Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001716-63.2022.8.16.0004 Processo: 0001716-63.2022.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.439,94 Requerente(s): Jose Claudio Marques Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se o autor para que informe se houve cumprimento espontâneo da obrigação, ou requeria o que entender de direito para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se. Curitiba, 27 de março de 2024. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001716-63.2022.8.16.0004 Processo: 0001716-63.2022.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.439,94 Requerente(s): Jose Claudio Marques Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ
Vistos. Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, homologo o projeto de sentença de embargos de declaração para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, 28 de novembro de 2023. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001716-63.2022.8.16.0004 Processo: 0001716-63.2022.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.439,94 Requerente(s): Jose Claudio Marques Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ
Vistos. Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, 19 de julho de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0001716-63.2022.8.16.0004 Requerente(s): Jose Claudio Marques Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Visto.
1. Recebo a emenda à inicial de mov. 28.1.
2. Sustenta o autor que “no ano de 2008 o autor tomou ciência de que terceiros, os quais não tem ideia quem sejam, teriam utilizado seu nome, de forma fraudulenta, para realizar compras de diversas mercadorias, lesando economicamente o autor”. Soube, então, que adquiriram, mediante fraude, em seu nome, a moto Honda CG 150 Titan, placas AMP 7415, Renavan n. 0085.129546-0. Em virtude disso, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica em face do Banco Dibens e, após a realização de acordo, foi indenizado pelos danos morais e retirada a restrição negativa em seu nome.
Ocorre que, neste ano de 2022, foi informado que seu nome estava novamente com restrição negativa no Serasa “e que as supostas dívidas tinham relação com a moto Honda CG 150 Titan, placas AMP 7415, renavan 0085.129546-0, adquirida por terceiros através de fraude, conforme já devidamente comprovado e sentenciado”. Busca, por meio da concessão da tutela de urgência a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IPVA dos exercícios de 2015 e posteriores, bem como taxa de licenciamento, referentes ao veículo em questão, assim como a suspensão da negativação e da publicidade de tais débitos em seu nome e a negativa de propriedade do veículo.
Por derradeiro, requer a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1).
3. Para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300). O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente. JÁ o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0001716-63.2022.8.16.0004 Requerente(s): Jose Claudio Marques Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ
1. Intimem-se os réus para, no prazo comum de cinco (5) dias, manifestarem-se acerca dos documentos juntados aos movs. 65.2 a 65.4.
2. Após, volte concluso para sentença.
3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0001716-63.2022.8.16.0004 Requerente(s): Jose Claudio Marques Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Visto.
1. O autor requereu a dilação de prazo por mais dez (10) dias para cumprir a decisão de mov. 59.1, que determinou a juntada do extrato atualizado do veículo e da certidão de dívida ativa, atualizada, emitida pelo Estado do Paraná (mov. 62.1). Assim, defiro o pedido retro e concedo mais quinze (15) dias à parte.
2. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0001716-63.2022.8.16.0004 Requerente(s): Jose Claudio Marques Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ
1. Converto o julgamento em diligência.
2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco (5) dias, junte o extrato atualizado do veículo, bem como a certidão de dívida ativa, atualizada, emitida pelo Estado do Paraná.
3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Pois bem. Conforme se depreende do artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, o critério material da hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA diz respeito à propriedade de veículo automotor.
Trata-se, portanto, de tributo de natureza real, de modo que, inexistindo a possibilidade de uso, gozo ou disposição do bem, não há falar em relação jurídico-tributária no que se refere ao mencionado imposto. No caso, o autor alega que a moto Honda CG 150 Titan, placas AMP 7415, Renavan n. 0085.129546-0, foi adquirida em 2008, mediante fraude, por terceiros, pois nunca realizou qualquer financiamento bancário para a compra do referido bem.
Pelo menos em análise provisória, vislumbra-se a probabilidade do direito, já que se pode concluir, pela leitura da sentença de mov. 1.9, a inexistência de relação jurídica entre o autor e a instituição financeira para a aquisição do bem e, todavia, o IPVA vem sendo lançado em nome do autor, bem como vem sendo cobrada a taxa de licenciamento. O perigo de dano consubstancia-se no fato de o autor ser cobrado por dívida de imposto, a princípio, inexigível.
Por fim, em relação à reversibilidade, verifica-se que este elemento também se encontra presente, já que o ente estadual pode, eventualmente, retomar a cobrança dos referidos débitos. JÁ no que tange ao pedido de negativa de propriedade do veículo, em relação à reversibilidade, observa-se que esta imediata declaração é medida que torna os efeitos de difícil reversão (CPC, art. 300, § 3º), além de caracterizar um julgamento antecipado parcial do mérito, previsto no artigo 356 do Código de Processo Civil.
4.
Posto isso, defiro parcialmente a tutela de urgência e determino que Estado do Paraná suspenda a cobrança, do autor, do IPVA da moto Honda CG 150 Titan, placas AMP 7415, Renavan n. 0085.129546-0, referente aos exercícios de 2015 e seguintes, bem como suspenda a negativação e da publicidade dos débitos oriundos do veículo e o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR suspenda a cobrança, do autor, da taxa de licenciamento do veículo Honda CG 150 Titan, placas AMP 7415, Renavan n. 0085.129546-0.
Intimem-se os réus para cumprirem a medida no prazo de dez (10) dias úteis. Nos termos dos artigos 536, §1º e 537, ambos do Código de Processo Civil, visando a efetividade da tutela provisória de urgência ora concedida, consistente em obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento do preceito. O termo inicial para cômputo da multa será o 11º dia após a intimação do representante legal do ente público obrigado ao cumprimento da ordem judicial.
5. Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
6. Citem-se os réus para, no prazo legal, apresentarem respostas com os documentos necessários, sob pena de revelia.
7. Em sendo o caso, intime-se o autor para oferecer impugnação, no prazo de quinze (15) dias.
8. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0001716-63.2022.8.16.0004 Requerente(s): Jose Claudio Marques Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Visto.
1. Da análise do processo, verifica-se que o autor requer, genericamente, a "SUSPENSÃO/ANULAÇÃO de todos os débitos que incidem ou venham a incidir sob o veículo moto Honda CG 150 Titan, placas AMP 7415, renavan 0085.129546-0, e/ou o nome do autor" (mov. 1.1). Ocorre que, a teor dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, os pedidos devem ser certos e determinados, havendo rol taxativo das exceções (CPC, art. 324, § 1º, I, II e III), as quais não se aplicam ao caso.
Por este motivo, o autor deve indicar, com precisão, quais valores, encargos (IPVA, licenciamento) e multas que pretende discutir, inclusive os números dos autos de infração impugnados.
2. Diante disso, antes da análise da tutela de urgência, intime-se o autor para, no prazo de quinze (15) dias, cumprir a diligência exposta no item supra, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0001716-63.2022.8.16.0004 Requerente(s): Jose Claudio Marques Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Visto.
Intime-se o autor para, no prazo de quinze (15) dias e sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), juntar: (i) a sua CNH, para conferir autenticidade à procuração e às afirmações tecidas na inicial, e também possibilitar o acesso à consulta consolidada de condutor no site do DETRAN; e (ii) comprovante de residência atualizado. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0001716-63.2022.8.16.0004
Vistos. Uma vez que não se trata de qualquer das exceções previstas no §1.º, do artigo 2.º da Lei n.º 12.153/2009 e o valor atribuído à causa não é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta para o processo e julgamento desta demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública. Frise-se, por oportuno, que, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, mesmo a necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010.
3. Agravo Regimental não provido” (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015) (grifou-se). Este também é o entendimento recente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, havendo decisão proferida em sede de Incidente de Assunção de Competência – IAC: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO POR JUIZ DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EM FACE DE JUIZ DE DIREITO DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA REFERENTE A REGIME PRÓPRIO DE SERVIDORES ESTADUAIS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA COMPLEXA SEM O CONDÃO DE AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO. ART. 2º, § 4º, DA LEI 12.153/2009. PREVALÊNCIA LÓGICA, NA ESPÉCIE, DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO IAC 1711920-9/01 PELA SEÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DE OUTRAS CÂMARAS E DO STJ. REJEIÇÃO DO CONFLITO COM REMESSA AO JUIZ DE DIREITO SUSCITANTE.
Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019)” (TJPR - 6ª C.Cível - 0007714-30.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 09.03.2020) (grifou-se).
Ante o exposto, com fulcro na Lei n.º 12.153/2009, nas Resoluções OE/TJPR n.ºs 93/2013 e 113/2014 e art.64, §1.º do novo Código de Processo Civil, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, declinando-a para o Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, em seguida, encaminhem-se os presentes autos ao Juízo acima mencionado.
Curitiba, 29 de março de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito