Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 3572-8562 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001515-49.2013.8.16.0081 Processo: 0001515-49.2013.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 01/11/2007 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ISAAC ARRUDA Proceda-se à transferência dos valores para a conta indicada pela esposa do réu.
Diligências necessárias. Faxinal, data de inserção no Projudi. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 3572-8562 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001515-49.2013.8.16.0081 Processo: 0001515-49.2013.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 01/11/2007 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ISAAC ARRUDA Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por ISAAC ARRUDA, em razão da extinção da sua punibilidade pela prescrição.
O Ministério Público foi favorável ao deferimento do pedido (mov. 155.1).
É o breve relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a punibilidade do requerente foi extinta pela prescrição, sendo que constam apreensões documentadas nos autos originários. Assim, considerando que não é possível a determinação de eventual perdimento de tais objetos, como também não mais interessam ao processo, de rigor a sua restituição. Em contrapartida, não obstante a defesa apresente os valores de R$28.356,90 e de R$26.517,19 provenientes da apreensão na residência do requerente, tal informação encontra equívoco.
Da detida análise do mov. 4.70, dos autos n. 214-38.2011.8.16.0081, é possível perceber que tais valores foram apreendidos na Banca Ferradura, localizada na Rua Mato Grosso, n. 299, sala 201, local da prática criminosa, sem demonstração de origem lícita do dinheiro. O que consta são as apreensões de R$70,00 (setenta reais) na residência situada na Rua Mario Novaes, n. 266, de propriedade de Isaac Arruda (mov. 4.70); de R$1.370,00 (um mil trezentos e setenta reais) (mov. 4.71); e do veículo Frontier SE 25x4, de cor prata, ano 2010/2011, placa ATJ – 1429; chave do veículo e certificado de registro e licenciamento do veículo (mov. 4.72).
Ante o exposto, com fundamento no do Código de Processo Penal, considerando o parecer ministerial favorável, DEFIRO a restituição a : a) de (setenta reais); b) de ; e c) do veículo Frontier SE 25x4, de cor prata, ano 2010/2011, placa ATJ – 1429 e dos seus acessórios, desde que sobre eles recaia apenas a apreensão decorrente do sequestro originário e suas atuais condições não os tornem objetos de crime.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 3572-8562 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001515-49.2013.8.16.0081 Processo: 0001515-49.2013.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 01/11/2007 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ISAAC ARRUDA Considerando a condição de saúde de ISAAC ARRUDA, bem como a apresentação da certidão de casamento (mov. 164.4), DEFIRO o pedido retro.
Expeça-se alvará em favor de VALDINÉIA APARECIDA DE OLIVEIRA ARRUDA para o levantamento do veículo, conforme decidido no mov. 158.1. Diligências necessárias. Faxinal, data de inserção no Projudi. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 3572-8562 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001515-49.2013.8.16.0081 Processo: 0001515-49.2013.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 01/11/2007 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ISAAC ARRUDA
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação penal deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de ISAAC ARRUDA, já qualificado nos autos, pela suposta prática das infrações penais previstas no art. 58 do Decreto-Lei n. 6.259/44 c/c art. 20 do Código Penal e art. 288, parágrafo único, do Código Penal, ambas com incidência da Lei n. 9.034/95; art. 333, parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por 43 vezes, ao menos, em concurso material de crimes e art. 1°, VII, da Lei n. 9.613/98, por 40 vezes, em concurso material de crimes, consoante a denúncia do mov. 1.1. “Fato 01 Em data exata imprecisa, porém certamente a partir do ano de 2007, o denunciado LUIS ANTONIO LOPES DA COSTA, vulgo LUISÃO, estabeleceu uma espécie de sociedade com os proprietários da denominada 'BANCA FERRADURA', em funcionamento na cidade de Londrina e região e que até então tinha como proprietário o denunciado MAURO ROBERTO ONOFRE COELHO, vulgo MAURO SCAFF e como gerente o também denunciado ISAAC ARRUDA.
Sabe-se que o primeiro denunciado ingressou na sociedade em razão de ter (com terceira pessoa), criado sistema virtual, computadorizado, para recolhimento e administração de apostas do jogo do bicho, em substituição às tradicionais pules, ou seja, até pouco tempo as apostas do jogo do bicho eram feitas em papéis avulsos, manuscritos (pules) e pelos próprios cambistas, que posteriormente repassavam as apostas para recolhedores, os quais, por sua vez, tinham a função de levar tais anotações até uma central, onde os jogos eram conferidos e registrados.
2022
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Vistos, Analisando a petição de mov. 129.1, verifico que se trata de novo pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado. Acerca do referido pedido, insta salientar que em nosso sistema processual, o julgador dispõe do critério do livre convencimento fundamentado, quando da análise da necessidade e conveniência das provas requeridas pelas partes. No presente caso, conforme bem salientado pelo Parquet, em 15 de janeiro de 2023 o acusado completará 70 (setenta) anos de idade, o que reduzirá o prazo prescricional dos presentes autos pela metade, sendo nítida a intenção da defesa de protelar uma decisão definitiva, na medida em que faz e refaz pedidos já analisados por este Juízo.
Sendo assim, verifico que a instauração de incidente seria uma medida totalmente inócua, ante a iminência da prescrição da pretensão punitiva estatal, razão pela qual, indefiro. No mais, considerando que a defensora deixou transcorrer o prazo anteriormente concedido (evento 128), reduzo o prazo aplicado no mov. 109.1 para 10 (dez) dias. Assim, intime-se a defesa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas alegações finais, sob pena de ser nomeado defensor dativo ao acusado, sem prejuízo da fixação de multa por litigância de má-fé.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Faxinal/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
Lavre-se termo de entrega nos autos. Adotem-se as demais providências necessárias, na conformidade do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Faxinal, data de inserção no Projudi. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
O sistema desenvolvido pelo denunciado LUIS, permitiu a realização de apostas através de máquinas de apostas assemelhadas às máquinas de cartões de crédito, utilizadas em estabelecimentos comerciais. Atualmente, as apostas são feitas pelo próprio cambista, que registra o valor e tipo de aposta na referida máquina. A comunicação com a central é feita via satélite (utilizando cartões circulando pelas cidades em que a BANCA operava, MARCELINO, EDSON e CLÁUDIO, por sua vez, exerciam a função de apontadores ou cambistas, coletando apostas de participantes ou apostadores do jogo em suas cidades de domicílio, todos efetuando o pagamento de valores para servidores públicos, enquanto à denunciada EVANICE competia o controle e coordenação do sistema de recolhimento de apostas e pagamento de prêmios e da parte contábil da exploração, todos contribuindo diretamente para atividade contravencional até o dia 03/02/2011, quando houve operação para desarticular a organização.
Em todas as cidades referidas, em locais públicos ou acessíveis ao público, os denunciados LUIS, MAURO e ISAAC, contando com o auxílio de diversas outras pessoas, dentre elas os denunciados EVANICE RENTZ, MARCIO JOSE CABRERA OLINTO, DANIELE OLIVEIRA DE SOUZA CABRERA OLINTO, MARCELINO CARRARA, LUTIANO JULIANO URBANAS LOURENÇO, EDSON QUEDAS DE GODOI e CLAUDIO JOSÉ DE ARAÚJO, os quais agiam dolosamente; cada qual a partir de um determinado momento, estabeleceram e exploraram jogo do bicho, praticamente todos os dias, durante anos e até o dia 03 de fevereiro de 2011, através de apostas que representavam jogos em que o ganho e a perda dependem exclusivamente da sorte.
Mesmo com a proibição de exploração do jogo do bicho, os denunciados mantiveram a BANCA FAVORITA em pleno funcionamento, divulgando e coletando apostas em dinheiro, pagando prêmios e fazendo com que a atividade contravencional estivesse dissimulada sob a forma de empresa, com nítidas características de organização criminosa. LUIS, MAURO e ISAAC atuavam na liderança e na direção da organização criminosa, centralizando as decisões, a arrecadação, pagamentos e o controle das atividades.
EVANICE RENTZ, por sua vez, atuava na contabilidade e no gerenciamento das atividades contravencionais, auxiliando diretamente o denunciado LUIS na administração do empreendimento ilícito. Para auxiliar na exploração do jogo do bicho, os denunciados se utilizavam cotidianamente de diversos bens imóveis e móveis, direta ou indiretamente, dentre os quais os objetos descritos no auto de exibição e apreensão de fls. 557/558 e no auto de exibição e apreensão complementar de fls. 559/563 deste inquérito, no Relatório n° 015/2011 de fls. 564/502 e no Relatório n° 016/2011 de fls. 603/698.
Além disso, os denunciados empregavam na prática da infração penal reiterada durante anos, até o dia 03/02/2011, os seguintes veículos: um GM CELTA, cor prata, placas HLJ-7159; um TOYOTA COROLLA XEI, cor preta, placas AJV-7008; uma camioneta FORD ECOSPORT XLT, cor preta, placas AKK-3535, uma camioneta TOYOTA HYLUX SWA 4X4, cor preta, placas ANK3535; um FIAT STRADA, cor cinza, placas APL-5446; um VW GOL, cor preta, placas ATX-3535; uma camioneta NISSAN FRONTIER SE-25, cor prata, placas ATJ-1429; um GM CLASSIC, cor branca, placas AQW-8496; uma motocicleta HNODA CG 150 TITAN, cor preta, placa AKV-3535; uma motocicleta HONDA NX- FLACON, cor vermelha, placa APN- 5304; além de outros.
Assim, os denunciados LUIS, MAURO e ISAAC, contando com a colaboração de funcionários e especialmente de EVANICE RENTZ dos demais denunciados, durante anos, mantiveram associação contraventora, sob a forma de grupo solidamente estruturado, atuando concertadamente com o fim de cometer infrações penais que acarretavam vultosos prejuízos a todos os que se arriscavam apostar no jogo do bicho, tudo visando obter grande e contínuo benefício econômico em favor da BANCA FAVORITA e de seus proprietários, estabelecendo organização criminosa.
Por sua vez, os denunciados JOÃO BATISTA PINTO, FLÁVIO MARCON MARINS, LUCINIO DE ALMEIDA e BENEDITO PIMENTEL DE OLIVEIRA, na qualidade de funcionários públicos, os dois primeiros policiais civis, os dois últimos funcionários públicos municipais, um cedido para prestar serviços junto à Delegacia de Polícia de Faxinal e outro exercendo a função de Gestor da Delegacia de Polícia de Lunardelli, ao deixarem de exercer a devida repressão da prática contravencional, omitindo-se no dever funcional de vigilância de tal atividade ilícita, facilitaram a realização do jogo do bicho.
Fato 02 Em data exata ainda imprecisa, porém certamente a partir do ano de 2007 e até o dia 03 fevereiro de 2011, nesta cidade e na região de Faxinal, os denunciados LUIS ANTONIO LOPES DA COSTA, vulgo LUISÃO, MAURO ROBERTO ONOFRE COELHO, Vulgo MAURO SCAFF, ISAAC ARRUDA, EVANICE RENTZ, ALICE LOPES DA COSTA, LAIR LOPES DA COSTA, LACIR LOPES DA COSTA, LARISSA JACOMINI DA COSTA, MARCIO JOSÉ CABRERA OLINTO, DANIELE OLIVEIRA DE SOUZA, MARCELINO CARRARA, LUTIANO JULIANO URBANAS LOUREÇO, EDSON QUEDAS DE GODOI, CLÁUDIO JOSÉ DE ARAÚJO, JOÃO BATISTA PINTO, FLÁVIO MARCON MARINS, LUCÍNIO DE ALMEIDA e BENEDITO PIMENTEL DE OLIVEIRA, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se em quadrilha armada, sob a forma de organização criminosa, entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, com caráter de estabilidade e permanência, para o fim de cometerem crimes diversos, especialmente corrupção ativa, corrupção passiva, violação de sigilo funcional e lavagem de ativos, tendo como propósito principal o de assegurar a livre manutenção de estruturas de exploração do jogo do bicho.
A associação dos denunciados LUIS ANTONIO LOPES DA COSTA vulgo LUISÃO, MAURO ROBERTO ONOFRE COELHO, vulgo MAURO SCAFF, ISAAC ARRUDA, EVANICE RENTZ, ALICE LOPES DA COSTA, LAIR LOPES DA COSTA, LACIR LOPES DA COSTA, LARISSA JACOMINI DA COSTA, MARCIO JOSÉ CABRERA OLINTO, DANIELE OLIVEIRA DE SOUZA, MARCELINO CARRARA, LUTIANO JULIANO URBANAS LOUREÇO, EDSON QUEDAS DE GODOI, CLÁUDIO JOSÉ DE ARAÚJO, JOÃO BATISTA PINTO, FLÁVIO MARCON MARINS, LUCÍNIO DE ALMEIDA e BENEDITO PIMENTEL DE OLIVEIRA, visava estabelecer, e de fato estabelecia, organização criminosa que tinha como objetivos principais a livre exploração da contravenção penal conhecida como "jogo do bicho", especialmente através da corrupção de policiais, mediante a cooptação desses agentes públicos em diversas localidades, para que mantivessem os líderes da organização informados quanto a operações policiais que devessem ser desenvolvidas, para que evitassem ações policiais que pudessem prejudicar as atividades ilícitas exploradas pela organização e para proporcionar meios para que a manutenção das estruturas do jogo do bicho não fossem fustigadas pela repressão estatal.
Apurou-se, nesse contexto, que os denunciados LUIS e MAURO são sócios proprietários e mantenedores da BANCA FAVORITA, notório e conhecido empreendimento informal e ilícito que tem por objeto a exploração do ramo de atividades conhecido como "jogo do bicho" que é absolutamente ilegal, porém vem sendo mantida em pleno funcionamento através da estruturação de um sistema de coleta de apostas, em numerosos pontos das cidades de Faxinal, Lunardelli, Cruzmaltina, Jardim Alegre, Ivaiporã e outras, por meio de elevada quantidade de indivíduos que exercem a função de cambistas ou apontadores, enriquecendo ilicitamente por meio da prática desta contravenção.
Exatamente para facilitação da exploração desse ramo de jogo de azar é que os denunciados LUIS, MAURO e ISAAC (espécie de gerente e representante destes), em conjunto com terceiros, resolveram estabelecer e manter, de forma sistematizada, a corrupção de policiais e outros agentes públicos de modo que lhe possibilitasse a proteção do funcionamento das atividades ilícitas e, sobretudo, os altos rendimentos ilícitos auferidos pela BANCA FAVORITA através da exploração do jogo do bicho.
Dessa forma, os três mencionados denunciados exerciam o comando da organização criminosa, contratando pessoas para gerenciarem e promoverem a exploração do jogo do bicho e, ao mesmo tempo, cooptando corrompendo habitualmente agentes públicos de diversas localidades para garantir aludida exploração e o seu enriquecimento ilícito. Para cumprir tal objetivo e constituir a quadrilha, em data não apurada, porém certamente a partir do ano de 2007 e até o dia 03/02/2011, os denunciados LUIS ANTONIO LOPES DA COSTA, vulgo LUISÃO, MAURO ROBERTO ONOFRE COELHO, Vulgo MAURO SCAFF, ISAAC ARRUDA, como líderes da organização criminosa denominada BANCA FAVORITA, estabeleceram e implementaram, ao lado de outros, especialmente EVANICE RENTZ e MARCIO JOSÉ CABRERA OLINTO, plano de ação visando exercer o controle sobre a atividade policial dos diversos Municípios em que a Banca atuava, através do qual cooptariam policiais e outros agentes públicos dessas localidades para prestarem de maneira habitual serviços criminosos em favor da organização, mediante pagamento de vantagens indevidas periódicas.
O intuito de buscar o auxílio de policiais sempre foi o de criarem uma rede de proteção que evitasse a desarticulação das estruturas de exploração do jogo do bicho. Assim, os denunciados LUIS, MAURO, ISAAC foram os responsáveis pela manutenção e incremento da organização criminosa, denominada BANCA FAVORITA, exatamente pelo motivo de serem sócios e proprietários das estruturas de exploração do jogo do bicho, o qual rendia vultosas somas em dinheiro para os mesmos e seus parceiros.
Aos denunciados ALICE, LAIR, LACIR e LARISSA respectivamente, genitora, irmãos e filha do denunciado LUIS competia função de relevância, vez que parte dos bens móveis e imóveis advindos do produto dos ilícitos, eram adquiridos em seus nomes, buscando com isso mascarar a origem espúria do patrimônio da organização criminosa. Assim, em data não apurada, porém certamente no momento em que o denunciado JOÃO BATISTA PINTO passou a exercer o cargo de delegado de polícia de Faxinal, LUIS ANTONIO LOPES DA COSTA estabeleceu contatos com o mesmo, ocasião em que fez promessas de remuneração ilegal a JOÃO BATISTA, além de outros, para que estes, em razão de suas funções, passassem a desenvolver atividades em favor da BANCA FAVORITA, tal como avisar quanto a operações policiais desfavoráveis à organização ou deixar de efetuar a persecução penal do jogo do bicho.
Mais tarde, inclusive por intermédio de JOÃO BATISTA, LUIS estabeleceu contatos com FLÁVIO MARCON MARINS, quando este passou a exercer o cargo de investigador de polícia da Delegacia de Faxinal, também fazendo promessas de remuneração ilegal em troca de facilitação da exploração do jogo do bicho, o mesmo se dando em relação ao servidor público municipal cedido LUCÍNIO DE ALMEIDA. Nessa ocasião, JOÃO BATISTA, FLÁVIO e LUCÍNIO, como delegado, investigador de polícia da Delegacia de Faxinal e servidor cedido, respectivamente, passaram a cooperar conjuntamente com a exploração do jogo do bicho através da omissão na persecução de tal infração penal.
No mesmo sentido, LUIS estabeleceu contatos com BENEDITO PIMENTEL DE OLIVEIRA, gestor da Delegacia de Lunardelli, fazendo promessas de remuneração ilegal, passando igualmente a contar com a cooperação deste para a exploração do jogo do bicho. Ao mesmo tempo, em datas distintas, a partir do ano de 2007 e até 03/02/2011, LUIS, passou a conferir atribuições a funcionários da BANCA FAVORITA, para que estes mantivessem, em seu nome e em nome de seus sócios (os também denunciados MAURO e ISAAC), contatos com diferentes policiais periodicamente, seja para oferecer e entregar vantagem indevida, seja para trocarem informações a respeito da atividade policial que repercutisse na organização.
Assim, LUIS determinou a MARCIO JOSÉ CABRERA OLINTO e, via de consequência, sua esposa DANIELE OLIVEIRA DE SOUZA, MARCELINO CARRARA, LUTIANO JULIANO URBANAS LOUREÇO, EDSON QUEDAS DE GODOI, CLÁUDIO JOSÉ DE ARAUJO, além de outros, que tinham como incumbência principal a atividade de recolhimento ou apontamento de apostas do jogo do bicho, que passassem a efetuar constantes e mensais entregas de dinheiro, para policiais e outros agentes públicos das cidades onde a BANCA FAVORITA explorava o jogo.
Dessa forma, EVANICE RENTZ, ALICE LOPES DA COSTA, LAIR LOPES DA COSTA, LACIR LOPES DA COSTA, LARISSA IACOMINI DA COSTA, MARCIO JOSÉ CABRERA OLINTO, DANIELE OLIVEIRA DE SOUZA, MARCELINO CARRARA, LUTIANO JULIANO URBANAS LOUREÇO, EDSON QUEDAS DE GODOI, CLÁUDIO JOSÉ DE ARAÚJO, cada qual a seu modo, com a incumbência própria de cada um, ainda que na qualidade de funcionários da BANCA FAVORITA, passaram, dolosamente, a se manter associados aos propósitos ilícitos de LUIS ANTONIO LOPES DA COSTA, MAURO ROBERTO ONOFRE COELHO e ISAAC ARRUDA, isto é, o de promover periodicamente a oferta e a entrega de vantagens indevidas aos policiais dos Municípios onde a Banca explorava o jogo do bicho, e, portanto, o de desenvolver as atividades delituosas da organização criminosa.
Por sua vez, os policiais civis JOÃO BATISTA PINTO, FLÁVIO MARCON MARINS, LUCINIO DE ALMEIDA e BENEDITO PIMENTEL DE OLIVEIRA, em razão das atribuições de seus cargos de delegado, investigador de polícia, servidor cedido e gestor de delegacia, respectivamente, passaram a aceitar as promessas e a receber efetivamente vantagem indevida, periodicamente, que lhes eram oferecidas e entregues por LUIS ANTONIO LOPES DA COSTA e seus sócios MAURO ROBERTO ONOFRE COELHO e ISAAC ARRUDA, pessoalmente ou através dos funcionários da BANCA FAVORITA, aderindo voluntariamente ao propósito principal da organização criminosa, que era o de estabelecer associação entre os particulares exploradores do jogo do bicho e os policiais responsáveis por sua repressão, através da corrupção, de modo a obter uma simbiose entre todos, que permitisse a livre exploração da atividade contravencional e a consequente distribuição de vantagens para os seus integrantes.
A partir dessa associação, que ocorreu certamente no momento em que tais policiais e funcionários foram lotados nas Delegacias de Faxinal e LunardelIi2 , JOÃO BATISTA PINTO, FLÁVIO MARCON MARINS, LUCINIO DE ALMEIDA e BENEDITO PIMENTEL DE OLIVEIRA passaram a se comportar como uma espécie de funcionários da BANCA FAVORITA, tendo a incumbência de evitar a repressão à exploração do jogo do bicho, repassando informações sigilosas referentes a eventuais operações policiais a respeito, e deixando, eles próprios, de promover a persecução de tal infração penal e a apreensão dos materiais utilizados para o jogo do bicho pertencentes à mencionada BANCA, que sabiam existir.
Para tanto, recebiam valores em dinheiro periodicamente, o equivalente a cerca de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), para todos, no mínimo uma vez a cada mês, que lhes eram entregues por LUIS ou por algum funcionário da BANCA FAVORITA, situação que perdurou até o mês de fevereiro de 2011. Dessa forma, de janeiro de 2010, certamente desde antes, a fevereiro de 2011, em decorrência do pagamento mensal e habitual de cerca de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), JOÃO BATISTA PINTO, FLAVIO MARCON MARINS, LUCINIO DE ALMEIDA e BENEDITO PIMENTEL DE OLIVEIRA acabaram por aderir aos propósitos do grupo integrado pelos denunciados LUIS ANTONIO LOPES DA COSTA, vuIgo LUISÃO, MAURO ROBERTO ONOFRE COELHO, vulgo MAURO SCAFF, ISAAC ARRUDA, EVANICE RENTZ, ALICE LOPES DA COSTA, LAIR LOPES DA COSTA, LACIR LOPES DA COSTA, LARISSA JACOMINI DA COSTA, MARCIO JOSÉ CABRERA OLINTO, DANIELE OLIVEIRA DE SOUZA, MARCELINO CARRARA, LUTIANO JULIANO URBANAS LOUREÇO, EDSON QUEDAS DE GODOI e CLÁUDIO JOSÉ DE ARAÚJO, e, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, se associaram em quadrilha, sob a forma de organização criminosa, com tais indivíduos e outros ainda não identificados, com caráter de estabilidade e permanência, para o fim de cometerem crimes diversos, especialmente corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e violação de sigilo funcional, tendo como propósito principal o de assegurar a livre manutenção de estruturas de exploração do jogo do bicho.
Fato 03 A fim de atender ao desiderato da organização criminosa, isto é, o de promover a cooptação de agentes públicos, mediante corrupção, com o fim de assegurar o livre funcionamento das atividades de exploração do jogo do bicho, do acerto entre os denunciados LUIS ANTONIO LOPES DA COSTA, MAURO ROBERTO ONFRE COELHO e ISAAC ARRUDA, proprietários como se viu da BANCA FAVORITA, o primeiro, agindo em concurso de vontades com terceiros, em data não especificada precisamente, nesta cidade, procurou o denunciado JOÃO BATISTA PINTO, então nomeado delegado de polícia da Delegacia de Faxinal, a fim de lhe prometer vantagem indevida para que este se omitisse no ato de ofício de coibir a prática do jogo do bicho, bem como para determiná-lo a informar quanto a ações que pudessem ser desenvolvidas pela Polícia ou outros órgãos do Estado contra a exploração desse jogo.
Interessado nos ganhos ilícitos, JOÃO BATISTA PINTO sinalizou positivamente, isto é, concordou em passar a receber vantagens indevidas que lhes estavam sendo prometidas, com fim de determiná-lo se omitir na prática de ato de ofício, isto é, a obrigação de reprimir a exploração do jogo do bicho, e a praticar ato de ofício em desacordo com a lei, ou seja, obter informações privilegiadas e sigilosas de operações policiais de repressão ao jogo do bicho e repassá-las ao próprio LUIS ou a outros integrantes da organização criminosa.
Assim, acabaram por chegar a um acordo, estabelecendo que a BANCA FAVORITA, representada pelos denunciados LUIS, MAURO e ISAAC, pagaria valores em dinheiro periodicamente, sendo o equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), para JOÃO BATISTA, ao menos uma vez por mês, enquanto este passaria a empregar as atribuições de seu cargo para proteger a exploração do jogo do bicho. Ajustaram, também, em certo momento, que as providências para pagamento das vantagens indevidas seriam feitas por funcionários da BANCA FAVORITA e que o denunciado JOÃO BATISTA, repassaria a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), para o denunciado LUCÍNIO DE ALMEIDA.
No segundo semestre de 2010, muito provavelmente em outubro de 2010, FLAVIO MARCON MARINS, passou a exercer o cargo de investigador de polícia na Delegacia de Faxinal, subordinado ao denunciado JOÃO BATISTA. Nessa ocasião, JOÃO BATISTA ajustou com FLÁVIO que este passaria a integrar a organização criminosa, oferecendo proteção ou ausência de repressão policial para a BANCA FAVORITA em troca do pagamento de vantagem indevida.
Interessado nos ganhos ilícitos, FLÁVIO concordou em passar a receber vantagens indevidas que lhes estavam sendo prometidas, equivalentes a R$ 200,00 (duzentos reais), também de forma periódica, com o fim de determiná-lo a se omitir na prática de ato de ofício, isto é, a obrigação de reprimir a exploração de jogos de azar, e a praticar ato de ofício em desacordo com a lei, ou seja, obter informações privilegiadas e sigilosas de operações policiais de repressão aos jogos de azar e repassá-las ao próprio LUIS ANTONIO LOPES DA COSTA ou a outros integrantes da organização criminosa.
Dessa forma, a partir de então, em data não especificada com precisão, mas sendo certo que desde a assunção nos seus cargos, até o mês de fevereiro de 2011, nesta cidade, os denunciados LUIS ANTONIO LOPES DA COSTA, vulgo LUISÃO, MAURO ROBERTO ONOFRE COELHO, vuIgo MAURO SCAFF e ISAAC ARRUDA, agindo em concurso de vontades com outros integrantes da organização criminosa, especialmente com MARCIO e EVANICE, atendendo aos interesses BANCA FAVORITA beneficiaria da corrupção, ofereceram com habitualidade, ao menos uma vez a cada mês vantagem indevida a JOÃO BATISTA PINTO, delegado de polícia e LUCINIO DE ALMEIDA, funcionário público municipal cedido à Delegacia de Polícia de Faxinal e por 4 (quatro) vezes diferentes a FLÁVIO MARCON MARINS investigador de polícia, quantia esta a ser paga em dinheiro, a fim de determinar os serventuários a omitirem-se na prática de ato de ofício, isto é a repressão à exploração do jogo do bicho em Faxinal região, também com o fim de determiná-los a praticar ato de ofício em desacordo com a lei, ou seja, obter informações privilegiadas e sigilosas de operações policiais de repressão ao jogo do bicho e repassar tais informações ao próprio MÁRCIO ou a outros integrantes da organização criminosa.
Nas mesmas ocasiões, certamente desde a assunção nos respectivos cargos e até o més de fevereiro de 2011, nesta cidade, os denunciados JOÃO BATISTA PINTO e LUCINÍO DE ALMEIDA e por 4 (quatro) vezes, o denunciado FLÁVIO MARCON MARINS, em razão das funções de delegado, servidor cedido e investigador de polícia, respectivamente, que exerciam perante a Delegacia de Polícia de Faxinal, habitualmente aceitaram a oferta e receberam vantagem indevida, ao menos uma vez por mês, no importe equivalente a R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), para todos, quantias que foram pagas em dinheiro por LUIS ANTONIO LOPES DA COSTA ou por outro integrante da organização criminosa.
Em consequência das vantagens indevidas habitualmente recebidas, os denunciados JOÃO BATISTA PINTO e LUCÍNIO DE ALMEIDA omitiram-se habitualmente, por no mínimo 13 (treze) vezes diferentes e o denunciado FLÁVIO MARCON MARINS, por no mínimo 4 (quatro) vezes, na prática de ato de ofício, isto é, à obrigação de reprimir a exploração do jogo do bicho pela BANCA FAVORITA em Faxinal e região, e também praticaram ato de ofício em desacordo com a lei, ou seja, repassaram informações privilegiadas e sigilosas acerca das atividades policiais de repressão ao jogo do bicho, infringindo o dever funcional atinente à ocupação policial de ambos.
Fato 04 A fim de atender ao desiderato da organização criminosa, isto é, o de promover a cooptação de agentes públicos, mediante corrupção, com o fim de assegurar o livre funcionamento das atividades de exploração do jogo do bicho, em razão do acerto entre os denunciados LUIS ANTONIO LOPES DA COSTA, MAURO ROBERTO ONFRE COELHO e ISAAC ARRUDA, proprietários como se viu da BANCA FAVORITA, o primeiro, agindo em concurso de vontades com terceiros, em especial dos denunciados MARCIO e EVANICE, procurou o denunciado BENEDITO PIMENTEL DE OLIVEIRA, gestor da Delegacia de Lunardelli, a fim de lhe prometer vantagem indevida para que este se omitisse no ato de ofício de coibir a prática do jogo do bicho naquele Município, bem como para determiná-lo a informar quanto a ações que pudessem ser desenvolvidas pela Polícia ou outros órgãos do Estado contra a exploração desse jogo.
Interessado nos ganhos ilícitos, BENEDITO PIMENTEL DE OLIVEIRA sinalizou positivamente, isto é, concordou em passar a receber vantagens indevidas que lhe estavam sendo prometidas, com o fim de determiná-lo a se omitir na prática de ato de ofício, isto é, a obrigação de reprimir a exploração do jogo do bicho, e a praticar ato de ofício em desacordo com a lei, ou seja, obter informações privilegiadas e sigilosas de operações policiais de repressão ao jogo do bicho e repassá-las ao próprio LUIS ou a outros integrantes da organização criminosa.
Assim, os denunciados acabaram por chegar a um acordo, estabelecendo que a BANCA FAVORITA, representada por LUIS, pagaria valores em dinheiro periodicamente, sendo o equivalente a cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao menos uma vez por mês e pelo menos numa ocasião R$ 500,00 (quinhentos reais), enquanto BENEDITO passaria a empregar as atribuições de seu cargo para proteger a exploração do jogo do bicho.
Ajustaram, também, em certo momento, que as providências para pagamento das vantagens indevidas seriam feitas por funcionários da BANCA FAVORITA. Dessa forma, a partir de então, em data não especificada com precisão, mas certamente a partir do ano de 2007 e até o mês de fevereiro de 2011, em Lunardelli-PR, o denunciado LUIS ANTONIO LOPES DA COSTA, agindo em concurso de vontades com outros integrantes da organização criminosa, atendendo aos interesses da BANCA FAVORITA, beneficiária da corrupção, ofereceu com habitualidade, ao menos uma vez a cada mês, vantagem indevida a BENEDITO PIMENTEL DE OLIVEIRA, gestor da Delegacia de Lunardelli, no importe de cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quantia esta à ser paga em dinheiro, a fim de determinar ao mesmo omitir-se na prática de ato de ofício, isto é, a repressão à exploração do jogo do bicho em Lunardellli, e também com o fim de determiná-lo a praticar ato de ofício em desacordo com a lei, ou seja, obter informações privilegiadas e sigilosas de operações policiais de repressão ao jogo do bicho e repassar tais informações ao próprio LUIS ou a outros integrantes da organização criminosa.
Nas mesmas ocasiões, certamente a partir do ano de 2007 e até o mês de fevereiro de 2011, nesta cidade, o denunciado BENEDITO PIMENTEL DE OLIVEIRA, em razão da função de gestor que exercia perante a Delegacia de Polícia de Lunardelli, habitualmente aceitou a oferta e recebeu vantagem indevida, ao menos uma vez por mês, no importe de cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e pelo menos uma vez R$ 500,00 (quinhentos reais), quantias que foram pagas em dinheiro por LUIS ANTONIO LOPES DA COSTA ou por outro integrante da organização criminosa.
Em consequência das vantagens indevidas habitualmente recebidas, o denunciado BENEDITO PIMENTEL DE OLIVEIRA, omitiu-se habitualmente, por treze vezes diferentes, na prática de ato de ofício, isto é, a obrigação de reprimir a exploração do jogo do bicho pela BANCA FAVORITA em Faxinal e região, e também praticou ato de ofício em desacordo com a lei, ou seja, repassou informações privilegiadas e sigilosas acerca das atividades policiais de repressão ao jogo do bicho, infringindo o dever funcional atinente à ocupação policial.
Fato 05 No dia 28 de dezembro de 2010, o Promotor Substituto da Comarca de Faxinal, manteve conversa de caráter estritamente sigiloso no gabinete da Promotoria de Justiça desta Comarca, e exclusivamente com o ora denunciado JOÃO BATISTA PINTO, então delegado de polícia de Faxinal, requisitando investigações preliminares a respeito da existência de jogo do bicho na cidade de Faxinal, afirmando ainda ter interesse na realização de operação destinada a combater o jogo do bicho.
No dia seguinte (29 de dezembro), o denunciado JOÃO BATISTA PINTO realizou reunião na Delegacia de Polícia de Faxinal, com o investigador de polícia e também denunciado FLAVIO MARCON MARINS e com outras pessoas para tratar do assunto, oportunidade em que revelou para estes terceiros informação de caráter sigiloso, vale dizer o interesse do Ministério Público em exercer a repressão do jogo do bicho.
Desse modo, no próprio dia 29 de dezembro de 2011, no interior da Delegacia de Faxinal, os denunciados JOÃO BATISTA PINTO e FLAVIO MARCON MARINS agindo com dolo, com o intuito de evitar persecução do jogo do bicho requisitada pelo Ministério Público, atendendo aos interesses da organização criminosa por eles integrada, visando praticar ato de ofício com violação do dever funcional de lealdade à instituição policial e de sigilo da diligência requisitada pelo Promotor Substituto, revelaram referida requisição, que deveria permanecer em segredo a MARCIO JOSE CABRERA OLINTO, o qual concorreu diretamente para tal violação porquanto havia acordo prévio entre todos, em virtude do pagamento de vantagens indevidas, para que informações semelhantes fossem repassadas à direção da BANCA FAVORITA.
De posse da informação de que o Ministério Público havia requisitado a repressão ao jogo do bicho mantido pela BANCA FAVORITA, MÁRCIO imediatamente repassou tal informação para ISAAC ARRUDA, sócio como se sabe de LUISÃO e MAURO SCAFF na mencionada BANCA, alertando desta forma os integrantes da organização criminosa, circunstância que resultou dano à Administração Pública, na vertente da normalidade de seu funcionamento, visto que a atividade policial não foi adequadamente executada e não se cumpriu a requisição ministerial.
Com tais ações, JOÃO BATISTA PINTO e FLAVIO MARCON MARINS, em concurso com MÁRCIO JOSE CABRERA OLINTO, propiciaram a continuidade das atividades da BANCA FAVORITA na exploração do jogo do bicho, contribuindo novamente para os objetivos da organização criminosa. Fato 06 Durante todo o período em que a BANCA FAVORITA funcionou, a partir do ano de 2007 e até 03 de fevereiro de 2011, recebendo de forma habitual, quase todos os dias pagamentos referentes à exploração da atividade ilícita do jogo do bicho, o destinatário final de parte considerável destes lucros foi o denunciado LUIS ANTONIO LOPES DA COSTA, que arrecadou consideráveis somas em dinheiro, as quais foram aplicadas em investimentos diversos, a fim de ocultar ou dissimular a origem desses recursos, caracterizando verdadeira lavagem de ativos.
Assim é que, em datas diversas, no período em que a BANCA FAVORITA exerceu efetivamente suas atividades ilícitas, até o dia 03/02/2011, o denunciado LUIS ANTONIO LOPES DA COSTA, agindo conscientemente, movimentando considerável e expressiva quantia em dinheiro, adquiriu bens móveis e imóveis diversos em nome dos também denunciados MAURO ROBERTO ONOFRE COELHO (sócio nas BANCAS FERRADURA e FAVORITA), ISAAC ARRUDA (sócio na BANCA FAVORITA), EVANICE RENTZ (assessora e responsável pela contabilidade das atividades de LUIS), ALICE LOOPES DA COSTA (genitora de LUIS), LAIR LOPES DA COSTA (irmão de LUIS), LACIR LOPES DA COSTA (irmão de LUIS) e LARISSA JACOMINI DA COSTA (filha de LUIS), entre outros, que de tudo sabiam e tinham conhecimento.
Assim, sempre no intuito de ocultar o produto de atividades ilícitas, colocando o patrimônio desta forma amealhado fora do alcance do Estado, o denunciado LUIS, adquiriu em nome do denunciado ISAAC ARRUDA, os veículos marca Nissan Frontier SE 25 x4, prata, ano 2010/2011, placa ATJ 1429; marca VW Quantum GL 2000, vermelha, ano 1992/1993, placa ADK 7182 e marca Ford Fiesta, preta, ano 2003/2004, placa AUV 0033; em nome da denunciada EVANICE RENTZ, os veículos: marca GM Celta 2p life, prata, ano 2008/2009, placa HJG 6380 e GM Celta 4p spirit, prata, ano 2009/2010, placa HLJ 7159; em nome da denunciada ALICE LOPES DA COSTA, os veículos marca GM Vectra GLS, prata, ano 1996/1997, placa CFF0999; marca JTA Suzuki GSXR 1000, vermelha, ano 2007, placa APG 1755; marca Ford Ecosport XLS 1.6 Flex, prata, ano 2008/2009, placa AQW8657; marca Fiat Siena ELX Flex, cinza, ano 2009, placa ASN 9102; marca Fiat Strada Fire Flex, cinza, ano 2007/2008, placa APL 5446; marca Honda CG 150 Titan Mix EX, preta, ano 2010, placa AKV 3535; marca Honda XRE 300, preta, ano 2010, placa AVK 3535; marca Ford Ecosport XLT2.0 Flex, preta, ano 2010, placa AKX 3535; marca BMW 3251 VB11, prata, ano 2005/2006, placa BBM 3535; marca Peugeot 307 Feline, preta, ano 2006/2007, placa AFG 0314; em nome do denunciado LAIR LOPES DA COSTA, veículos marca VW Santana GL 2000 l, azul, ano 1994, placa ARC 2800; marca Yamaha Cy 50 jog, vermelha, ano 1997, placa AHO 8564; marca Honda CG 125 Titan KS, azul, ano 2003, placa AKZ 7549; marca Ford Fusion preta, ano 2008, placa ATJ 9339; marca GM Classic Life, branca, ano 2008/2009, placa AQW 8496; em nome do denunciado LACIR LOPES DA COSTA, veículos marca Toyota Corolla XEI 1.8 Flex, preta, ano 2009/2010, placa AJV 7008; marca Toyota Hilux SWA VAX4, preta, ano 2010, placa ANK 3535 e em nome da denunciada LARISSA JACOMINI DA COSTA, veículos marca Ford 4000, cinza, ano 1986, placa AES 7138; marca Honda NX-4 Falcon, vermelha, ano 2007/2008, placa APN 5304; marca Peugeot 206/ SW16 Feline prata, ano 2005/2006, placa BER 2108 e marca VW Gol Special, azul, ano 2001, placa AJW 3351.
Da mesma forma e seguindo o mesmo desiderato criminoso, o denunciado LUIS ANTONIO LOPES DA COSTA, aderiu a diversos Grupos de Consórcio de Bens Imóveis, fazendo contudo constar como consorciados os denunciados ISAAC ARRUDA, ALICE LOPES DA COSTA, LAIR LOPES DA COSTA e LACIR LOPES DA COSTA. Como não bastasse o já elevado número de bens, em data de 25 de novembro de 2010, o denunciado LUIS ANTONIO LOPES DA COSTA, adquiriu com o proveito da atividade ilícito do jogo do bicho e, via de consequência, da associação criminosa antes descrita, dois apartamentos no Edificio Summer Ville Residence, localizado em Itapema/SC, um em nome do denunciado MAURO ROBERTO ONOFRE COELHO e outro em nome da denunciada ALICE LOPES DA COSTA, pelo valor aproximado de R$1.440.000,00 hum milhão, quatrocentos e quarenta mil reais).
Desta forma, o denunciado LUIS, agindo em comum acordo de vontades com os denunciados MAURO, ISAAC, EVANICE, ALICE, LAIR, LACIR e LARISSA, realizou a aquisição de elevado número de bens móveis e imóveis com o proveito da atividade ilícita do jogo do bicho, fundada na corrupção de agentes públicos, registrando-os em nome de terceiros, dissimulando a propriedade destes, ocultando desta forma seu real patrimônio.” A denúncia foi recebida em 2 de março de 2011 (mov. 4.3).
O denunciado foi pessoalmente citado (mov. 1.9, página
44) e apresentou resposta escrita à acusação por meio de defensor constituído (movs. 1.15 – página 14/33 4.4/5). Ausentes as hipóteses de absolvição sumária em relação ao denunciado (CPP, art. 397), designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 1.19, páginas 24/52). Nesta, determinou-se o desmembramento do feito em relação ao denunciado, bem como se decretou a sua revelia (mov. 1.34, página 132).
O denunciado interpôs correição parcial contra decisão que decretou a revelia, julgada improcedente (mov. 1.40). Ainda, interpôs recurso especial contra o acórdão, que teve o seguimento negado (mov. 16.2). Declarou-se o encerramento da instrução, com abertura de prazo para alegações finais (mov. 86.1). O Ministério Público requereu a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento das alegações finais, considerando a complexidade do feito (mov. 106.1), o que foi deferido (mov. 109.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 112.1). Requereu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva das infrações penais previstas nos arts. 58 do Decreto-Lei n. 6.259/44 e do art. 288, parágrafo único, do Código Penal. Por sua vez, pugnou pela condenação do denunciado pelo delito previsto no art. 333, parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por 43 vezes, em concurso material, e pelo delito tipificado no art. 1°, VII, da Lei n. 9.613/98, por sei vezes, em concurso material, por entender pela comprovação da materialidade e autoria delitivas.
Intimada, a defesa requereu a suspensão do processo e a determinação de instauração de incidente de insanidade mental, considerando que o seu discernimento foi afetado por doença grave – câncer de intestino, insuficiência cardíaca e renal. Subsidiariamente, requereu a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e proceda-se ao interrogatório do réu (mov. 117.1). Os pedidos foram indeferidos, considerando que os diagnósticos apresentados apontam para debilidade física e não mental, bem como porque a dispensa do interrogatório do réu ocorreu a pedido da defesa em virtude do estado de saúde do réu e, ainda, a defensora se manteve inerte após ser intimada para manifestação de interesse na oitiva das testemunhas (mov. 125.1).
Novamente intimada, a defesa reiterou a realização de exame de sanidade mental para averiguar se o réu é inimputável para responder e defender da ação penal, sendo que apresentou atestado emitido para neurologista sobre limitações cognitivas decorrentes de AVC (mov. 129.1). Ante a iminência da prescrição da pretensão punitiva estatal e por ser a instauração de incidente medida inócua, o pedido foi indeferido.
Ainda, porque a defesa deixou transcorrer o prazo de 30 (trinta) dias anteriormente concedido, reduziu-se o prazo para 10 (dez) dias (mov. 137.1). A defesa apresentou alegações finais (mov. 141.1) e requereu a extinção da punibilidade do denunciado em virtude da prescrição da pretensão punitiva, eis que é maior de 70 (setenta) anos e faz jus ao redutor pela metade do prazo prescricional. Subsidiariamente, reiterou os argumentos em relação às nulidades por inobservância do contraditório e da ampla defesa, porquanto já houve indeferimento pelo juízo.
No mérito, ressaltou que o réu não possuía nenhuma ligação profissional ou pessoal com a cidade de Faxinal e não esteve no local no período indicado na denúncia, de modo que não fez parte de nenhuma banca de jogo do bicho. Ainda, fundamentou que não houve comprovação da origem criminosa ou da ocultação de valores para configuração do crime de lavagem de dinheiro. Assim, requereu a improcedência da denúncia, com absolvição do réu, nos termos do art. 386, V, do CPP.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, de modo que impende a extinção da punibilidade do denunciado. Veja-se. O crime mais grave imputado ao réu está previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, que prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa, com aumento de um terço, se em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou a pratica infringindo dever funcional.
Com efeito, a pena máxima em abstrato ultrapassa a 12 (doze) anos, com o acréscimo da causa de aumento, sendo o prazo prescricional fixado em 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, I, do Código Penal. Em contrapartida, o réu possui nesta data idade superior a 70 (setenta) anos, de modo que deve ser beneficiado com o redutor previsto no art. 115 do Código Penal. Assim, o lapso prescricional a ser observado no caso em apreço é de 10 (dez) anos do último marco interruptivo.
Destarte, repise-se que a denúncia foi recebida da data de 2 de março de 2011. Logo, houve o decurso de período de mais de 11 (onze) anos. Portanto, ocorreu a prescrição da pena punitiva, uma vez que transcorreu o prazo prescricional sem outra causa interruptiva ou suspensiva. Em relação às demais infrações penais, saliento o disposto no art. 118 do Código Penal. “As penas mais leves prescrevem com as mais graves”.
Desse modo, sendo o reconhecimento da prescrição prejudicial de mérito, deixo de analisar as demais teses apresentadas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado ISAAC ARRUDA, já qualificado nos autos, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Sem custas. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Proceda-se às providências necessárias de acordo com o Código de Normas do Foro Judicial do TJPR e, oportunamente, arquivem-se os autos. Faxinal, data de inserção no Projudi. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 3572-8562 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001515-49.2013.8.16.0081 Processo: 0001515-49.2013.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 01/11/2007 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Não Informado, S/N - FAXINAL/PR Réu(s): ISAAC ARRUDA (RG: 10281431 SSP/PR e CPF/CNPJ: 306.***.***-34) RUA VIRGILIATO JOSÉ DA CUNHA, 106-A - LONDRINA/PR
Vistos. Vista ao Ministério Público. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Faxinal/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 99611-2406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001515-49.2013.8.16.0081 Processo: 0001515-49.2013.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 01/11/2007 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Não Informado, S/N - FAXINAL/PR Réu(s): ISAAC ARRUDA (RG: 10281431 SSP/PR e CPF/CNPJ: 306.***.***-34) RUA VIRGILIATO JOSÉ DA CUNHA, 106-A - LONDRINA/PR
Vistos. Trata-se de ação penal, que após desmembramento, imputa ao réu ISAAC ARRUDA a prática, em tese, dos seguintes crimes: artigo 58, do Decreto-Lei nº 6259/1944, artigo 288, § único, do Código Penal, artigo 333, § único, do Código Penal, por ao menos 43 (quarenta e três) vezes, e artigo 1º, inciso VII, da Lei 9613/1998, por 40 (quarenta) vezes, observando-se o disposto no artigo 69, do Código Penal.
Em 26 de julho de 2013 foi determinado o desmembramento da ação originária em face do réu ISAAC ARRUDA, bem como decretada a sua revelia, nos termos dos artigos 80 e 367, ambos do Código de Processo Penal. No dia 10 de fevereiro de 2022, este Juízo, diante da inércia da Defesa, encerrou a instrução processual e determinou a intimação das partes para apresentação das alegações finais (evento 102). O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 122.1.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela suspensão do processo e a instauração de incidente de sanidade mental do acusado. Subsidiariamente, requereu a designação de audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e interrogatório do acusado (mov. 171.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos formulados (mov. 122.1). É o relato do essencial.
DECIDO. Pois bem, alega a Defesa que o acusado foi acometido por doença grave que retirou o seu discernimento, a saber: câncer de intestino, insuficiência cardíaca e renal. Por este motivo, deveria o réu ser submetido a exame de sanidade mental e, se comprovada a incapacidade, determinada a suspensão dos autos até o seu restabelecimento, nos termos do artigo 152 do CPP. Todavia, conforme bem salientado pelo Parquet, o incidente de insanidade mental, como o próprio nome já sugere, é instaurado quando há dúvidas acerca da integridade mental do denunciado, o que não se verifica no presente caso, uma vez que os diagnósticos do acusado guardam relação com a sua saúde física e não mental.
Sendo assim, indefiro a instauração de incidente de insanidade mental e, consequentemente, o pedido de suspensão do processo. Ainda, com relação aos pedidos de oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório do acusado, melhor sorte não assiste a Defesa. Conforme se observa da petição de mov. 80.1, a própria Defensora requereu a dispensa do interrogatório do réu ISAAC, em razão do seu estado de saúde, o que foi deferido por este Juízo no dia 01 de julho de 2020 (evento 86).
Fosse pouco, com relação as testemunhas de defesa, quando intimada para se manifestar pela primeira vez, embora tenha reiterado o rol de testemunhas, a nobre Defensora informou que as referidas testemunhas já tinham sido inquiridas (mov. 25.1). Não obstante a referida manifestação, este Juízo determinou que a Secretaria informasse se de fato as testemunhas de defesa tinham sido ouvidas e, em caso negativo, intimar a Defensora para manifestar, em dez dias, se ainda teria interesse na oitiva dos depoentes, devendo especificar quais testemunhas pretendia ouvir, sob pena de preclusão (mov. 93.1).
No evento 96, consta a informação de que não foram localizados os depoimentos das testemunhas de defesa, razão pela qual a Defensora foi intimada para cumprimento da decisão de mov. 93.1. Na sequência, apesar de ser devidamente intimada, a defesa deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (evento 100), tendo este Juízo, então, encerrado a instrução processual e determinada a intimação das partes para apresentação das alegações finais (mov. 102.1).
Por todo o exposto, ao contrário do que sustenta a Defensora, inexiste qualquer violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Em verdade, podemos verificar que a própria defesa se quedou inerte quando intimada para manifestar acerca da oitiva das testemunhas anteriormente arroladas. Posto isto, indefiro a oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório do acusado, nos termos em que pleiteados.
Em prosseguimento, intime-se a Defensora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas alegações finais, nos termos da decisão de mov. 109.1. Dil. necessárias. Faxinal/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 99611-2406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001515-49.2013.8.16.0081 Processo: 0001515-49.2013.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 01/11/2007 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ISAAC ARRUDA
Vistos. Vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. Assinado digitalmente MARIA LUÍZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 99611-2406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001515-49.2013.8.16.0081 Processo: 0001515-49.2013.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 01/11/2007 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ISAAC ARRUDA
Vistos. Defiro o pedido do Ministério Público. DÊ-se vista às partes para oferecimento de alegações finais com prazo sucessivo de 30 dias. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. Assinado digitalmente MARIA LUÍZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito