Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 146) TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2026 (07/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001538-19.2023.8.16.0089 Processo: 0001538-19.2023.8.16.0089 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$7.458,12 Requerente(s): PLINIO BARROSO DE CASTRO FILHO Requerido(s): AGRO INDUSTRIAL E MINERAÇÃO DIACAL LTDA CLARION S/A AGROINDUSTRIAL DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL MANACA AGROPECUARIA LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL MANACÁ S/A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO Manaca Transportes Ltda.
1. Ciente da redistribuição (mov. 132).
2. Ciente da sentença de extinção (mov. 121.1.)
3. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
4. Intimem-se. Curitiba, 01 de junho de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001538-19.2023.8.16.0089 Processo: 0001538-19.2023.8.16.0089 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$7.458,12 Requerente(s): PLINIO BARROSO DE CASTRO FILHO (RG: 5764262 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.***.***-87) Rua Jacarezinho, 1257 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.810-130 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98402-6565 Requerido(s): AGRO INDUSTRIAL E MINERAÇÃO DIACAL LTDA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0002-34) RUA THEÓFILO MARQUES, 534 - CENTRO - IBAITI/PR CLARION S/A AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-86) Rodovia PR 435, Km 35, Km
35 - IBAITI/PR DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 77.***.***/0002-80) ROD PR 435 (IBAITI CONGONHINHAS), S/N KM
35 - ZONA RURAL - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 MANACA AGROPECUARIA LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 47.***.***/0002-50) Rodovia PR 435, KM 12 Fazenda São João - São Joaquim (Area Rural) - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 MANACÁ S/A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO (CPF/CNPJ: 50.***.***/0001-48) RODOVIA PR 435, KM
12 - - - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Manaca Transportes Ltda. (CPF/CNPJ: 48.***.***/0003-02) Rodovia PR 435, Km 35, s/n - IBAITI/PR Terceiro(s): CLYBAS CORREA ROCHA NETO (RG: 147130066 SSP/PR e CPF/CNPJ: 352.***.***-20), ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, Rua Nevada, 901 SALA
02 - Jardim Quebec - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-238
Vistos e examinados estes autos de “Habilitação de Crédito” em que é autor Plínio Barroso de Castro Filho e é ré Manacá Agropecuária Ltda em Recuperação Judicial, qualificados nos autos.
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001538-19.2023.8.16.0089 Processo: 0001538-19.2023.8.16.0089 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$7.458,12 Requerente(s): PLINIO BARROSO DE CASTRO FILHO Requerido(s): AGRO INDUSTRIAL E MINERAÇÃO DIACAL LTDA CLARION S/A AGROINDUSTRIAL DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL MANACA AGROPECUARIA LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL MANACÁ S/A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO Manaca Transportes Ltda.
VISTOS.
I. Considerando a manifestação do Ministério Público, defiro o pedido de seq.
94.
II. Nesse sentido, intime-se a parte exequente, pessoalmente e na forma do art. 274 do CPC, para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono de causa.
III. Transcorrido o prazo para manifestação do Exequente, retornem os autos conclusos.
Intime-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito adx
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
89) MANDADO DEVOLVIDO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
89) MANDADO DEVOLVIDO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
2023
RELATÓRIO
Em breve síntese, aduz a parte autora que é credora da parte requerida. Intimada a parte autora ao prosseguimento do feito, inclusive pessoalmente, quedou-se inerte. Diante da inércia da parte autora, o Membro do Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, sem resolução do mérito.
É o breve relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Assim e tendo em vista que a parte autora foi intimada para promover as diligências que lhe incumbia, contudo, abandonou a causa por mais de 30 dias (art. 485, III do CPC). Intimada pessoalmente para suprir a falta, deixou decorrer o prazo in albis (art. 485, §1º do CPC). Impõe-se, por consequência, a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, §1° do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1° Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
III.
DISPOSITIVO
Posto isso, com fulcro no art. 485, III, §1° do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ante o abandono da causa. Condeno a parte autora[1] ao pagamento de despesas e custas processuais, observada eventual suspensão da exigibilidade caso seja detentora dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante da ausência de litigiosidade, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios[2].
Decorrido o prazo para recursos voluntários, feitas as anotações e comunicações previstas no Código de Normas, apuradas eventuais custas devidas pela parte autora, oportunamente arquivem-se os autos, observando-se os normativos competentes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito ral [1] “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ARTS. 85, § 2º E 485, III e § 2.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O abandono da causa acarreta a responsabilidade do autor pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 485, III e § 2º, do CPC.
2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0032453-10.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 10.02.2020)” (TJ-PR - APL: 00324531020128160001 PR 0032453-10.2012.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 10/02/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020). Grifos. [2] “Agravo de instrumento – Recuperação Judicial – Impugnação de crédito apresentada pelo credor – Incidente julgado parcialmente procedente – Condenação de ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca – Insurgência das recuperandas – Cabimento – Recuperandas que anuíram com a majoração do crédito do agravado, em valor maior, inclusive, que o devido, o que evidencia a ausência de litigiosidade – Verba honorária que é devida na habilitação/impugnação de crédito apenas quando instaurada a litigiosidade – Inexistindo litigiosidade por parte das recuperandas, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios no caso – Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça – Decisão parcialmente reformada – RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 22055465220228260000 SP 2205546-52.2022.8.26.0000, Relator: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 09/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 09/02/2023)
Intimação referente ao movimento (seq.
89) MANDADO DEVOLVIDO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
89) MANDADO DEVOLVIDO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
89) MANDADO DEVOLVIDO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
89) MANDADO DEVOLVIDO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
89) MANDADO DEVOLVIDO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001538-19.2023.8.16.0089 Processo: 0001538-19.2023.8.16.0089 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$7.458,12 Requerente(s): PLINIO BARROSO DE CASTRO FILHO Requerido(s): AGRO INDUSTRIAL E MINERAÇÃO DIACAL LTDA CLARION S/A AGROINDUSTRIAL DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL MANACA AGROPECUARIA LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL MANACÁ S/A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO Manaca Transportes Ltda.
Autos nº 0001538-19.2023.8.16.0089 VISTOS
I.
Cumpra-se o item “2” da decisão de seq. 55.1
II. Após o cumprimento do item “I”, intimem-se a recuperanda e o Administrador Judicial para manifestação, em 5 (cinco) dias.
III. Retornem conclusos, no que couber. Intimem-se Londrina, data lançada eletronicamente (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito adx
DECISÃO
1. Prejudicialmente à análise dos pedidos e manifestações apresentados, cumpre observar que o artigo 4º-A da Resolução 93-OE/2013, a partir da vigência da Resolução 426-OE/2024, em 29/04/2024, assim dispõe: Art. 4º-A À vara judicial a que atribuída a competência empresarial compete:
I - processar e julgar as causas relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial, do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), bem como à propriedade industrial e concorrência desleal (tratadas especialmente na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996) e à franquia (Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994), de acordo com os assuntos processuais indicados no Anexo IV desta Resolução;
II - processar e julgar as falências e as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência; e
III - processar e julgar as ações decorrentes da Lei de Arbitragem. O artigo 215-B da Resolução 93-OE/2013, a partir da vigência da Resolução 426-OE/2024, passou a preceituar o seguinte: Art. 215-B. À 31ª Vara Judicial, ora denominada 11ª Vara Cível e Empresarial Regional, é atribuída a competência cível prevista no art. 4º-A desta Resolução, cabendo- especializada lhe processar e julgar as ações de competência do Foro Central e dos Foros Regionais de Cambé, Rolândia e Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, e das Comarcas de Andirá, Apucarana, Arapongas, Arapoti, Assaí, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso, Cambará, Carlópolis, Centenário do Sul, Congonhinhas, Cornélio Procópio, Curiúva, Ibaiti, Jacarezinho, Jaguapitã, Joaquim Távora, Nova Fátima, Porecatu, Primeiro de Maio, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Santa Mariana, Santo Antônio da Platina, São Jerônimo da Serra, Sertanópolis, Siqueira Campos, Tomazina, Uraí e Wenceslau Braz.
Parágrafo único. Além da competência estabelecida no caput, para fins de complementação da distribuição, à 31ª Vara Judicial é atribuída a competência Cível comum. A competência especializada das recém-instaladas Varas Cíveis e Empresariais Regionais abrange, portanto, as seguintes matérias:a) ações falimentares, recuperação judicial e extrajudicial, as que por força de lei devam ter curso no juízo da falência e as decorrentes da Lei de Arbitragem (art. 1º, “caput”); b) as relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial, do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), bem como à propriedade industrial e concorrência desleal (tratadas especialmente na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996) e à franquia (Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994), de acordo com os assuntos processuais indicados no Anexo II da Resolução (art. 1º, § 3º, da Resolução 426- OE/2024):Nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução 426-OE/2024 c.c. o art. 2º, §§ 1º e 2º do Decreto Judiciário 179/2024 – D.M.: § 1º Na data designada para instalação, iniciar-se-á a distribuição das ações relacionadas ao Direito Empresarial, ações falimentares e relativas à recuperação judicial e extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência e as decorrentes da Lei de Arbitragem, conforme a macrorregião definida na Resolução nº 426, de 7 de março de 2024. § 2º A distribuição de processos relativos à matéria diversa daquela prevista no §1º cessará na data da instalação, exceto na 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que terá a distribuição de casos novos relativos à competência da Fazenda Pública, interrompida a partir da vigência da Resolução nº 426, de 2024.
Assim, a partir de 23/08/2024, data da instalação da 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina, iniciam-se: a) as distribuições de novas ações relacionadas Direito Empresarial, ações falimentares e relativas à recuperação judicial e extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência e as decorrentes da Lei de Arbitragem, conforme a macrorregião definida na Resolução nº 426, de 7 de março de 2024, conforme art. 2º, § 1º e Anexo I, do Decreto; b) as redistribuições pelas unidades do foro central, do foro regional e pelas comarcas da macrorregião, das ações falimentares, recuperações judiciais e as demais que tenham curso no juízo da falência (art. 3º, “caput”, do Decreto Judiciário 179/2024 – D.M.).
De todo o exposto, infere-se que a competência das novas Varas Especializadas não se restringe às ações falimentares e de recuperação judicial, abrangendo, também, todas aquelas que, por força de lei, devam tramitar perante o juízo falimentar ou recuperacional. A saber, os feitos incidentais, que digam respeito a habilitações de crédito, prestação de contas, entre outros, deverão ser redistribuídos às Varas Especializadas, com exceção daqueles que devam permanecer no Juízo cível, por não versarem sobre matéria eminentemente empresarial – a exemplo das ações e execuções propostas contra a empresa falida ou recuperanda –, devendo o juízo especializado intervir somente quando forem praticados atos de constrição patrimonial.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE EMPRESAEM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE IMPLICA A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES MOVIDAS EM DESFAVOR DA DEVEDORA, MAS NÃO GERA O DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, INCISO II E 52, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.101/05 – PRECEDENTES – POSSIBILIDADE DE SEREM PRATICADOS ATÉ MESMO ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SOB A VIGILÂNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL, RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO PROCESSO DE SOERGUMENTO DA EMPRESA RECUPERANDA – ATUAÇÃO DOS JUÍZOS EM REGIME DE COOPERAÇÃO, NOS MOLDES DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE, PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0029515- 59.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.:DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.10.2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
PROCESSO FALIMENTAR E APENSOS REDISTRIBUIDOS PELA CRIAÇÃO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO N. 426, DE 7 DE MARÇO DE 2024 –OE.
1. AVENTADA INCOMPETÊNCIA QUANTO A AÇÃO ENVOLVENDO EMPRESA À EMPRESA FALIDA. CABIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CABIMENTO.
2. O FATO DA EMPRESA EXECUTADA ESTAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR EM RELAÇÃO A TODOS OS FEITOS EM QUE ELA FIGURA COMO PARTE. EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, INCISO II E 52, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.101/05.
3. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
3. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0086536-56.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.11.2024) O Decreto Judiciário 179/2024, ao regulamentar a indigitada Resolução, estabeleceu, em seu Anexo II, o cronograma para a remessa dos processos à 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina, instalada, como já dito, em 23/08/2024: ANEXO I Unidade Judiciária Data da Instalação24ª Vara Cível e Empresarial Regional 25ª Vara Cível e Empresarial Regional 26ª Vara Cível e Empresarial Regional 27ª Vara Cível e Empresarial Regional 29.04.2024 1ª Vara Cível e Empresarial Regional de Ponta Grossa 30.05.2024 4ª Vara Cível e Empresarial Regional de Cascavel 28.06.2024 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá 26.07.2024 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina 23.08.2024 ANEXO II Fase/ Prazo Comarcas Prazo para redistribuição 1ª fase Unidades do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina 60 dias (contados da instalação) 2ª fase Foros Regionais de Cambé, Rolândia e Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina 60 dias (contados do final da 1º fase) 3ª fase Apucarana, Arapongas, Arapoti, Assaí, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso, Cambará, Carlópolis, Centenário do Sul, Congonhinhas, Cornélio Procópio, Curiúva, Ibaiti, Jacarezinho, Jaguapitã, Joaquim Távora, Nova Fátima, Porecatu, Primeiro de Maio, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Santa Mariana, Santo Antônio da Platina, São Jerônimo da Serra, Sertanópolis, Siqueira Campos, Tomazina, Uraí e Wenceslau Braz 60 dias (contados do final da 2º fase)De acordo com referido cronograma, a remessa dos feitos falimentares e recuperacionais à Vara Especializada, relativamente às Comarcas abrangidas pela terceira fase, se iniciou na data de 21/12/2024.
Assim, de rigor que se determine a remessa dos presentes autos ao Juízo materialmente competente para o seu processamento, tratando-se exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, expressamente prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil: Art.
43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
2. Desta feita, ante o acima exposto, com fundamento nos artigos 4º-A e 215-B da Resolução 93-OE/2013, com a redação dada pela Resolução 426- OE/2024, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando sua REMESSA À 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE LONDRINA, com as homenagens de estilo.
3. Ciência às partes, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público.
4. Em caso de depósito nos autos, determino à Secretaria que proceda à alteração dos depósitos vinculados, direcionando-os para uma conta vinculada à agência 2711 da Caixa Econômica Federal, localizada em Londrina. Expeça-se ofício, se necessário, para o cumprimento desta determinação.
5. Proceda-se às anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
6. Diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes,
23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001538-19.2023.8.16.0089 Processo: 0001538-19.2023.8.16.0089 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$7.458,12 Requerente(s): PLINIO BARROSO DE CASTRO FILHO Requerido(s): AGRO INDUSTRIAL E MINERAÇÃO DIACAL LTDA CLARION S/A AGROINDUSTRIAL DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL MANACA AGROPECUARIA LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL MANACÁ S/A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO Manaca Transportes Ltda.
DECISÃO
1. Reitere-se a intimação para cumprimento através do advogado constituído, em 05 dias.
2. Transcorrido o lapso sem manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente e na forma do art. 274 do CPC, para que dê prosseguimento à demanda, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes,
23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001538-19.2023.8.16.0089 Processo: 0001538-19.2023.8.16.0089 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$7.458,12 Requerente(s): PLINIO BARROSO DE CASTRO FILHO (RG: 5764262 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.***.***-87) Rua Jacarezinho, 1257 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.810-130 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98402-6565 Requerido(s): AGRO INDUSTRIAL E MINERAÇÃO DIACAL LTDA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0002-34) RUA THEÓFILO MARQUES, 534 - CENTRO - IBAITI/PR CLARION S/A AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-86) Rodovia PR 435, Km 35, Km
35 - IBAITI/PR DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 77.***.***/0002-80) ROD PR 435 (IBAITI CONGONHINHAS), S/N KM
35 - ZONA RURAL - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 MANACA AGROPECUARIA LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 47.***.***/0002-50) Rodovia PR 435, KM 12 Fazenda São João - São Joaquim (Area Rural) - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 MANACÁ S/A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO (CPF/CNPJ: 50.***.***/0001-48) RODOVIA PR 435, KM
12 - - - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Manaca Transportes Ltda. (CPF/CNPJ: 48.***.***/0003-02) Rodovia PR 435, Km 35, s/n - IBAITI/PR Terceiro(s): CLYBAS CORREA ROCHA NETO (RG: 147130066 SSP/PR e CPF/CNPJ: 352.***.***-20), ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, Rua Nevada, 901 SALA
02 - Jardim Quebec - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-238
1.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à adequação dos cálculos, nos termos indicados nas manifestações de movs. 35.1 e 38.1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes,
23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001538-19.2023.8.16.0089
1. Presentes os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial.
2. Caso necessário, retifique-se o polo passivo, ante a consolidação processual e judicial das recuperações judiciais, para constar todas as recuperandas.
3. A habilitação/impugnação foi ajuizada após 14/05/2020 e, por desatender o prazo do artigo 8º da Lei nº 11.101/2005, é intempestiva, incidindo custas processuais.
4. Ante a ausência de indicação do endereço eletrônico e telefone da parte ré, com fundamento no artigo 3°, parágrafo único, do Decreto Judiciário n° 321/2021 - P-GP-GCJ, determino a desabilitação da opção de tramitação do feito pelo Juízo 100% digital.
5. Autorizo a realização de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, ambos do Código de Processo Civil.
6.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado, para que se manifeste sobre o pedido de habilitação/impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias.
7. Após, intime-se o administrador judicial para apresentar parecer, em igual prazo.
8. Em seguida, publique-se, por Diário da Justiça Eletrônico, o aviso "para que os interessados apresentem, dentro de 10 (dez) dias, as impugnações que entenderem" a respeito desta habilitação/impugnação, certificando-se no processo. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
2. Após, vistas ao Administrador Judicial e às recuperandas, para manifestação em igual prazo.
3. Na sequência, tornem conclusos. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta