Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44) 3259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001507-37.2026.8.16.0107 Processo: 0001507-37.2026.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$ 153.657,65 Exequente(s): ANTÔNIO DEOLINDO DE SOUZA Executado(s): JAQUELINE LEVINSKI MASSANO JOSÉ HENRIQUE TONATTO MAURÍCIO JOTTA MASSANO
1. Da Justiça Gratuita: 1.1. À vista do contido, observa-se que a parte Exequente formulou pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, visando a concessão dos benefícios pleiteados, faz-se necessária a apresentação de documentos adicionais que comprovem a alegada hipossuficiência econômica. 1.2.
Ante o exposto, DETERMINO à parte Exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Emenda à Inicial, anexando documentos pertinentes à Justiça Gratuita pleiteada, tais como: Comprovantes de Pagamento, Extratos Bancários dos últimos 05 (cinco) meses, Declarações de Imposto de Renda dos últimos 03 (três) anos, Certidão do Departamento de Trânsito (DETRAN), entre outros que considerar pertinentes.
Em caso de inobservância, DETERMINO o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Por fim, destaco que a parte Exequente poderá se manifestar acerca da possibilidade de parcelamento das despesas, conforme disposto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
2. Do Juízo 100% Digital: 2.1. Em mesmo prazo, deverá manifestar-se quanto ao possível interesse em prosseguir com o processamento da demanda através do Juízo 100% Digital. Consigne-se que, detendo interesse, fica vedada a realização de quaisquer atos físicos. Não havendo interesse em prosseguir pelo rito mencionado, poderá renunciar ou retratar-se do Juízo 100% Digital. 2.2. Na hipótese de existir interesse na tramitação pelo Juízo 100% Digital, se eventualmente tais informações não constarem da Petição Inicial, independente de nova conclusão, deverá a parte Exequente fornecer meio eletrônico da parte Executada para a realização de citação on-line, nos termos da Resolução CNJ n. 345 de 09/10/2020.
Insistindo no Juízo 100% Digital e não havendo a indicação do endereço eletrônico, haverá o indeferimento da Petição Inicial.
3. Após, retornem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mamborê, datado eletronicamente. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito