Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001512-20.2023.8.16.0154 Processo: 0001512-20.2023.8.16.0154 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$5.034,65 Autor(s): INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES K-DU LTDA Réu(s): LOJA PROGRESSO COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pelo autor (mov. 29.1), extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação prévia sobre o pedido, uma vez que sequer foi citada (CPC, art. 485, §4°). Custas pela parte autora, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital.
Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001512-20.2023.8.16.0154 Processo: 0001512-20.2023.8.16.0154 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$5.034,65 Autor(s): INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES K-DU LTDA Réu(s): LOJA PROGRESSO COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI
1. Defiro o pedido de mov. 24.1, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para parte autora.
2. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data e assinatura digital. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001512-20.2023.8.16.0154 Processo: 0001512-20.2023.8.16.0154 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$5.034,65 Autor(s): INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES K-DU LTDA Réu(s): LOJA PROGRESSO COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI
1. O documento apresentado (mov. 19.2) não cumpre a determinação de mov. 16.1. Consigno, ainda, que em caso de a liquidação da empresa já ter sido encerrada, não se trata de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica – que sequer existe mais – mas de mera sucessão processual, nos termos da decisão de mov. 16.1.
2. Reitere-se a intimação da parte autora para que junte aos autos documento da Junta Comercial que comprove se a liquidação da empresa ré já foi finalizada ou não, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Caso a liquidação já tenha sido finalizada, a autora deverá regularizar o polo passivo da demanda, mediante a sucessão processual da empresa pelos seus responsáveis.
4. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001512-20.2023.8.16.0154 Processo: 0001512-20.2023.8.16.0154 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$5.034,65 Autor(s): INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES K-DU LTDA Réu(s): LOJA PROGRESSO COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI
1. Da análise do comprovante de CNPJ juntado aos autos (mov. 1.8), denota-se que a empresa ré apresenta situação cadastral “baixada” desde 05/08/2020, decorrente de extinção por encerramento/liquidação voluntária. A dissolução da empresa por liquidação voluntária implica na extinção da pessoa jurídica, acarretando, assim, a perda de sua capacidade civil e processual, o que a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Por outro lado, caso a fase de liquidação da empresa ainda não tenha sido finalizada, não há que se falar, ainda, em extinção da personalidade jurídica, o que a possibilita de figurar como parte em processo judicial[1].
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar que a liquidação da empresa ré ainda não foi finalizada ou, caso já tenha sido finalizada, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, mediante a sucessão processual da empresa pelos seus responsáveis.
2. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos cópia integral do contrato social da empresa.
3. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DA CAPACIDADE PROCESSUAL – ILEGITIMIDADE ATIVA – MATÉRIA ARGUÍVEL E COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – INOCORRÊNCIA - EMPRESA BAIXADA POR SUA “EXTINÇÃO PARA ENCERRAMENTO E LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA”.
FASE DE LIQUIDAÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O ENCERRAMENTO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO E, PORTANTO, DA EFETIVA EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – POSSIBILIDADE DE DEMANDAR COMO PARTE EM PROCESSO JUDICIAL -
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O mero apontamento “extinção para encerramento e liquidação voluntária” perante a junta comercial não ocasiona a extinção da capacidade processual da empresa. (TJPR - 16ª
C. Cível - 0041571-03.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 27.03.2019).