Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de São João do Ivaí
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- AMINOAGRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, CLAUDINEI DOS SANTOS
- Advogados
- BRUNA MARIA PIGA SIMÃO (OAB 33989/PR), JOÃO MARCOS HANEL (OAB 60739/PR), JULIAN CEZAR HANEL (OAB 63361/PR), CRISTHIANE ANGELICA BERTONI (OAB 42510/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001632-43.2012.8.16.0156 Processo: 0001632-43.2012.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.935,70 Exequente(s): AMINOAGRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA representado(a) por MIRIAN LUCIANE HANEL DE LOIOLA Executado(s): CLAUDINEI DOS SANTOS
DECISÃO
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por AMINOAGRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS em face de CLAUDINEI DOS SANTOS. Instada a se manifestar em termos de prosseguimento, a parte exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias (mov. 330.1). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Tendo em vista o requerimento de suspensão do feito formulado pela parte exequente, presume-se a inexistência de outros bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada. É possível, neste ínterim, a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, após o qual começará a ser contado o prazo de prescrição intercorrente. Para que reste caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente é necessário que fique configurada a inércia da parte exequente por lapso temporal superior ao do direito material vindicado.
Ou seja, cumpre destacar que o fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente é a ausência do impulsionamento do feito pelo credor pelo prazo prescricional aplicável. Destarte, a para a configuração da prescrição intercorrente, além do elemento temporal, tem-se a inércia da parte exequente em adotar as providências necessárias ao andamento do processo. Neste sentido, o recente julgamento do REsp. 1.604.412/SC, pontuou que: "a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência.
