Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9830 - Celular: (43) 3572-9831 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001512-20.2025.8.16.0099 Processo: 0001512-20.2025.8.16.0099 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$516,54 Exequente(s): ALO CESTA BASICA LTDA Executado(s): CRISTINA AQUINO
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALO CESTA BASICA LTDA em face de CRISTINA AQUINO. A competência territorial dos Juizados Especiais é definida pelo art. 4° da Lei 9.099/95. Em se tratando da execução de cheque, a ação deve ser movida no lugar onde a obrigação deveria ser satisfeita (conforme estabelece o inciso II do dispositivo referido), haja vista não se tratar de hipótese de reparação de dano (cuja regra, prevista no inciso III, destina-se a manter a instrução da causa perante o Juízo do local do fato – o que não ocorre na execução).
Vejamos, quanto ao assunto, o ensinamento da doutrina: O exame do art. 4º da Lei 9.099/1995 revela a existência de um foro comum (inc. I), formado por uma pluralidade de foros, relacionados à pessoa do executado, concorrentes, e da livre eleição do autor; e de dois foros especiais (inc. II: ‘forum destinatae solutionis’; inc. III: ‘forum comissi delicti’). Assim, executar-se-á o cheque (CPC, art. 585,
I) no lugar do pagamento, indicado ao lado do nome do sacado (art. 4º, II, da Lei 9.099/1995, c/c art. 2º, I, da Lei 7.357/1985) – “o lugar do pagamento do cheque, quando outro não é designado, é o de sua emissão, determinando-se a competência para o processo de execução” –, e, na falta desses, no domicílio do emitente (art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei 9.099/95) (...). (Assis, Araken de – Execução Civil nos Juizados Especiais – 4ª edição – Ed.
RT – pág. 53). Desta feita, reconheço a incompetência territorial deste juízo para o processamento da execução. Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, III, da Lei 9099/95.
3. Por fim, nada existindo para ser apreciado, procedam-se às anotações e comunicações legais e, na sequência, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias no registro e Distribuidor.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jaguapitã, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito