Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação referente ao movimento (seq.
83) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos ns. 0001539-04.2022.8.16.0165 e 0001538-19.2022.8.16.0165
1.
RELATÓRIO 1.1. Autos n. 0001539-04.2022.8.16.0165 Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Demolitória proposta pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR em face do ESPÓLIO DE LUIZ MAURO BISCAIA representado por SANDRA MARA RIBEIRO COSTA BISCAIA com fundamento nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Relata, em resumo, ser o legítimo proprietário da faixa de domínio da Rodovia PR 160 (KM 213+500, trecho do Rio Tibagi até o Viaduto).
Descreve, por força do Decreto Estadual n. 8.043/1967, ter sido instaurada faixa de domínio de 30 metros para cada lado do eixo da rodovia. Todavia, constatou a invasão da faixa de domínio pelo requerido, o qual ali edificou construções irregulares, de modo a ocupar 403,85m² da faixa de domínio. Defende a impossibilidade de fixar-se indenização, considerando a precariedade da posse. Pede, ao final, a reintegração na posse do trecho ocupado irregularmente (trecho PR-160: KM 213+500, trecho do Rio Tibagi até o Viaduto) e a autorização para demolir as construções ali erigidas.
A análise do pedido de antecipação de tutela foi postergada (seq. 14.1) e a audiência de conciliação e mediação restou infrutífera (seq. 50.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 54.1). Em prejudicial ao mérito, suscita a inépcia da inicial, diante da ausência de requerimento da intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO. No mérito, afirma que o muro por ele construído não invade a faixa de domínio, tendo observado estritamente as orientações repassadas pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR.
Requer a improcedência dos pedidos. A parte autora ofertou réplica (seq. 57.1). Constatado o óbito da parte ré (seq. 65.1), foi determinada a suspensão do feito até a regularização de sua representação processual. Citada, a inventariante do espólio réu apresentou manifestação (seq. 82.1). Diferentemente do aduzido em sede de contestação, afirma que, na realidade, LUIZ MAURO BISCAIA apenas teria feito tratativas com para a aquisição do terreno.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
64) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001538-19.2022.8.16.0165 Processo: 0001538-19.2022.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Réu(s): ANTONIO VIANA SILVA Anderson de Jesus Kosmal
1. Nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Desse modo, considerando que os réus não compareceram à audiência de conciliação, não apresentaram contestação no prazo legal, e não constituíram procurador, impõe-se a declaração da revelia, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil.
2. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. É ônus da parte fundamentar o pedido de produção de prova, justificando a necessidade de sua realização diante das circunstâncias do caso concreto. Na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
3. Conforme prevê o art. 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório.
4. Oportunamente, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos para saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontra. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001538-19.2022.8.16.0165 Processo: 0001538-19.2022.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Réu(s): ANTONIO VIANA SILVA Anderson de Jesus Kosmal
1. Considerando a manifestação apresentada pela parte autora (mov. 35), reputo justificada a sua ausência em audiência de conciliação, razão pela qual determino a repetição do ato. Designe-se nova audiência de conciliação, na forma da decisão de movimento 14.1, com a urgência que o caso requer.
2. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001538-19.2022.8.16.0165 Processo: 0001538-19.2022.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Réu(s): ANTONIO VIANA SILVA Anderson de Jesus Kosmal
1. Postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a realização da audiência de conciliação. Isso porque, no caso concreto, não estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar sem a prévia oitiva da parte contrária. É que, apesar de possível a concessão de liminares antes da oitiva do réu, tal providência somente é legítima em situações absolutamente excepcionais, em que o magistrado verifique a possibilidade de ineficácia da medida, ou situação de perigo que justifique a postergação do exercício do contraditório e ampla defesa.
No caso dos autos, não restou demonstrada nenhuma dessas hipóteses. Assim, apesar da relevância dos fundamentos invocados pela autora, não demonstrou situação concreta que justifique e legitime a restrição ao princípio do contraditório. Sabe-se que o Poder Judiciário, em qualquer ocasião, deve privilegiar a máxima eficácia dos direitos fundamentais, somente admitindo eventual restrição quando, diante do caso concreto, a medida for absolutamente necessária, e não meramente conveniente ao autor.
Nesse sentido, Fredie Didier Junior leciona que “Acaso não haja risco de ocorrência de dano antes da citação do réu, não há que e concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo justifica a restrição ao contraditório” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, 8ª ed, 2013, pg. 570).
O Ministro Teori Albino Zavascki, do mesmo modo, entende que “para definir o momento de antecipar a tutela deverá o juiz ter presente o princípio da menor restrição possível: o momento não pode ser antecipado mais do que o necessário” (Antecipação de Tutela, 2ª ed. 1999, p. 80). A possibilidade de influir na decisão judicial, antes dela ser proferida, é de absoluta importância para a concretização da Democracia, já que a atuação jurisdicional é uma das formas de exercício do Poder do Estado, sendo sempre recomendável, em um Estado Democrático, que os cidadãos participem de todas as manifestações de Poder.
Todavia, o negócio jamais se consumou, de modo com que o réu nunca teve para si a posse do terreno. Argui sua ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, requer a improcedência dos pedidos. Instados a especificar as provas que intendiam a produção, apenas o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR pugnou pela dilação probatória (seq. 102.1). Após, vieram conclusos para decisão. 1.2.
Autos n. 0001538-19.2022.8.16.0165 Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Demolitória proposta pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR em face do ANDERSON DE JESUS KOSMAL e ANTONIO VIANA SILVA, com fundamento nos arts. 560 e seguintes, do Código de Processo Civil. Relata, em resumo, ser o legítimo proprietário da faixa de domínio da Rodovia PR 160 (KM 213+500, trecho do Rio Tibagi até o Viaduto).
Descreve, por força do Decreto Estadual n. 8.043/1967, ter sido instaurada faixa de domínio de 30 metros para cada lado do eixo da rodovia. Todavia, constatou a invasão da faixa de domínio pelo requerido, o qual ali edificou muro de alvenaria de forma irregular. Defende a impossibilidade de fixar-se indenização, considerando a precariedade da posse. Pede, ao final, a reintegração na posse do trecho ocupado irregularmente (trecho PR-160: KM 213+500, trecho do Rio Tibagi até o Viaduto) e a autorização para demolir o muro ali erigido.
Citados (seqs. 24.1 e 25.1), ambos os requeridos se quedaram inertes, de modo com que declarada sua revelia (seq. 55.1). Reconhecida a conexão entre os autos ns. 0001539-04.2022.8.16.0165 e 0001538-19.2022.8.16.0165 (seq. 61.1), as partes foram instadas a especificarem as provas que intendiam a produção. Apenas o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR e ANDERSON DE JESUS KOSMAL manifestaram interesse na dilação probatória (seqs. 63.1 e 70.1).
Relatei.
Decido.
2. ORGANIZAÇÃO DOS PROCESSOS Não ocorrendo qualquer das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354 c/c 485); julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355), ou julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356), a sanear passo e organizar o feito mediante: a) resolução das questões processuais pendentes, se houver; b) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e meios de prova admitidos; c) definição da distribuição do ônus da prova; d) delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito e e) designação, se necessário, de audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 357).
3. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Por se tratar de condição da ação, constitui matéria de ordem pública a ser examinada pelo juiz, ainda que de ofício (CPC, arts. 337, § 5º e 485, § 3º). A legitimidade deve estar presente para propor e para contestar a ação nos termos do que dispõe os arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo certo que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
A legitimidade ad causam estará presente quando existir um vínculo entre as partes e o direito material em debate, isto é, deve haver uma relação entre quem pede, o que pede e contra quem pede. Em outras palavras, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença.
É consabido que a legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, sendo suficiente que a parte autora impute uma pretensão resistida contra à ré, para que esta possua legitimidade para responder à ação. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo.
Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (Curso de Direito Processual Civil, 48ª ed., vol. I, Forense: Rio de Janeiro, 2008, p. 71). Na mesma toada, Marinoni e Mitidiero: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC) com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.).
Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção. (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo,
4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012). A questão referente à legitimidade, portanto, deve ser analisada com esteio nos elementos da demanda em concreto, isto é, em face das alegações que, objetivamente, deduz a parte autora. Assim, afirmando ter experimentado prejuízo por ato que atribui à parte ré, firma-se a legitimidade “in status assertione”, ou seja, com base naquilo que objetivamente afirmou, ficando o exame sobre a existência do direito reservado ao exame de mérito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CADEIA DE FORNECIMENTO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A conclusão da Tribunal a quo está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior de que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial.
2. A Corte de origem, analisando as alegações constantes da inicial e o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que tanto a recorrente quanto a pessoa jurídica que consta do contrato de compra e venda responsabilizaram-se, perante a autora, pela entrega do imóvel, de modo que fica patente a legitimidade passiva da recorrente.
3. A modificação das conclusões da Corte a quo, tomadas com base no suporte fático-probatório dos autos, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1666090/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 21/10/2020). In casu, o ESPÓLIO DE LUIZ MAURO BISCAIA representado por SANDRA MARA RIBEIRO COSTA BISCAIA sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito. Fundamenta seu pedido no fato de que jamais teria tomado posse do terreno, mas apenas negociado com ANDERSON DE JESUS KOSMAL a sua aquisição - a qual, nunca teria se consumado.
Contudo, ao tempo que o réu LUIZ MAURO BISCAIA ainda estava vivo, ao apresentar sua contestação, o requerido expressamente confessa ter erigido construção no local, senão vejamos: Com relação ao caso em questão, é importante destacar que a construção do muro realizada pelo Requerido não apenas trouxe segurança ao local, mas também contribuiu para a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida dos moradores da região.
Antes da construção do muro, a área em questão era constantemente utilizada para o descarte irregular de lixo e entulhos, o que trazia riscos à saúde pública e ao meio ambiente. Além disso, a presença desses resíduos comprometia a circulação de veículos e pedestres, podendo causar acidentes e colocar em risco a segurança dos moradores. Ao realizar a limpeza da área e construir o muro, o Requerido agiu de acordo com os termos da lei, buscando solucionar um problema que afetava não apenas os moradores locais, mas também toda a comunidade.
A construção do muro contribuiu para o controle do descarte irregular de resíduos, evitando a contaminação do solo e da água, bem como para a organização do espaço urbano. Diante disso, entendemos que a construção do muro foi uma medida necessária e benéfica para a comunidade, e que não há evidências de que tenha sido realizada de forma irregular ou que tenha invadido espaço público. Considerando os argumentos expostos anteriormente, entendemos que não há justificativa para a demolição do muro construído pelo Requerido.
Ao contrário, a construção do muro foi uma medida necessária e benéfica para a comunidade, contribuindo para a segurança, a preservação do meio ambiente e a organização do espaço urbano (seq. 54.1, p. 7 a 8, grifei). Logo, parece-me evidente a legitimidade de o ESPÓLIO DE LUIZ MAURO BISCAIA representado por SANDRA MARA RIBEIRO COSTA BISCAIA figurar no polo passivo dos autos n. 0001539-04.2022.8.16.0165.
Ademais, vale dizer, da leitura da exordial, verifica-se que a parte autora narrou os fatos, discorreu sobre a causa de pedir e formulou pedidos certos e determinados em face da parte ré. Assim, diante da teoria da asserção, a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, sendo que eventual procedência (ou não) dos pedidos formulados se consubstancia em matéria de mérito. Logo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo réu. 3.2.
INÉPCIA DA INICIAL. À luz do art. 330, inciso I e §1°, do CPC, para que uma petição inicial seja reconhecida como inepta há de estar ausente o pedido ou a causa de pedir, o pedido for indeterminado a despeito de autorização legal ou quando dos fatos não decorrer logicamente a causa de pedir. Nenhuma dessas situações se perfectibilizou no caso em tela. Esclareço à parte ré que a ausência de solicitação de intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO não se mostra como motivo ensejador da inépcia da petição inicial.
Ainda mais, ao considerarmos que sua intervenção sequer se mostra obrigatória no caso dos autos. Frise-se que a mera presença da Fazenda Pública nos autos não configura, por si só, hipótese de intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO (CPC, art. 178, parágrafo único). Rejeito, assim, tais preliminares.
4. SANEAMENTO 4.1. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, deve o feito prosseguir em sentido a decisão final de resolução de mérito. Assim, DECLARO SANEADO o feito.
5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA 5.1. Passo à delimitação das questões de fato relevantes para a decisão de mérito (CPC, art. 357, II), fixando, pois, os seguintes pontos controvertidos: a) Saber se as construções erigidas próximas ao trecho PR-160: KM 213+500, no sentido do Rio Tibagi até o Viaduto, no Município de Telêmaco Borba, invadem faixa de domínio de titularidade do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR? b) Se positivo, saber qual(is) da(s) construção(ões) ocupa(m) a faixa de domínio?
E sob posse de quem se encontram atualmente? c) Ainda, se positivo, saber qual a extensão da invasão?
6. DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 6.1. O ônus da prova deverá ser distribuído nos termos dos incisos do art. 373, Código de Processo Civil. Ou seja, cumprirá à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito; e aos réus comprovarem a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
7. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A
DECISÃO
DE MÉRITO 7.1. Todas as disposições legais aplicáveis do Código Civil; Código de Processo Civil e leis esparsas referentes aos pontos, os quais incumbe os operadores de direito conhecer: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (Decreto-Lei nº 4.657/1942).
8. MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS 8.1. PROVA DOCUMENTAL. Após a impugnação à contestação, admite-se a juntada apenas quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do artigo 435, do Código de Processo Civil. Assim sendo, eventuais outros documentos deverão observar os preceitos acima. 8.1.1. Admito a produção de prova documental, consistentes na juntada de novos documentos sobre os pontos controvertidos (CPC, art. 435), em até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, se necessário, sobre os quais deverão ser intimadas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 8.2.
PROVA PERICIAL. Defiro a produção de prova pericial, a ser realizada por engenheiro civil. Determino a Serventia que promova a nomeação de Perito em Engenharia Civil, o qual atuará sob a fé do seu grau, fixando o prazo de 65 (sessenta e cinco) dias para entrega do laudo, contados da aceitação do encargo. 8.2.1. Com fundamento no art. 95, do Código de Processo Civil, o valor dos honorários periciais deverá ser adiantado por ANDERSON DE JESUS KOSMAL, com liberação de 50% no início dos trabalhos e dos outros 50% por ocasião da entrega do laudo e prestação de todos esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4°). 8.2.2.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem eventuais Assistentes Técnicos e a formularem seus quesitos (CPC, art. 465, §1°). 8.2.3. Apresentados os quesitos pelas partes – ou decorrido o prazo para tanto –, deverá a Secretaria intimar o(a) perito(a) para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita a nomeação e, em a aceitando, que apresente proposta de honorários. 8.2.4. Oferecida a proposta de honorários, digam as partes, em 10 (dez) dias. 8.2.5.
Inexistindo impugnação ao valor dos honorários periciais, deverá ANDERSON DE JESUS KOSMAL providenciar o seu depósito, no prazo de 20 (vinte) dias. 8.2.6. Depositado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem. 8.3. PROVA ORAL. Indefiro o pedido de produção de prova oral, a qual mostra-se inadequada para o esclarecimento dos pontos controvertidos, mesmo porque, em se tratando de matérias de natureza técnica (saber se houve ou não invasão de faixa de domínio), o depoimento pessoal e a palavra de testemunhas não poderão sobrepor-se nem se substituir às conclusões científicas expostas pelo perito (CPC, art. 443, II).
Como decidido pelo eg. TJPR: (...) a matéria discutida nos autos é essencialmente técnica e, desta forma, somente pode ser analisada por profissionais da área, sendo que a produção de prova testemunhal em nada acrescentaria para o deslinde da controvérsia (TJPR, apelação cível n. 43893-51.2018.8.16.0014, rel. des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 8ª Câmara Cível, julg. 10.8.2021). 8.4. MANDADO DE CONSTATAÇÃO.
Indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR. Esclareço tal diligência se mostrar inócua, visto que somente a partir da produção de prova técnica é que se poderá saber se, de fato, há ou não invasão da faixa de ocupação, bem como, por quem.
9. PROSSEGUIMENTO 9.1. À Secretaria para que proceda à habilitação de ANDERSON DE JESUS KOSMAL na qualidade de terceiro interessado nos autos n. 0001539-04.2022.8.16.0165. 9.2. Ainda, visando evitar tumulto processual, deverá o prosseguimento da fase instrutória ser realizado em conjunto apenas nos autos n. 0001539-04.2022.8.16.0165. Com efeito, deverão os autos n. 0001538-19.2022.8.16.0165 permanecerem arquivados provisoriamente, até a conclusão da fase instrutória. 9.3.
Esclareço que somente após a realização da prova pericial é que será possível a apreciação do pedido de antecipação de tutela pela parte autora, caso ainda manifeste interesse em sua concessão. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
64) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001538-19.2022.8.16.0165 Processo: 0001538-19.2022.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Réu(s): ANTONIO VIANA SILVA Anderson de Jesus Kosmal
1. Determino o apensamento dos autos sob nº 0001539-04.2022.8.16.0165 ao presente feito, eis que se tratam de demandas com o mesmo objeto, com construções aparentemente realizadas em conjunto.
2. Após o cumprimento das diligências determinadas nos autos em apenso, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. É ônus da parte fundamentar o pedido de produção de prova, justificando a necessidade de sua realização diante das circunstâncias do caso concreto. Na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
3. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001538-19.2022.8.16.0165 Processo: 0001538-19.2022.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Réu(s): ANTONIO VIANA SILVA Anderson de Jesus Kosmal Considerando que a tentativa de conciliação restou infrutífera em razão da ausência da parte autora (mov. 27), determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar justificativa acerca de seu não comparecimento à audiência de conciliação, juntando os documentos que entender pertinentes.
Após, no mesmo prazo, oportunizo a manifestação da parte ré a respeito da aplicabilidade do contido no artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
2. Porque a petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a designação de audiência de conciliação.
3. Citem-se os réus. Intimem-se as partes para que compareçam à audiência designada. Nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
4. Advirta-se o réu de que, não comparecendo qualquer das partes à audiência, ou não havendo composição, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação fluirá, independente de nova intimação, a partir da data da audiência, conforme art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
5. Considerando a pendência de análise de pedido de urgência, os atos ora determinados deverão ser cumpridos com prioridade, vindo os autos conclusos com a respectiva anotação.
6. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001538-19.2022.8.16.0165 Processo: 0001538-19.2022.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Réu(s): ANTONIO VIANA SILVA Anderson de Jesus Kosmal
1. Trata-se de ação demolitória movida pelo DER em face de ANTÔNIO VIANA SILVA e de ANDERSON DE JESUS KOSMAL, tendo em vista que, em suma, estes realizaram construção sobre a faixa de domínio do autor. O Superior Tribunal de Justiça definiu que ação demolitória tem natureza real, exigindo, portanto, a formação de litisconsórcio passivo entre cônjuges: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NATUREZA REAL.
CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir qual a natureza da Ação Demolitória e, em consequência, se a hipótese exige a formação de litisconsórcio necessário passivo entre os cônjuges.
2. O Tribunal a quo entendeu que, por se tratar de ação pessoal, "a citação do cônjuge torna-se dispensável, posto que a ação demolitória não afeta diretamente o direito de propriedade das partes" (fl. 130).
3. A Ação Demolitória visa à demolição de: a) prédio em ruína (art. 1.280 do CC); b) construção prejudicial a imóvel vizinho, às suas servidões ou aos fins a que é destinado (art. 934, I, do CPC); c) obra executada por um dos condôminos que importe prejuízo ou alteração de coisa comum por (art. 934, II, do CPC); d) construção em contravenção da lei, do regulamento ou de postura estabelecidos pelo Município.
4. No sistema do Código Civil, a construção é tratada como uma das formas de aquisição da propriedade imóvel (arts. 1.253 a 1.259). Por outro lado, o direito de exigir a demolição de prédio vizinho encontra-se previsto no capítulo que trata dos direitos de vizinhança e está associado ao uso anormal da propriedade (Seção I do Capítulo V do Título III do Livro dos Direitos das Coisas).
5. A Ação Demolitória tem a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra Nova e se distingue desta em razão do estado em que se encontra a obra (REsp 311.507/AL, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 5/11/2001, p. 118).
6. Assentada a premissa de que a Ação Demolitória e a Ação de Nunciação de Obra Nova se equivalem, o art. 95 do CPC corrobora a tese sobre a natureza real de ambas. O dispositivo prescreve que, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, o foro competente é o da situação da coisa, com a ressalva de que as referidas ações podem ser propostas no foro do domicílio ou de eleição, desde que o litígio não recaia sobre propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
7. Para o CPC, portanto, a Ação de Nunciação de Obra Nova se insere entre aquelas fundadas em direito real imobiliário. A mesma conclusão deve alcançar a Ação Demolitória.
8. Em precedente de relatoria do saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o STJ assentou entendimento pela nulidade de processo em que pleiteada a demolição de bem, por ausência de citação de condômino litisconsorte necessário (REsp 147.769/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 14/2/2000, p. 34).
9. Recurso Especial provido. (REsp 1374593/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015) - gn Apesar de, atualmente, inexistir previsão de rito especial para ação demolitória, tal questão em nada modifica a aplicabilidade da ratio decidendi acima adotada ao caso concreto, na medida em que a pretensão veiculada é a mesma (demolição de prédio vizinho supostamente irregular).
Portanto, determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente cópia da matrícula do imóvel em questão devidamente atualizada; b) inclua os cônjuges dos réus no polo passivo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 73, §1º c/c artigo 115, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
2. À Secretaria para que regularize os cadastros dos réus, incluindo os documentos oficiais, quais sejam CPF n° 032.***.***-62 (ANDERSON KOSMAL) e CPF nº 726.***.***-63 (ANTÔNIO VIANA SILVA).
3. Após, tornem os autos conclusos para decisão inicial, com anotação de urgência.
4. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado