Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001528-44.2018.8.16.0155 Processo: 0001528-44.2018.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$250.038,57 Autor(s): E.Varasquim ERIALDO VARASQUIM ERNESTO VARASQUIM representado(a) por ERNESTO VARASQUIM FILHO Réu(s): banco do brasil s/a
1- Indefiro o pedido de suspensão até o fim do processo de inventário. Por outro lado, concedo o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas devidas. 1.1- Decorrido o prazo supra, intime-se o autor para o recolhimento das custas processuais, em 05 dias, sob pena de protesto da dívida e demais medidas pertinentes.
2- Desde já, com o recolhimento das custas e inexistindo outras questões pendentes, cumpra-se na íntegra a sentença proferida e oportunamente, arquivem-se os autos.
3- Intimem-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001528-44.2018.8.16.0155 Processo: 0001528-44.2018.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$250.038,57 Autor(s): E.Varasquim ERIALDO VARASQUIM ERNESTO VARASQUIM representado(a) por MARIA HELENA DE OLIVEIRA VARASQUIM Réu(s): banco do brasil s/a
1- Retifique-se a representação processual do Espólio autor, para que conste o Espólio de Ernesto Varasquim representado pelo inventariante Ernesto Varasquim Filho. Retifique-se o necessário.
2- No mais, concedo o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas devidas.
3- Com o recolhimento das custas e inexistindo outras questões pendentes, cumpra-se na íntegra a sentença proferida e oportunamente, arquivem-se os autos.
4- Intimem-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
2022
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1. Trata-se de ação constitutiva-negativa de nulidade de cláusulas em contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) e cédulas de crédito bancário com pedido liminar movida por E. VARASQUIM – ME, ERIALDO VARASQUIM e ESPÓLIO DE ERNESTO VARASQUIM em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em decisão de mov. 117.1, foi determinado a regularização da representação processual do autor ESPÓLIO DO Sr.
ERNESTO VARASQUIM que estaria representado por sua suposta inventariante Sra. MARIA HELENA DE OLIVEIRA VARASQUIM. Contudo, sem qualquer documento que comprove que, de fato, há inventário em andamento e inventariante nomeado. A parte autora requereu a suspensão do feito por 45 dias, em razão as partes estarem em tratativas de acordo sobre o referido contrato bancário, com a central do banco responsável pelos acordos GECOR (mov. 120.1).
Em decisão de mov. 122.1, a parte autora foi novamente intimada para regularizar a representação processual do espólio do autor Ernesto Varasquim, para juntar aos autos: “(i) cópias dos documentos pessoais do inventariante, (ii) termo de inventariante e (iii) certidão de óbito do falecido”, sob pena de extinção do feito. Em mov. 125.1, a parte autora apenas alegou que o inventariante do espólio é o herdeiro Sr.
Ernesto Varasquim Filho, e requereu a intimação do mesmo. Não cumprindo com o determinado em decisão de mov. 122.1. É o breve relato.
2. O artigo 313, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que ‘§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”. Como se sabe, a morte de qualquer das partes gera consequências de natureza jurídica, com imediato reflexo, tanto na ordem processual quanto na esfera material: (i) extingue o mandato judicial outorgado pelo falecido ao mandatário (art. 682, II, CC), pois, extinto o mandato pela morte do mandante, o antigo procurador já não mais ostenta qualidade para intervir no processo (AI 24.862, Rel.
Min. Pedro Chaves); (ii) provoca a suspensão do processo (art. 313, I, CPC); (iii) torna inexistentes os atos praticados durante esse período de suspensão processual; (iv) legitima a sucessão processual da parte falecida (art. 110, CPC); e (v) viabiliza, para este último efeito, a habilitação dos terceiros interessados (art. 687, CPC). A habilitação dos herdeiros é condições indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência inviabiliza a continuidade do feito, uma vez que ocasionar erro na legitimidade passiva e enseja, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora foi intimada para regularizar a sua representação e foi solicitado documentos na decisão de mov. 117.1, e mesmo assim não cumpriu, apenas requereu a suspensão do feito em razão as partes estarem em tratativas de acordo. Sendo novamente intimada para regularizar sua representação e apresentação de documentos, novamente não cumpriu com o determinado.
3. Assim, diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte executada, que fixo em 10% do valor da causa, tendo em vista o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo, contudo, ser observada a gratuidade da justiça.
Levantem-se as constrições efetivadas, conforme requerido. Expeça-se o necessário para eventuais desbloqueios. Realizem-se as medidas necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
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1- Consta como parte autora ESPÓLIO DE ERNESTO VARASQUIM representado pela inventariante Maria Helena de Oliveira Varasquim. Contudo, compulsando os autos de inventário de nº 0000810-47.2018.8.16.0155, denota-se que MARIA HELENA DE OLIVEIRA VARASQUIM não mais figura como inventariante do ESPÓLIO DE ERNESTO VARASQUIM. A aludida inventariante foi destituída do encargo, tendo sido nomeado o herdeiro ERNESTO VARASQUIM FILHO como inventariante (mov. 39.1 dos autos de nº 0000913-20.2019.8.16.0155).
Nessa toada, indispensável é a regularização da representação processual do autor ESPÓLIO DE ERNESTO VARASQUIM. 1.1- Para tanto, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que seja realizada a regularização da representação processual do Espólio autor com a apresentação de procuração adequada, pois indispensável é a procuração outorgada pelo ESPÓLIO representado pelo atual inventariante. Destaco desde já que não há que se falar em procuração outorgada em nome próprio do inventariante, pois sua atuação se dá à título de representação do respectivo direito inerente ao espólio.
Sobre o tema: APELAÇÃO. Ação possessória movida por espólio em face de pessoa jurídica. Juízo de origem que detecta vício de representação processual do espólio, determinando em duas oportunidades que ele seja sanado. Espólio que traz aos autos procuração ad judicia outorgada pela inventariante em nome próprio, e não em nome do espólio. Extinção do processo sem apreciação do mérito. Irresignação do espólio, que afirma não haver vício de representação.
Formalismo da representação processual que, neste caso, desempenha um papel relevante no controle da legitimidade da atuação da inventariante, bem como possibilita eventual impugnação futura dessa atuação pelos demais herdeiros. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00148641520178190011, Relator: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) - destaquei. Nessa toada, o Espólio autor deve ser representado em juízo pelo atual inventariante e com a procuração devidamente outorgada pelo respectivo Espólio representado pelo inventariante, acostando-se, por fim, (i) cópias dos documentos pessoais do inventariante, (ii) termo de inventariante e (iii) certidão de óbito do falecido.
Ressalto que a regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo, sendo que a incorreção identificada certamente é capaz de macular os atos processuais praticados em nome do outorgante. Por fim, convém destacar que o artigo 76 do CPC disciplina que “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor”. Portanto, não havendo a regularização da representação processual do Espólio autor, o feito será extinto em face deste. 1.2- Cumpram-se, no que cabíveis, as determinações do comando de mov. 117.1.
2- Realizada a regularização, desde já, defiro a suspensão dos autos pelo prazo requerido, a fim de viabilizar eventual conclusão das tratativas extrajudiciais entre as partes. Anote-se. 2.1- Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que digam sobre a conclusão do acordo, acostando eventual minuta aos autos (caso queiram a homologação judicial), esclarecendo se pretendem prosseguir com o feito. Prazo: 5 dias.
3- Oportunamente, voltem conclusos para deliberações.
4- Intimem-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito
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1- Primeiramente ao prosseguimento do feito, indispensável é a regularização da representação processual. O autor ESPÓLIO DO Sr. ERNESTO VARASQUIM está representado por sua suposta inventariante Sra. MARIA HELENA DE OLIVEIRA VARASQUIM, contudo, sem qualquer documento que comprove que, de fato, há inventário em andamento e inventariante nomeado. A inicial não está acompanhado dos documentos suficientes para indicar a regularidade da representação do espólio.
Nos termos do artigo 75, VII, do CPC “Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
VII - o espólio, pelo inventariante”. Assim, em conformidade ao disposto no artigo 75, VII, do CPC verifica-se que a representação do Espólio em Juízo seja ativa ou passivamente será realizada pelo inventariante. Em caso de ausência de inventário, indispensável é a ciência de todos os sucessores do falecido, devendo todos os herdeiros compor a lide. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO - AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO - DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS DO DE CUJUS NO POLO PASSIVO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DELES - IMPOSSIBILIDADE - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO -
DECISÃO
MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.Nos termos do art. 12, inc V, do Código de Processo Civil, o espólio é representado ativa e passivamente, pelo inventariante. Enquanto não aberto o inventário, o espólio deve ser representado por todos os herdeiros.Por se tratar de litisconsórcio necessário, já que todos os herdeiros possuem interesse na defesa do patrimônio do espólio, não se mostra possível o acolhimento do pedido de desistência da ação em face de apenas um dos herdeiros. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1227453-0 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - Unânime - J. 04.12.2014) - destaquei. 1.1- Portanto, intime-se a autora para que promova o cumprimento das medidas seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para: a) regularizar a representação processual do autor falecido; b) apresentar certidão de óbito do falecido; c) comprovar documentalmente a (in) existência de testamento e/ou de inventário em andamento, juntando aos autos (i) Certidão de Testamento a ser emitida pela CENSEC em nome da falecida e (ii) Certidão a ser emitida pelo Cartório Distribuidor em nome do falecido.
Caso haja inventariante nomeado, deverá acostar documento comprovando tal condição e realizar a qualificação do inventariante. Inexistindo inventário em andamento, deverá adequar o polo ativo, a fim de que o Espólio seja representado por TODOS OS SUCESSORES, com a qualificação completa e apresentação de procuração outorgando poderes aos casuísticos.
2- Tudo cumprido ou decorrido o prazo, voltem conclusos para análise.
3- Intimem-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito
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Vistos.
1. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do acórdão colacionado em mov. 101. Após, conclusos. Int. Dil. Nec. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito