Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001538-19.2024.8.16.0110 Processo: 0001538-19.2024.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.380,31 Exequente(s): MARCIO A ZANELLA & CIA LTDA Executado(s): JONAS KOLBERG LEAL
DECISÃO
1. Haja vista o montante bloqueado via Sisbajud, certifique a Secretaria a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência. 1.1. Determino a expedição de alvará caso a certidão disposta no item “1” não aponte a existência de qualquer restrição, e após decorrido o prazo recursal desta decisão, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em Juízo, em favor da parte exequente em conjunto com seu procurador, observando se este possui poderes para tanto, com validade de 60 dias. 1.2.
Desde já resta deferido eventual pedido de transferência de valores para conta bancária eventualmente indicada pela parte credora, na forma do art. 906, parágrafo único do CPC e do Ofício Circular 22/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. 1.3. Caso o(s) alvará(s) expedido(s) não seja(m) retirado(s) antes de seu vencimento (60 dias contados da sua confecção), a Secretaria fica autorizada a proceder no sentido da transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito. 1.4.
Caso o(s) alvará(s), retirado(s) no prazo de 60 dias contados da confecção, não tenha(m) sido levantado(s) na respectiva agência bancária, deverá a parte interessada revalidá-lo em Secretaria. 1.5. Caso o(s) alvará(s) revalidado(s) não seja(m) levantado(s) na agência bancária em 90 dias contados de sua revalidação, a Secretaria fica autorizada a proceder no sentido da transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito.
2. Expedido o alvará, intime-se o exequente para apresentar o demonstrativo do cálculo atualizado, com o abatimento dos valores recebidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo, para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimação referente ao movimento (seq. 109) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
92) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
85) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
80) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001538-19.2024.8.16.0110 Processo: 0001538-19.2024.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.380,31 Exequente(s): MARCIO A ZANELLA & CIA LTDA Executado(s): JONAS KOLBERG LEAL
DECISÃO
Considerando que o executado foi devidamente intimado e não compareceu à audiência pós-penhora, bem como não apresentou alegação de impenhorabilidade, defiro o pedido de expedição de alvará ao exequente. Expedido o alvará, intime-se o exequente para requerer o que entender de direto para o prosseguimento do feito, bem como para apresentar o cálculo atualizado do débito com o abatimento dos valores recebidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
34) INDEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
3. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 100) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001538-19.2024.8.16.0110 Processo: 0001538-19.2024.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.380,31 Exequente(s): MARCIO A ZANELLA & CIA LTDA Executado(s): JONAS KOLBERG LEAL
DECISÃO
1. Tendo em vista que o Juízo possui acesso ao PrevJud /CNIS através do marketplace do CNJ, que obtêm as mesmas informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, consulte-se referido sistema, a fim de verificar eventuais proventos e vínculos empregatícios da parte executada ou recebimento de benefício previdenciário.
2. Com o resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
62) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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DECISÃO
1. Em mov. 49.1, a parte exequente requereu a realização de buscas de ativos financeiros via SISBAJUD, e pesquisa de veículos via sistema RENAJUD, em relação ao executado JONAS KOLBERG LEAL. AInda, requereu a busca de endereço em relação ao executado MATHEUS KOLBERG LEAL. Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Inicialmente, quanto ao executado MATHEUS KOLBERG LEAL, consta de certidão de mov. 42.1 que está preso. O artigo 8º da Lei 9099/95 dispõe que “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. O § 1º de referido dispositivo especifica as pessoas que podem figurar como autoras no Juizado Especial: § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV- as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Ante o exposto, extingo o processo sem a resolução do mérito com fulcro no artigo 51, IV, da Lei 9099/95, em relação ao executado MATHEUS KOLBERG LEAL. Comunique-se ao Distribuidor para as anotações devidas.
3. Quanto ao executado JONAS KOLBERG LEAL, tendo em vista que foi citado (mov. 40 e
41) e não pagou o débito, defiro o pedido de penhora pelo SISBAJUD. Considerado o cálculo mais recente realizado pela parte, emita-se ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, no valor do débito exequendo, pelo sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação. Deverá ser acionado o comando de reiteração da ordem ("teimosinha") pelo máximo período permitido pelo sistema, até que se efetive o bloqueio de valor suficiente para pagamento da dívida exequenda. 3.1.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, caso o bloqueio incida sobre valores que extrapolem o valor estimado da dívida, determino desde já que haja, de forma imediata, ordem de desbloqueio do excedente, independentemente de novo comando judicial, devendo o fato ser certificado. 3.2. Quando o valor bloqueado for ínfimo, isto é, quando consistir em valor que seria totalmente absorvido pelas custas da execução de transferência e intimação da parte executada, caso houvessem (artigo 836 do CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo 48 (quarenta e oito horas), quanto ao interesse na penhora, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como desinteresse. 3.3.
Sendo positiva a diligência, designe-se audiência de conciliação para os fins previstos no artigo 53, § 1º, da Lei 9099/95 e intimem-se as partes. Além da designação da audiência, a parte executada deverá ser no mesmo ato intimada a, se o caso, comprovar no prazo de 5 dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC). 3.4.
Havendo em qualquer momento manifestação da parte executada acerca de eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, intime-se a parte exequente a manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio no prazo improrrogável de 5 dias. Justifico desde já a improrrogabilidade do prazo pelo fato de tratar-se de questão urgente, relacionada à própria subsistência da parte. 3.5. Com a manifestação da parte exequente nos autos, ou decorrido o prazo, tornem conclusos com anotação de urgência para análise do pedido de desbloqueio. 3.6.
