Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-1248 Autos nº. 0001647-83.2019.8.16.0150 Processo: 0001647-83.2019.8.16.0150 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Dano Data da Infração: 01/07/2018 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): ADILSON DO NASCIMENTO ANDRE ALEXANDRE HOPPE S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Inquérito Policial instaurado com o objetivo de apurar a suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 29, caput e 40, caput, ambos da Lei n° 9.605/98 e no artigo 28 da Lei n° 11.343/06. O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento dos presentes autos, sob o argumento de que não há justa causa para oferecimento da denúncia e pela prescrição do crime tipificado no artigo 28, da Lei n.º 11.343/06 (ev. 36.1).
É o relatório.
Fundamento e decido. i. Do Arquivamento Prefacialmente, urge consignar que a Lei n.º 13.964/2019, conhecida por Pacote Anticrime, implementou algumas reformas no que tange ao regramento processual penal. No que diz respeito ao arquivamento do inquérito policial, a principal inovação da Lei n.º 13.964/2019, no ponto, foi abster o juiz do controle de legalidade da promoção de arquivamento do inquérito policial feita pelo membro do Ministério Público, passando o controle ser operado unicamente dentro do próprio Ministério Público.
Contudo, a nova redação dada ao artigo 28, do Código de Processo Penal, é questionada na ADI 6.305, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), situação em que, em decisão liminar, o Ministro Luiz Fux, relator do caso, suspendeu, ad referendum do plenário, a aplicação do artigo 28, do Código de Processo Penal, pontuando, nessa linha, que “o Congresso Nacional desconsiderou a dimensão superlativa dos impactos sistêmicos e financeiros que a nova regra de arquivamento do inquérito policial ensejará ao funcionamento dos órgãos ministeriais.
Nesse sentido, a inovação legislativa viola as cláusulas que exigem prévia dotação orçamentária para a realização de despesas, além da autonomia financeira dos Ministérios Públicos (...)”, ou seja, os “artigos 169 e 127 da Constituição”. Diante disso, aplicando-se a redação anterior à Lei n.º 13.964/2019, observa-se assistir razão à agente ministerial, haja vista que inexistem quaisquer indícios da ocorrência do fato, o que coloca a promoção de arquivamento como medida certa a ser acolhida e, consequentemente, homologada.
No caso, como bem apontado pela agente ministerial, em relação aos crimes previstos nos artigos 29, caput e 40, caput, ambos da Lei n° 9.605/98, não há elementos suficientes para apontar suas ocorrências, tendo em vista que os depoimentos dos policiais militares não trouxeram o mínimo indício de que os investigados matavam, perseguiam, caçavam ou apanhavam espécimes da fauna silvestre, bem como de que haviam causado dano direto ou indireto ao meio ambiente.
Assim, inexiste indícios da autoria delitiva capaz de fundar uma denúncia, não havendo, portanto, justa causa para o prosseguimento do feito, pelo menos até a superveniência de novas informações que comprovem a existência do crime. Em respeito à ordem constitucional, cabe ao Ministério Público, como titular da ação penal pública (artigo 129, I CF), promover o arquivamento do inquérito policial, submetendo-o ao Juiz, a quem compete a fiscalização sobre a formulação da pretensão do referido arquivamento, em razão do Princípio da Obrigatoriedade da Ação Penal.
Neste diapasão, por ser o Ministério Público dominus litis do inquérito policial e, tendo-se manifestado pelo arquivamento deste, consoante atribuição que lhe é conferida pela legislação vigente; reconhecendo a ausência probatória de imputação de responsabilidade criminal no caso em tela, consubstanciando inexistência de justa causa para tanto, não há alternativa senão acolher o pedido e determinar o arquivamento do inquérito policial.
Desta forma, acolho, pois, o parecer ministerial de ev. 36.1, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, a fim de homologar o arquivamento dos presentes autos, com as ressalvas do artigo 18 do Código de Processo Penal. ii. Da Prescrição O artigo 30, da Lei 11.343/2006 estabelece que “prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas” para o crime de posse de substância entorpecente para consumo pessoal.
Na hipótese em tela, o lapso prescricional de 02 (dois) anos começou a correr a partir do dia em que o suposto crime se consumou, ou seja, em 1 de julho de 2018. Verifica-se, portanto, que tal prazo prescricional já transcorreu sem que houvesse o recebimento de denúncia, encontrando-se prescrita a pretensão punitiva do Estado.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, e com fulcro no artigo 30, da Lei 11.343/2006, declaro a extinção da punibilidade dos investigados Adilson Do Nascimento e Andre Alexandre Hoppe pela prescrição da pretensão punitiva quanto à imputação que lhe foi feita nestes autos. Tendo em vista a existência de objetos apreendidos, nos termos do artigo 726, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, determino o encaminhamento de todos os objetos para destruição e descarte junto ao serviço público de limpeza municipal.
A destruição do bem deverá ser acompanhada por funcionário do Poder Judiciário, preferencialmente pelo Oficial de Justiça conforme artigo 726, do Código de Normas, procedendo-se a lavratura do procedimento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Cumpram-se as determinações do Código de normas da Corregedoria-Geral do Estado do Paraná, com as comunicações e anotações de mister. Após, realizada as providências anteriores, arquivem-se. Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito