Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001507-37.1998.8.16.0004 1.Em atenção a manifestação acostada pela contadoria no evento 89.1, concedo a dilação do prazo de 30 (trinta) dias para a realização das diligências necessárias. 2.Após, cumpra-se o item 3 da decisão de mov.76.1.
3. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
4. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0001507-37.1998.8.16.0004 Número antigo ímpar (1739/1998) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização Trabalhista Exequente: JORGE MARTINS CORDEIRO Executado: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
DESPACHO
1. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JORGE MARTINS CORDEIRO, qualificado nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, na qual foi proferida sentença de extinção com resolução do mérito com a parcial procedência dos pedidos para declarar a “nulidade do regime de compensação 12x36 diante da inconstitucionalidade do decreto 922/92” e condenar “o MUNICÍPIO DE CURITIBA a pagar ao autor as horas extras excedentes à 40ª semanal, no período anterior a 05 de março de 2010” (mov. 6.1).
Na oportunidade, o Requerido foi condenado ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais). Após cálculo de custas ser acostado ao mov. 17.1, solicitou o Requerido o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, por se tratar de sentença ilíquida (mov. 24.1). Em sede de reexame necessário, a sentença foi reformada parcialmente para “que os juros moratórios incidam a partir da citação do Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 requerido, com ressalva para o período mencionado na Súmula Vinculante n. 17” (fls. 07/10, mov. 27.1 e mov. 19.1, autos de recurso).
Embargos de declaração foram opostos (02/04, mov. 27.2 e mov. 1.1, autos de embargos) e rejeitados às fls. 09/11, mov. 27.2 e mov. 17.1 dos autos de embargos. Certificou-se o trânsito em julgado em 28 de maio de 2020 (fl. 13, mov. 27.2 e mov. 53.0). Cálculo de custas foi acostado ao mov. 35.1 e, posteriormente à individualização das custas, acostou-se novo cálculo (mov. 42.1), com o qual anuiu o Requerido, alegando que sua responsabilidade é de (trezentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos) – mov. 50.1.
Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Requisição de pequeno valor para fins de adimplemento das custas foi expedida (mov. 61.1). Ao mov. 64.1, o Requerente, ora Exequente, pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração dos cálculos. Por fim, informou o Requerido/Executado o início dos procedimentos administrativos para pagamento da RPV (mov. 68.1). Após, noticiou o adimplemento da RPV (mov. 75.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Pois bem.
2. Compulsando os autos, observa-se que à parte Requerente foi concedido o benefício da justiça gratuita (fl. 08, mov. 1.1). Após, ao mov. 64.1, pleiteou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo da execução. A sentença é ilíquida e demanda cálculo aritmético para aferição do valor devido pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Assim, tendo em vista o petitório de mov. 64.1, remetam- se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo da execução, com fulcro no artigo 98, §1º, VII do Código de Processo Civil.
3. Com o retorno dos autos, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, em quinze dias, no que entender cabível.
4. Oportunamente, à conclusão para deliberações.
5.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema . CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3