Caso sobrevenha manifestação da parte exequente de celebração de acordo com a parte executada e pedido de revogação da ordem de bloqueio, cancele-se a ordem de repetição programada perante o SISBAJUD, e façam os autos conclusos para análise. 3.7. Caso a parte executada, embora devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação, se ausente sem apresentar justificativa nos autos, e havendo pedido de expedição de alvará, façam os autos conclusos para decisão.
4. Caso a diligência pelo SISBAJUD seja infrutífera, defiro o pedido de busca de bens por meio do RENAJUD, devendo a Secretaria providencia o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio total. 4.1. Constatado que o veículo está em nome de terceiro, sem a devida anotação de comunicação de venda, alienado fiduciariamente, ou com anotação de reserva de domínio, certificar o ocorrido nos autos e intimar a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 4.2.
Positivo o resultado do pedido de bloqueio de veículo via sistema eletrônico conveniado, intimar a parte exequente para se manifestar quanto ao interesse na penhora do bem, no prazo de 15 (quinze) dias e, manifestado interesse, lavrar o termo de penhora sobre o veículo ((art. 845, §1º, do CPC)) e realizar a anotação na área de Informações Gerais/Informações Adicionais. 4.3. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 4.4.
Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, na pessoa de seu advogado. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido prévio de remoção pelo exequente, caso em que, se houver deferimento do pedido, a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo por Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s), caso não haja a informação nos autos. 4.5. Caso infrutífera a localização do bem, diga a parte exequente em 5 dias, sob pena de extinção. 4.6. Efetivada a apreensão e o depósito do bem penhorado (observado que se considerará feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, nos termos do artigo 839 do CPC), designe-se imediatamente audiência de conciliação para os fins previstos no artigo 53, § 1º, da Lei 9099/95 e intimem-se as partes. 4.7.
Caso não se obtenha conciliação entre as partes na audiência a que alude o item anterior, deverá a parte exequente manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). Prazo: 15 dias após a data da audiência de conciliação.
5. Caso negativa a busca de bens por meio do RENAJUD, ou não localizado bem sem restrição, diga a parte exequente em 5 dias, sob pena de extinção. Int. Diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
51) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
37) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
42) MANDADO DEVOLVIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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DECISÃO
Vistos,
1. A parte autora, MARCIO A ZANELLA & CIA LTDA, requereu a busca de endereço da parte ré, MATHEUS KOLBERG LEAL, JONAS KOLBERG LEAL, nos sistemas conveniados ao juízo. Por ora, o pedido não merece acolhimento, uma vez que não demonstrou que tentou, por outros meios, obter novo endereço da parte executada. Frise-se que a consulta aos sistemas Sisbajud e Infojud (ou ofício a instituições), como tentativa de localização da parte, não pode ser realizada de maneira desmedida, só se justificando a atividade positiva do órgão jurisdicional na realização de atos que caberia à parte quando esta demonstrar que, utilizando-se os meios que lhe são disponíveis, não obteve êxito (o que deverá ser comprovado nos autos).
No ponto, aliás, é incompatível com a celeridade do Juizado Especial. Assim, indefiro o pedido formulado, devendo a parte autora diligenciar eventuais endereços pelos sistemas e demais meios que lhe são disponíveis. Após, comprovadas as buscas, e ainda assim infrutífera a citação da parte, será avaliada a possibilidade de intervenção e adoção de diligências pelo Juízo.
2. Defiro, porém, alvará judicial em favor da parte e/ou de seu advogado para consulta junto às concessionárias de serviços públicos e outros estabelecimentos que não devam guardar sigilo por força de lei, a fim de que informem endereço e telefone constante em seus cadastros, servindo a presente decisão como alvará. Prazo de validade: 30 (trinta) dias.
3. Informado novo endereço, independentemente de conclusão, expeça-se carta/mandado de citação.
4. Havendo audiência já designada nos autos, e no caso de não houver tempo hábil para cumprimento da diligência já aprazada, redesigne-se.
5. Decorrido o prazo do alvará e não havendo diligências pendentes, intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. Diligências legais. Mangueirinha, 24 de março de 2025. Jean Rodrigues Juiz Substituto
Intimação referente ao movimento (seq.
29) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001538-19.2024.8.16.0110 Processo: 0001538-19.2024.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.380,31 Exequente(s): MARCIO A ZANELLA & CIA LTDA Executado(s): JONAS KOLBERG LEAL MATHEUS KOLBERG LEAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de execução fundada no título executivo de mov. 16.2.
1. Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Conste no mandado que o executado poderá opor embargos à execução na audiência de conciliação (art. 53, § 1º, da Lei 9099/95), que será designada se o Juízo estiver garantido por penhora ou depósito, cf. Enunciado 117 do FONAJE. Como a parte exequente não reside nesta comarca, caso a parte executada não seja localizada neste município e se informe possível residência em outra cidade, tornem os autos conclusos imediatamente para reanálise da competência do Juízo.
A respeito da não incidência de honorários na execução, cito o artigo 54 da Lei 9099/95 e o Enunciado 97 do FONAJE, “in verbis”: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.
2. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, intime-se a parte exequente a requerer o que for de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
3. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito