Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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Vistos e examinados.
1. Trata-se de ação de busca e apreensão com vistas à constrição do bem móvel descrito na inicial, argumentando, para tanto que: a) o referido bem foi alienado fiduciariamente para garantir o pagamento de contrato celebrado entre as partes; b) houve inadimplemento contratual por parte do requerido em razão de não terem sido pagas as parcelas pactuadas. A petição veio acompanhada de notificação extrajudicial (mov. 1.5) enviada ao endereço informado no contrato celebrado entre as partes (mov.1.4), logo resta comprovada a constituição em mora do devedor.
Neste sentido se posiciona a jurisprudência: – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM ALIENADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMATIZAÇÃO PELO CNJ E TJPR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. VALIDADE DO ATO (TEMA Nº 1.132/STJ). MORA COMPROVADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de incompetência territorial, não conheceu da reconvenção apresentada e indeferiu a tutela de urgência consistente na restituição dos bens apreendidos em ação de busca e apreensão promovida pelo credor fiduciário.II. Questão em discussão2. Verificar a validade da citação realizada por Oficial de Justiça, através do aplicativo de mensagens instantâneas “WhatsApp”, assim como da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado nos contratos entabulados e a possibilidade de obstar a medida de sequela concedida em razão da essencialidade dos bens apreendidos ao trabalho do devedor fiduciante e da aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial.III.
Razões de decidir3. O art. 246 do Código de Processo Civil estabelece a preferência pela citação eletrônica, desde que observadas as formalidades legais com indicação de endereço eletrônico válido, enquanto a Resolução nº 354/2020, do CNJ e a Instrução Normativa nº 073/2021, da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal de Justiça regulamentam a utilização de meios eletrônicos, incluindo aplicativos de mensagens por multiplataformas, para a prática de atos processuais, admitindo-se a citação através do aplicativo de mensagens WhatsApp, como reconhece a jurisprudência deste Tribunal.4.
A notificação encaminhada ao endereço do devedor, como indicado nos instrumentos contratuais firmados entre as partes, constando expressamente informações relativas aos contratos inadimplidos, o número de parcelas e data de vencimentos, com esclarecimento de que o cancelamento do aditamento celebrado resultou justamente do atraso no pagamento das parcelas acordadas, é válida para efeitos de comprovação de sua constituição em mora (§ 2º, art. 2º, do Dec-Lei 911/1969), pois em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.132), na qual restou assentado que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros” (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).5. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal e Justiça “A teoria do adimplemento substancial é incompatível com os contratos firmados com base no Decreto-Lei nº 911/1969, nos quais a quitação integral do débito é condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja restituído ao devedor”. (REsp n. 2.195.400/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).IV.
Dispositivo
6. Agravo de Instrumento à que se nega provimento, julgando-se prejudicado o Agravo Interno.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 246; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; Resolução CNJ nº 354/2020; Instrução Normativa nº 073/2021/CGJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, REsp n. 2.195.400/BA, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe. 20.03.2025. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0141106-55.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.04.2026) (Grifei.)
2. Sendo assim, estando comprovado o inadimplemento da parte requerida pela documentação contida nos autos, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a liminar de busca e apreensão, requerida no movimento 1.1, e determino a imediata expedição do competente mandado, para a busca e apreensão do bem descrito na inicial e dado em garantia no contrato cuja cópia instrui a inicial.
3. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para: a) em 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, pagando a integralidade da dívida das parcelas vencidas e das vincendas (Resp.1.418.593/MS), acrescidos das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito, conforme o art. 3º, §2º, do DL n. 911/69, ou; b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §3°, do DL n. 911/69.
4. Conste do mandado as determinações legais, bem como autorizo a entrega “em mãos”, conforme solicitado, e o caráter itinerante do seu cumprimento.
5. Esclareço ainda que, caso decorra o prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, sem que se manifeste o réu, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da credora fiduciária, ora autora, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome da autora, ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária, conforme dispõe o artigo 3º, §1º, do DL n. 911/69.
6. Caso não seja encontrado o bem ou a parte requerida, diga o requerente em 10 (dez) dias, ficando, desde já, advertido que a inércia implicará extinção da ação.
7. Defiro a realização das diligências na forma do art. 212 do Código de Processo Civil. Caso necessário para o cumprimento desta ordem judicial, autorizo a utilização, pelo Sr. Oficial de Justiça, de reforço policial, podendo contatar diretamente a Polícia Militar do Estado do Paraná.
8. Apresentada ou não a resposta pela parte requerida, ou, ainda, efetuado o pagamento da integralidade da dívida, diga a parte requerente, em 10 (dez) dias.
9. Após a apresentação da impugnação ou esgotado o prazo, as partes deverão ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
10. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação.
11. Indefiro o pleito de Segredo de Justiça constante na petição inicial, eis que não há nos autos qualquer demonstração de que tal medida faz-se necessária para assegurar a efetividade da tutela invocada.
12.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.
13. Intimações e diligências necessárias. Cambará, data da assinatura eletrônica. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto
Intimação referente ao movimento (seq.
7) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.