Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3642-8700 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Processo nº: 0001515-19.2022.8.16.0086 Autor(s): CLAUDEVAN SORRILHA DANTA Réu(s): ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO
Vistos etc...
SENTENÇA – SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
I – Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais, em que é Promovente CLAUDEVAN SORRILHA DANTA e Promovido(a) ACSP – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO. Antes do processamento do feito, veio aos autos o pleito de desistência da ação (ver petitório da seq.21). Desnecessária a manifestação de vontade da Parte Promovida, em face do não enquadramento da situação ao inserto no §4º do art.485 do Código de Processo Civil.
Na parte essencial, é o relatório.
DECIDO. Tendo em vista o contido no presente caderno processual, é imperiosa a extinção do processo, em conformidade com o requerido pelo(a)(s) Dr(a)(s). Procurador(a)(s) do(a)(s) Promovente(s), inexistindo finalidade processual para a continuidade deste feito.
II -
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inc.VIII, do CPC/2015, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DEDUZIDO NA SEQ.21 e, em consequência, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Na forma do art.90 do Código de Processo Civil, CONDENO o(a) PROMOVENTE ao pagamento das custas e despesas processuais. Entretanto, diante do contido na seq. 10, defiro as benesses da Lei nº 1.060/50 à Promovente.
Assim, com base na Lei nº. 1.060/50 e no artigo 98, §3º do CPC/2015, suspendo a exigibilidade de tais verbas até que o(a) autor(a) tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas. Sem honorários advocatícios, em face da não triangularização da relação jurídica processual e, por conseguinte, do princípio da causalidade. Em sendo o caso, cumpra a Secretaria as determinações que seguem: DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS/DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
Cumpra-se o contido no Ofício Circular nº 16/2019 – GP/SEI nº 0078215-50.2019.8.16.6000 ou outro Ato Normativo correspondente, ou seja, proceda a Secretaria o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte, com os devidos apontamentos e recolhimentos dos valores. APÓS o devido recolhimento, expeça-se alvará ou ofício para TED/TEV do saldo à Parte Credora, mormente quanto à expedição de ofício à CEF, visando o recolhimento previdenciário via GPS e conforme tem sido feito pela Secretaria, em sendo o caso.
Cumpra-se o CNFJ da E. Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente e após a realização de uma varredura processual destinada à solução de pendências processuais, arquive-se. Utilize-se das ferramentas eletrônicas postas à disposição do Poder Judiciário, caso necessário.
Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. P.R.I. Guaíra/PR, nesta data (Autos nº 1515-19.2022). __________________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3642-8700 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Processo nº: 0001515-19.2022.8.16.0086 Autor(s): CLAUDEVAN SORRILHA DANTA Réu(s): ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO
Vistos etc...
1) Considerando que o comprovante de residência juntado não se coaduna com a pessoa física Autora e que este Juízo, em pesquisa junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito deste País, verificou que o endereço da Parte Autora é em Mundo Novo/MS, antes do processamento deste feito, com esteio no art.481 do CPC/2015, determino que um dos Oficiais de Justiça lotado nesta Comarca verifique se realmente a Parte Autora reside no endereço indicado na exordial, de tudo certificando-se nos autos.
2) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício.
3)
Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int. Dls. Nec. Guaíra/PR, nesta data. _____________Assinado Digitalmente____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO