Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001515-19.2025.8.16.0052 Processo: 0001515-19.2025.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$18.216,00 Autor(s): CLAUDIOMIR DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Não havendo impugnações pelas partes e estando o valor requerido pelo perito dentro dos parâmetros da Resolução Nº 232 de 13/07/2016/CNJ, homologo a proposta de honorários (mov. 40.1).
2. Defiro o adiantamento de 50% dos honorários, conforme requerido.
3.
Intime-se para a produção da prova.
4. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
40) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
33) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
40) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
28) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
28) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
18) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644 1634 - E-mail: [email protected] Processo: 0001515-19.2025.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$18.216,00 Autor(s): CLAUDIOMIR DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Preechidos os requisitos formais, recebo a inicial.
Concedo gratuidade da justiça ao requerente, diante da documentação apresentada. Indefiro a liminar requerida. A negativa administrativa exarada pelo Instituto Nacional da Seguridade Social goza de presunção de legitimidade e veracidade que, neste momento procedimental, de cognição sumária e limitada, afasta a verossilhança da alegação da parte autora, elemento imprescindível para o acolhimento do pleito cautelar formulado.
Outrossim, a pretensão de ver o benefício concedido antecipadamente esgota o objeto da jurisdição e representa tutela irreversível, diante da natureza dos valores pagos que dificilmente seriam ressarcidos à Fazenda Pública em caso de decisão meritória contrária ao interesse da parte requerente. Com fundamento no art. 129-A da Lei 8.213/91, nomeie-se perito médico pelo CAJU, da especialidade ortopedia e traumatologia.
Eventual necessidade de nomeação de perito médico cirurgião-geral (para análise das hérnias inguinais/femorais e eventuais limitações funcionais) e perito médico psiquiatra (para avaliação do quadro depressivo relacionado ao processo de adoecimento) será feita posteriormente. O nomeado deverá manifestar se aceita a nomeação, declinando, fundamentadamente, os honorários que considera suficientes para remuneração da diligência.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, e, querendo, impugnar o perito nomeado. Com a apresentação do laudo, voltem conclusos. Dado e passado nesta comarca, na data da assinatura. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito