Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq.
79) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
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Intimação referente ao movimento (seq.
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2023
1. Ante a concordância tácita da Fazenda Pública com o cálculo das custas apresentado, já que, intimada, não a impugnou, HOMOLOGO a conta retro para que produza seus efeitos.
2. Preclusa esta decisão, expeça(m)-se RPV(s) independentemente de nova conclusão, mas intimando previamente ao envio a Fazenda devedora.
3. Observe a Escrivania que deverão ser discriminadas no expediente as verbas distintas de cada credor (Interina da Vara da Fazenda Pública, Distribuidor/Contador, Oficiais de Justiça e FUNJUS).
4. Retirada(s) a(s) RPV(s), o processo deve ser mantido suspenso, com a utilização de localizador dentro do processo eletrônico (art. 402, parágrafo único, do CNFJ).
5. Após o pagamento da(s) RPV(s), expeçam-se alvarás de levantamento e/ou promova-se a emissão dos respectivos boletos para quitação das custas devidas a cada credor (Interina da Vara da Fazenda Pública, Distribuidor/Contador, Oficiais de Justiça e FUNJUS - art. 5º do Decreto Judiciário n. 738/2014), neste último caso encaminhando-os à agência bancária para quitação, o que deve ser comprovado nos autos.
6. Cumpridas as determinações da sentença, observadas as regras processuais, o CN e a Portaria Judicial n. 4/2018, arquivem-se os autos.
7. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora de inclusão no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas,
16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0001688-98.2022.8.16.0100 Processo: 0001688-98.2022.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.214,25 Exequente(s): Município de Jaguariaíva/PR representado(a) por Alcione Lemos Executado(s): IRINEU GONÇALVES LEITE
SENTENÇA
EMBARGOS INFRINGENTES O Município de Jaguariaíva, nos termos do artigo 34, §2º, da Lei n. 6.830/80, interpôs EMBARGOS INFRINGENTES, por meio dos quais ataca a sentença que julgou extinta a execução pela ausência de pressuposto processual, com a condenação da Fazenda nas custas correspondentes. Em breve síntese, aduz o embargante a necessidade da reforma da sentença, pois a alteração cadastral perante o Município é obrigação acessória do contribuinte.
Decido. Malgrado a irresignação da Municipalidade, penso que a sentença deve ser mantida. Conforme consignado na sentença, seria possível o redirecionamento pretendido se o falecimento tivesse ocorrido no curso do feito (art. 313, I e § 2º, do CPC), mas ocorrido antes do ajuizamento da demanda, caberia ao exequente promover a execução contra o espólio ou os herdeiros do de cujus. A matéria foi julgada em sede de Recurso Repetitivo no E.
Tribunal de Justiça do Paraná (Tema 009, processo nº 1745419-6 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 21/11/2017 do TJPR), que firmou a tese de que “É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio” Ainda, a alegação de que a alteração cadastral se trata de obrigação acessória do contribuinte em nada acode o embargante, já que disponíveis mecanismos para manter atualizados os cadastros da Municipalidade: “Tributário.
Processo Civil. Execução fiscal ajuizada contra pessoa falecida. Óbito anterior ao fato gerador e à constituição do crédito tributário. Impossibilidade de redirecionamento em face do espólio. Cadastro municipal desatualizado. Obrigação acessória que não afasta a ilegitimidade. Interesse maior da municipalidade em manter atualizados os seus cadastros. Existência de mecanismos para tanto. Extinção do processo sem julgamento de mérito mantida.Apelação cível não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0025890-94.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 11.05.2020) (TJ-PR - APL: 00258909420188160031 PR 0025890-94.2018.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 11/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2020)” Pelo exposto, RECEBO os presentes Embargos Infringentes, mas os REJEITO, haja vista inexistir vício na sentença que mereça reparo por este Juízo.
1. Ante a concordância tácita da Fazenda Pública com o cálculo das custas apresentado, já que, intimada, não a impugnou, HOMOLOGO a conta retro para que produza seus efeitos.
2. Preclusa esta decisão, expeça(m)-se RPV(s) independentemente de nova conclusão, mas intimando previamente ao envio a Fazenda devedora.
3. Observe a Escrivania que deverão ser discriminadas no expediente as verbas distintas de cada credor (Interina da Vara da Fazenda Pública, Distribuidor/Contador, Oficiais de Justiça e FUNJUS).
4. Retirada(s) a(s) RPV(s), o processo deve ser mantido suspenso, com a utilização de localizador dentro do processo eletrônico (art. 402, parágrafo único, do CNFJ).
5. Após o pagamento da(s) RPV(s), expeçam-se alvarás de levantamento e/ou promova-se a emissão dos respectivos boletos para quitação das custas devidas a cada credor (Interina da Vara da Fazenda Pública, Distribuidor/Contador, Oficiais de Justiça e FUNJUS - art. 5º do Decreto Judiciário n. 738/2014), neste último caso encaminhando-os à agência bancária para quitação, o que deve ser comprovado nos autos.
6. Cumpridas as determinações da sentença, observadas as regras processuais, o CN e a Portaria Judicial n. 4/2018, arquivem-se os autos.
7. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora de inclusão no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
Publicada. Registrada. Intimem-se. Jaguariaíva, data e hora de inclusão no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas,
16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0001688-98.2022.8.16.0100 Processo: 0001688-98.2022.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.214,25 Exequente(s): Município de Jaguariaíva/PR representado(a) por Alcione Lemos Executado(s): IRINEU GONÇALVES LEITE
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Jaguariaíva/PR, em face de Irineu Gonçalves Leite. Recebido a inicial ao mov. 12.1. Ao mov. 20.1 a Fazenda Exequente informou o óbito do Executado, juntando certidão de óbito, e pediu habilitação dos herdeiros.
É o relatório.
Decido. Da análise da certidão de óbito acostada ao mov. 20.2, observa-se que o Executado faleceu no dia 04.12.1995, e a presente ação foi distribuída no dia 27.07.2022, visando a execução das CDA’s acostadas com a inicial oriundas de débito de IPTU referentes ao ano de 2017. Com efeito, é inconcebível o ajuizamento de ação contra indivíduo falecido, já que a personalidade civil (capacidade de ser parte) extinta com a morte é pressuposto de existência do processo.
Eventual habilitação dos herdeiros e a retificação do polo passivo não se faz possível neste processo. Possível seria a substituição do polo passivo se o falecimento tivesse ocorrido no curso do feito (art. 313, I e § 2º, do CPC), mas ocorrido antes do ajuizamento da demanda, caberia ao exequente promover a execução contra o espólio ou os herdeiros do de cujus. Nesse sentido colaciona-se recente julgado do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXECUTADA FALECIDA ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. [...]” (TJPR - 1ª C.Cível - 0005736-45.2011.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 07.02.2018) No mais, sendo a capacidade civil da parte pressuposto de existência do processo, o presente processo está eivado de nulidade “ab initio”, já que proposto contra indivíduo falecido.
Ressalta-se que no Tribunal de Justiça do Paraná julgou-se oTema 009, processo nº 1745419-6 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 21/11/2017 do TJPR), no qual se firmou a tese de que “é permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio”.
Contudo, a questão não se aplica ao presente caso, vez que a morte do sujeito passivo ocorreu antes do lançamento do tributo. Por fim, inviável a responsabilização do espólio, pois o tributo cobrado é posterior à abertura da sucessão (mov. art. 131, III, CTN). Nesse interpretar, por RECONHECER A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL para cobrança do(s) tributo(s) inscrito(s) na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a Fazenda Pública Municipal no pagamento das custas processuais, observado o princípio da causalidade. Oportunamente, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações da E. CGJ/PR. Diligências necessárias. Publicada. Registrada. Intimem-se. Jaguariaíva, data e hora de inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8° da Lei n° 6.830/80, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida ou nomear(em) bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos quantos bastem para a garantia de execução.
2. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.
3. Caso seja(m) oferecido(s) bem(ns) à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 5 (cinco) dias, e, caso concorde com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a nomeação, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) para assiná-lo pessoalmente e também aceitar o encargo de fiel(éis) depositário(a)(s).
4. Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outro(s) bem(ns) sobre o(s) qual(is) possa(m) recair a constrição judicial e expeça-se mandado de penhora.
5. Havendo citação pessoal da parte, seja por carta por ela própria recebida ou mandado, desde já defiro eventual pedido de diligência junto ao Sistema SISBAJUD para busca e constrição de ativos financeiros em nome do(a)(s) devedor(a)(es), conforme o art. 854 do CPC, inclusive, se requerido, na modalidade denominada "teimosinha", com a reiteração da ordem no sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias, e, na sequência, se negativa, a busca e bloqueio de veículos no Sistema RENAJUD, nos termos do art. 835 do CPC.
6. Observe-se a Portaria Judicial n. 4/2018, em especial os itens 236 e seguintes.
7. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito