designação de perito.
6. Não encontrados bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 6.1.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção.
7. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada.
8. Não apresentada qualquer impugnação ou sendo esta rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 8.1.
Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, par. 3º, do CPC). 8.1.1. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 8.1.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 8.1.3. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante. Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 8.2.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em leilão judicial ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações.
9. Diligências necessárias. PALMITAL -PR, 09 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito