Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001531-28.2005.8.16.0131 Processo: 0001531-28.2005.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.501,56 Exequente(s): VALDEMAR LAMPUGNANI Executado(s): Idelcio Uliana
1. Concedo o prazo requerido para recolhimento das custas.
2. Diligências e intimações necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001531-28.2005.8.16.0131 Processo: 0001531-28.2005.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.501,56 Exequente(s): VALDEMAR LAMPUGNANI Executado(s): Idelcio Uliana
1. Trata-se de incidente de fraude à execução, no qual se discute a necessidade de intimação do executado, já citado nos autos principais e que se encontra revel, sem constituição de advogado. A parte exequente requer a dispensa da intimação do executado, sob o fundamento de que, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, as intimações do revel sem patrono constituído se perfectibilizam por meio de publicação no órgão oficial, sendo desnecessária nova comunicação pessoal.
Não obstante as razões expostas, assiste razão apenas parcial à parte requerente. A declaração de fraude à execução constitui providência de relevante impacto patrimonial, com potencial de repercussão direta na esfera jurídica do executado, razão pela qual, ainda que revel, mostra-se recomendável a sua prévia ciência formal acerca do incidente, em prestígio ao contraditório substancial e à segurança jurídica.
A revelia, por si só, não afasta a necessidade de observância das garantias mínimas de ciência dos atos processuais, tampouco impede que o Juízo adote medidas destinadas a assegurar a efetividade da comunicação, especialmente quando se trata de ato que pode ensejar restrição ou reconhecimento de ineficácia de ato de disposição patrimonial.
2. Assim, deve ser mantida a determinação de intimação do executado para manifestação acerca do incidente.
3. Considerando que o executado foi citado no endereço constante dos autos, a intimação deverá ser realizada no mesmo endereço em que efetivada a citação, por se tratar do último domicílio processualmente conhecido.
4. Eventual alteração de endereço não comunicada ao Juízo não poderá prejudicar a regular marcha processual, de modo que, frustrada a diligência por mudança de endereço não informada, a intimação será reputada válida para todos os efeitos legais, reputando-se preservada a ciência ficta do ato.
Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente diligencie na obtenção de número de telefone celular atualizado do executado, apto à realização de intimação via aplicativo WhatsApp, devendo, após, informar nos autos para as providências cabíveis.
2.
Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 20 de fevereiro de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 421) MANDADO DEVOLVIDO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 361) INDEFERIDO O PEDIDO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
2023
2022
2021
5.
Diante do exposto, mantenho a determinação de intimação do executado para manifestação no incidente de fraude à execução, devendo a diligência ser realizada no endereço em que ocorreu a citação, considerando-se válida eventual intimação frustrada em razão de mudança de endereço não comunicada ao Juízo.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 24 de junho de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001531-28.2005.8.16.0131 Processo: 0001531-28.2005.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.501,56 Exequente(s): VALDEMAR LAMPUGNANI Executado(s): Idelcio Uliana Verifico que, salvo melhor juízo, não consta nos autos a intimação do executado para se manifestar sobre a alegada fraude à execução, conforme determinado na decisão de mov. 267, item
2. Evitando indesejada nulidade por cerceamento de defesa, deverá a serventia certificar se a referida intimação foi efetivamente expedida. Constatada a ausência de comunicação, expeça-se, de imediato, a intimação determinada. Após, manifeste-se o exequente, querendo. Cumprido, conclusos para deliberação acerca da alegada fraude. Diligências necessárias. Pato Branco, 19 de novembro de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001531-28.2005.8.16.0131 Processo: 0001531-28.2005.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.501,56 Exequente(s): VALDEMAR LAMPUGNANI Executado(s): Idelcio Uliana Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias.
Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Int. Pato Branco, 03 de setembro de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 389) MANDADO DEVOLVIDO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001531-28.2005.8.16.0131 Processo: 0001531-28.2005.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.501,56 Exequente(s): VALDEMAR LAMPUGNANI Executado(s): Idelcio Uliana
1. A citação por edital é medida excepcional e somente cabível após o esgotamento de todas as diligências com intuito de localizar a parte promovida. No caso dos autos não vislumbro o exaurimento das diligências possíveis, motivo pelo qual indefiro o pedido.
2.
Intime-se a parte promovente para que indique o endereço em que pretende a citação do promovido.
3. Diligências necessárias. Pato Branco, 03 de fevereiro de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
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1. Trata-se de alegação de fraude à execução em razão da alienação e/ou oneração das quotas sociais da empresa executada.
2. Em atenção ao disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte executada a respeito do pedido, trazendo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de preclusão.
3. Nos termos do §4º, do art. 792, do Código de Processo Civil, intime-se o terceiro adquirente: Angelo Eduardo Uliana, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Caberá à parte exequente providenciar o necessário para a intimação do terceiro, trazendo aos autos o endereço, além da comprovação do recolhimento das despesas pertinentes, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
5. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
6. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
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1. Defiro o pedido retro e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente dê regular prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento e termo inicial da prescrição intercorrente.
2. Diligências necessárias. Int. Pato Branco, 24 de novembro de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
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1. Concedo o prazo de trinta dias para que a parte exequente apresente o pedido de fraude à execução ou dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
2.
Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 03 de outubro de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
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1. Defiro o pedido de evento 249.1 e concedo o prazo de trinta dias para manifestação.
2. Transcorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito.
3.
Intime-se. Diligências necessárias Pato Branco, 12 de julho de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
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1. Com razão à parte exequente, vez que o processo não ficou paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material.
2. Defiro a inclusão do nome do executado nos cadastros de restrição ao crédito, na forma do art. 782, §3º do Código de Processo Civil.
3. À Secretaria para que proceda a consulta através do sistema Infojud, conforme Portaria 01/2023.
4. Indefiro o pedido de consulta, considerando que o SREI oferece serviço online de emissão de certidão e no Estado do Paraná é possível o cadastro e consulta através do sitio eletrônico https://www.cri.org.br/, razão pela qual a diligência pode ser realizada pela própria parte.
5. Int. Dil. Nec. Pato Branco, 31 de março de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
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DESPACHO
1. Antes de analisar o pedido de movimento 223.1, manifeste-se a parte exequente acerca de eventual prescrição intercorrente.
2. Após, retornem conclusos.
3. Diligências necessárias. Pato Branco, 29 de novembro de 2022. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
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I - Oficie-se para as informações requeridas.
II - Em seguida, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito.
III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
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I - Considerando as particularidades do caso, sendo que a(s) penhora(s) anterior(es) ocorreu em dia específico, havendo indicativo de movimentação bancária, DEFIRO o pedido com a possibilidade de a ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), determinando à Secretaria que reitere a ordem de bloqueio, por meio do sistema SisbaJud, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias.
II. Decorrido o referido prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio.
III. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
IV. Se positivo, deverá a Secretaria proceder a transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º).
V. Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação da executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC).
VI. Havendo impugnação pela parte executada (art. 525 do CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias, vindo conclusos, na sequência, para decisão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001531-28.2005.8.16.0131 Processo: 0001531-28.2005.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.501,56 Exequente(s): VALDEMAR LAMPUGNANI Executado(s): Idelcio Uliana
1. Mantenho a decisão anterior, uma vez que devidamente apreciado o pedido de consulta ao CCS.
2. Oficie-se a ADAPAR – Agência de Defesa Agropecuária do Paraná para as informações requeridas.
3. Em seguida, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
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1. Segundo consta, o exequente requereu Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). No entanto, não se vislumbram razões para se efetivar a consulta a tal sistema. Isso porque, sua finalidade está associada à investigações criminais relacionadas à crimes financeiros, não se prestando para o bloqueio de valores ou providências do gênero. Sobre o CCS, consta no site do Conselho Nacional de Justiça: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.
O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O sistema é viabilizado graças a um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central (Bacen), com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.
O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores" Como se vê, o referido sistema somente informa a existência de relacionamentos bancários, providência também alcançada por meio do Sistema Bacenjud.
VII. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
Na verdade, o Sistema Bacenjud foi idealizado para viabilizar execuções cíveis, na medida em que, além de informar todos os relacionamentos bancários, realiza bloqueios em conta, o que não ocorre no CCS. Este, por sua vez, foi idealizado para contribuir com investigações criminais, que não é o caso. Em sendo assim, por ser desnecessária, indefiro o pedido de consulta ao CCS, formulada no mov. 34.1.
2.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, manifeste-se requerendo o que entender cabível.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito