PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001554-94.2021.8.16.0039 Processo: 0001554-94.2021.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$125.000,00 Exequente(s): Cristiane Paulo de JesusMARIA EDUARDA DE JESÚS PEREIRA representado(a) por Cristiane Paulo de Jesus Executado(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO
1. Primeiramente, ante à alegação de morosidade de ev. 96.1, cumpre ressaltar que a presente Vara Cível conta com mais de três mil processos ativos, demandando tempo para análise de cada um, que é feita em ordem cronológica. Ademais, nenhuma das petições apresentadas após o ev. 70.1 veio com a informação de urgência, razão pela qual não foi possível identificar a existência de pedido a ser apreciado com esta condição.
2. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Cristiane Paulo de Jesus e Maria Eduarda de Jesus Pereira em face de Zurich Santander Brasil Seguros e previdência S.A. (ev. 16.1). As partes informaram acordo (ev. 70.1). O Ministério Público se manifestou em ev. 80.1 requerendo apresentação do acordo rubricado, ao que a parte exequente se manifestou em evs. 82.1/83.1. Cota Ministerial em ev. 90.1 destacando a diferença de valores entre a execução e o acordo apresentado.
A parte executada requereu a homologação do acordo (ev. 93.1). A parte exequente se manifestou requerendo o prosseguimento da ação e a desistência do acordo de ev. 70.1 (evs. 95.1 e 96.1).
Decido.
2. Ante à desistência apresentada em ev. 95.1/96.1, determino o prosseguimento do feito executório.
3.
Intime-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais (ev. 95.3), além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, contados a partir da citação (, e , ambos do CPC). 3.1. Ressalta-se que, caso a parte executada possua cadastro na forma do , e .051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Maio 20233 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Andirá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., CRISTIANE PAULO DE JESUS, MARIA EDUARDA DE JESÚS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001554-94.2021.8.16.0039 Processo: 0001554-94.2021.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$125.000,00 Exequente(s): Cristiane Paulo de JesusMARIA EDUARDA DE JESÚS PEREIRA representado(a) por Cristiane Paulo de Jesus Executado(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO
Vista ao Ministério Público, conforme requerido em petição de ev. 83.1. Após, concluso para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
2021
3 eventos
Dezembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Andirá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., CRISTIANE PAULO DE JESUS, MARIA EDUARDA DE JESÚS PEREIRA
Advogados
RICARDO APARECIDO RAMOS SIMONI JUNIOR (OAB 97383/PR), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 90005/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001554-94.2021.8.16.0039 Processo: 0001554-94.2021.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$125.000,00 Exequente(s): Cristiane Paulo de JesusMARIA EDUARDA DE JESÚS PEREIRA representado(a) por Cristiane Paulo de Jesus Executado(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO
Deixo de analisar, por ora, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução propostos pela parte executada, posto que esta análise deve ser feita no momento do recebimento da inicial daquela demanda. Compulsando os autos de mov. 1957-63.2021.8.16.0039, verifica-se que nem ao menos foram pagas as custas iniciais, portanto, sequer os autos vieram conclusos para deliberação. Assim, aguarde-se ulterior decisão nos autos de embargos à execução.
Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
Outubro 20212 eventos
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL04/08/2023, 00:00
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212 do CPC). 3.2. Caso contrário, a citação deverá ser realizada pelo correio, nos termos do art. 247, do CPC. 3.3 Observe a Secretaria o contido no art. 829, §1º, CPC.
4. Advirta-se a parte executada quanto à possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento/mandado de citação e independentemente de prévia segurança do juízo (arts. 914 e 915 do CPC).
5. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 5.1. Caso haja a referida proposta de parcelamento, retornem conclusos para análise.
6.
Registre-se que a parte executada poderá remir a execução a todo tempo, antes da adjudicação ou alienação dos bens, mediante o pagamento do principal acrescido de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC).
7. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
8. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde já resta deferido.
9. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
10. Observado o disposto no art. 249 do CPC, se frustrada a citação pelo correio, a mesma deverá ocorrer através de Oficial de Justiça. 10.1. Ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência para que se atente ao disposto nos arts. 212, § 2º, e 830, ambos do CPC.
11. Decorrido “in albis” o prazo de 03 (três) dias e não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema Sisbajud. Defiro desde já a realização de reiteradas ordens automáticas pelo prazo de 30 (trinta) dias. Destaco que, não obstante conste do art. 854 do CPC a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do CPC e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. 11.1.
Resultando positiva a penhora online, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
12. Não efetuado o pagamento no prazo fixado, e restada infrutífera a penhora “online”, o Oficial de Justiça, munido de segunda via do mandado, procederá, de imediato, à penhora e à avaliação de tantos bens dos devedores quantos bastem a saldar o valor devido (observando-se os bens indicados pelo credor), lavrando o respectivo termo e intimando os executados (art. 829, § 1º, do CPC). Se necessário, expeça-se carta precatória para tanto.
13. Em seguida, intime-se o exequente para prosseguimento da execução.
14. Demais diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Andirá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., CRISTIANE PAULO DE JESUS, MARIA EDUARDA DE JESÚS PEREIRA
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DESPACHO
1. Tratando-se de demanda que versa sobre interesse de incapaz, preliminarmente à análise acerca dos termos do acordo firmado entre as partes ao ev. 70.1, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil[1].
2. Com o cumprimento da supramencionada diligência, em nada sendo requerido pelo Ministério Público, tornem conclusos para a sentença de homologação.
3. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito [1] Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...)
II - interesse de incapaz (...)
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Andirá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., CRISTIANE PAULO DE JESUS, MARIA EDUARDA DE JESÚS PEREIRA
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DECISÃO
1. Da análise dos autos do processo n° 0001957-63.2021.8.16.0039, em apenso, precisamente do ev. 62.1, verifica-se que, de fato, houve a prolação de sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos contidos nos embargos à execução opostos pela parte executada, determinando, em consequência, o prosseguimento da presente demanda. Ressalta-se que, em face da supramencionada sentença, a parte embargante, ora executada, interpôs recurso de apelação, ao qual restou negado provimento.
Ocorre que, em que pese o requerimento formulado pela parte exequente ao ev. 68.1, para fins de prosseguimento da presente demanda, compulsando a apelação autuada sob o n° 0001957-63.2021.8.16.0039 Ap, observa-se que, até o presente momento, não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido no supracitado recurso, ou recebimento de recurso com apenas efeito devolutivo.
2. Senso assim, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pela parte exequente ao ev. 68.1.
3. Em consequência, aguarde-se o prazo de 30 dias, intimando-se na sequencia a parte exequente para requerer o que entender de direito.
4. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Andirá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., CRISTIANE PAULO DE JESUS, MARIA EDUARDA DE JESÚS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001554-94.2021.8.16.0039
Vistos.
1. Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos, entendo deva ser aplicado o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, especialmente das Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, que trata da presunção relativa de assistência judiciária gratuita: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Ademais, nos termos do art. 5º, parágrafo único da Instrução Normativa nº 01/2015, verbis: “Antes de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, o Juiz poderá solicitar do interessado a respectiva comprovação da insuficiência de recursos”. Saliento que o pedido de gratuidade não pode ser considerado de forma isolada com base no disposto art. 99, §3º, do CPC, uma vez que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de comprovação da insuficiência de recurso.
Além disso, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §2º, reforça o entendimento ao estabelecer a possibilidade de ser indeferida a gratuidade processual se não preenchidos determinados requisitos, estipulando a necessidade de oportunizar a apresentação de manifestação e documentos pela parte requerente do benefício.
2. Frise-se que apenas a declaração de isenção de imposto de renda não é suficiente para atestar a condição de hipossuficiente, pois ainda que a renda mensal não ultrapasse o teto estabelecido pela Receita Federal, com relação aos bens móveis e imóveis, só é obrigado a declarar imposto de renda quem possui veículos e bens acima em valores consideráveis. Assim, a isolada informação de que a “declaração de renda não consta na base de dados da receita federal” não é suficiente para corroborar com a alegação de que a parte não detém condições de arcar com as custas processuais, ainda que de forma parcelada.
Aliás, existem vários motivos (inclusive eventual sonegação, “engano”, displicência, etc) para uma declaração não constar da base de dados da receita federal. Portanto, é necessário, perquirir acerca dos rendimentos do “beneficiário de eventual isenção do imposto de renda” de forma global e mais ampla. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PLURALIDADE DE AUTORES. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PARA APENAS UM DELES. INSURGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA FEITA PELA PRÓPRIA PARTE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE NÃO SE PRESTA, POR SI SÓ, PARA DESCONSTITUIR A CAPACIDADE FINANCEIRA DIANTE DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS. BENEFÍCIO QUE DEVE SER DEFERIDO APENAS PARA OS AGRAVANTES QUE COMPROVARAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0025755-44.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 09.12.2019) 2.1.
Nesse sentido, deve à parte autora, promover a comprovação de hipossuficiência financeira, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo comprovar o montante de sua renda mensal familiar, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Para tal finalidade, deverá juntar os seguintes documentos: a) Comprovante de recebimento de provento previdenciário, ou três últimos comprovantes de rendimentos (até mesmo declaração por instrumento público ou particular com firma reconhecida) em havendo empregador particular; b) declaração de imposto de renda relacionada aos últimos três exercícios financeiros, ou declaração de isento, própria e/ou do marido segurado; c) Certidão do Departamento de Trânsito e do Cartório de Registro de Imóveis; d) outros documentos que entender necessários, como extratos bancários e cópia completa da carteira de trabalho, tendo em vista que o documento juntado aos autos é apenas parcial.
3. Sem prejuízo (e sobretudo), a parte autora deve justificar, documentalmente, a possibilidade (ou demonstrar a impossibilidade) de pagar as custas com redução proporcional e parcelamento, o que se mostra bastante vantajoso e é a prioridade do CPC-15. Tanto verdade que a possibilidade de parcelamento e/ou redução proporcional está prevista no art. 98 do CPC, portanto, anteriormente ao art. 99 do mesmo Código no qual está inserida a gratuidade "integral".
Assim, essa localização topográfica (antecedente no art. 98 do CPC) que dá prioridade ao parcelamento e à eventual redução proporcional das custas em detrimento da pura e simples gratuidade integral (prevista no art. 99 do CPC), deve ser observada como um indicativo do legislador para uma mudança de paradigma e entendimento no que tange aos pedidos de assistência judiciária. E, em decorrência dessa novel determinação (art. 98 do CPC), praticamente a integralidade da Lei 1060/50 foi revogada pelo CPC de 2015, o que deve ser objeto de reflexão e observação pelos aplicadores do direito.
Impende destacar que é nos momentos de mudança que o paradigma anteriormente vigente (e dominante - no caso, concessão de gratuidade com base em singelas e genéricas declarações e sem prova) é colocado em xeque e discussão, propiciando um avanço na jurisprudência. Assim, na novel sistemática, antes de pedir, de forma singela, pura e simples, a gratuidade integral das custas, deve a parte interessada, obrigatoriamente, comprovar que não tem condições de efetuar o pagamento das custas de forma parcelada e/ou com redução proporcional, na forma do que dispõe o art. 98, §§5º e 6º, do CPC.
Veja-se recente jurisprudência do E. TJPR determinando que a parte efetue o pagamento das custas com redução proporcional (50%). PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. CUSTEIO PARCIAL DAS CUSTAS.
I. A concessão da assistência judiciária gratuita prevista na Lei 1.060/50 e no Novo Código de Processo Civil depende de comprovação da hipossuficiência do requerente, segundo se depreende do art. 5º, inciso LXXIV da Carta Federal, não tendo presunção absoluta.
II. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013) Recurso parcialmente provido, por maioria.” (TJPR, Ag.
Inst. 0031144-10.2019.8.16.0000, Rel. Des, Ruy Cunha Sobrinho, j. em 02.10.2020) Assim, antes de pedir, de forma singela, pura e simples, a gratuidade integral das custas, deve a parte interessada, obrigatoriamente, comprovar que não tem condições de efetuar o pagamento das custas (mesmo) de forma parcelada e/ou com redução proporcional.
4. De igual modo, para o completo atendimento desta decisão, caso seja a Requerente do benefício dependente economicamente de outrem, as determinações deste comando servem àquele que for seu provedor.
5. Após manifestação ou decurso do prazo, conclusos.
6. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Andirá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., CRISTIANE PAULO DE JESUS, MARIA EDUARDA DE JESÚS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001554-94.2021.8.16.0039
Vistos.
1. Tendo em vista a documentação anexa, defiro que as custas sejam pagas ao final, garantindo, assim, o acesso à justiça. 1.2. O feito deve tramitar com celeridade e com o cumprimento, pela secretaria, de todas as determinações abaixo, sem necessidade de conclusão. A partir do protocolo de uma petição, deve a secretaria verificar o conteúdo do pedido, analisar as anteriores decisões (especialmente a presente) e verificar se a providência já não foi deferida, tudo certificando e cumprindo sem delongas. 1.3.
Cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). Caso a executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 1.4. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios (se incidentes) poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, aplicação de multa (em favor da parte exequente), além de outras penalidades previstas em
lei. 1.5.
No mandado de citação, conste a observação de que a parte executada DEVE agir de forma proativa, cooperativa, célere e com lealdade para a mais rápida satisfação do crédito. Assim, se optar a parte executada por não efetuar o pagamento do débito no prazo previsto no art. 829 do CPC, deverá, de pronto, indicar bens à penhora, pena de aplicação do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC (multa de até 20% sobre o valor do débito atualizado).
Até porque, eventuais embargos, salvo condições excepcionalíssimas, não tem o condão de obstar o prosseguimento da execução. O conteúdo abaixo deve ser reproduzido no mandado de citação: “Desde logo assevero que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor/executado, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio.
Esse dever de cooperação e boa-fé inclui (também) o dever das partes manterem seus endereços atualizados nos autos (art. 274 do CPC). É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15. Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Nessa esteira de raciocínio, caso a parte executada opte por não efetuar o pagamento no prazo do art. 829 do CPC, DEVERÁ, na forma do que dispõe o o art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito, indicar bens à penhora. Desde logo, assevero que não serão aceitas alegações genéricas da parte executada quanto a suposta inexistência de bens, devendo (a parte executada) juntar documentos comprobatórios (certidões de Detran, Registro de Imóveis, etc), sob pena de aplicação da referida multa.
Indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir o que determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade (no caso de veículos: cópia do CRVL do ano corrente; no caso de imóveis: matrícula atualizada). Art. 847, § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.” Frise-se que a indicação é de todos os bens passíveis de penhora e não apenas de um ou alguns à escolha do devedor, ante a literalidade das normas legais sobre matéria.
Ademais, mesmo que a parte executada entenda que em seu patrimônio há apenas bens supostamente impenhoráveis, deverá indica-los ao Juízo, pois não cabe a ela (parte) decidir sobre a qualificação jurídica que será atribuída a determinado bem.”
2. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 2.1. Em caso de arresto: nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 2.2.
Na hipótese de frustradas a citação pessoal e/ou com hora certa, incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 2.3. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
3. Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
4. Na hipótese de não serem encontrados bens para a satisfação do débito, desde logo autorizo a penhora on-line de valores pertencentes à parte executada, pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo e mediante o pagamento das custas relativas à Instrução Normativa nº 04/2016 do E. TJPR, desde já resta deferido. ATENÇÃO: Sempre que a parte exequente requerer ou o Juízo determinar a penhora/bloqueio, DEVE a secretaria verificar se o último cálculo juntado está atualizado (máximo
30 – trinta – dias). Caso o cálculo seja anterior a 30 (trinta) dias do pedido ou da determinação de penhora, antes de ser efetivada a constrição/bloqueio DEVE ser intimada a parte exequente para apresentação de cálculo atualizado. Somente após o cumprimento dessa diligência/determinação deverá ser expedido o mandado ou ordem de bloqueio/penhora. Isso porque cabe à parte exequente, SOB SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE, juntar aos autos cálculos atualizados do valor que considerada devido.
PENHORA ELETRÔNICA: Deve a Secretaria registrar a minuta de bloqueio no Sistema BACENJUD sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos, protocolando a ordem a ser dirigida às Instituições Financeiras considerando o valor do débito constante nas planilhas pela parte credora, sob única e exclusiva responsabilidade desta.
Deve a secretaria estar atenta para a resposta do sistema eletrônico de modo que se encontrados valores em contas da parte executada, não foquem constritados acima do montante exequendo, este conforme informado pela parte exequente sob sua inteira e exclusiva responsabilidade. Assim, deve a secretaria fazer esse controle diário e liberar (o que já está deferido) os valores que ultrapassarem o crédito exequendo, restituindo-os imediatamente às contas da parte executada.
PENHORA DE BENS (POR MANDADO OU RENAJUD): Se o valor dos bens (imóveis ou veículos) eventualmente ultrapassar o crédito exequendo, isso não configurará nenhuma irregularidade ou abuso, eis que após a adjudicação ou venda em leilão do(s) bem(ns), o saldo remanescente (se o valor do veículo for superior ao débito) será imediatamente restituído à parte executada. Para evitar esse tipo de situação é que o CPC, em seus arts. 4º, 5º e 6º, estabelece os princípios da boa-fé, lealdade, cooperação das partes, especialmente da parte executada.
Desta forma, se a parte executada quedar silente, não indicando bens à penhora, além de fazer incidir o que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, é ela (parte executada) quem estará dando azo à eventual constrição de bens cujo valor seja eventualmente superior ao do crédito exequendo, não podendo alegar nenhuma irregularidade e/ou abuso, se efetuada a penhora. 4.1. Em caso ainda negativo de localização de bens, autorizo o uso do sistema INFOJUD para obtenção de dados quanto ao patrimônio da parte executada.
Em sendo juntado aos autos extrato positivo do INFOJUD, indicando bens, rendas e direitos, o feito deve passar a tramitar sob sigilo, a fim de proteger os dados obtidos junto à RECEITA FEDERAL.
5. Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, intime-se a parte executada (pessoalmente) para, em 5 (cinco) dias, indicar bens suficientes para serem penhorados de forma a garantir o Juízo e o adimplemento, na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito. Desde logo deverá a parte executada, indicando bens, juntar prova dos títulos de propriedade (no caso de veículos: cópia do CRVL do ano corrente; no caso de imóveis: matrícula atualizada).
Desde logo, assevero que não serão aceitas alegações genéricas da parte executada quanto a suposta inexistência de bens, devendo (a parte executada) juntar documentos comprobatórios (certidões de Detran, Registro de Imóveis, etc), sob pena de aplicação da referida multa.
6. No caso de nenhum item acima, restar cumprido com êxito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens passíveis de penhora. 6.1 NA HIPÓTESE DE NÃO SER EFETUADO O PAGAMENTO, A PARTE EXECUTADA NÃO TER INFORMADO E INDICADO BENS À PENHORA OU SE NÃO ENCONTRADOS BENS PARA SEREM CONSTRITADOS No caso de o executado quedar silente ou não apresentar bens à penhora, afrontando os princípios acima citados (boa-fé, cooperação e lealdade), cumpra-se o que está abaixo determinado.
Em atenção à efetividade, celeridade e ao princípio inarredável de se fazer cumprir o comando judicial, conforme a jurisprudência do E. TJPR é possível que o Juiz adote meios coercitivos e conducentes para dar efetividade às decisões, mormente quando uma das partes (no caso, a requerida/executada), age com desídia na relação jurídica processual, não atendendo ao princípio-dever de colaboração para a célere satisfação do crédito.
É o que dispõem os arts. 139, inciso IV e 536, ambos do CPC. Entre essas medidas, estão, por exemplo (entre outras): a) o recolhimento de passaporte; b) a suspensão do uso de cartões de crédito e débito; c) a apreensão de carteira de motorista. Veja-se o seguinte acórdão: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE SUSPENDEU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA EXECUTADA, COM FULCRO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECURSO DA AGRAVANTE – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A PROVIDÊNCIA ADOTADA É DESARRAZOADA E INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PARA ESTIMULAR A DEVEDORA A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, QUANDO A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS SE MOSTRAR INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM ESPECIAL A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE EFETIVAR SUAS DECISÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0041619-93.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 28.03.2018) 6.2. Além disso, em casos excepcionais, é possível a penhora de salário-vencimento (normalmente até trinta por cento) em caso de pessoa física, ou de faturamento caso a parte executada seja pessoa jurídica. A Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu a decisão abaixo ementada: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo.
2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de cargo público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (grifos nossos). Deste impacto jurisprudencial, a Ministra Nancy Andrighi no Resp 1.547.561/SP, Dje 16.05.2017, acompanhada à unanimidade pelos integrante da 3ª Turma do STJ, assentou que “quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC [1973], tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.” Consta do voto que: “Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor.
No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva –, a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”. Convém relatar que a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares tem por objetivo resguardar um mínimo existencial, vale dizer, garantir um mínimo patrimonial para que o executado possa viver de forma digna, satisfazendo suas necessidades básicas.
Isso não quer dizer que essa impenhorabilidade seja absoluta de forma a frustrar/impedir o recebimento do crédito pela parte exequente, especialmente quando a parte executada desatende o cumprimento dos princípios da boa-fé, cooperação e lealdade, insculpidos nos arts. 4º, 5º e 6º, do CPC. Assim, se a parte executada (que está em plana atividade laboral) não se esforça para apresentar ao Juízo e à parte exequente bens para satisfazer o crédito - e na falta desses não ao menos indica formas de adimplir com a dívida -, não pode ser “agraciada” com a impenhorabilidade “absoluta” do valor que recebe como salário.
Se fosse possível pensar assim, estar-se-ia autorizando que devedores relapsos simplesmente retirassem seus bens de seu nome e quedassem silentes, não restando nenhuma alternativa ao credor para receber o seu crédito. Certamente, chancelar essa “inércia conveniente” da parte executada, premiando-a com a “impenhorabilidade absoluta”, não reflete a “celeridade” e “efetividade” que se espera da aplicação do CPC e da própria CF/88. 6.3.
No silêncio da parte exequente ou se nenhuma das medidas acima surtir efeito, suspenda-se com posterior arquivamento com base no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. PARALELAMENTE,
7. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (NCPC, artigo 525). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§6º, art. 525) Se apresentadas estas, aos impugnados para manifestação em 15 dias, conclusos para deliberação e ou julgamento, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens.
Protesto e Anotação Cadastro Inadimplentes
8. Cadastro de inadimplentes: Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§3º, do art. 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do art. 782 do CPC) em razão da extensão posta no §5º do art. 782 do CPC.
Protesto: Observe-se texto legal: “Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.: § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei)
9. Na hipótese da parte executada depositar os valores devidos, desde logo determino a expedição de alvará (ou ordem de transferência bancária, se houver requerimento da parte), arquivando-se o feito com baixa na distribuição.
10. Autorizo que os mandados sejam cumpridos eletronicamente, com fundamento no Decreto Judiciário nº 401/2020 e Instrução Normativa nº 21/2020 – GCJ de 04/09/2020, que recomendou a preferência ao cumprimento eletrônico dos mandados.
11. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito