Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 172) OUTRAS DECISÕES (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 176) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001536-75.2019.8.16.0158 Processo: 0001536-75.2019.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/01/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANDRESSA DE MATTOS GADUNSKI Réu(s): LUCAS LUAN DE GODOI
DECISÃO
1. Defiro o pedido de mov. 147.1, procedendo ao parcelamento da pena de multa e das custas processuais em cinco vezes, diante do constante no art. 169, da Lei de Execuções Penais, bem como do art. 5º da Instrução Normativa nº 065/2021 da CGJ.
2.
Intime-se a ré para efetuar o pagamento da primeira parcela até o dia 10 (dez) do mês seguinte e as demais no dia 10 (dez) dos meses subsequentes, sob pena de execução forçada.
3. Para o pagamento, observe-se o disposto no Código de Normas.
4. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.
5.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. São Mateus do Sul, 09 de novembro de 2023. Ricardo Piovesan Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0001536-75.2019.8.16.0158 Processo: 0001536-75.2019.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Constrangimento ilegal Data da Infração: 03/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANDRESSA DE MATTOS GADUNSKI Réu(s): LUCAS LUAN DE GODOI
SENTENÇA 1|
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu, em 06/08/2019, denúncia (mov. 10.2) em face de Lucas Luan de Godoi, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 146, § 1º, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, pelos fatos a seguir narrados: "No dia 03 de janeiro de 2019, por volta das 00h00min, na residência localizada na Rua Francisco Nadolny, nº 681, Bairro Jardim Santa Cruz, neste Município e Comarca de São Mateus do Sul/PR, o denunciado LUCAS LUAN DE GODOI, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e de afeto, constrangeu ANDRESSA DE MATTOS GADUSSKI, sua ex-namorada, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (não apreendida), a fazer o que a lei não manda, uma vez que colocou a vítima no seu carro, apontou-lhe um revólver e dirigiu em direção à cidade de Canoinhas/SC, contra a sua vontade." A denúncia foi recebida em 06/09/2019 (mov. 19.1).
O réu foi citado (mov. 36.1) e apresentou resposta por meio de defensor nomeado (mov. 44.1). O recebimento da denúncia foi mantido, determinando-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 46.1), na qual foi ouvida a vítima, bem como inquirida uma testemunha e interrogado o acusado (mov. 80.4). Em alegações finais, o Ministério Público requer a condenação do réu por infração ao /c nciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, na forma da , argumentando que tanto a materialidade quanto a autoria do crime restaram devidamente comprovadas (mov. 84.1).
Por sua vez, a defesa pugna pela absolvição do réu com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sustenta que as declarações da vítima são contraditórias, sobretudo porque ela disse ter ido à Delegacia e prestado depoimento falso. Subsidiariamente, almeja o afastamento da majorante pelo emprego de arma de fogo, fixando-se ao réu apenas a pena de multa. Por fim, requer a fixação de honorários advocatícios (mov. 88.1).
Vieram os autos conclusos (mov. 90).
É o relatório.
DECIDO. 2| FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do crime foi comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 9.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 9.5), Auto de Avaliação Indireta (mov. 9.21), bem como pela prova oral angariada no curso da persecução criminal. Quanto à autoria do delito, mostra-se patente em desfavor do acusado Lucas Luan de Godoi, conforme se demonstrará a seguir. A vítima Andressa de Mattos Gadunski declarou na Delegacia de Polícia que: “ontem por volta da meia noite, estava em sua casa na sala, sozinha enquanto seus pais dormiam, foi surpreendida pela pessoa de Lucas Luan Godoi, o qual fez sinal para esta ficar quieta, aproximou-se colocou a mão em sua boca e tirou-a de casa, colocando-a no carro dele e seguiu direção a Canoinhas; é um carro VW Voiage de cor verde, rebaixado com uma roda dourada, ele durante o trajeto na estrada abriu a porta do carro lado em que estava e fez menção que iria jogá-la do carro; Lucas parou o carro na localidade de Agua Suja, e insistia para manter relação sexual com a declarante que recusava; ele pegou um revolver que estava embaixo do porta luvas do carro e dizia que iria dar um tiro na declarante; fora do carro ele continuou insistindo em fazer sexo; a declarante passou a chorar e disse que iria gritar para alguém de casas próximas escutar; ele vendo que não iria conseguiu o que queria, colocou-a no carro e disse se a declarante viesse a arrumar outro “cara” ele iria matar os dois; não houve relação sexual devido a negativa da declarante; a declarante teve um namoro com Lucas por volta de uns nove meses, e estavam separados por volta de um mês; após o termino ele ficou violento e sempre a persegue com o carro; a declarante teme por sua segurança; quando a declarante chegou em casa, por volta de 01:00 hora, acordou seus pais e relatou o ocorrido, tendo sua mãe achado por melhor fazer o presente registro” (mov. 9.3).
Em Juízo, após a descrição dos fatos feita pela representante ministerial, a ofendida declarou que “foi exatamente isso, mas eu quero retirar todas essas queixas”; entrou no carro do acusado por livre e espontânea vontade; na sequência, tiveram uma discussão e inclusive ameaças; o réu chegou a quebrar o celular da declarante, porém não tentou jogar a declarante para fora do carro; os fatos não ocorreram como foi descrito na Delegacia de Polícia; o réu não lhe agrediu fisicamente; a versão apresentada pela declarante na fase policial se deu em um momento de raiva; o acusado não deixava a declarante sair do carro; não chegou a retornar à Delegacia para dizer que a sua primeira versão não era verdadeira; ninguém pediu a declarante para que mudasse seu depoimento; o réu nunca mais lhe ameaçou.
Em determinado momento, após ser advertida sobre as consequências que poderia sofrer pelas falsas acusações, a declarante perguntou à representante ministerial se caso ela mantivesse a sua versão dos fatos fornecida na Delegacia de Polícia, o acusado iria se complicar. Após a resposta da representante ministerial, a vítima confirmou suas declarações prestadas na fase policial. Declarou que o réu estava nervoso, bateu o celular da declarante no câmbio do carro e terminou de quebrar com as mãos; não chegou a ver se o acusado estava armado naquele dia, apesar de saber que ele tinha, sim, uma arma; posteriormente, o denunciado a jogou do carro; a declarante entrou em casa e acionou a Polícia; mudou a sua versão dos fatos em Juízo para proteger o réu (mov. 80.1).
Clemair Fernandes de Matto, mãe da ofendida, declarou em Juízo que a vítima lhe contou que o acusado a tirou de casa, à noite; todos da casa já estavam dormindo; lembra-se que foi à Delegacia registrar a ocorrência junto com a vítima, a qual era menor de idade na época dos fatos; a ofendida lhe disse que o acusado a mandou entrar no carro e a levou, ordenando que não gritasse; recorda-se que a vítima lhe contou que o acusado tinha uma arma; a ofendida estava com um hematoma no braço, pois o denunciado havia a segurado pelo braço; às vezes, o réu passava na frente da residência da informante; acredita que houve pedido de medidas protetivas de urgência em favor da ofendida (mov. 80.2).
Interrogado na fase processual, o réu Lucas Luan de Godoi negou a prática do crime. Alegou que a vítima entrou no carro do interrogado apenas para conversarem; tudo o que a ofendida contou sobre os fatos é mentira; não se recorda da hora que chegou na casa da vítima, mas era no período noturno; combinou com a ofendida de a encontrar na esquina da casa dela; em momento algum impediu que a ofendida saísse do carro; não sabe a razão de a vítima ter lhe imputado os fatos; nunca teve arma de fogo; não quebrou o celular da ofendida e nem a agrediu; nunca mais teve contato com a vítima (mov. 80.3).
Como se vê, as provas documentais e orais angariadas no curso da persecução penal comprovam a tese sustentada pelo Parquet na denúncia. Com efeito, em que pese perante o Juízo a vítima tenha, em certo momento, “retirar a queixa”, tentando negar a versão dos fatos fornecida por ela na fase policial, fato é que não é incomum vítimas de violência no contexto doméstico adotarem tal postura. De todo modo, após ser advertida das consequências legais que poderia sofrer por tentar negar o que contou em sua oitiva extrajudicial, a ofendida confirmou a narrativa primeva e inclusive confirmou que estava tentando proteger o acusado de eventual condenação.
Não é demais relembrar que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, assume relevante valor probatório, máxime quando corroborada por outras provas, como no caso, em que se tem as informações fornecidas por Clemair Fernandes de Matto, mãe da ofendida. De fato, segundo a informante, a vítima contou que acusado a tirou de casa, à noite, quando todos já estavam dormindo. Recorda-se ainda que a vítima lhe contou que o acusado tinha uma arma.
Além disso, viu que a ofendida estava com um hematoma no braço, pois o denunciado havia a segurado pelo braço na ocasião dos fatos. De mais a mais, inexistem indícios e tampouco provas de que a ofendida tenha imputado os fatos ao denunciado para incriminá-lo injustamente. Pelo contrário, ao que tudo indica, a vítima tentou mudar a versão dos fatos para proteger o réu. Outrossim, não pode passar despercebido que há nos autos foto do celular da vítima, que teria sido quebrado pelo réu no dia do crime (mov. 9.5).
Sopesadas todas estas circunstâncias, chega-se à conclusão de que o réu praticou o delito descrito na denúncia, não merecendo prosperar a sua negativa de autoria. Ora, não parece crível que a ofendida, que segundo o próprio acusado não tem motivo algum para incriminá-lo injustamente, tenha comparecido à Delegacia e narrado os fatos com riqueza de detalhes, na presença de sua mãe, e ainda apresentado o celular que foi quebrado pelo réu, de maneira aleatória, visando prejudicá-lo gratuitamente.
Por fim, ficou claro que apesar de a vítima tentar convencer o Juízo de que o acusado não estava armado na ocasião dos fatos, o fez para tentar minimizar a responsabilidade criminal do réu. Aliás, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a genitora da ofendida confirmou que sua filha havia dito que o acusado tinha arma de fogo. Portanto, claramente está configurada a presença da causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 146 do Código Penal, assim como da agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal e das disposições da Lei nº 11.340/2006, já que vítima e réu eram ex-namorados e o fato foi praticado no contexto da violência contra a mulher.
Diante da robustez do caderno probatório, fica afastada a possibilidade de absolvição ou de afastamento da majorante pretendida pela defesa. Dessa forma, vislumbra-se que o fatos é típico – conduta humana dolosa, resultado, nexo causal e tipicidade – e antijurídico, não estando o acusado amparado por qualquer causa de exclusão da ilicitude – legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito –, ou que afaste sua culpabilidade – imputabilidade, potencial consciência da antijuridicidade e exigibilidade de conduta diversa.
Logo, amoldando-se perfeitamente a conduta do réu ao tipo previsto no art. 146, § 1º, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, a condenação é medida impositiva. 3|
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar Lucas Luan de Godoi, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 146, § 1º, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. Na esteira do critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68 do Código Penal), passo a dosar a pena. 1| PRIMEIRA FASE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS 1.1| CULPABILIDADE É cediço que a circunstância judicial da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal não se confunde com a culpabilidade que compõe o conceito analítico de crime.
Esta última é o juízo de reprovação que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito. JÁ a culpabilidade como elemento da fixação da pena-base compreende o grau da censura da conduta do réu que praticou um fato típico, ilícito e que é culpável. Cezar Roberto Bitencourt enuncia a culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal como limite de pena, uma vez que ela está afeta à dosimetria da reprimenda, e não à configuração do crime: “A culpabilidade, aqui, funciona como elemento de determinação ou de medição da pena.
Nessa acepção, a culpabilidade funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta além da medida prevista pela própria ideia de culpabilidade, aliada, é claro, a outros critérios, como importância do bem jurídico, fins preventivos etc. Por isso, constitui rematado equívoco, frequentemente cometido no cotidiano forense, quando, na dosagem da pena, afirma-se que ‘o agente agiu com culpabilidade, pois tinha a consciência da ilicitude do que fazia'.
Ora, essa acepção de culpabilidade funciona como fundamento de pena, isto é, como característica negativa da conduta proibida, e já deve ter sido objeto de análise juntamente com a tipicidade e a antijuridicidade, concluindo-se pela condenação. Presume-se que esse juízo tenha sido positivo, caso contrário nem se teria chegado à condenação, onde a culpabilidade tem função limitadora da pena e não fundamentadora.” (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal: parte geral. 15ª ed. Saraiva. São Paulo: 2010. p. 663). É importante ressaltar que a avaliação da culpabilidade importa o exame das condições pessoais do acusado, bem como a avaliação da situação em ocorreu a ação delitiva (modus operandi), consoante entendimento da doutrina: “No mais, quando se encontra no momento de fixar a pena, o julgador leva em conta a culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
Ressalte-se que o legislador volta a exigir do juiz a avaliação da censura que ao crime é destinada – o que, aliás, demonstra que esse juízo não incide somente sobre o autor, mas também sobre o que ele cometeu –, justamente para norteá-lo na fixação da sanção penal merecida. Frisando que a culpabilidade incide tanto sobre o fato, quanto sobre o seu autor, estão as posições de Miguel Reale Júnior, René Ariel Dotti, Ricardo Antunes Andreucci e Sergio Marcos de Moraes Pitombo.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena. Revista dos tribunais. São Paulo: 2005. p. 188). Vale ressaltar que a valoração dos fatores pessoais do acusado não implica na adoção de um direito penal de autor. É que a culpabilidade, por ser um juízo de censura que recai sobre o autor do fato (tal como a culpabilidade que integra o conceito tripartido de crime), demanda uma valoração acerca das condições pessoais do réu, de suas aptidões e atividade laboral, de modo a se atender ao princípio da individualização da pena, mas com a devida cautela para evitar-se eventual bis in idem, ou incorrer-se no risco de se adotar o direito penal de autor.
Nesse raciocínio, entendo que o acusado não está a merecer especial censura em razão de suas condições pessoais ou em face do modus operandi empregado na prática do crime. 1.2| ANTECEDENTES Neste tópico, devem ser avaliadas “as anotações na folha de antecedentes, representativas de condenações, com trânsito em julgado, que já não sirvam para gerar reincidência ou que possam com esta conviver”. Tais anotações devem, ainda, ser relacionadas a fatos anteriores aos analisados nos autos, em homenagem ao princípio da presunção da não-culpabilidade (“condenações por fatos posteriores ao examinado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade” (HC 137.851/SP, 5.ª Turma, Rel.
Min. JORGE MUSSI, DJe de 03/06/2011)) e, ademais, consoante o teor do enunciado de número 444 da Súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”), inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser considerados para elevação da pena-base. In casu, não existe condenação capaz de atestar os maus antecedentes - conforme folha Oráculo anexa (mov. 89.1) -, de modo que o vetor deve permanecer neutro. 1.3| CONDUTA SOCIAL “A conduta social do réu representa o seu modo de agir na comunidade onde vive, na sua vida familiar e no trabalho, ou seja, é o seu comportamento no contexto social em que se insere no momento da sentença.
Podem ser considerados, portanto, fatos anteriores ou posteriores à prática do crime” (SILVA, Jorge Vicente. Manual da sentença penal condenatória, Curitiba: Juruá, 2003. p. 256). Não foi realizado estudo psicossocial nestes autos e não existem outros elementos para analisar-se a presente circunstância. Assim, não há razões para exasperação da pena-base neste ponto. 1.4| PERSONALIDADE A personalidade “representa a quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida, do qual se extrai a sua forma de agir, sentir, etc.
Enfim, sua completa maneira de ser no trato com as pessoas, o respeito a princípios e preceitos que a sociedade tem por corretos em um indivíduo no seu comportamento cotidiano. ” (SILVA. Op. Cit. p.253). Nesta esteira de raciocínio, pode-se dizer que não há nos autos elementos técnicos suficientes para se aferir de maneira concreta acerca da personalidade do agente, de modo que referida circunstância não pode ser considerada na fixação da pena-base. 1.5| MOTIVOS Os motivos do crime representam os antecedentes psíquicos da vontade do agente.
Para Nelson Hungria, “Representam a pedra de toque do crime. Não há crime gratuito ou sem motivo, e é no motivo que reside a significação mesma do crime. O motivo é o adjetivo do elemento moral do crime. É através do porquê do crime, principalmente, que se pode rastrear o valor psicológico do criminoso e aferir a sua maior ou menor anti-sociabilidade. Para a medida da pena, é imprescindível ter-se em conta a quantidade dos motivos que impeliram o indivíduo ao crime.
Desprezadas miúdas subdistinções, os motivos podem ser classificados em duas grandes categorias: motivos imorais ou motivos antissociais e motivos morais ou sociais, conforme sejam, ou não, contrários às condições ético-jurídicas da vida em sociedade. O amor à família, o sentimento de honra, a gratidão, a revolta contra a injustiça, as paixões nobres, em geral, podem levar ao crime; mas o juiz terá de distinguir entre esses casos e aqueles outros em que o movens é o egoísmo feroz, a cólera má, a prepotência, a malvadez, a improbidade, a luxúria, a cobiça, a auri sacra fames, o mesquinho espírito de vingança, a empolgadura dos vícios” (HUNGRIA, Nelson.
Op. cit. p. 22). No caso em epígrafe, os motivos que levaram o acusado à prática do delito não merecem reprimenda mais gravosa do que aquela já considerada pelo legislador ao entabular a reprimenda criminal e para sopesar a pena em abstrato, devendo, assim, ficar inerte o presente vetor. 1.6| CIRCUNSTÂNCIAS As circunstâncias do crime “são as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie dos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime.” (SILVA, Jorge Vicente.
Manual da sentença penal condenatória. Curitiba: Juruá, 2003). Na situação em comento, nada há o que mereça reprimenda maior do que aquela prevista no preceito secundário do próprio tipo penal, devendo restar neutra. 1.7| CONSEQUÊNCIAS As consequências do crime caracterizam-se pela “maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado.” (HUNGRIA, Nelson.
Op. cit. p. 23). Assim, entendo que na hipótese dos autos não sobrevieram consequências, além daquelas normais ao tipo penal imputado ao acusado. 1.8| COMPORTAMENTO DA VÍTIMA Deve também o magistrado aferir o comportamento da vítima, verificando se ela facilitou ou contribuiu para que o acusado executasse sua ação criminosa ou não praticou qualquer ato neste sentido a justificar sua reação. Segundo MIRABETE, “o comportamento da vítima, embora não justifique o crime, diminui a censurabilidade da conduta do autor do ilícito, implicando no abrandamento de pena.” (MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Manual de direito penal, 7ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, p. 292). Não há influência deste vetor no crime em questão. Assim, fixo a pena-base no patamar mínimo legal de três meses de detenção. 2| SEGUNDA FASE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não incidem atenuantes. Por outro lado, presente a agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, resultando em três meses e quinze dias de detenção. 3| TERCEIRA FASE ANÁLISE DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de diminuição de pena.
De outra banda, incide a majorante prevista no § 1º do art. 146 do Código Penal, pelo que, nos termos do referido dispositivo legal, “As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro”. Logo, resulta a reprimenda definitiva em sete meses de detenção e multa de dez dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, considerando a redação do art. 49, § 1º, do Código Penal. 4| REGIME INICIAL E DETRAÇÃO PENAL Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
Sendo favoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais, em especial os antecedentes, e em atenção ao montante de pena privativa de liberdade aplicada, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto. Para tanto, estabeleço as seguintes condições: a) permanecer em sua residência no período noturno, desde às 22h até às 6h do dia seguinte; b) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; e c) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades.
Deixo de aplicar a regra prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o tempo de prisão não irá influir no regime inicial de cumprimento da sanção, ficando a cargo do Juízo da Execução a sua análise. 5| SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS Compulsando os autos, verifica-se que o réu não preenche os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente aquele descrito no inciso
I. 6| SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Por outro lado, é possível a concessão ao réu do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal. Isso porque inexiste impedimento à concessão do referido benefício, já que não foi vedado pela Lei nº 11.340/2006 – tal como ocorreu na hipótese do sursis processual -, a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a 2 (dois) anos, o acusado não é reincidente em crime doloso e em seu desfavor não incidiu qualquer circunstância judicial elencada no art. 59 da Lei Penal.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.I. ALEGADAS INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DO DELITO DE AMEAÇA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – TEMOR EVIDENCIADO – CONDENAÇÃO MANTIDA.
II. PENA – PLEITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – CONCESSÃO.
III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS – ARBITRAMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001162-68.2018.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 22.08.2020) Assim, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: a) prestação de 20 (vinte) horas de serviços comunitários, a ser designado pelo Juízo da Execução; b) recolhimento domiciliar no período noturno (22:00 às 06:00 horas) e nos dias de folga; c) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; d) proibição de frequência a bares, boates, prostíbulos e congêneres; e) exercício de trabalho lícito; e f) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades; g) frequência a curso de reeducação para réus envolvidos em violência doméstica, a ser indicado pelo Juízo da Execução, com comprovação da frequência e aproveitamento.
Oportuno consignar que por ocasião da audiência admonitória, o acusado poderá recusar a aludida suspensão, caso entenda mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em regime prisional aberto. 7| VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Dispõe o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
No presente caso, não houve pedido expresso da acusação na peça exordial, pelo que deixo de fixar valor mínimo para reparação dos prejuízos causados pela prática da infração penal, sem prejuízo, obviamente, de liquidação da sentença junto ao Juízo Cível para a apuração dos danos. 8| DISPOSIÇÕES FINAIS 8.1| CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais. 8.2| HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Aos advogados nomeados para patrocinar causa de juridicamente necessitado ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca é de rigor a fixação de honorários, a teor do art. 22, §§1º e 2º, da Lei n° 8.906/1994, a serem suportados pelo Estado do Paraná.
Em benefício do Dr. Hélio Bueno de Camargo, OAB/PR 3.921, fixo honorários no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos da Resolução Conjunta n° 015/2019 SEFA/PGE, tendo como paradigma a natureza e a complexidade da ação, o tempo de duração da demanda e o trabalho exercido pelo advogado nomeado. 8.3| DILIGÊNCIAS Serve a presente como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando demais providências à Escrivania, restando ao ora defensor anexar documentos que entender pertinentes para análise do órgão competente ao pagamento.
Comunique-se a vítima, conforme previsto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de execução definitiva, bem como encaminhe-se, junto com o respectivo mandado de prisão pena, à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como façam as comunicações necessárias. b) Comunique-se ao juízo eleitoral na forma do Código de Normas da CGJ. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa imposta das despesas processuais, observando, no entanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. d) Certifique-se sobre as apreensões vinculadas aos autos e encaminhe-se ao Ministério Público para manifestar sobre a destinação das mesmas. e) Restando frustrado o pagamento da pena de multa, depois de devidamente intimado, inscreva o réu no Sistema FUPEN. f)
Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se,
Intime-se,
Registre-se e
Cumpra-se. São Mateus do Sul, datado digitalmente. Ricardo Piovesan Juiz de Direito