Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
74) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
74) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
74) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
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Intimação referente ao movimento (seq.
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Intimação referente ao movimento (seq.
63) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3572 8316 - Celular: (43) 3572-8316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001536-75.2023.8.16.0145 Processo: 0001536-75.2023.8.16.0145 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$83.990,00 Requerente(s): DONIZETE LEMES DA SILVA De Cujus(s): ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA
DECISÃO
1. Chamo o feito à ordem 1.1. AUTOR DA HERANÇA: - MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS 1.2. INVENTARIANTE: - DONIZETE LEMES DA SILVA (termo ao mov. 14.1) 1.3. VIÚVO(A): - Era viúva. 1.4. DEMAIS HERDEIROS:
I) DONIZETE LEMES DA SILVA, solteiro – habilitado ao mov. 1;
II) MALVINA, LEMES DA SILVA, divorciada – habilitada mov. 20;
III) MOACIR LEMES DA SILVA, viúvo – habilitado ao mov. 23;
IV) APARECIDA LEMES DA SILVA – citada por hora certa ao mov. 45.1 – sem habilitação;
V) REINALDO LEMES DA SILVA, casado – habilitado ao mov. 20, mas não consta certidão de casamento;
VI) DENIVALDO LEMES DA SILVA – citado ao mov.
46 – sem habilitação;
VII) JOSÉ LEMES DA SILVA, não consta estado civil – habilitado ao mov. 23;
VIII) ANTONIO LEMES DA SILVA;
IX) ROSA LEMES DA SILVA, não consta estado civil – habilitada ao mov. 23; 1.5. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: i. certidão de óbito do autor da herança - SIM, mov. 1.2; ii. matrícula de imóveis, se forem arrolados - SIM, mov. 1.7; iii. conferência de bens, ativos e passivos, se tem documentos comprobatórios e valor estimado – SIM, mov. 1.1, 1.6 e 1.7:
Intimação referente ao movimento (seq.
36) DEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
2023
Intimação referente ao movimento (seq.
63) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
63) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
1. 01 imóvel localizado na Rua Projetada B, Lote nº 09, Quadra 02, Jundiaí do Sul- PR, com valor estimado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
2. 01 automóvel VW/GOL 1.0, Placa EGF8D26, Ano Fabricação 2009, Ano Modelo 2009, com valor estimado em R$ 23.990,00 (vinte e três mil novecentos e noventa reais), de acordo com a tabela FIPE. iv. certidões negativas fiscais – SIM (mov. 1.3/1.5); v. certidão CENSEC – SIM (mov. 8.2); vi. certidão do INSS sobre (in)existência de dependentes – não consta. 1.6. ATOS PROCESSUAIS: a) rito do inventário - RITO COMUM; b) apresentação das primeiras declarações – NÃO; c) intimação do Ministério Público para manifestação – desnecessidade, não há herdeiros incapazes; d) intimação dos herdeiros para, querendo, apresentar impugnação – ainda não foram apresentadas as primeiras declarações; e) intimação das Fazendas Públicas – já se manifestou (mov. 56.1); f) oferecimento de impugnação pelos herdeiros citados – ainda não apresentadas as primeiras declarações, mas foram apresentados pedidos por parte dos herdeiros, conforme consta abaixo; g) necessidade de avaliação dos bens constantes do plano de partilha – pendente; Decisão de mov. 36.1 determinou pagamento de custas ao final.
O inventariante alega ter tido notícia de dilapidação patrimonial do espólio, motivo pelo qual requereu diligências e meios de prova, bem como juntou extrato bancário (mov. 48). Os herdeiros JOSÉ, MALVINA, MOACIR, REINALDO e ROSA, por sua vez, requereram arbitramento de aluguel por uso exclusivo do imóvel pelo inventariante; fixação de indenização pelo uso exclusivo do veículo, intimação do inventariante para dizer sobre avaliação dos bens do espólio e inclusão dos valores apurados em partilha.
É o relatório.
Decido.
2. Das diligências devidas pelo inventariante: 2.1.
Intime-se o inventariante para, em 15 (quinze) dias, acostar certidão do INSS sobre (in)existência de dependentes. 2.2. No mesmo prazo, deve indicar endereço hábil à citação do herdeiro ANTONIO, eis que ainda não integrado ao feito. 2.3. Caso não possua condições de localizar seu endereço, deve requerer busca de endereços pelos sistemas judiciais disponíveis. 2.4. Na mesma ocasião, deve o inventariante se manifestar acerca da petição de mov. 49.1.
3. Da necessidade de juntada de documentos pelos demais herdeiros: 3.1. Intimem-se os herdeiros REINALDO, DENIVALDO, JOSÉ e ROSA para informarem ou ratificarem seu estado civil e, em sendo casados, para acostar certidão de casamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Sem prejuízo do item anterior, intimem-se os herdeiros habilitados no feito, para, no mesmo prazo, dizerem sobre a manifestação do inventariante ao mov.
48.
4. Dos herdeiros sem representação Diante dos herdeiros citados que não compareceram aos autos constituindo advogado, entendo que a melhor medida a ser tomada é a reserva do quinhão hereditário que cabe a cada um deles, suficiente a garantir seu pagamento, em poder da inventariante, ao menos até a homologação da partilha de bens, com fulcro no art. 628, §2º do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. procedimento de inventário. decisão agravada que INDEFERE O PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA À HERDEIRO CITADO QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO E SUSPENDE O TRÂMITE DO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO ATÉ O DESFECHO DA AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA A HERDEIROS, EM RAZÃO DA PECULIARIDADE DO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO CONDICIONADO À RESERVA DE QUINHÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 628, § 2º DO CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.De acordo com o artigo 637 do Código de Processo Civil, os herdeiros devem ser intimados acerca do teor das últimas declarações apresentadas pela inventariante.Não se revela razoável suspender o procedimento de inventário, mas, sim, reservar patrimônio suficiente para garantir o eventual pagamento da meação da companheira, durante o período da suposta união estável, na proporção de sua participação para a formação do patrimônio.Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0059550-70.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 07.02.2022) Ou seja, em caso de venda dos bens constantes do plano de partilha, deve a inventariante reservar os valores referentes aos quinhões hereditários dos herdeiros que não constituíram advogado, indicando, nos autos, a conta bancária em que os valores permanecerão depositados, ou então depositando-os nos autos, até a homologação da partilha, observando as últimas declarações e eventuais e futuras modificações do plano de partilha até a sentença homologatória.
Destarte, se os herdeiros constituírem advogado e comparecerem ao feito antes da partilha, poderão retomar seus bens e apresentar eventuais insurgências, se assim entenderem necessário.
5. Diligências finais: 5.1. Postergo análise dos petitórios de mov. 48 e 49 para momento posterior à citação do herdeiro ANTONIO. 5.2. Cumpridos os itens 2 e 3 na íntegra, façam os autos conclusos. Int. e dil. nec. Ribeirão do Pinhal, 02 de outubro de 2025. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
53) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
36) DEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
36) DEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
36) DEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
36) DEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
36) DEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3572 8316 - Celular: (43) 3572-8316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001536-75.2023.8.16.0145 Processo: 0001536-75.2023.8.16.0145 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$83.990,00 Requerente(s): DONIZETE LEMES DA SILVA De Cujus(s): ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA
DECISÃO
Vistos.
1. Intimada para recolhimento das custas iniciais e das diligências para citação dos herdeiros, a parte autora pugnou pelo pagamento de custas ao final do processo.
2. Verifica-se, inicialmente, que consta na petição inicial pedido de concessão da gratuidade da justiça, todavia esclareço que, no inventário ou arrolamento de bens, as custas deverão ser suportadas pelo espólio, não pelos herdeiros. Nesse sentido, para análise do pedido de gratuidade, deve-se ter em conta o patrimônio a ser sucedido, não a condição econômica dos herdeiros, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - DESPESAS DO ESPÓLIO E NÃO DOS HERDEIROS - CONSIDERÁVEL VALOR ATRIBUÍDO AO PATRIMÔNIO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA -
SENTENÇA
MANTIDA. O pedido de assistência judiciária formulado em inventário, no qual as despesas devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros, deve ser analisado sob a consideração do valor atribuído ao patrimônio que compõe o espólio e não a capacidade financeira dos herdeiros, a implicar a desnecessidade da intimação deles como imprescindível para análise daquela pretensão." (Ap. Cível nº 1.0024.13.127484-7/001, Rel.
Des. Edgard Penna Amorim, publicado em 12/12/2016) No caso em tela, o patrimônio do Espólio é suficiente para arcar com as despesas do Inventário. Destarte, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA INVENTARIANTE E DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. BENS DO ESPÓLIO QUE RESPONDEM PELAS CUSTAS DO PROCESSO.
VERIFICADA CAPACIDADE ECONÔMICA DO MONTE-MOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO
OBJURGADA QUE EMBORA TENHA INDEFERIDO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, POSTERGOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL DA DEMANDA. ACESSO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GARANTIDO.
DECISÃO
ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0045476-11.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 04.11.2021) Contudo, deve ser considerada a hipossuficiência momentânea do espólio, ante a iliquidez do patrimônio a ser partilhado, uma vez que consiste em 1 (um) imóvel e 1 (um) veículo. Assim, concedo a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo.
Anote-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. CAMILA FELIX SILVA Juíza Substituta
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DECISÃO
1. Visto a apresentação das primeiras declarações, bem como dos documentos colacionados ao feito, cumpra-se o item 5 e seguintes da decisão de mov. 9.1.
2. Após, voltem conclusos. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
31) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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DECISÃO
1.
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada dos documentos de item 3, alínea E.
2. No mais, proceda-se a habilitação dos herdeiros (mov. 20.1 e 23.1).
3. Devendo cumprir as determinações seguintes da decisão de mov. 9.1.
4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
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DECISÃO
1. Defiro a abertura do inventário judicial dos bens deixados por MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA.
2. Nomeio inventariante DONIZETE LEMES DA SILVA , filho da autora da herança, observando a ordem do artigo 617, Código de Processo Civil.
3.
Intime-se o inventariante para prestar compromisso no prazo de 5 dias (art. 617, p.u., CPC), também para, dentro de 20 dias da data em que prestou o compromisso, prestar as primeiras declarações, na forma do CPC/2015, art. 620, observando em particular: a) Qualificação completa do inventariado e indicação de eventual meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente); b) Qualificação completa de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade/título de herdeiro) e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando o regime de bens do casamento/união estável; quanto aos herdeiros não representados, o endereço para citação deve ser completo; c) Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio (apresentando as respectivas certidões atualizadas); d) Atribuição do valor corrente para cada um dos bens do espólio; e) Juntada das certidões negativas de débitos fiscais nas esferas federal, estadual e municipal; f) Certidão atualizada da CENSEC.
A inventariante deve observar, portanto, quando da apresentação das primeiras declarações:
1) o cônjuge meeiro não é herdeiro, logo a meação deve ser excluída do monte mor, vez que não integra o acervo, sendo apenas descontada; e
2) apresentar todas as certidões supracitadas, atualizadas.
4. Apresentadas as primeiras declarações, tornem conclusos para conferência da regularidade formal e dos documentos (notadamente os comprobatórios da qualidade de herdeiros, dos bens e direitos inventariados).
5. Estando as declarações em ordem, será determinado o prosseguimento, mediante citação dos demais herdeiros não representados, intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público (CPC/2015, art. 626), para dizerem sobre as primeiras declarações, no prazo comum de quinze dias, contados após a conclusão das citações, incumbindo-lhes eventualmente: a) arguir erros, omissões e sonegação de bens; b) reclamar contra a nomeação de inventariante, e; c) contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (art. 627). 5.1.
Observe-se, para o devido cumprimento, o disposto nos parágrafos do artigo 626 do CPC, in verbis: "§ 1º O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259. § 2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes. § 3º A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações. § 4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos". 5.2.
Deverá a Fazenda manifestar-se expressamente sobre a avaliação dos bens, se for o caso, nos termos do artigo 633 do CPC. 5.3. Após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no caput, intime-se a Fazenda Pública municipal a, no prazo de 15 (quinze) dias, informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz eventualmente descritos nas primeiras declarações (art. 629). 5.4.
Caso informado o valor de bens de raiz, intimem-se as partes a informar se concordam com o valor da avaliação (artigo 634 do CPC). 5.5. Concluídas as diligências, caso tenha sido requerida a avaliação de bens, tornem conclusos para deliberação, nos termos do artigo 630 do CPC. 5.6. Em sendo determinada a avaliação de bens, ao ser entregue o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que correrá em cartório (art. 635), ressaltando-se que, se versar a impugnação sobre o valor dado pelo perito, será decidida de plano, à vista do que constar dos autos, e que, caso procedente a impugnação, será determinado que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.
6. Havendo impugnação às primeiras declarações, deve ser aberto o contraditório ao inventariante, demais herdeiros, Fazenda Pública, seguindo-se vista ao Ministério Público; após, conclusos para decisão.
7. Na hipótese de decorrido o prazo sem impugnação, mas havendo divergência com relação ao valor atribuído aos bens, os autos devem ser remetidos ao avaliador judicial, dela dizendo todos (igualmente instaurando-se contraditório diante de eventual impugnação).
8. Não havendo impugnação às primeiras declarações e tendo havido concordância quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras declarações, ou ainda tendo sido resolvidas eventuais impugnações, intime-se o inventariante a prestar as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou completar as primeiras, lavrando-se o competente termo (art. 636).
9. Com as últimas declarações nos autos, intimem-se as partes, inclusive a Fazenda, a se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 637). Em seguida, ao Ministério Público, caso não tenha manifestado desinteresse em intervir no feito.
10. Concluídas as diligências previstas no item 9, não havendo impugnações, remetam-se os autos à contadoria para que se proceda ao cálculo do imposto. 10.1. Feito o cálculo e juntado aos autos, intimem-se todas as partes a se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. 10.2. Após, intime-se o Ministério Público a se manifestar (caso não tenha manifestado desinteresse em intervir no feito), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
11.
Intime-se o Ministério Público, nos termos do artigo 178, CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito