Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001540-07.2021.8.16.0041 Processo: 0001540-07.2021.8.16.0041 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$75.000,00 Requerente(s): MARLI CARNEIRO DOROZZO Interessado(s): DORCILHA GERMANO CARNEIRO OSVALDO GOMES CARNEIRO
DESPACHO
Tente-se novamente a intimação acerca da penhora de valores para pagamento das custas processuais no endereço em que citada a ré Dorcilha ao mov.39.1, visto que no AR de mov.136.1 constou a informação como “ausente”. Devidamente intimada da constrição e permanecendo silente, fica autorizado o levantamento do valor constrito para pagamento das custas pela Sra. Escrivã. Diligências necessárias. ALTO PARANÁ, datado eletronicamente.
Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE COMPROVANTE (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES , 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001540-07.2021.8.16.0041 Processo: 0001540-07.2021.8.16.0041 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$75.000,00 Requerente(s): MARLI CARNEIRO DOROZZO Interessado(s): DORCILHA GERMANO CARNEIRO OSVALDO GOMES CARNEIRO
DECISÃO
Desde que tomadas as devidas cautelas pela Secretaria para confirmação de que o número de telefone indicado seja efetivamente da parte requerida, sendo ela identificada na conversa, adotando os critérios constantes das decisões do STJ sobre o tema, defiro o pedido para intimação eletrônica da parte requerida pelo aplicativo WhatsApp, na forma prevista na Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES , 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001540-07.2021.8.16.0041 Processo: 0001540-07.2021.8.16.0041 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$75.000,00 Requerente(s): MARLI CARNEIRO DOROZZO Interessado(s): DORCILHA GERMANO CARNEIRO OSVALDO GOMES CARNEIRO
DESPACHO
Considerando que a parte requerida conta com pessoa citada por edital, apesar da nomeação de curador especial, determino que seja realizada avaliação judicial do imóvel que se pretende alienar. Isto posto, expeça-se mandado de avaliação do imóvel indicado na exordial. Após, intimem-se as partes do laudo de avaliação e, finalmente, retornem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente.
Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES , 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001540-07.2021.8.16.0041 Processo: 0001540-07.2021.8.16.0041 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$75.000,00 Requerente(s): MARIA CARNEIRO DOROZZO MARLI CARNEIRO DOROZZO ROMÃO MARTINS DOROZZO Interessado(s): DORCILHA GERMANO CARNEIRO OSVALDO GOMES CARNEIRO
DESPACHO
Sobre a informação constante na certidão de mov.60.1, manifeste-se a parte autora, em 15 dias, quanto à citação do requerido Osvaldo Gomes Carneiro. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES , S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 9.99081798 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001540-07.2021.8.16.0041 Processo: 0001540-07.2021.8.16.0041 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$75.000,00 Requerente(s): MARIA CARNEIRO DOROZZO ROMÃO MARTINS DOROZZO Interessado(s): DORCILHA GERMANO CARNEIRO OSVALDO GOMES CARNEIRO
DECISÃO
Defiro a sucessão processual apresentada ao mov.26. Substitua Romão Martins Dorozzo por sua herdeira, Marli Carneiro Dorozzo. No mais, considerando que a requerida Dorcilha Germano Carneiro foi devidamente citada, sendo o AR acostado aos autos em 01.11.2022 (mov.39.1), e tendo decorrido mais de 15 dias úteis sem apresentação de defesa, decreto sua REVELIA, com a aplicação dos efeitos materiais e formais do art. 344 do CPC.
Entretanto, conforme o parágrafo único do art. 346 do CPC, poderá a ré revel intervir no processo a qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontrar. Por fim, considerando que ainda está pendente a citação do requerido Osvaldo Gomes Carneiro, cujo CPF não se tem conhecimento, determino que seja expedido ofício à Receita Federal e à Justiça Eleitoral requisitando informações sobre o número do seu documento.
Após, proceda-se a busca de endereços em todas as ferramentas disponíveis em cartório e cite-se. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
DECISÃO
1. Providencie a Escrivania a busca de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema SisbaJud. 1.1. Primeiramente, contudo, intime-se a parte exequente para colacionar ao feito planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora.
3. Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade.
4. Em caso de resultado parcial ou negativo junto à pesquisa via sistema SisbaJud, desde já defiro a busca de veículos registrados em nome do executado via sistema Renajud.
5. Havendo bens desembaraçados, lance-se a restrição de transferência.
6. Quanto aos veículos alienados fiduciariamente, colacione o extrato sem lançamento de restrição.
7. Com a juntada do protocolo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 10 (dez) dias, especialmente na hipótese de haver mais de um veículo, devendo dizer sobre qual requer recaia a penhora, bem como indicar seu atual paradeiro. 7.1. No mesmo prazo, deverá apresentar avaliação do bem, na forma do disposto no art. 871, inciso IV do CPC e indicar o endereço para expedição de mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está na posse do executado e, eventualmente, remoção, conforme item a seguir. 7.2.
Os bens ficarão em poder do exequente até o agendamento de leilão judicial, conforme §1° do art. 840 do CPC. No caso de difícil remoção ou quando anuir o exequente, ficarão em poder do executado, na forma do §2°. 7.3. Se indicado endereço para diligência por oficial de justiça, este deverá desde logo intimar o devedor da penhora e da avaliação apresentada pelo exequente, na forma do item seguinte.
8. Não indicado endereço para expedição de mandado, intime-se a parte executada acerca da penhora e da avaliação apresentada pelo exequente, por seu advogado, caso seja representada nos autos, ou por carta, na forma do artigo 841, parágrafos 1.º, 2.º e 4.º do CPC, cientificando-a, também, de que poderá oferecer impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1. Caberá à parte interessada o registro da penhora perante o DETRAN.
9. Com o transcurso do referido prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
10. Infrutífera a diligência, proceda-se à consulta via sistema Infojud, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor. Deve a pesquisa abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), apondo-se sigilo sobre as declarações; e
11. Promova-se a inclusão do CPF do executado no SERASA, juntando, na sequência, o respectivo comprovante.
12. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE CUSTAS (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 110) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 104) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de alienação judicial de coisa comum proposta por ROMÃO MARTINS DOROZZO e MARIA CARNEIRO DOROZZO, posteriormente substituídos por MARLI CARNEIRO DOROZZZO ZAMBOTI, em face de OSVALDO GOMES CARNEIRO e DORCILHA GERMANO CARNEIRO. Segundo consta da exordial, os requerentes e requeridos são proprietários em comum do imóvel registrado no CRI de Alto Paraná na matrícula n. 13.316, pertencendo 92,80% a Maria Carneiro Dorozzo e Romão Martins Dorozzo, e 7,20% a Osvaldo Gomes Carneiro, casado com Dorcilha Germano Carneiro.
Os autores alegam ter interesse na venda do bem e receberam uma proposta formal de um terceiro interessado na compra do imóvel pelo valor de R$ 75.000,00. Juntaram aos autos uma declaração assinada por Dorcilha Germano, alegando não ter interesse na compra do imóvel em sua totalidade. Com relação ao outro requerido, afirmam desconhecer o seu paradeiro. Assim, pugnam pela concessão da tutela judicial consistente na autorização para a alienação do bem.
foi citada (mov.39.1) e não apresentou defesa (mov.40), razão pela qual foi decretada a sua revelia (mov.45.1). foi citado por edital (mov.71) e apresentou contestação por negativa geral através de curadora especial nomeada (mov.85.1). Este Juízo determinou a realização de avaliação judicial do imóvel (mov.90.1), cujo ato foi realizado pelo oficial de justiça deste Juízo e o auto de avaliação acostado aos autos (mov.96.1).
Intimação referente ao movimento (seq. 104) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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DESPACHO
Retifique-se o polo ativo, conforme requerido ao mov.72.1.
Cumpra-se integralmente a decisão de mov.65.1, nomeando-se curador especial ao réu citado por edital. Oportunamente, retornem conclusos. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
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DECISÃO
Certifique inexistência de demais dados de Osvaldo Gomes Carneiro, defiro a sua citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso I do Código de Processo Civil, com prazo de 60 (sessenta) dias. Não havendo manifestação, determino à Secretaria que seja feita intimação do(a) próximo(a) Advogado(a) da lista de curadores e dativos da OAB (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao) com especialidade cível, priorizados(as) os(as) advogados(as) atuantes nesta comarca.
O(a) advogado(a) intimado(a) estará nomeado(a) para atuação como curador(a) especial de Osvaldo Gomes Carneiro.
Intime-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para manifestação sobre a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias. Aceita a nomeação, abra-se prazo de 15 (quinze) dias ao(à) curador(a) especial para manifestação no processo. Apresentada manifestação pelo curador especial, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, no mais, todas as determinações da decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
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DESPACHO
Expeça-se ofício à Justiça Eleitoral, requisitando informações sobre a pessoa de Osvaldo Gomes Carneiro, filho de Francisca de Castro Lima. Havendo informações, proceda-se a busca de endereços em todas as ferramentas disponíveis em cartório e cite-se. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES , S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001540-07.2021.8.16.0041 Processo: 0001540-07.2021.8.16.0041 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$75.000,00 Requerente(s): MARIA CARNEIRO DOROZZO ROMÃO MARTINS DOROZZO Interessado(s): DORCILHA GERMANO CARNEIRO OSVALDO GOMES CARNEIRO
DECISÃO
1. Recebo a inicial e concedo aos requerentes o benefício da gratuidade da justiça.
2. Anote-se a tramitação prioritária, por serem os requerentes idosos, na forma do art. 71 do Estatuto do Idoso.
3. Trata-se de pedido de alienação judicial de coisa comum proposta por ROMÃO MARTINS DOROZZO e MARIA CARNEIRO DOROZZO em face de OSVALDO GOMES CARNEIRO e DORCILHA GERMANO. Segundo consta da exordial, os requerentes e requeridos são proprietários em comum do imóvel registrado no CRI de Alto Paraná sob a matrícula n. 13.316, pertencendo 92,80% a Maria Carneiro Dorozzo e seu marido, também requerente, e 7,20% a Osvaldo Gomes Carneiro, casado com Dorcilha Germano Carneiro.
Os autores alegam ter interesse na venda do bem e receberam uma proposta formal de um terceiro interessado na compra do imóvel pelo valor de R$ 75.000,00. Juntaram aos autos uma declaração assinada por Dorcilha Germano, alegando não ter interesse na compra do imóvel em sua totalidade. Com relação ao outro requerido, afirmam desconhecer o seu paradeiro. Assim, pugnam pela concessão da tutela antecipada consistente na autorização para a imediata alienação do bem.
É o relato.
Decido.
4. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, reclama a presença de determinados requisitos. Consoante se extrai do dispositivo legal, é exigido do julgador o convencimento da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo autor, da existência a de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo.
A propriedade do imóvel em questão é exercida em condomínio voluntário e, sendo assim, deve obedecer os ditames do art. 1.314 e seguintes do Código Civil. A extinção de condomínio é direito potestativo do condômino e pode ser exercida por qualquer deles. O art. 1.320 do CC prevê que “a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão”.
No entanto, prossegue o art. 1.321: “quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas e, não as havendo, o de quinhão maior”. O art. 730 do CPC, por sua vez, prevê o procedimento aplicável ao caso, in verbis: “Art. 730.
Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos art. 879 a 903.” A Seção I a que se refere o dispositivo acima é o procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 719 e seguintes do Código Civil, o qual preconiza que o procedimento terá início por provocação do interessado, cabendo-lhe formular o pedido instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial, citando-se os interessados para se manifestarem em 15 dias.
No caso de intenção de venda, caso não seja do interesse dos demais condôminos adquirir a quota parte daquele que o deseja, não havendo acordo em relação à destinação do bem entre os proprietários, pode o condômino interessado pugnar pela sua alienação judicial. No entanto, o valor arbitrado pelo interessado na venda deve ser aceito pelos demais condôminos ou, ao menos, ser-lhes oportunizada a impugnação, passando o imóvel por avaliação judicial.
Faz-se necessário, ainda, observar se foi garantido aos demais condôminos o direito de preferência na compra da fração ideal pertencente aos interessados na venda, em igualdade de condições com terceiros[1]. Embora o Código Civil não preveja prazo específico para que seja manifestada a resposta, indene de dúvidas que deve ser, ao menos, facultada essa opção. No caso dos aut0s, tem-se somente a declaração de Dorcilha Germano Carneiro acerca do seu desinteresse na compra do imóvel, não tendo sido apresentada nos autos declaração do outro condômino ou então notificação para resposta em prazo razoável.
Ademais, como exposto acima, todas as partes devem ser manifestar sobre o valor proposto, cabendo impugnação do valor arbitrado, resolvendo-se, na inexistência de acordo, pela avaliação judicial. Assim, não se mostra viável, neste momento, a concessão da tutela antecipada pleiteada, haja vista a necessidade de manifestação de todos os condôminos sobre o exercício do seu direito de preferência e quanto ao valor proposto.
Deste modo, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
5. Citem-se os requeridos para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do interesse dos requerentes na venda do imóvel e do valor proposto, consistente em R$ 75.000,00. 5.1. Com relação ao requerido Osvaldo Gomes Carneiro, deve a Escrivania proceder à pesquisa de seu CPF, através dos sistemas SIEL e Infojud ou expedição de ofício à Receita Federal e Justiça Eleitoral. 5.2. Após, deve-se proceder à busca de endereços registrados em seu nome, através de todos os sistemas a que possui acesso o cartório.
Verifico que consta da matrícula do imóvel, no R-1-13.316, a existência de inventário dos bens deixados por Modesto Gomes Carneiro e Francisca de Castro Lima, provavelmente genitores de Osvaldo, que tramitou através dos autos n. 522/2006, com partilha homologada em 16.07.2010. Assim, para fins de facilitar a busca dos documentos e endereços registrados em nome do requerido, deve a Escrivania proceder à pesquisa de informações de Osvaldo nos autos acima mencionados.
6. Após a citação dos requeridos, retornem os autos conclusos para que seja dada continuidade ao feito.
7. Intimem-se os requerentes acerca do indeferimento da tutela pleiteada.
8. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] STJ, REsp 88.408//SP, Rel. Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 18.12.1998.
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DESPACHO
De proêmio, saliento que, ante a pendência de pedido liminar formulado na petição inicial e ainda não analisado, os autos deveriam ter sido enviados à conclusão com urgência. Assim, alerto a Escrivania. Os requerentes buscam a concessão liminar de autorização para alienação de imóvel cuja propriedade mantêm em condomínio com os requeridos. No entanto, a certidão de matrícula colacionada ao evento 1.6 é datada de 18.09.2018, isto é, 03 anos antes do ajuizamento da ação.
Necessária, para análise do pedido, cópia atualizada da certidão. No mais, verifico que os requerentes informam que o requerido Osvaldo está em lugar incerto e não sabido. No entanto, ao que consta dos fatos apresentados, Osvaldo é esposo da Sra. Dorcilha, também requerida, a qual, inclusive, emitiu declaração sobre a ausência de interesse em adquirir a parte do imóvel que cabe aos autores. Sendo assim, devem justificar se diligenciaram, junto à requerida, no sentido de encontrar o paradeiro de Osvaldo, notificando-o acerca do interesse na venda e para que exercesse o direito de preferência.
Concedo aos requerentes o prazo de 15 dias para que apresentem nos autos as justificativas e documentos solicitados. Após, conclusos para decisão, com anotação de urgência. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado digitalmente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
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DESPACHO
Verifico que os documentos encartados juntamente com a peça vestibular não são suficientes para provar a situação de insuficiência financeira dos requerentes, sendo necessária a juntada das declarações de imposto de renda referentes aos últimos 03 anos, CTPS, holerites e outros comprovantes de renda. Ademais, em que pese a alegação da proposta firme pela compra do imóvel, não foi juntado nenhum documento que a comprove.
Tampouco comprovou-se que os requeridos foram notificados para exercer o seu direito de transferência, ou ainda que houve a tentativa de notificar o requerido, que encontra-se em local incerto e não sabido. De fato, não se tratam de elementos imprescindíveis para a concessão do pedido de alienação da coisa comum, mas certamente auxiliarão na análise do pedido de tutela antecipada, a qual deve ser instruída com, ao menos, indícios da probabilidade do direito dos autores, conforme preceitua o art. 300 do CPC.
Isto posto, determino a sua intimação para, em 15 dias, providenciarem a juntada dos documentos indicados. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
As partes concordaram com o valor da avaliação judicial (movs.100.1 e 101.1).
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A propriedade do imóvel em questão é exercida em condomínio voluntário e, sendo assim, deve obedecer aos ditames do art. 1.314 e seguintes do Código Civil. A extinção de condomínio é direito potestativo do condômino e pode ser exercida por qualquer deles. O art. 1.320 do CC prevê que “a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão”.
No entanto, prossegue o art. 1.322:“Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas e, não as havendo, o de quinhão maior”. No caso de intenção de venda, caso não seja do interesse dos demais condôminos adquirir a quota parte daquele que o deseja, não havendo acordo em relação à destinação do bem entre os proprietários, pode o condômino interessado pugnar pela sua alienação judicial.
No entanto, o valor arbitrado pelo interessado na venda deve ser aceito pelos demais condôminos ou, ao menos, ser-lhes oportunizada a impugnação, passando o imóvel por avaliação judicial. Faz-se necessário, ainda, observar se foi garantido aos demais condôminos o direito de preferência na compra da fração ideal pertencente aos interessados na venda, em igualdade de condições com terceiros[1]. Embora o Código Civil não preveja prazo específico para que seja manifestada a resposta, indene de dúvidas que deve ser, ao menos, facultada essa opção.
No caso dos autos, a ré Dorcilha Germano Carneiro foi citada para, querendo, apresentar defesa quanto à pretensão dos autores, mas permaneceu inerte, sendo decretada a sua revelia (movs.39, 40 e 45). O requerido Osvaldo Gomes Carneiro, por sua vez, foi citado por edital e apresentou contestação por negativa geral através de curadora especial nomeada (movs.71 85.). Além disso, em que pese a revelia da ré Dorcilha e a inexistência de impugnação específica pelo réu Osvaldo, foi realizada avaliação judicial do imóvel (mov.96.1), com a qual concordaram as partes (movs.100.1 e 101.1).
Tendo tudo isso em vista, verifica-se a ausência de interesse dos requeridos na compra do quinhão dos autores e muito menos objeção à venda do bem, com a consequente extinção do condomínio existente entre as partes.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de autorizar a alienação do imóvel de matrícula n. 13.316 do Cartório de Registro de Imóveis de Alto Paraná/PR, tendo esta sentença força para suprir a autorização da venda pelos coproprietários Dorcilha Germano Carneiro e Osvaldo Gomes Carneiro.
Salvo se casado no regime da comunhão universal de bens com Dorcilha Germano Carneiro, o valor correspondente à quota parte de Osvaldo Gomes Carneiro deverá ser depositado nos autos, devendo a parte autora prestar contas quando da venda do bem. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% sobre o proveito econômico a ser obtido pelos autores com a venda do imóvel, ou seja, 10% sobre o valor da venda das quotas partes dos autores.
Arbitro os honorários da curadora especial nomeada, Dra. Tatiana Montina Balestre Bicheri, OAB/PR n. 115.980, em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), o que faço de acordo com a Resolução Conjunta n. 015/2019 - SEFA/PGE, item 2.9 da Tabela "Advocacia Cível e Família”. Cópia da presente decisão valerá como certidão perante a PGE/PR.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] STJ, REsp 88.408//SP, Rel. Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 18.12.1998.