Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001699-18.2022.8.16.0104 Processo: 0001699-18.2022.8.16.0104 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$11.238,90 Exequente(s): SEBASTIANA BARBOSA VAZ Executado(s): Município de Marquinho/PR
DECISÃO
O Município de Marquinho requer a retificação do cálculo de mov. 100.1, pleiteando a exclusão da incidência da taxa SELIC durante o denominado "período de graça" de dois meses previsto para pagamento de RPV (art. 535, § 3º, II, do CPC), com amparo na Súmula Vinculante nº 17 do STF. O pedido não comporta acolhimento. A Súmula Vinculante nº 17 veda a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatórios - orientação estendida às RPVs pela analogia já consolidada na jurisprudência.
Contudo, sua aplicação pressupõe que o cálculo esteja apurando juros de mora incidentes sobre débito ainda não pago dentro do período de graça, o que não é o caso dos autos. O demonstrativo de parcelas (mov. 100.1) revela estrutura distinta: registra uma entrada de R$ 4.763,70 em 05/2024 e uma saída de igual valor em 06/2025, apurando como saldo líquido R$ 574,03, integralmente composto pela diferença de atualização pela SELIC entre as duas datas.
Trata-se, portanto, da atualização do valor depositado judicialmente no intervalo entre o depósito e o levantamento - e não de juros de mora incidentes sobre débito em aberto no período de graça. Inaplicável, assim, a SV 17 ao caso concreto. O cálculo está correto.
Ante o exposto:
1. INDEFIRO o pedido formulado no mov. 106.1.
2. HOMOLOGO o cálculo de mov. 100.1, fixando o valor do débito em (quinhentos e setenta e quatro reais e três centavos), atualizado até 03/2026.
Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
94) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001699-18.2022.8.16.0104 Processo: 0001699-18.2022.8.16.0104 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$11.238,90 Exequente(s): SEBASTIANA BARBOSA VAZ Executado(s): Município de Marquinho/PR
1. RECEBO o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
2. ALTERE-SE a classe processual para “cumprimento de sentença”, se tal diligência ainda não tiver sido observada.
3. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos, se for o caso, sob pena de preclusão.
4. Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, se for o caso, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada.
5. Havendo concordância integral, EXPEÇA-SE RPV ou precatório, caso o valor executado ultrapasse o limite e não haja renúncia ao crédito, conforme os arts. 47, §§ 2° e 3°, e 48 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 5.1. Os autos em que se aguarda o pagamento da RPV/precatório deverão ser mantidos no campo suspensos, com utilização de localizador, dentro do processo eletrônico, na forma do art. 402, parágrafo único, do CNFJ. 5.2.
Sobrevindo notícia de pagamento, fica, desde já, DEFERIDA a expedição de alvará em favor do respectivo credor dos valores depositados, cabendo a este manifestar-se sobre a integral satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de assim se reputar. Tratando-se de representante da parte, observe a Escrivania os poderes para receber e dar quitação. Autorizo, alternativamente, a expedição de ordem de transferência eletrônica dos valores devidos. 5.2.1.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001699-18.2022.8.16.0104 Processo: 0001699-18.2022.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$11.238,90 Requerente(s): SEBASTIANA BARBOSA VAZ Requerido(s): Município de Marquinho/PR
1. Considerando que nos termos do artigo 5º, da Lei Estadual nº 18.413/2014, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas, e, considerando, ainda, a sua tempestividade, RECEBO o recurso inominado (Enunciados 01 da Fazenda Pública e 166 dos Juizados Especiais Cíveis - FONAJE) interposto pelo Município de Marquinho-PR, uma vez que vislumbro os pressupostos de admissibilidade recursal, porém apenas no efeito devolutivo – art. 43 da Lei n° 9.099/1995.
2.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995
3. Após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
4. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 31 de agosto de 2023. -assinado digitalmente- PAULO HENRIQUE DIAS DRUMMOND Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001699-18.2022.8.16.0104 Recebo a petição inicial. Cite-se a requerida, via intimação pessoal ou eletrônica, para contestar no prazo de 30 dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183, ambos do NCPC, sob pena de não o fazendo ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
Considerando a matéria discutida no presente feito e a qualidade do requerido, mostra-se inviável a conciliação, razão pela qual deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, CPC/2015), independentemente de manifestação das partes quanto à opção ou não pela referida audiência. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Consigno que em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação. Int. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. Raquel Neves Alexandre Juíza Substituta
3.
Intime-se o Município de Marquinho para que realize o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
4. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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DESPACHO
1. Em atenção à garantia fundamental do contraditório, ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6°), bem como à regra que veda a prolação de decisão surpresa (CPC, art. 10), intime-se o Município de Marquinho para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o teor do petitório de mov. 89.1.
2. Ato contínuo, intime-se a parte autora para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção.
3. Por fim, tornem os autos conclusos para deliberações.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
86) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
80) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
74) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001699-18.2022.8.16.0104 Processo: 0001699-18.2022.8.16.0104 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$11.238,90 Exequente(s): SEBASTIANA BARBOSA VAZ (RG: 47431247 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.***.***-64) Linha Rio da Barra,
0 - Zona Rural - MARQUINHO/PR - CEP: 85.168-000 Executado(s): Município de Marquinho/PR (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-13) RUA SETE DE SETEMBRO, S/N - MARQUINHO/PR - CEP: 85.168-000
1. Considerando que, expedida a RPV para pagamento do débito, a Fazenda Pública, embora intimada, não efetuou o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, DETERMINO, com base no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, o sequestro dos valores devidos, que deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este Juízo. 1.1. Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para apresentar o valor atualizado, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Efetuado o sequestro, INTIME-SE a Fazenda Pública. 2.1. Após, AUTORIZO o levantamento da quantia pela parte credora, mediante expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência. 2.2. A efetivação da transferência em nome do(a) procurador(a) da parte fica condicionada à demonstração de poderes para tanto e à indicação de conta bancária. 2.3. Quando da expedição do alvará ou da ordem de transferência eletrônica, consigne-se na ordem judicial de pagamento que cabe à instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento a obrigação de retenção na fonte e recolhimento do imposto de renda e contribuição previdenciária, caso devidas.
3. Realizado o levantamento da verba, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a integral satisfação do débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de assim se reputar.
4. Decorrido o prazo do item anterior, voltem conclusos no agrupador extinção pelo pagamento.
Intimação referente ao movimento (seq.
66) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
57) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (27/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
A efetivação da transferência em nome do(a) procurador(a) da parte fica condicionada: (i) à demonstração de poderes para tanto; (ii) à indicação de conta bancária. A transferência poderá ser realizada, outrossim, diretamente em conta bancária de titularidade da parte autora, devidamente indicada nos autos. 5.2.2. Quando da expedição do alvará ou da ordem de transferência eletrônica, consigne-se na ordem judicial de pagamento que cabe à instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento a obrigação de retenção na fonte e recolhimento do imposto de renda e contribuição previdenciária, caso devidas. 5.3.
Decorrido o prazo do subitem 5.2, voltem conclusos no agrupador extinção pelo pagamento.
6. Havendo impugnação parcial, voltem os autos conclusos. 6.1. Nesse caso, a parte não questionada pela parte executada será, desde logo, objeto de cumprimento, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, devendo ser observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como RPV, conforme Tema nº 28 (STF, Min. Marco Aurélio, RE 1205530, Publicação: 01/07/2020) e ADI 5534 (STF, Min. Dias Toffoli, ADI 5534, Publicação: 08/01/2021).
7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Laranjeiras do Sul, 04 de julho de 2024. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001699-18.2022.8.16.0104 Processo: 0001699-18.2022.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$11.238,90 Requerente(s): SEBASTIANA BARBOSA VAZ (RG: 47431247 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.***.***-64) Linha Rio da Barra,
0 - Zona Rural - MARQUINHO/PR - CEP: 85.168-000 Requerido(s): Município de Marquinho/PR (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-13) RUA SETE DE SETEMBRO, S/N - MARQUINHO/PR - CEP: 85.168-000
SENTENÇA
1. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. 2.1. Da ausência de interesse processual Não há que se falar em ausência de interesse processual, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, os tribunais superiores pátrios pacificaram o entendimento de que o simples fato de não haver requerimento nas vias administrativas não retira a faculdade de vindicar em juízo o direito à licença-prêmio não usufruída, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da administração. Nesse sentido o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes.
3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1893546/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021) Assim, afasto a preliminar arguida. 2.2. Da prescrição É oportuno observar, preliminarmente, em relação ao prazo prescricional, que o termo inicial para o pleito de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor, a partir de quando transcorre o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para ajuizamento da ação.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. [...] Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.
4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
1. Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)".
2. Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor ingressou na reserva remunerada em 31.1.2009, ao passo que esta ação, na qual se pretende a conversão em pecúnia de licença especial não gozada nem computada para o fim de aposentadoria, foi ajuizada em 10.9.2018.
3. Portanto, entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação, foi superado o lapso de cinco anos descrito no Decreto 20.910/1932, razão por que cabe o reconhecimento da prescrição.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.926.038/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) No caso dos autos, no entanto, considerando que a demanda foi proposta em 04/04/2022 e a parte autora aposentou-se em 01/07/2019 (seq. 1.6), dentro do prazo quinquenal, portanto, não há que se falar em prescrição. 2.3. Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas, bastando as alegações e documentos encartados nos autos para análise e solução da controvérsia apresentada.
Com efeito, cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de pagamento de indenização em pecúnia referente à licença especial não usufruída. A licença especial é um direito assegurado ao servidor público, que permite o afastamento de suas funções por determinado período, sem a redução de seus vencimentos. Não obstante a ausência de fruição da licença especial no momento oportuno, seja por interesse público, seja por motivo diverso, o servidor público faz jus a contagem em dobro do período não usufruído para fins de contagem de tempo para aposentadoria ou a conversão pecuniária, com intenção de se evitar enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou com seu trabalho sem promover a devida retribuição.
A Lei Municipal n.º 001/1997, já regulava a concessão de licença prêmio aos servidores do Município de Marquinho em seu art. 100. Posteriormente, com a edição da Lei Municipal nº 114/2002 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marquinho, novamente o direito veio consagrado no artigo 86, verbis: Art.
86 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 03(três) meses de licença com a remuneração do cargo efetivo. Da leitura do dispositivo legal acima citado, verifica-se que ao servidor público municipal é assegurado a percepção de 3 (três) meses de licença-prêmio (especial) a cada quinquênio de efetivo exercício, com percepção de todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo.
Apesar da Lei 114/2002 constar, em seu art. 88, a proibição à conversão da licença-prêmio em pecúnia, esta lei aplica-se somente ao servidor ativo, visto que não é possível que o servidor aposentado goze de seus dias de licença. No caso, também não restou comprovado que o tempo foi contado em dobro para fins de aposentadoria. Diante disso, ainda que exista lei com proibição da conversão em pecúnia, tal fato não deve persistir, em razão da inconstitucionalidade por violação ao art. 5º, LIV da Carta Magna, posto que configura enriquecimento indevido por parte da administração pública que se beneficiou com o trabalho do servidor.
Nesse sentido a jurisprudência ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA. DIREITO A PERCEPÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS LICENÇAS POR ASSIDUIDADE E FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS. PRERROGATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROIBIÇÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO ESTADO. "Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença- prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rei.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2014)". (6ª Turma de Recursos - Lages, RI n. 2015.600355-8, Rel. Joarez Rusch, j. em 30/07/2015). FÉRIAS PROPORCIONAIS. CABIMENTO. DIREITO ASSEGURADO AO MILITAR QUE OPTA POR INTEGRAR A RESERVA REMUNERADA. "As férias não gozadas, integrais ou proporcionais, incorporam-se ao patrimônio jurídico dos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º) e são devidas inclusive a servidores comissionados.
Na indenização de férias não gozadas em virtude da exoneração ou aposentadoria do servidor deve ser incluída a importância referente ao adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal" (RE nº 234.068, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 19/10/2004). (TJ-SC - RI: 06021068920148240020 Criciúma 0602106-89.2014.8.24.0020, Relator: Rafael Milanesi Spillere, Data de Julgamento: 09/08/2016, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) Destarte, no caso em concreto, conforme declarações anexas nos seqs. 1.7 e 11.3, elaborada pela diretora do Departamento de Recursos Humanos, Srta.
Denise Kubiak, a autora exerceu suas atividades na função de Professora entre 23/03/2006 a 01/07/2019, tendo gozado parcialmente de uma licença prêmio, com início no dia 29/11/2012 (cf. Portaria 76/2012) e revogada em 14/01/2013 (cf. Portaria 14/2013), referente ao período aquisitivo 23/03/2006 a 22/03/2011. Com relação ao segundo período aquisitivo, de 23/03/2011 a 22/03/2016, a autoria obteve licença por motivo de doença por período superior a 60 (sessenta) dias, tendo a requerida apresentando documentos médicos que comprovam o afastamento por 181 (cento e oitenta e um dias), conforme seq. 11.4.
Pois bem, conforme declaração prestada pelo RH do Município, em relação ao primeiro período (23/03/2006 a 22/03/2011), a autora gozou 46 (quarenta e seis) dias de licença, já que saiu em 29/11/2012 e retornou em 14/01/2013, quando a licença foi revogada pela Portaria n. 14/2013. Neste cenário, a autora faz jus à conversão em pecúnia relativa aos 44 dias restantes, relativos ao primeiro período aquisitivo.
Veja-se, inclusive, que a Diretora do RH informa a inexistência de causas impeditivas do direito ao benefício. Por outro lado, a declaração da Diretora do RH (seq. 11.3), aliada aos atestados médicos de seq. 11.4, aponta que a requerente gozou de licença por motivo de doença por período superior a 60 (sessenta) dias, durante o período aquisitivo de 23/03/2011 a 22/03/2016. O artigo 86, inciso II, da Lei Municipal n.º 114/2002 assim preconiza: Art.
87 - Não se concederá licença ao funcionário, que no período aquisitivo:
I- sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II- licença por motivo de doença pelo período superior a 60 dias;
III- Licença para tratar de interesse particular;
IV- Concessão de pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
V- Desempenho de mandato classista. Parágrafo Único - As faltas injustificadas legalmente ao serviço retardarão a concessão da licença prevista no caput desse artigo, na proporção de 01(um) mês para cada falta. Desta forma, ante a vedação legal expressa, não há como computar o período referente à licença por motivo de doença superior a sessenta dias, devendo ser afastado o direito à licença prêmio relativa ao período aquisitivo de 23/03/2011 a 22/03/2016, por estar incompleto.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
SENTENÇA
PROCEDENTE. AFASTAMENTO DE 60 DIAS POR LICENÇA SAÚDE. MODALIDADE DE LICENÇA QUE NÃO É CONSIDERADA COMO EFETIVO EXERCÍCIO. PERÍODO AQUISITIVO INCOMPLETO.
SENTENÇA
REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000517-26.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 04.04.2022) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA –SERVIDOR PÚBLICO DE FRANCISCO BELTRÃO – CONCESSÃO DO DIREITO À LICENÇA PRÊMIO – IMPOSSIBILIDADE – LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SUPERIOR À 90 (NOVENTA) DIAS – FALTAS JUSTIFICADAS OU NÃO SUPERIOR A PREVISÃO LEGAL – PERDA DO DIREITO – VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI – ART. 77, INCISO III, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.133/2013 –
SENTENÇA
MANTIDA.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008765-54.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 16.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. LICENÇA PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SUPERIOR A 2 ANOS.
VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0043896-09.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 28.11.2022) Assim, a autora faz jus à licença especial tão somente a 44 dias referente ao primeiro período aquisitivo, compreendido entre 23/03/2006 a 22/03/2011. Com efeito, a base de cálculo da indenização por licença especial não usufruída é a última remuneração bruta percebida pelo servidor quando estava na ativa, excluídas as verbas de natureza transitória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFESSOR ESTADUAL.
SENTENÇA
QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO O ESTADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. LICENÇA ESPECIAL. EXEGESE DO ART. 247 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ (LEI N. 6.174/1970). BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR ENQUANTO ESTAVA NA ATIVA. QUE ALEGAÇÃO DE QUE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E INDENIZATÓRIA DEVEM SER EXCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO POSSUEM NATUREZA SALARIAL E NÃO INCORPORAM NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ACOLHIMENTO. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0004142-49.2018.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 11.05.2020 - grifei) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDORA APOSENTADA. PROFESSORA ESTADUAL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO PARA INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. EXEGESE DO ART. 247 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ (LEI N. 6.174/1970). ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA DA SERVIDORA ENQUANTO ESTAVA NA ATIVA. VERBAS RECEBIDAS À TÍTULO DE LICENÇA ESPECIAL CONVERTIDA EM PECÚNIA QUE NÃO CONSTITUEM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL À SERVIDORA E POSSUEM CARÁTER INDENIZATÓRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. [...] GRATIFICAÇÕES DE PERÍODO NOTURNO E DE FUNÇÃO. VERBAS TRANSITÓRIAS. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ART. 128, IX DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE PREVIA A MANUTENÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES EM CASO DE LICENÇA ESPECIAL REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 217/2009, ALTERANDO A REDAÇÃO DO ART. 181 MESMO ESTATUTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, INCISO II E §11 DO CPC. DELEGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL PARA O JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003035-93.2019.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 12.04.2021 - grifei) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PAIÇANDU. (...) MÉRITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA RECEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA. VENCIMENTO DO CARGO, ACRESCIDO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 52 E 117 DA LEI MUNICIPAL Nº 583/91. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME, MAS DEVE SER CATEGORICAMENTE COMPROVADA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004047-81.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 29.07.2021) Assim, a indenização da licença prêmio não usufruída deve ser calculada com base na última remuneração do servidor quando na ativa, incluindo o adicional por tempo de serviço.
Assim, considerando a ficha financeira acostado nos seqs. 1.7, constata-se que a remuneração bruta da servidora quando na ativa importava em R$ 1.873,15 (um mil oitocentos e setenta e três reais e quinze centavos), valor que deve ser considerado como base de cálculo para pagamento de quarenta e quatro dias relativos à licença especial não gozada, importando a condenação, pois, em R$ 2.747,47 (dois mil setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
No que tange à correção monetária, esta deverá incidir desde a data da aposentadoria da autora, e os juros de mora desde a data da citação. Destarte, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública incide em dois momentos: 1º) após o trânsito em julgado da decisão condenatória, ao cabo da fase de conhecimento; 2º) do lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, calculo este realizado no exercício da função administrativa pela Presidência da República.
Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, estabeleceu que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Desta maneira, os valores devidos em virtude da sentença, em fase de cumprimento, deverão incidir a partir da data que o pagamento deveria ter sido realizado e ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Quanto aos juros de mora, por força da alteração redacional dada ao artigo 1.º-F da Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/2009, serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, incidentes desde a data da citação. Deverá ser observado, ainda, a súmula vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, que se refere ao chamado período de graça, cujo teor é o seguinte: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
Deste modo, não serão devidos os juros moratórios no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor. Por fim, cumpre salientar que as verbas recebidas à título de licença especial convertida em pecúnia não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária. Nesse sentido a Súmula 136 do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Súmula 136.
O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”. Assim, por todas as razões expostas, a procedência parcial do pedido é medida de rigor.
3.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação declinada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para o fim de condenar o Município de Marquinho a pagar a indenização em pecúnia relativa à parte da licença especial não usufruída pela autora, que corresponde à 44 dias referentes ao primeiro período aquisitivo, compreendido entre 23/03/2006 a 22/03/2011, no valor de R$ 2.747,47 (dois mil setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), valor este a ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da aposentadoria da requerente e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, incidentes desde a data da citação, consoante artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997. 3.1.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). 3.2. Publicação e registro de acordo com o provimento nº 216/2011 da Corregedoria Geral da Justiça.
4. Oportunamente, arquive-se. Laranjeiras do Sul, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
5. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito