Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001522-57.2017.8.16.0095 Processo: 0001522-57.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.013,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
Executado(s): José Airton Cosmos Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. em face de José Airton Cosmos. Houve a penhora de previdência privada existente em nome de José Airton Cosmos (mov. 282.1). Na sequência, foi expedido ofício à empresa Brasilprev Seguros e Previdência S.A., com o objetivo de verificar a existência de valores eventualmente aplicados em planos de previdência privada em nome do executado (mov. 292.1) e, em resposta, a referida instituição informou a existência de plano VGBL de nº 16987216, de titularidade de José Airton Cosmos, CPF nº 647.***.***-87, com saldo atualizado de R$ 39.362,64 (trinta e nove mil, trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) (mov. 298.1).
O referido valor foi transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme anotação na capa dos autos. O executado, por sua vez, foi intimado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à resposta do ofício de mov. 298.1, conforme leitura de intimação de mov. 304, contudo, permaneceu inerte (mov. 305). O Banco Bradesco S/A, credor detentor da penhora anotada no rosto destes autos, manifestou-se no mov. 311.1, declarando não se opor ao levantamento do valor pelo exequente, requerendo, ainda, que eventual saldo remanescente seja transferido para conta judicial vinculada ao processo nº 000226856.2016.8.16.0095.
A decisão de mov. 314.1 determinou, após sua preclusão, que seja liberado à exequente Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A. o valor correspondente ao cálculo de mov. 312.2, de R$6.705,42 e que o saldo remanescente do valor penhorado e já depositado em juízo, efetive-se a transferência para conta judicial vinculada ao processo nº 000226856.2016.8.16.0095. A exequente requereu a expedição de alvará no valor da presente execução.
Ainda, informou que peticionou a penhora no rosto dos autos da demanda nº 0001758-09.2017.8.16.0095 em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Irati, informando ser detentor de crédito com garantia real (baseada na CPR - Lei nº 8.929 /94), sendo título legal de preferência sobre os demais créditos e afirmando não haver falar em anterioridade cronológica de pedidos anteriores. Requereu a suspensão imediata do levantamento dos valores remanescentes nestes autos, em favor de qualquer credor, até que o Juízo da Execução da CPR (autos nº 0001758- 09.2017.8.16.0095) delibere definitivamente sobre o crédito e a preferência ali pleiteados (mov. 317.1).
Foi juntado aos autos a decisão proferida nos autos 0001758-09.2017.8.16.0095, a qual deferiu a penhora na presente demanda e consignou que o pedido de recebimento do montante de forma prioritária em relação a eventuais credores quirografários habilitados deve ser formulado perante aquele Juízo que detém a custódia dos valores e a prerrogativa de autorizar a transferência do crédito (mov. 319.3). Ao mov. 321, determinou-se a expedição de alvará para levantamento do valor de R$6.705,42 em favor do exequente, bem como a intimação do Banco Bradesco quanto ao alegado ao mov. 317, o que foi cumprido ao mov. 327.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
1. Da satisfação da obrigação executada no presente feito Considerando a penhora integral do saldo exequendo (mov. 312.2) e a expedição de alvará em favor da exequente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito. Custas pelo executado, em razão do princípio da causalidade. Quanto às custas, observe-se a IN 12/2017. Autorizo, desde já, o abatimento das custas do saldo remanescente vinculado ao presente feito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
2. Da preferência sobre o saldo remanescente Cinge-se a controvérsia à definição da preferência sobre o saldo remanescente da penhora realizada nestes autos, diante da existência de penhora no rosto dos autos em favor do Banco Bradesco S.A. (autos 000226856.2016.8.16.0095) e de posterior penhora no rosto destes autos deferida em favor da exequente, no âmbito da execução nº 0001758-09.2017.8.16.0095.
A questão deve ser examinada à luz da natureza dos créditos e, sobretudo, da relação entre a garantia invocada e o bem que produziu o numerário objeto da disputa. Conforme se verifica da documentação juntada aos autos nº 0001758-09.2017.8.16.0095, o crédito da Belagrícola decorre da CPR nº 548/2015 (mov. 1.5 daqueles autos), cuja garantia foi constituída mediante penhor rural de primeiro grau, recaindo sobre a produção rural vinculada à cédula.
O respectivo registro também identifica os bens dados em garantia da seguinte forma: A existência de garantia real, por si só, não confere ao credor preferência sobre todo e qualquer ativo pertencente ao devedor, já que a preferência acompanha a garantia e, portanto, incide sobre o bem gravado e sobre o produto de sua excussão. Assim, ainda que, em relação aos bens descritos na garantia da CPR, o credor possua privilégio absoluto e direito de preferência contra terceiros, quanto ao saldo restante do patrimônio geral do devedor, ele concorrerá com outros credores sem qualquer tratamento preferencial decorrente da CPR, submetendo-se às regras normais do processo civil.
No caso, os valores depositados nestes autos não são provenientes da alienação ou expropriação de qualquer dos bens vinculados à CPR, mas sim do resgate de plano de previdência privada VGBL mantido pelo executado junto à Brasilprev. Não há, portanto, relação jurídica entre o numerário constrito nestes autos e o objeto da garantia real constituída em favor da Belagrícola na CPR nº 548/2015. Nesse sentido, o art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, inexistindo título legal de preferência, será observado o critério da anterioridade da penhora.
Na hipótese, a preferência invocada pela Belagrícola não incide sobre o numerário em questão, pois sua origem não está relacionada aos bens objeto do penhor rural constituído pela CPR. Consequentemente, afastada a preferência material alegada pela exequente, deve ser observada a anterioridade da constrição realizada em favor do Banco Bradesco S.A., cuja penhora no rosto destes autos foi anteriormente anotada e já considerada na decisão de mov. 314.1.
A conclusão é, ainda, compatível com a decisão proferida nos autos nº 0001758-09.2017.8.16.0095. Naquela oportunidade, embora tenha sido deferida a penhora no rosto destes autos, consignou-se expressamente que a definição acerca do recebimento prioritário deveria ser submetida a este Juízo, responsável pela custódia dos valores, observada a ordem de preferência. Assim, compete a este Juízo, diante da efetiva disponibilidade do numerário, definir a ordem de satisfação dos credores concorrentes, o que ora se faz nos termos acima.
Dessa forma, não há fundamento para suspender a transferência do saldo remanescente, tampouco para reconhecer à Belagrícola preferência sobre os valores depositados nestes autos com fundamento na garantia real constituída pela CPR. 2.1. Portanto, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente no mov. 317.1, por não incidir sobre os valores depositados nestes autos a preferência decorrente do penhor rural constituído em garantia da CPR nº 548/2015, e mantenho, por conseguinte, a determinação constante do mov. 314.1, devendo o saldo remanescente dos valores depositados nestes autos, após o abatimento das eventuais custas processuais remanescentes destes autos, ser transferido para conta judicial vinculada aos autos nº 0002268-56.2016.8.16.0095, em razão da penhora no rosto dos autos anteriormente anotada em favor do Banco Bradesco S.A.
3. Junte-se cópia desta decisão aos autos nº 0002268-56.2016.8.16.0095 e nº 0001758-09.2017.8.16.0095, para ciência dos respectivos Juízos, consignando-se, quanto a este último, a inexistência de saldo remanescente nestes autos a ser alcançado pela penhora em favor da Belagrícola, em razão da destinação integral do numerário à penhora anteriormente anotada em favor do Banco Bradesco S.A.
4. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
5. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
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Executado(s): José Airton Cosmos
1. Pretende o exequente a dilação de prazo de 10 (dez) dias a fim de informar se houve o ingresso dos valores decorrentes do alvará expedido no mov. 334.1.
2. Considerando que já foi concedida dilação de prazo para a mesma finalidade (mov. 341.1) e que a providência requerida não demanda elevada complexidade, defiro, pela derradeira vez, o pedido de dilação de prazo, concedendo ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para verificar o ingresso dos valores e realizar nova manifestação.
3. Após, tornem conclusos para análise de transferência do valor remanescente para o processo nº 0002268- 56.2016.8.16.0095.
4. Intimações e diligências necessárias Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
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Executado(s): José Airton Cosmos
1. Pretende o exequente a dilação de prazo de 10 (dez) dias, a fim de verificar o ingresso dos valores decorrentes do alvará expedido no mov. 334.1
2. Defiro o requerimento de dilação de prazo e, por consequência, concedo o prazo de 10 (dez) dias para verificar o ingresso dos valores e realizar nova manifestação.
3. Após, tornem conclusos para análise de transferência do valor remanescente para o processo nº 0002268- 56.2016.8.16.0095.
4. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 334) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Executado(s): José Airton Cosmos
1. Com intuito de impulsionar o feito, este Juízo deferiu o pedido de penhora de previdência privada existente em nome de José Airton Cosmos (mov. 282.1). Na sequência, foi expedido ofício à empresa Brasilprev Seguros e Previdência S.A., com o objetivo de verificar a existência de valores eventualmente aplicados em planos de previdência privada em nome do executado (mov. 292.1) e, em resposta, a referida instituição informou a existência de plano VGBL de nº 16987216, de titularidade de José Airton Cosmos, CPF nº 647.***.***-87, com saldo atualizado de R$ 39.362,64 (trinta e nove mil, trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) (mov. 298.1).
O referido valor foi transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme anotação na capa dos autos. O executado, por sua vez, foi intimado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à resposta do ofício de mov. 298.1, conforme leitura de intimação de mov. 304, contudo, permaneceu inerte (mov. 305). O Banco Bradesco S/A, credor detentor da penhora anotada no rosto destes autos, manifestou-se no mov. 311.1, declarando não se opor ao levantamento do valor pelo exequente, requerendo, ainda, que eventual saldo remanescente seja transferido para conta judicial vinculada ao processo nº 0002268‑56.2016.8.16.0095.
Pois bem. No presente caso, embora intimado quanto à resposta do ofício de mov. 298.1, o executado não impugnou a penhora, o que caracteriza a preclusão temporal. O montante constrito é suficiente para quitação integral do débito exequendo e há planilha atualizada juntada no mov. 312.2, que demonstra o valor atualizado da dívida de , valor devido à exequente. HÁ saldo remanescente e que deve ser transferido ao processo nº 0002268‑56.2016.8.16.0095, em razão da penhora no rosto dos autos.
2025
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Executado(s): José Airton Cosmos
Intime-se a parte exequente para que apresente memorial atualizado do débito, em cinco dias. Sem prejuízo, habilite-se e intime-se o BANCO BRADESCO S/A, credor da penhora anotada no rosto destes autos, para que se manifeste, em cinco dias, quanto ao contido ao mov. 301. Após, conclusos para deliberações. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 277) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
2023
2022
2021
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Executado(s): José Airton Cosmos
1.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve o ingresso dos valores decorrentes do alvará expedido no mov. 334.1.
2. Após, tornem conclusos para análise de transferência do valor remanescente para o processo nº 0002268- 56.2016.8.16.0095.
3. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001522-57.2017.8.16.0095 Processo: 0001522-57.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.013,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
Executado(s): José Airton Cosmos
1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. em face de José Airton Cosmos. Houve a penhora de previdência privada existente em nome de José Airton Cosmos (mov. 282.1). Na sequência, foi expedido ofício à empresa Brasilprev Seguros e Previdência S.A., com o objetivo de verificar a existência de valores eventualmente aplicados em planos de previdência privada em nome do executado (mov. 292.1) e, em resposta, a referida instituição informou a existência de plano VGBL de nº 16987216, de titularidade de José Airton Cosmos, CPF nº 647.***.***-87, com saldo atualizado de R$ 39.362,64 (trinta e nove mil, trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) (mov. 298.1).
O referido valor foi transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme anotação na capa dos autos. O executado, por sua vez, foi intimado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à resposta do ofício de mov. 298.1, conforme leitura de intimação de mov. 304, contudo, permaneceu inerte (mov. 305). O Banco Bradesco S/A, credor detentor da penhora anotada no rosto destes autos, manifestou-se no mov. 311.1, declarando não se opor ao levantamento do valor pelo exequente, requerendo, ainda, que eventual saldo remanescente seja transferido para conta judicial vinculada ao processo nº 000226856.2016.8.16.0095.
A decisão de mov. 314.1 determinou, após sua preclusão, que seja liberado à exequente Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A. o valor correspondente ao cálculo de mov. 312.2, de R$6.705,42 e que o saldo remanescente do valor penhorado e já depositado em juízo, efetive-se a transferência para conta judicial vinculada ao processo nº 000226856.2016.8.16.0095. A exequente requereu a expedição de alvará no valor da presente execução.
Ainda, informou que peticionou a penhora no rosto dos autos da demanda nº 0001758- 09.2017.8.16.0095 em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Irati, informando ser detentor de crédito com garantia real (baseada na CPR - Lei nº 8.929/94), sendo título legal de preferência sobre os demais créditos e afirmando não haver falar em anterioridade cronológica de pedidos anteriores. Requereu a suspensão imediata do levantamento dos valores remanescentes nestes autos, em favor de qualquer credor, até que o Juízo da Execução da CPR (autos nº 0001758- 09.2017.8.16.0095) delibere definitivamente sobre o crédito e a preferência ali pleiteados (mov. 317.1).
Foi juntado aos autos a decisão proferida nos autos 0001758-09.2017.8.16.0095, a qual deferiu a penhora na presente demanda e consignou que o pedido de recebimento do montante de forma prioritária em relação a eventuais credores quirografários habilitados deve ser formulado perante aquele Juízo que detém a custódia dos valores e a prerrogativa de autorizar a transferência do crédito (mov. 319.3). Vieram conclusos.
2. Expeça-se alvará para levantamento do valor de R$6.705,42, conforme já determinado na decisão de mov. 314.1.
3. Quanto ao saldo remanescente do valor penhorado, defiro o pedido de suspensão de levantamento.
4. Considerando que a penhora ocorreu nestes autos, previamente à deliberação sobre a ordem de preferência entre os credores, intime-se o Banco Bradesco S/A para que se manifeste quanto às alegações da parte exequente (mov. 317.1), no prazo de 05 dias.
5. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações.
6. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Desse modo, não há óbice ao levantamento requerido.
2.
Diante do exposto, determino: a) Preclusa a presente decisão, seja liberado à exequente Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A. o valor correspondente ao cálculo de mov. 312.2, de R$ 6.705,42, mediante expedição de alvará eletrônico ou transferência para conta por ela indicada; b) Quanto ao saldo remanescente do valor penhorado e já depositado em juízo, efetive-se a transferência para conta judicial vinculada ao processo nº 0002268‑56.2016.8.16.0095, em atenção à penhora anotada no rosto destes autos, juntando comunicação naqueles autos.
3. Após as transferências, intime-se a exequente para informar se ainda remanescem atos executórios pendentes, no prazo de cinco dias, ciente de que, no silêncio, o feito será julgado extinto.
4. Após, voltem conclusos para eventual extinção.
5. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado digitalmente. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 298) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001522-57.2017.8.16.0095 Processo: 0001522-57.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.013,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
Executado(s): José Airton Cosmos Pretende o exequente a penhora do saldo havido pelo executado a título de previdência privada junto à Brasilprev Seguros e Previdência S.A. (mov. 280). Sobre o tema, o STJ entende que "a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (EREsp 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe 04/04/2014)" No caso dos autos, ao menos a priori, inexiste qualquer elemento que ateste eventual impenhorabilidade da verba, razão pela qual o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PENHORABILIDADE . AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a viabilidade da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar (EREsp n . 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe de 4/4/2014).
2 . O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que o agravante não demonstrou o caráter alimentar dos valores recolhidos para a previdência complementar. Alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto à legitimidade da parte e à existência do ato ilícito, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1357826 SP 2018/0230249-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) Assim, defiro o pedido e determino a penhora do saldo havido pelo executado a título de previdência privada junto à Brasilprev Seguros e Previdência S.A até o limite da dívida.
Intime-se o exequente para que apresente memorial atualizado do débito, em cinco dias. Com a informação, oficie-se Brasilprev Seguros e Previdência S.A. para que proceda a penhora da referida quantia das verbas havidas pelo executado a título de previdência privada, em cinco dias, transferindo os valores a conta judicial vinculada aos autos. Realizada a penhora, intime-se o executado para que, querendo, manifeste-se, em quinze dias.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberações. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 282) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001522-57.2017.8.16.0095 Processo: 0001522-57.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.013,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
Executado(s): José Airton Cosmos
1. Diante da informação juntada em mov. 275.1, acerca do plano de previdência privada do executado, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias.
2. Após, tornem conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 261) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001522-57.2017.8.16.0095 Processo: 0001522-57.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.013,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
Executado(s): José Airton Cosmos
1. Cumpre destacar que quando se trata de previdência privada, o STJ entende que a impenhorabilidade deve ser aferida casuisticamente, somente restando configurada quando verificada a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VALORES EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
NATUREZA ALIMENTAR. AFERIÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/4/2014).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fáticoprobatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1117206/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) – Sem grifos no original. De igual forma, há precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que, antes de ser determinada a penhora imediata de valores, incumbe ao Magistrado constatar se há informações suficientes nos autos a concluir pela forma de utilização dos valores depositados e, em não havendo, determinar a expedição de ofício à respectiva instituição financeira, a fim de se obter informações quanto à forma de aplicação dos valores, sob pena de nulidade.
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1. Defiro o pedido de expedição de ofício a SUSEP e PREVIC para que informe acerca da a existência de investimentos, previdência privada complementar e títulos de capitalização em nome das executadas, no prazo de 10 dias. Ressalto, todavia, que a mera expedição de ofícios não implica a automática penhora de eventuais valores existentes em nome da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS SISTEMAS SUSEP E CNSEG, PARA CONSULTA DE VALORES DE SEGURIDADE PRIVADA EM NOME DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE REFORMA. SUBSISTÊNCIA. MEDIDA CABÍVEL, EM VIRTUDE DAS DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA A AUTOMÁTICA PENHORA DE VALORES. - Considerando as diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, possível a expedição de ofício aos sistemas Susep e CNSeg, para averiguação da existência de eventuais valores de seguridade privada em nome da executada.- A mera expedição de ofícios não implica a automática penhora de eventuais valores existentes em nome da agravada, matéria que deverá ser posteriormente analisada, a depender das respostas encaminhadas pela SUSEP e pela CNSeg.
Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0075699-78.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.05.2021) (TJ-PR - AI: 00756997820208160000 Londrina 0075699-78.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 03/05/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021)
2. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001522-57.2017.8.16.0095 Processo: 0001522-57.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.013,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-81) Alameda Virgílio Moreira, 1800 - Nhapindazal - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Executado(s): José Airton Cosmos (RG: 37012700 SSP/PR e CPF/CNPJ: 647.***.***-87) Rua San Genaro, 228 - Pinho de Baixo - IRATI/PR
1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A em face de JOSÉ AIRTON COSMOS. A exequente requereu a expedição de ofício ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para que informe se há tratores e maquinários agrícolas registrados em nome dos executados junto ao Registrado Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas (RENAGRO) (mov. 229.1).
Vieram conclusos.
Decido.
2. Não se olvida que ao credor deve ser assegurado o devido processo legal, por meio de todas as ferramentas disponibilizadas pelo legislador para fins de garantia do adimplemento forçado, direito que lhe assiste. Contudo, inexistem nos autos elementos que demonstrem a impossibilidade da obtenção das informações almejadas diretamente pela parte, circunstância que constitui óbice ao acolhimento da pretensão.
Além disso, não há qualquer indicativo de que o devedor, de fato, possua equipamentos agrícolas que possam ser objeto de constrição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A BUSCA POR MEIO DO RENAGRO E CENSEC. INSURGÊNCIAS DO AGRAVANTE. BUSCA POR MEIO DO REGISTRO NACIONAL DE TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS (RENAGRO). IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE NÃO DEMONSTROU QUALQUER PERTINÊNCIA PRÁTICA DA MEDIDA PARA A SATISFAÇÃO DA DEMANDA. BUSCA POR MEIO DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PELAS VIAS ORDINÁRIAS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001522-57.2017.8.16.0095 Processo: 0001522-57.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.013,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
Executado(s): José Airton Cosmos
1. A parte exequente requereu a penhora de créditos que o executado possui junto ao Programa Nota Paraná (mov. 207.1). A partir do panorama fático apresentado, vislumbra-se que a realização da medida atípica requerida pela parte exequente se mostra adequada ao caso, tendo em vista que a eventual penhora de valores localizados por meio do Programa Nota Paraná representa observância ao princípio da satisfação do credor, a qual, neste caso, se daria de acordo com a ordem estabelecida no art. 835 do CPC, o qual prioriza a penhora de dinheiro, seja ele em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição.
Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ – NOTA PARANÁ. Possibilidade de envio de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná – Nota Paraná – Acolhimento – Medida atípica de localização de bens penhoráveis que é permitida, de acordo com o previsto no art. 139, IV, do CPC – Utilização do ofício, no presente feito, que se mostra de acordo com o princípio da satisfação do credor – Jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça – Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª
C. Cível - 0024251-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.12.2021) Assim, DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná – Nota Paraná, para localizar eventuais valores existentes em nome do devedor. Ressalte-se que a expedição de ofício não implica na penhora automática de eventuais valores existentes em nome do executado, mas tão somente a viabilidade de averiguar valores que, a depender da sua natureza, possam satisfazer a execução, devendo eventual impenhorabilidade ser analisada no caso concreto após a efetiva obtenção das informações.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001522-57.2017.8.16.0095 Processo: 0001522-57.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.013,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
Executado(s): José Airton Cosmos
1. INDEFIRO o pedido de mov. 200.1, pelas mesmas razões expostas à mov. 197.1.
2. INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, em 10 (dez) dias.
3. Após, tornem os autos conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
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Executado(s): José Airton Cosmos Em que pese a ampla divulgação do sistema SNIPER como ferramenta para busca de bens, vale dizer que, por ora, se mostra como praticamente sem utilidade prática. Isto porque, conforme se extrai do site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/#dados) , sua base de dados é restrita, sem qualquer novidade quanto as ferramentas já utilizadas por este juízo, conforme abaixo: Dados Disponíveis* JÁ está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.
Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) *A relação de bases de dados disponíveis poderá sofrer atualizações.
Em suma, nada na sua base de dados vai além de pesquisas públicas e sistemas já utilizados no feito, mostrando-se como verdadeira medida inútil para o alcance de bens do executado. Sobre a inutilidade prática do sistema, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
INUTILIDADE.
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Executado(s): José Airton Cosmos
1. Defiro (mov. 180.1).
2. Oficie-se conforme requerido, renovando-se vista à exequente com a resposta. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
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Executado(s): José Airton Cosmos
1. Após a parte exequente ter informado a revogação dos mandatos outorgados em favor do Sr. Fábio Giorgi Infante e Sra. Thaísa Comar Faune (mov. 157.1/157.3), os antigos procuradores apresentaram manifestação (mov. 158.1), na qual alegam que jamais renunciaram ao recebimento dos honorários sucumbenciais, inexistindo qualquer documentação que corrobore as alegações da Belagrícola. Assim, pugnam pela reserva dos honorários de sucumbência proporcionais até 15/07/2021 – data em que foram revogados os mandatos –, bem como sua inclusão no polo ativo da presente demanda, pois a execução dos referidos valores deve ocorrer nos mesmos autos em que atuaram.
Juntaram documentos (mov. 158.2 e 158.3). A Belagrícola apresentou manifestação (mov. 169.1), na qual relata que firmou com os procuradores pacto acessório tácito (art. 444 da CLT) de renúncia ao suposto direito de receberem honorários sucumbenciais, diante da contratação no regime da CLT. Alega que as ações trabalhistas ajuizadas pelos advogados em face da ora exequente acarretam na prejudicialidade externa a ensejar a suspensão do processo.
Argumenta que há preferência do crédito principal sobre os valores sucumbenciais, sendo que sequer haveria verba honorária se não fosse o crédito principal da parte exequente perseguido pela via judicial. Afirma que descabe ao advogado destituído do mandato postular verba honorária quando há discordância entre as partes, devendo o debate ser relegado para ação autônoma, na qual poderá pleitear indenização decorrente de eventual prejuízo no recebimento dos honorários sucumbenciais.
Ao final, pugna pela suspensão de pagamento dos honorários em favor de seus antigos procuradores e o indeferimento da inclusão destes no polo ativo da demanda. Juntou documentos (mov. 169.2 e 169.3).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001522-57.2017.8.16.0095 Processo: 0001522-57.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.013,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
Executado(s): José Airton Cosmos
Vistos. Anote-se (seq. 157.1). Ante a ordem infrutífera de seq. 159.1, proceda-se tentativa de bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, conforme requerido no seq. 156.1, intimando a exequente acerca do resultado. Caso infrutífera a ordem, desde já, o pedido de pesquisa via sistema INFOJUD (busca IR, DOI e DITR), determinando a posterior intimação do credor quanto ao resultado obtido. Finalmente, independentemente do cumprimento dos itens acima, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o teor da petição de seq. 158.1.
Prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, voltem conclusos para decisão do pleito de reserva de honorários sucumbenciais aos antigos patronos da demanda. Int. e dil. necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DOS SALDOS ENCONTRADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO . IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENHORA DE PLANO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE A POSSIBILIDADE DE PENHORA DEVE SER ANALISADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA VERBA.
DECISÃO
PREMATURA . INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EM POSTERIOR DISCUSSÃO A RESPEITO DA PENHORABILIDADE OU NÃO DOS VALORES.
DECISÃO
REFORMADA. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069041-67 .2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00690416720228160000 Curitiba 0069041-67 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 06/03/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) No caso, não há informação suficiente nos autos e, nesse sentido, veja-se que a verba decorrente de plano de previdência poderia, eventualmente, assumir caráter alimentar, se usufruída no tempo análogo ao da aposentadoria.
Diante disso, expeça-se ofício à Brasilprev para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo se o plano de previdência privada do executado (Plano VGBL, Matrícula: 16987216) equivale à aplicação financeira ou se o valor vem sendo resgatado pelo executado, encaminhando cópia da presente decisão.
2. Com a resposta, tornem conclusos para deliberações.
3. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
MEDIDA QUE DEMANDA ORDEM JUDICIAL, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 18, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. BUSCA QUE VALORIZA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00045510220238160000 Cascavel, Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 29/05/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
NA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL POR MEIO DOS SISTEMAS SNIPER E RENAGRO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. SNIPER. SOLUÇÃO TECNOLÓGICA DESENVOLVIDA E REGULAMENTADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) COM O ESCOPO EXATAMENTE DE AUXILIAR NA BUSCA DE BENS E ATIVOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ÓBICE A SUA UTILIZAÇÃO NO CASO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
DECISÃO
REFORMADA NO PONTO, A FIM DE AUTORIZAR-SE A CONSULTA REQUESTADA. RENAGRO. REGISTRO NACIONAL DE TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO PELA PARTE POSTULANTE PARA A UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA (MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO). AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDICATIVOS NOS AUTOS ACERCA DA UTILIDADE/PERTINÊNCIA DA PROVIDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, OUTROSSIM, DA INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES ALMEJADAS PELA PRÓPRIA PARTE CREDORA JUNTO AO RESPECTIVO SISTEMA INFORMATIZADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061435-41.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5061435-41.2023.8.24.0000, Relator: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 05/12/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) Portanto, considerando que a parte não demonstrou concretamente qualquer necessidade e pertinência da procura em comento, indefiro o pedido de mov. 229.1.
3. INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
2. Além disso, considerando o exaurimento das demais diligências de busca de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB) e que a execução tramita no interesse do credor (art. 805 do CPC), DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, para verificar a existência de aeronaves de propriedade do executado, bem como ao Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, a fim de averiguar a existência de propriedades rurais em nome do executado.
3. Com a resposta dos ofícios, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Após, tornem os autos conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
1. O sistema SNIPER busca facilitar a localização de bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais.
2. Ainda que a ferramenta deva ser exaltada, é certo que seu uso não deve ser feito de forma indiscriminada, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, por outro lado, o resguardo das informações obtidas.
3. As diversas diligências realizadas pelo Juízo de primeira instância, em cooperação com a exequente, mediante pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais se mostram infrutíferas, reforçam, por ora, a inutilidade do pedido de consulta via sistema SNIPER.
4. HÁ de se destacar que a tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário
5. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07084432420238070000 1703080, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) Portanto, por ora, INDEFIRO o pedido de busca em tal sistema, uma vez que ainda em fase de incipiente na sua implantação, tornando-se inócuo. Dito isto, intime-se para prosseguimento. Irati, 19 de junho de 2023. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
É o relatório.
DECIDO.
2. Em situação semelhante, a Belagrícola interpôs agravo de instrumento (0067568-80.2021.8.16.0000) em face da decisão de mov. 402.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial 0071432-26.2017.8.16.0014, a qual, considerando que a Belagrícola não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva renúncia de seus antigos patronos ao percebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, indeferiu o pedido do atual procurador de Belagrícola (mov. 388.1) e determinou a habilitação dos procuradores destituídos como terceiros interessados no feito.
Oportuno destacar trecho do acórdão proferido à mov. 53.1 dos autos de agravo de instrumento: Como visto, trata-se aqui de examinar uma decisão proferida em uma execução de título extrajudicial movida pela agravante BELAGRICOLA, parte que no curso da ação veio a revogar os poderes outorgados aos seus advogados THAÍSA COMAR FAUNE e FABIO GIORGI INFANTE até então atuantes no feito, ato que ensejou o pedido dos referidos procuradores de mov.380.1, de reserva dos honorários de sucumbência pelo trabalho por eles exercido, com sua habilitação no processo, com o que se opôs a agravante (mov.388.1), sobrevindo então a decisão agravada que determinou a inclusão dos advogados destituídos como terceiros interessados, reconhecendo a ausência de renúncia aos honorários de sucumbência.
Pois bem, como se sabe, a prestação do serviço profissional pelo advogado lhe garante o direito à percepção dos honorários respectivos, sejam eles os convencionados, os fixados por arbitramento judicial assim como aqueles de sucumbência. A hipótese aqui tratada diz respeito aos honorários de sucumbência pleiteados pelos advogados THAÍSA COMAR FAUNE e FABIO GIORGI INFANTE, que indiscutivelmente atuaram no feito, fato que, em um primeiro momento, não geraria óbice ao acolhimento de sua pretensão.
Todavia, a controvérsia aqui delineada vai além, considerando que ambos os procuradores destituídos possuíam vínculo empregatício com a constituinte e aqui agravante, discussão trazida ao feito executivo (eventual renúncia verbal à verba pleiteada eventualmente manifestada pelos ex-procuradores), tema que inegavelmente trará tumulto ao feito, diante do debate de matéria alheia à relação, diga-se, principal, existente entre a credora e os devedores agravados.
Nesse passo, ainda que tenha conduzido voto em sentido diverso em recurso que discutiu a mesma controvérsia aqui debatida, tenho por bem rever a orientação para afastar a pretensão dos terceiros no feito executivo, relegando o pleito à ação própria. Assim o faço inclusive porque há que se ter presente que o caso é de revogação dos poderes aos advogados até então atuantes, circunstância que, nos moldes da orientação predominante, desautoriza o procurador destituído a pleitear os seus honorários nos autos principais, pretensão que deve ser deduzida em ação autônoma.
Vejamos os julgados: Embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte. (STJ. AgInt no AREsp 1791041/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 30/11/2021). “A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma. (STJ.
AgInt no REsp 1874077/PE, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 03/12/2021). “Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, é indevida a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, nos próprios autos da ação principal, em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma. Precedentes. (STJ. AgInt no AREsp 1879455/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 03/11/2021). “De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o patrono tem o contrato de prestação de serviços advocatícios revogado, a cobrança da verba honorária deve ser efetivada por meio de ação autônoma. (STJ. AgInt no AREsp 1663561/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020).
Deste modo, o provimento do recurso é medida que se impõe, o que faço a fim de revogar a parte da decisão agravada de mov. 402.1 que acolheu a pretensão dos advogados THAÍSA COMAR FAUNE e FABIO GIORGI INFANTE, para aqui indeferi-la, relegando-a à ação autônoma, seara onde se examinarão as demais matérias deduzidas (eventual prejudicialidade da ação trabalhista movida pelos ex-advogados, suposta renúncia ao direito aos honorários de sucumbência e suposta ilegitimidade da empresa constituinte em relação à verba pleiteada).[1] Assim, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários de sucumbência formulado pelos antigos procuradores da parte exequente (mov. 158.1), pois se trata de questão que deve ser abordada em ação autônoma.
3. Quanto ao pedido de mov. 175.1, verifica-se que a anotação da indisponibilidade de bens do devedor via CNIB já foi efetuada (mov. 89.1 e 102.1). Portanto, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Após, tornem os autos conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REVOGAÇÃO PELA EXEQUENTE DOS PODERES CONFERIDOS AOS SEUS ADVOGADOS NO CURSO DA AÇÃO. PLEITO DOS PROCURADORES DESTITUÍDOS DE RESERVA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DE SUA INCLUSÃO NO FEITO.
IMPUGNAÇÃO DA EXEQUENTE. TEMA QUE DEVE SER DIRIMIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA.
DECISÃO
REFORMADA. “. . .nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, dos poderes outorgados ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência nos autos da execução (AgInt no AREsp 1925140/PR, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª
C. Cível - 0067568-80.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 02.03.2022)