Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001538-19.2022.8.16.0068 Processo: 0001538-19.2022.8.16.0068 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$39.861,70 Autor(s): BANCO PAN S.A.
Réu(s): ELIZANDRA MULLER OGLIARI
1. O autor ajuizou esta ação de busca e apreensão e foi determinada a emenda para demonstrar a constituição em mora da ré. Agora o autor reitera o pedido para que seja validada a notificação extrajudicial.
É o relatório.
2. A inicial deve ser indeferida. O autor foi instado por duas vezes a regularizar o vício processual que impede o prosseguimento do processo, contudo, além de não respeitar o comando judicial dos eventos 14 e 20, insiste no argumento de que é possível validar a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor, mesmo que tenha sido devolvida como "não procurado", juntando, para tanto, jurisprudência do TJPR de quatro anos atrás.
Por sua vez, conforme consta expressamente das decisões anteriores, a correspondência enviada retornou como "não procurado", o que é insuficiente para gerar a constituição em mora. Além de enviar, é preciso que a correspondência ao menos seja entregue no endereço do contrato, sendo irrelevante quem a recebeu. Mas a entrega é essencial. Não ocorrendo a entrega, não há constituição em mora, motivo pelo qual deveria ter sido tentada novamente a intimação ou então realizado o protesto do título, como autoriza a legislação e os precedentes.
Além disso, em simples pesquisa jurisprudencial ao site do TJPR, é possível verificar que há inúmeros precedentes atualizados sobre este assunto, como por exemplo a seguinte ementa, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMINADA “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR” –
DECISÃO
QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE – DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO” – MORA NÃO COMPROVADA – IMPRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA CARTA NO ENDEREÇO CADASTRAL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0028722-57.2022.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.08.2022). Ademais, para melhor entendimento do autor, quando a devolução do AR consta como "não procurado", significa que aquela localidade não é abrangida pela entrega da agência dos correios e sequer chegou ao endereço indicado, ou seja, o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, uma vez que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário.
Por fim, não consta dos autos que o autor tenha realizado qualquer outra diligência (como por exemplo o protesto por edital) a fim de tentar localizar o paradeiro da ré, caracterizando a ausência de demonstração da regular constituição em mora da devedora, condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão. Também, indefiro o prazo de 30 dias solicitado, pois além da última decisão deferir prazo suficiente para o autor comprovar a mora, ainda estava ciente que se não o fizesse, a inicial seria indeferida.
3.
Diante do exposto, considerando que não foi cumprida a determinação de emenda, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem análise do mérito. As custas devem ser pagas pelo autor.
Intime-se. Arquive-se. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001538-19.2022.8.16.0068 Processo: 0001538-19.2022.8.16.0068 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$39.861,70 Autor(s): BANCO PAN S.A.
Réu(s): ELIZANDRA MULLER OGLIARI Indefiro o pedido de ev.
18. Sugiro à autora que leia o precedente que ela mesmo apresenta, ocasião em que perceberá que trata de situação fática diversa - contratante desconhecido no endereço informado -, e não de correspondência não entregue pelo motivo de o local não estar incluído na rede de entrega dos correios. Conforme interpretação dos precedentes que o próprio autor menciona, a mora ficará comprovada quando a notificação for encaminhada no endereço indicado no contrato, mesmo que não localizado o devedor (quando há retorno de AR como "mudou-se", "ausente", "desconhecido", "recusado").
Contudo, no caso dos autos o devedor sequer foi procurado no endereço informado. Assim, a parte autora deverá comprovar a mora para a concessão da liminar de busca e apreensão. Consigno prazo de 30 dias para emenda da inicial, nos termos da decisão anterior, sob pena de indeferimento. Int. Diligências necessárias. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001538-19.2022.8.16.0068 Processo: 0001538-19.2022.8.16.0068 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$39.861,70 Autor(s): BANCO PAN S.A.
Réu(s): ELIZANDRA MULLER OGLIARI Para a concessão de liminar de busca e apreensão, se exige a comprovação da constituição em mora do devedor (art. 3º do Decreto-Lei 911/1969). A notificação acostada no ev. 1.9 não se mostra suficiente para comprovar a mora, uma vez que o AR retornou com aviso de "não procurado". Logo, não está demonstrada a mora. Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias (art. 321 do Código de Processo Civil), comprovando a constituição em mora da parte ré por uma das formas postas no art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, tendo em vista não restar demonstrada a entrega da notificação acostada ao evento 1.9, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se. Diligências necessárias. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito