Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0001677-75.2012.8.16.0179 Ante o decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 145.5), a saber: “IV - Da análise dos documentos acostados as fls. 62/63 verifico que a Autora possuía vínculo formal ou precário com a Administração Pública. No caso em análise, observe-se do documento juntado que não há vínculo de estágio com a Autora, de modo que se no caso não se caracteriza o vínculo formal seja como estatutário, seja através de contrato CLT, caracterizado está, o vínculo precário.
Considerando tal informação e as teses fixadas quando da análise pelo STJ do Tema/Repetitivo 928 entendo pela incompetência da Justiça Estadual para julgar o presente feito, devendo ser anulada a sentença prolatada, com remessa dos autos a Vara Federal responsável.
V -
Cumpra-se. Intimando- se. Curitiba, 11 de setembro de 2.018. DES. LUIZ ANTONIO BARRY RELATOR”, sejam os autos remetidos à Justiça Comum Federal. Anotações necessárias, comunicando-se ao Distribuidor. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0001677-75.2012.8.16.0179
I. Por primeiro, considerando que o Conflito de Competência suscitado nos presentes autos tramitou de forma física (mov. 134), e, tendo em vista a comunicação de mov. 138 veio desacompanhada de decisões, cumpram-se os itens 62 e 63 da Portaria da Secretaria Unificada, com juntada das peças que tenham sido produzidas na fase recursal.
II. Na sequência, voltem conclusos para decisão e apreciação do Ofício de mov. 142.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de maio de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito