Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-09.2017.8.16.0004 Processo: 0001718-09.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$67.405,56 Polo Ativo(s): INFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA PLAZA FACIL FAZENDA S/A PLAZA FÁCIL SITIO CERCADO S/A Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
Extinção do cumprimento de sentença ou execução
Vistos para decisão.
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por PLAZA FACIL FAZENDA S/A, INFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, PLAZA FÁCIL SITIO CERCADO S/A. em face de ESTADO DO PARANÁ. Após o devido trâmite, a exequente noticiou o cumprimento integral da obrigação em evento 217.1.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
2.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 2.1. Diante da extinção do feito, promova-se o levantamento de eventuais constrições porventura existentes.
3. Havendo custas remanescentes, a responsabilidade pelo pagamento é da executada. 3.1. Caso se trate de particular executada e que, devidamente intimada (item 64, alínea 'c', da Portaria), não efetue o pagamento das custas processuais finais, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.2. Caso a Fazenda Pública Estadual seja executada, aos atos processuais praticados após 24/09/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, deverá ser aplicada a isenção prevista na referida lei, destacando-se, desde já, que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação.
4. Oportunamente, arquivem-se os autos, cumprindo-se as diligências, baixas e anotações de estilo (art. 457 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça).
5.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 191) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 156) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
2023
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 191) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 178) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 181) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 178) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 181) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 165) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 165) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 162) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 159) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 162) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 156) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 159) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-09.2017.8.16.0004 Processo: 0001718-09.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$67.405,56 Polo Ativo(s): INFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA PLAZA FACIL FAZENDA S/A PLAZA FÁCIL SITIO CERCADO S/A Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Intimado sobre a individualização apresentada pelas exequentes em evento 137.1, o Estado, em evento 142, não se opôs. Assim, expeçam-se as RPVs, atentando-se às retenções legais incidentes sobre os honorários, conforme evento 128.
2. Oportunamente, retornem conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-09.2017.8.16.0004 Processo: 0001718-09.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$67.405,56 Polo Ativo(s): INFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA PLAZA FACIL FAZENDA S/A PLAZA FÁCIL SITIO CERCADO S/A Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Blue Terminal S/A e outras e Ricardo de Oliveira Campelo, em que a exequente pretende o recebimento da importância de R$ 61.420,69 (sessenta e um mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta e nove centavos) como valor principal e R$ 5.984,87 (cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios (mov. 77.1).
Intimado, o Estado do Paraná apresentou impugnação à contestação (mov. 90.1), sustentando, inicialmente, que não foi comprovado o pagamento das custas processuais das quais a parte exequente pretende a restituição. Quanto ao valor principal, alegou a existência de excesso de execução no valor de R$ 20.845,13 (vinte mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e treze centavos), havendo também, consequentemente, excesso no valor pretendido a título de honorários sucumbenciais, de modo que o valor total devido seria de R$ 44.475,91 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Após manifestação da parte exequente, este Juízo determinou sua intimação para comprovar o recolhimento das custas processuais que pretende o ressarcimento, oportunidade em que determinou a remessa dos autos à contadoria para que o contador judicial apresentasse cálculo nos exatos termos do título executivo (mov. 95.1). Com a manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. Primeiramente, que em que pese devidamente intimada, a parte exequente não acostou aos autos o comprovante referente ao depósito inicial das custas, limitando-se a comprovar tão somente o pagamento da taxa judiciária (seq. 1.6) e de distribuidor (seq. 3.1). Sendo assim, há possibilidade de restituição tão somente das custas que tiveram seu recolhimento devidamente comprovado pela parte exequente, não sendo este o dever da serventia, como assim requereu a parte em mov. 107.1.
Nada obstante a isso, com relação ao valor tido como principal e os respectivos honorários advocatícios, verifica-se que o contador judicial utilizou de forma correta os parâmetros estabelecidos no título executivo transitado em julgado, demonstrando, por sua vez, a existência de excesso na execução apresentada pela parte exequente. Sendo assim, JULGO PROCEDENTE a impugnação manejada pelo Estado do Paraná, em razão da ausência de comprovação pela parte exequente acerca do recolhimento das custas iniciais, bem como pelo excesso de execução no cálculo apresentado quando do início do presente cumprimento de sentença.
Desta forma, com relação ao valor principal e honorários advocatícios, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadoria em mov. 102.1, devendo este ser retificado tão somente para o fim de excluir da apuração do valor devido o valor correspondente ao depósito inicial das custas processuais. Pelo princípio da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes ao cumprimento de sentença, no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo ente público (valor tido como excesso, qual seja R$ 24.460,62 - vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos – valor este que corresponde à diferença entre o valor apurado pela contadoria menos as despesas iniciais e o valor apresentado pelo exequente), nos termos do art. 85, §2° e §3°, inciso I, do CPC.
Custas da fase de cumprimento de sentença pela parte exequente, em razão da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
3. Preclusa a presente decisão, expeça-se precatório requisitório para pagamento do valor principal, observada a natureza não alimentar e o caráter indenizatório do débito, bem como das custas processuais da fase de conhecimento que tenham sido efetivamente adiantadas pela exequente, observando-se o aqui decidido, e que são devidas pelo ente público.
Registre-se, ainda, que a atualização do débito é feita pela Central de Precatórios quando do pagamento, bem como que a expedição dos atos independe do adiantamento das custas processuais, haja vista que a Fazenda Pública Estadual é sucumbente e possui direito à isenção dos atos processuais praticados após 24/09/2021, incluindo-se, portanto, as custas do precatório.
4. Nada obstante a isso, expeça-se RPV para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
5. Efetuado o pagamento, registre-se o depósito e, havendo pedido de levantamento de valores, desde já defiro a expedição de alvará de levantamento/transferência em nome do advogado exequente (autorizada também a expedição em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil[1]), bem como promova-se o recolhimento de eventuais retenções legais existentes sobre os honorários.
6. No mais, aguarde-se, em arquivo provisório, o pagamento do precatório requisitório e, oportunamente, retornem conclusos.
7.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] §
15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001718-09.2017.8.16.0004 Processo: 0001718-09.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$67.405,56 Polo Ativo(s): INFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-68) Rua Kalil Elias Warde, 301 - Campina do Siqueira - CURITIBA/PR - CEP: 80.740-170 - Telefone(s): 41 3343-1006 PLAZA FACIL FAZENDA S/A (CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-53) Rua Kalil Elias Warde, 301 - Campina do Siqueira - CURITIBA/PR - CEP: 80.740-170 PLAZA FÁCIL SITIO CERCADO S/A (CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-60) Rua Kalil Elias Warde, 219 - Campina do Siqueira - CURITIBA/PR - CEP: 80.740-170 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
Vistos para decisão.
1. Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública promovido por Infra Engenharia e Consultoria Ltda e outros em face do Estado do Paraná. Após promovido o cumprimento de sentença à mov. 77, o executado apresentou impugnação, alegando que o exequente pede restituição de custas, mas não verificou a comprovação de seu recolhimento. Requer comprovação deste pagamento. Quanto ao valor principal, entende que a exequente não observou o teto da tabela do regimento de custas, de modo que houve excesso de execução no valor de R$ 20.845,13, e de honorários excesso de R$ 2.084,54, tudo conforme mov. 90.1.
O exequente requereu o envio dos presentes autos à contadoria para que formule corretamente os cálculos – mov. 93.1. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relato.
2. Considerando a impugnação do Estado (mov. 90.1), intime-se a exequente para comprovar o recolhimento das custas pagas em 01/05/2017, no valor de R$ 1.223,80.
3. Acerca da divergência de cálculos apresentados pelo exequente e executado, determino a remessa ao contador, para que apresente o cálculo nos exatos termos do título executivo, a fim de verificar se há excesso de execução do valor principal e honorários.
4. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos, requerendo o que entenderem pertinente.
5. Em seguida, retornem conclusos.
6.
Cumpra-se a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0001718-09.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$67.405,56 Polo Ativo(s): BLUE TERMINAL S/A INFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA PLAZA FÁCIL SITIO CERCADO S/A Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
INICIAL Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública
Vistos para decisão.
1. Preliminarmente, anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública. Altere-se o valor da causa para o indicado no pedido de cumprimento de sentença.
2. Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. Se o pagamento se der por meio de precatório, caso não haja impugnação pela Fazenda Pública executada, não serão devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §7º do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, os honorários serão fixados em decisão posterior.
4. Em caso de não haver impugnação à execução, ressalvada a hipótese em que o órgão ministerial já tenha manifestado desinteresse em intervir no feito, abra-se vista ao representante do Ministério Público.
5. Decorrido o prazo sem manifestação do executado ou ofertada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se e, posteriormente, retornem os autos conclusos para análise. 6 Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito