Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001538-19.2020.8.16.0123 Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de crédito de livre admissão de associados Vale do Chapecozinho em desfavor de Mercelo Zuck Saldanha e Silvana Rogon Rocha Saldanha.
Sobreveio a comunicação de acordo entre as partes, com pedido de homologação e suspensão do feito (mov. 219.1). É o breve relato.
DECIDO. Estando acordadas as partes, tratando o presente feito de direitos disponíveis, a homologação do acordo é medida que se impõe. Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, que passa a integrar esta sentença. Por conseguinte, SUSPENDO o feito pelo prazo concedido para que a parte executada cumpra o acordo (24 meses), o que faço com fundamento no art. 922 do CPC.
Oficie-se ao Leiloeiro informando a composição e cancelamento da hasta pública, nos termos do presente acordo. Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso (art. 922, parágrafo único, do CPC). Uma vez cumprida a obrigação acordada, dentro do prazo estipulado, conclusos para extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ressalto, desde já, que os honorários advocatícios e as custas remanescentes, caso existam, deverão ser pagos, quando da extinção da execução, na forma avençada. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001538-19.2020.8.16.0123 É dever da parte manter atualizado seu endereço (art. 77, V do CPC), sob pena de presumirem-se válidas todas as intimações dirigidas àquele constante dos autos (art. 274, parágrafo único, CPC).
Por isso, considerando que intimação foi dirigida ao endereço em que a parte foi citada (mov. 45), revelando-se o descumprimento do dever processual, REPUTO VÁLIDA a intimação do mov. 128. No mais, DEFIRO a alienação do bem em hasta pública. Determino a designação do leilão. Pautem-se duas datas para a primeira e segunda hasta pública, respectivamente, dos bens penhorados, a serem realizadas exclusivamente por meio eletrônico, observando-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido preço vil, este considerado o inferior a 50% do valor da avaliação.
Nomeio como leiloeiro oficial nos presentes autos Elton Luiz Simon, cuja comissão será de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado em caso de leilão positivo, a ser pago pelo arrematante. Proceda-se a sua notificação. Expeça-se edital com os requisitos do art. 886 do CPC, que deverá ser fixado no local de costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 05 dias da primeira hasta, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local (preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários), salvo se o credor for beneficiário da assistência judiciária gratuita, hipótese em que deverá ser publicado no órgão oficial, competindo à secretaria observar o disposto no Código de Normas.
A parte executada deverá ser cientificada do dia, hora e local das hastas, por intermédio de seu advogado ou, não havendo, por meio de carta registrada, mandado ou até mesmo pelo edital, e, será também cientificada de que poderá, até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do art. 826 do CPC. A parte exequente deve ser intimada, por seu procurador, para providenciar a publicação do edital e, querendo, acompanhar a realização do leilão.
Assinalo, por fim, que eventuais credores com penhora/garantia sobre os mesmos bens devem ser cientificados da existência da presente execução e do leilão designado. Caso referidos credores já tenham ingressado neste Juízo com ação de execução, a intimação em questão deverá ocorrer por intermédio dos respectivos advogados e, caso contrário, deverá ser realizada por carta de aviso de recebimento. Observe a secretaria que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001538-19.2020.8.16.0123 Processo: 0001538-19.2020.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$93.833,67 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO Executado(s): MARCELO ZUCK SALDANHA SILVANA RIGON ROCHA SALDANHA Trata-se de impugnação à penhora apresentada por SILVANA RIGON ROCHA SALDANHA alegando a impenhorabilidade dos imóveis das matrículas nº 2.252, 1.404 e 2.498, por se tratar de pequena propriedade rural e excesso da penhora.
Juntou documentos. Pois bem. Sobre o tema, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que é ônus da parte devedora a comprovação, para efeitos de impenhorabilidade (artigo 833, inciso VII, do Código de Processo Civil – CPC), de que sua propriedade rural, além de pequena, é trabalhada pela família para a própria subsistência. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família Além disso, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, há uma razão para ser dispensada a demonstração de que o imóvel constrito é o único destinado à residência familiar, qual seja: esse não é um requisito exigido pela lei de regência, a qual, em seu art. 1º, apenas faz referência ao “imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar”.
No caso dos autos, a executada não comprovou as condições de impenhorabilidade do imóvel. Isso porque, consoante mencionado, sendo ônus da parte executada comprovar que o imóvel penhorado é explorado pela família e não tendo ela se desincumbido desse encargo, não incide a proteção da impenhorabilidade consagrada no art. 833, VIII, do CPC/2015. No caso concreto, a executada não juntou nenhum documento que pudesse comprovar que ele e sua família trabalham o imóvel rural e dele extraem seu sustento.
2023
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1. A executada SILVANA RIGON ROCHA SALDANHA apresentou impugnação à penhora no mov. 134.1, requerendo, primeiramente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimada para comprovar a hipossuficiência econômica, a parte juntou os documentos de mov. 141.
2. De acordo com os holerites juntados aos autos, tem-se que a executada aufere em verbas salariais, em média, mais de R$ 4.500,00 mensais líquidos, já considerados todos os descontos em folha. Com a devida vênia, não se pode concluir que a executada não tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, já que seu salário mensal supera o valor de três salários mínimos. Pelo acima exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à executada.
3. Intimem-se as partes e preclusa esta decisão, façam os autos conclusos para decisão quanto à manutenção da penhora sobre os imóveis.
4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
2022
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1. Na manifestação de mov. 134.1, a parte executada pugnou por tratativas de acordo com a parte exequente, visando encerrar a execução. Desta forma, antes de analisar os demais pedidos, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias informando se possui interesse na composição.
2. Com a manifestação, tornem conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
2021
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1.
Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que cumpra o mandado expedido ao mov. 67.1, no prazo de 5 dias, sob pena de responsabilidade.
2. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Ainda, observe que a arrematação ocorrerá mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, havendo interesse na aquisição em prestações, deverá ser apresentado requerimento por escrito, observando-se que: a) até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; b) até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.
A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, e deverá indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.
No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, ficando facultado ao exequente requerer a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nestes mesmos autos de execução. Havendo pluralidade de propostas, será observado o seguinte: a) a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado; b) havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: i) em diferentes condições, será deferida a aquisição a quem fizer a proposta mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; ii) em iguais condições, o será deferida a proposta formulada em primeiro lugar.
Registre-se que a apresentação de proposta de pagamento parcelado não suspende o leilão, e que a decisão quanto a qual proposta será vencedora caberá a este juízo e não ao leiloeiro. Em seguida, voltem conclusos para determinação da expedição da carta de arrematação. À Secretaria para que expeça certidão para devida averbação, nos termos do artigo 844 do CPC. Caso o leilão reste infrutífero, intime-se o exequente para que, possuindo interesse na manutenção da penhora, indique outra forma de expropriação, sob pena de presumir o desinteresse e ser desconstituída a constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
Na manifestação de mov. 134, insiste apenas em que o imóvel é pequena propriedade rural, olvidando-se de que, para ser protegido pela exceção constitucional, não basta o preenchimento de apenas aquele requisito. Assim, sem prova de que o executado e sua família extraem seu sustento da exploração do imóvel em regime familiar, não há de ser reconhecida a impenhorabilidade do bem. Da mesma forma, deve ser rejeitada a alegação de excesso de penhora quando o bem penhorado, mesmo que seja avaliado em valor superior ao montante da execução, garante outros débitos, o credor demonstra a realização de diversas diligências na tentativa de localização de bens do executado e o devedor não indica bens livres e desembaraçados suficientes à integral satisfação do crédito exequendo, como é o caso dos autos.
Assim, incumbe ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCESSO DE PENHORA - NÃO CARACTERIZADO - IMÓVEIS GRAVADOS COM ÔNUS POR DIVERSAS OUTRAS DÍVIDAS DA EXECUTADA - PENHORA MANTIDA. - Deve ser rejeitada a alegação de excesso de penhora quando o bem penhorado, mesmo que seja avaliado em valor superior ao montante da execução, garante outros débitos, o credor demonstra a realização de diversas diligências na tentativa de localização de bens do executado e o devedor não indica bens livres e desembaraçados suficientes à integral satisfação do crédito exequendo - Incumbe ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados - Inteligência do art. 805, parágrafo único, CPC/15. (TJ-MG - AI: 10000220267363001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022)
Diante do exposto, REJEITO a impugnação a penhora realizada ao mov. 134 e determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte exequente para que junte memorial atualizado do débito, em quinze dias, e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
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1. Primeiramente, anote-se a penhora no rosto dos presentes autos, caso ainda não tenha sido anotada, conforme determinado no mov. 169.
2. Após, considerando a habilitação de novo procurador pela parte executada (mov. 183.1), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão.
3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
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1. Primeiramente, intime-se a executada SILVANA RIGON ROCHA SALDANHA pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador nos autos, ante o termo de renúncia de mov. 162.
2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para a análise dos pedidos de mov. 134.1 e 144.1.
3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001538-19.2020.8.16.0123 Processo: 0001538-19.2020.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$93.833,67 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO Executado(s): MARCELO ZUCK SALDANHA SILVANA RIGON ROCHA SALDANHA Do contido ao mov. 196, intimem-se as partes para que se manifestem, em dez dias.
Após, conclusos para deliberações. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
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Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que se manifestem, em quinze dias. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
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86) - CENTRO - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 SILVANA RIGON ROCHA SALDANHA (CPF/CNPJ: 972.***.***-04) Estrada Palmas a Coronel Domingos Soares KM 35 Coronel Domingos Soares, sn telefone (46)98827-7123 - CORONEL DOMINGOS SOARES/PR Em razão do interesse das partes na realização de audiência de conciliação, à Serventia para que designe data para o ato, a ser realização pelo CEJUSC, certificando nos autos e intimando as partes para que compareçam.
Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
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1. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a executada Silvana deverá, em 05 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. b.1) Observe-se que em caso de isenção do Imposto de Renda, a parte deverá apresentar certidão extraída do sítio eletrônico da Receita Federal[1], que indique, de forma expressa, que as informações relativas aos dados cadastrais não constam da base de cadastros do órgão.
2. Sobre a impugnação à penhora, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifeste.
3. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações.
4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto [1] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp?Erro=CPF%20inv%E1lido!
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1. Reitere-se, pela derradeira vez, a intimação para o Oficial de Justiça, de mov. 116.1 com prazo de 48 horas para resposta, sob pena de desobediência.
2. Com a devolução dos mandados expedidos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de cinco dias.
3. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
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86) - CENTRO - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 SILVANA RIGON ROCHA SALDANHA (CPF/CNPJ: 972.***.***-04) Estrada Palmas a Coronel Domingos Soares KM 35 Coronel Domingos Soares, sn telefone (46)98827-7123 - CORONEL DOMINGOS SOARES/PR Intimem-se os Oficiais de Justiça para que procedam à devolução dos mandados expedidos, devidamente cumpridos, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação das medidas administrativas cabíveis.
Diligências e comunicações necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
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I – Defiro o requerimento mov. 94.1.
II – Lavre-se termo de penhora de parte ideal dos imóveis indicados (matriculas nº 2.498, 1.404 e 2.252), na forma do §1º, do art. 845 do Código de Processo Civil. Após, requisite-se do oficial de justiça a avaliação do imóvel (art. 870 do CPC), a ser realizada na forma do art. 872 do CPC.
III – De tudo, intimem-se os executados, e eventuais cônjuges, através de seu advogado constituído, ou, se não houver, pessoalmente (§§ 1º e 2º, do art. 841 do CPC).
IV – Consigno, desde logo, que “Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial” (art. 844 do CPC).
V – Não havendo insurgência quanto à penhora, intime-se o exequente para que se manifeste se pretende a adjudicação ou alienação (particular ou judicial).
VI – Diligências necessárias. Intimem-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito