Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-20.2020.8.16.0128 Processo: 0001718-20.2020.8.16.0128 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$104.907,73 Exequente(s): DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A.
Executado(s): DEMIAN REIS YAMAMOTO Compulsando os autos, verifico que a decisão de mov. 268 não determinou a comprovação da impenhorabilidade do imóvel indicado no mov. 139.3, tampouco houve, até o momento, deferimento da penhora do referido bem. Com efeito, o item 3 da decisão mencionada tratou exclusivamente do pedido de penhora de percentual dos rendimentos do executado, indeferindo-o diante da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e comprovar o fundamento do pedido de penhora do imóvel indicado no mov. 139.3, bem como, em caso de eventual pedido de penhora, juntar a respectiva matrícula atualizada do imóvel. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Executado(s): DEMIAN REIS YAMAMOTO
1. Indefiro o requerimento de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, visto que já efetuada a mesma diligência recentemente, a qual restou infrutífera. Ademais não cabe ao juízo realizar pesquisas ad infinitum, sem fundamentos concretos que indiquem a possibilidade de se encontrar bens, o que é o caso em testilha. Deve o exequente realizar suas pesquisas e apresentar dados concretos para que se alcance o resultado de modo frutífero.
2. Noutro giro, em caráter excepcional, defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, considerando que as últimas consultas foram realizadas há tempo considerável, o que justifica a renovação da diligência diante da possibilidade de alteração da situação patrimonial do executado.
Cumpra-se. A pesquisa por meio do sistema INFOJUD deverá restringir-se ao último exercício fiscal disponível, diante da maior probabilidade de serem localizados bens e informações patrimoniais atualizados. No entanto, por medida de cautela, após o pronunciamento da parte autora, nada sendo requerido a respeito, proceda-se ao descarte dos mencionados documentos, riscando-os.
3. Indefiro, o pedido de penhora de percentual dos rendimentos do executado. Isso porque a constrição pretendida recai sobre verba, em princípio, protegida pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte exequente não demonstrou circunstâncias excepcionais que justifiquem a mitigação da referida regra, tampouco apresentou elementos suficientes para aferir que a medida não comprometerá a subsistência do executado e de sua família.
Dessa forma, ausentes elementos concretos que autorizem a excepcional relativização da impenhorabilidade, o pedido deve ser indeferido.
Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Vistos, etc.,
1. Preliminarmente, quanto ao pedido de aplicação de litigância de má-fé, deixo de acolher o requerimento do exequente, pois somente deve ser reconhecida em casos extremos e mediante prova robusta da intenção dolosa.
2. No mais, requer o exequente a suspensão da CNH – Carteira Nacional de Habilitação do executado. Com efeito, considerando que o valor exequendo nos presentes autos é significativo e que até o momento não foram encontrados bens para saldar a dívida, forte no art. 139, IV, do CPC, acolho o pedido. 2.1. Determino a suspensão da CNH do executado até o pagamento ou prescrição do débito, obviamente, como medida coercitiva ao pagamento do valor exequendo. 2.2.
Assim, expeça-se oficio ao DETRAN/PR, em ordem a que promova a suspensão da habilitação para dirigir do condutor executado.
3. Por fim, cumpram-se os itens 2 e 3 da decisão de seq. 191. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
2024
2023
2022
2021
4. Por fim, cumpra-se o item 5 da decisão de seq. 248. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-20.2020.8.16.0128 Processo: 0001718-20.2020.8.16.0128 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$104.907,73 Exequente(s): DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. (CPF/CNPJ: 14.***.***/0002-36) Avenida das Industrias Antônio Conrado de Oliveira, 90 Galpão 03, Rodovia Fernão Dias, BR 381, KM 926 - Distrito Industrial - ITAPEVA/MG - CEP: 37.655-000 Executado(s): DEMIAN REIS YAMAMOTO (RG: 75661967 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.***.***-43) Avenida São JOsé, 1093 Centro - Nova Esperança - NOVA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000
1. Preliminarmente, cumpra-se a determinação contida no acórdão de seq. 227. Expeça-se os ofícios necessárias.
2. Tendo em vista o regular prosseguimento do feito, bem como ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o pedido de seq. 246, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias.
3. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio.
4. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
5. Se negativo, tendo em vista que não há mais diligências ordeno o arquivamento dos autos (CPC, 921, §2º), sem baixa na distribuição, devendo ser observado o prazo prescricional aplicável ao direito material. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 204) INDEFERIDO O PEDIDO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 204) INDEFERIDO O PEDIDO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 198) INDEFERIDO O PEDIDO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 198) INDEFERIDO O PEDIDO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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1. Habilitem-se o novo procurador da parte executada, conforme requerido em seq. 194.
2. No mais, indefiro o pedido de seq. 195, nos termos fundamentados em seqs. 171 e 191, o qual reporto-me por brevidade.
3. Em relação a remessa dos autos às instâncias superiores, esclareço que tal diligência é de competência exclusiva da parte interessada, que deverá adotar as providências cabíveis para o envio.
4. Ressalto que posterior protocolização de petição com o mesmo conteúdo desta, poderá ser analisada como litigância de má-fé, pois visam declaração sobre pontos que já foram analisados e decididos.
5. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 191) INDEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 191) INDEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-20.2020.8.16.0128 Processo: 0001718-20.2020.8.16.0128 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$104.907,73 Exequente(s): DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. (CPF/CNPJ: 14.***.***/0002-36) Avenida das Industrias Antônio Conrado de Oliveira, 90 Galpão 03, Rodovia Fernão Dias, BR 381, KM 926 - Distrito Industrial - ITAPEVA/MG - CEP: 37.655-000 Executado(s): DEMIAN REIS YAMAMOTO (RG: 75661967 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.***.***-43) PRAÇA VALENTIN HILDEBRANDO , 22 Centro - Centro - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000
1. Indefiro o requerimento de petitório de seq. 189, visto que embora os argumentos sejam respeitosos, a decisão já foi exarada em seq. 171 e não acompanha os entendimentos descritos na petição, devendo a parte buscar os meios adequados para tencionar acastelar seus supostos direitos.
2. Por fim, tendo em vista que não há mais diligências, SUSPENDO o feito por 01 ano (CPC, 921, §1º).
3. Vencido o prazo da suspensão, ordeno o arquivamento dos autos (CPC, 921, §2º), sem baixa na distribuição, devendo ser observado o prazo prescricional aplicável ao direito material. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-20.2020.8.16.0128 Processo: 0001718-20.2020.8.16.0128 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$104.907,73 Exequente(s): DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. (CPF/CNPJ: 14.***.***/0002-36) Avenida das Industrias Antônio Conrado de Oliveira, 90 Galpão 03, Rodovia Fernão Dias, BR 381, KM 926 - Distrito Industrial - ITAPEVA/MG - CEP: 37.655-000 Executado(s): DEMIAN REIS YAMAMOTO (RG: 75661967 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.***.***-43) PRAÇA VALENTIN HILDEBRANDO , 22 Centro - Centro - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Havendo concessão de efeito suspensivo, cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
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1. Indefiro o requerimento de petitório de seq. 169, visto que embora os argumentos sejam respeitosos, a decisão já foi exarada em seq. 158 e não acompanha os entendimentos descritos na petição, devendo a parte buscar os meios adequados para tencionar acastelar seus supostos direitos. É importante destacar que a medida de suspensão de passaporte constitui uma medida que visa coagir o devedor a cumprir com suas obrigações de forma voluntária, forçando-o a adotar uma postura mais cooperativa no processo.
Dessa forma, embora o passaporte não seja um direito fundamental, sua suspensão não configura, por si só, violação a direitos inalienáveis, desde que seja aplicada de maneira proporcional e atenda ao objetivo de efetivar o cumprimento da obrigação judicial. No presente caso, não há elementos suficientes que demonstrem a inutilidade da medida. O simples fato de necessitar realizar viagens internacionais não pode ser considerado critério isolado para afastar sua eficácia.
Cabe salientar que a execução ainda não foi satisfeita e a restrição do passaporte é uma das medidas coercitivas possíveis para pressionar o devedor a adimplir com a obrigação. No caso dos autos, não há qualquer prova de que a medida tenha se tornado desproporcional ou abusiva. Além disso, o executado não demonstrou que a manutenção da suspensão do passaporte esteja causando prejuízos graves, como a impossibilidade de exercer atividade laboral ou o comprometimento de direitos fundamentais.
, INDEFIRO o pedido para liberação da suspensão do passaporte, mantendo-se a restrição imposta na decisão alhures, até que haja cumprimento integral da obrigação.
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DECISÃO
1. Quanto o pedido de suspensão dos cartões de créditos, diante da existência de terceiros na relação jurídica (instituições bancárias), tenho que é o caso de indeferimento, consoante jurisprudência prevalente, uma vez que a pena cautelar indireta imposta causaria prejuízos a terceiro não envolvidos.
2. Sobre o pedido de suspensão do passaporte, merece acolhimento. Observo que o valor exequendo nos presentes autos é consideravelmente alto e que até o momento não foram encontrados bens para saldar a dívida Desse modo, baseado na lealdade processual que deve existir entre as partes, bem ainda assentado no Código de Processo Civil, donde os titulares de crédito passaram a desfrutar de importante ferramenta para impor reprimendas indiretas ao devedor, especificamente as fulcradas no dispositivo do art. 139, IV, do CPC, o qual autoriza que o juiz empregue “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, tenho por bem em afastar dádivas de um sistema de meios de execução prévios e tipicamente catalogados para impor um sistema atípico ao caso em testilha, sob o qual a execução pode ser modelada segundo o necessário e razoável para a consecução da tutela satisfativa (por exemplo, mediante suspensão de CNH, de cartão de crédito, de passaporte etc.).
É preciso não perder de vista que essa realidade – implantação de meios atípicos na execução – já vigora nas execuções de obrigações de fazer, de não fazer e de entrega de coisa. Entretanto, na execução por quantia, são incontáveis os casos em que o exaurimento dos meios tipicamente previstos não tem como consequência o recebimento, pelo credor, da importância perseguida. E, assim, não restaria mais nada ao credor senão amargar a frustração.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-20.2020.8.16.0128 Processo: 0001718-20.2020.8.16.0128 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$104.907,73 Exequente(s): DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. (CPF/CNPJ: 14.***.***/0002-36) Avenida das Industrias Antônio Conrado de Oliveira, 90 Galpão 03, Rodovia Fernão Dias, BR 381, KM 926 - Distrito Industrial - ITAPEVA/MG - CEP: 37.655-000 Executado(s): DEMIAN REIS YAMAMOTO (RG: 75661967 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.***.***-43) PRAÇA VALENTIN HILDEBRANDO , 22 Centro - Centro - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000
1. Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER ("caça-fantasmas"), diante da inexistência de acesso/convênio ao sistema pelas secretarias do TJPR., além da ausência de indícios da existência de patrimônio expropriável do executado para adotar tal medida (atípica) e do abuso de autoridade em se fazer em processos cíveis (LC nº 105 /2001; STJ, REsp 1.864.190/SP).
2. Tendo em vista que não há mais diligências, cumpra-se a ordem de suspensão determinada em seq. 114. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-20.2020.8.16.0128 Processo: 0001718-20.2020.8.16.0128 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$104.907,73 Exequente(s): DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. (CPF/CNPJ: 14.***.***/0002-36) Avenida das Industrias Antônio Conrado de Oliveira, 90 Galpão 03, Rodovia Fernão Dias, BR 381, KM 926 - Distrito Industrial - ITAPEVA/MG - CEP: 37.655-000 Executado(s): DEMIAN REIS YAMAMOTO (RG: 75661967 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.***.***-43) PRAÇA VALENTIN HILDEBRANDO , 22 Centro - Centro - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000
1. Defiro o requerimento de seq. 134. Concedo o prazo improrrogável de 15 dias.
2. Em caso de inércia, cumpram-se os itens 7 e 8 da decisão de seq. 114. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-20.2020.8.16.0128 Processo: 0001718-20.2020.8.16.0128 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$104.907,73 Exequente(s): DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. (CPF/CNPJ: 14.***.***/0002-36) Avenida das Industrias Antônio Conrado de Oliveira, 90 Galpão 03, Rodovia Fernão Dias, BR 381, KM 926 - Distrito Industrial - ITAPEVA/MG - CEP: 37.655-000 Executado(s): DEMIAN REIS YAMAMOTO (RG: 75661967 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.***.***-43) PRAÇA VALENTIN HILDEBRANDO , 22 Centro - Centro - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000
1. Defiro o pedido de utilização do RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN; bem como a busca de informações junto ao Sistema INFOJUD, devendo restringir-se ao último exercício fiscal apresentado, diante da maior possibilidade de se encontrarem os bens ali mencionados.
2. Logrado êxito nas diligências intimem-se as partes.
3. Restando infrutíferas as diligências, inclua-se o nome da parte executada quanto à dívida executada no sistema SerasaJud.
4. Por fim, intime-se a exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão da execução.
7. Em nada sendo requerido, suspendo o feito por 01 ano.
8. Depois, intime-se o exequente e arquivem-se provisoriamente por 05 anos. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-20.2020.8.16.0128 Processo: 0001718-20.2020.8.16.0128 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$84.916,37 Autor(s): DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. (CPF/CNPJ: 14.***.***/0002-36) Avenida das Industrias Antônio Conrado de Oliveira, 90 Galpão 03, Rodovia Fernão Dias, BR 381, KM 926 - Distrito Industrial - ITAPEVA/MG - CEP: 37.655-000 Réu(s): DEMIAN REIS YAMAMOTO (RG: 75661967 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.***.***-43) PRAÇA VALENTIN HILDEBRANDO , 22 Centro - Centro - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000
Vistos, etc.,
1. Certifique-se o trânsito em julgado e anote-se a fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intime(m)-se o(a,s) devedor(a,es), na pessoa de seu advogado (se não possuir, pessoalmente), para que efetue o pagamento voluntário do valor pleiteado, acrescidos de custas (se houver), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e 10% de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. 1.1.
Na mesma oportunidade, consigne-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar eventual impugnação, fluirá tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário, e começará a correr independentemente de garantia do juízo e nova intimação (art. 525, do NCPC). Anote-se que eventual impugnação ao cumprimento de sentença, baseada em excesso de execução, deverá apontar, a parcela incontroversa do débito (NCPC, art. 525 §4º e §5º), bem como as incorreções encontradas no cálculo do credor e ainda o cálculo do executado, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial (STJ, REsp. 1387248/SC, DJe 19/05/14).
2. Escoado o prazo para pagamento, sem cumprimento, apurada a multa de 10% sobre o débito, e também 10% de honorários advocatícios (NCPC, art. 523 §1º), mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), DESDE JÁ, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, DEFIRO: (a) penhora online, via SISBAJUD; (b) utilização do RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN.
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SENTENÇA
I - Relatório Cuida-se de ação monitória intentada por DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLÓGICOS S.A em face DEMIAN REIS YAMAMOTO em que pretende o recebimento da importância de R$ 74.341,91 e correções, cuja dívida originou-se de compra e venda mercantil de diversos produtos. Devidamente citado, o requerido apresentou embargos à ação monitória (seq. 74), no qual alegou em sede preliminar a incompetência territorial; a falta de interesse processual pela inadequação da via eleita.
No mérito alega a ausência de documentos necessárias para ajuizamento da ação monitória, razão pela qual requer a improcedência da demanda. O autor apresentou impugnação aos embargos (seq. 78). As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Vieram-me conclusos.
II - Fundamentação Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento afeitos à validade e regularidade do processo: todos os sujeitos parciais ostentam capacidade processual e encontram-se regularmente representados por procurador habilitado; este órgão é investido de jurisdição e hábil à prestação da tutela jurisdicional objetivada, pois competente, conforme já averiguado, e imparcial; e por fim, inexiste coisa julgada, litispendência ou perempção pertinentes ao processo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-20.2020.8.16.0128 Processo: 0001718-20.2020.8.16.0128 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$84.916,37 Autor(s): DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. (CPF/CNPJ: 14.***.***/0002-36) Avenida das Industrias Antônio Conrado de Oliveira, 90 Galpão 03, Rodovia Fernão Dias, BR 381, KM 926 - Distrito Industrial - ITAPEVA/MG - CEP: 37.655-000 Réu(s): DEMIAN REIS YAMAMOTO (RG: 75661967 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.***.***-43) PRAÇA VALENTIN HILDEBRANDO , 22 Centro - Centro - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000
Vistos, etc.,
1. Verifica-se que o requerido pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita. A respeito do tema, a Lei. 13.105/15, em seu art. 98, “caput” e §2°, dispõe que: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, a Constituição da República, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte requerida, determino sua intimação para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar: a) Cópia de suas 3 últimas declarações de imposto de renda; b) Sendo empregado, cópia de seus últimos comprovantes de salários; c) Certidão do DETRAN e do cartório de registro de imóveis do foro de seu domicílio;
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63. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de seq.
12. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0001718-20.2020.8.16.0128 Processo: 0001718-20.2020.8.16.0128 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$84.916,37 Autor(s): DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A.
Réu(s): DEMIAN REIS YAMAMOTO
Vistos, etc., Indefiro o pedido de seq. 52, tendo em vista que a carta de citação foi recebida por terceiro estranho a lide. Desse modo, intime-se o requerente para indicar novo endereço a fim de citar o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. Fornecido novo endereço, promova-se a citação. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
2.
Cumpra-se a decisão retro. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
A relevância da técnica legislativa das cláusulas abertas está justamente em permitir ao juiz o uso do meio executivo adequado ao caso concreto, quando o legislador não foi capaz de imaginar as medidas necessárias para assegurar, naquela situação, a tutela do direito substancial. Nesse desiderato, tenho que é o caso de acolhimento do pedido, para o fim de determinar a suspensão do PASSAPORTE do executado até o pagamento ou prescrição do débito, obviamente, como medida coercitiva ao pagamento do valor exequendo.
Oficie-se à Polícia Federal, acerca da suspensão/apreensão do Passaporte.
3. Inexistindo outras diligências, suspendo o feito por 01 ano.
4. Depois, intime-se o exequente e arquivem-se provisoriamente por 05 anos. (CPC, 921, §§1º e 2º). Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado
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Assim, desnecessária a sua intimação pessoal.
Cumpra-se no mais, a ordem de suspensão determinada em seq. 114. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
3. Efetivado o bloqueio de ativos financeiros (o qual, por economia, tomo como penhora), determino a intimação do(a,s) devedor(a,es), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (mandado ou carta AR), para fins do art. 854 §2º e §3º do NCPC. Prazo 05 (quinze) dias.
4. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, atendidos os requisitos legais, recebo-a, atribuindo-lhe efeito suspensivo. Nesse caso, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem para julgamento.
5. Em qualquer momento, informado o pagamento do débito ou esgotadas as diligências possíveis para localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente, para que se manifeste em 10 (dez) dias.
6. Em nada sendo requerido, suspendo o feito por 01 ano.
7. Depois, intime-se o exequente e arquivem-se. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
Noutro giro, insta salientar que as partes se situam nas posições de fornecedor e consumidor nos termos da legislação protetiva (art. 2º e 3º do CDC), e desta forma, reconhecida a evidente hipossuficiência técnica do embargante, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria litigiosa a ser requestada para o deslinde do litígio é unicamente de direito, prescindindo de dilação probatória.
Deste modo, passo a apreciação das preliminares aduzidas nos embargos. Incompetência territorial Requer o embargante o reconhecimento da incompetência territorial em relação a nota fiscal nº 000477402, vez que a ação monitória deveria ter sido ajuizada na Comarca de Nova Esperança, endereço que consta na referida nota fiscal. No caso em tela ao caso em tela aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerente/embargada se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e a parte requerida/embargante no de consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Dessa forma, nos termos do art. 101 do CDC, a presente demanda poderá ser proposta no domicilio do consumidor. Assim, rejeito a preliminar de incompetência. Da falta de interesse processual – inadequação da via eleita Alega o requerido, em sede de embargos à monitória, a ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita (ação monitória). Em que pese o argumento utilizado, verifica-se que a exordial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, pois da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e foram formulados pedidos.
No mais, visando comprovar a existência do débito, o autor/embargado juntou a Nota Fiscal, amparada por outros documentos comprobatórios da entrega dos produtos, que são suficientes para instruir o pleito. Ademais, a eventual falta de algum documento não enseja a inépcia da inicial, mas refere-se à questão probatória, atinente ao mérito da lide. Além disso, não se verifica a inadequação da via eleita, pois tem amparo legal e é útil à finalidade pretendida.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. Dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O embargante pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No presente caso, verifico que a parte requerida não juntou documento hábil que justifique a concessão da gratuidade judiciária. Diante disso, indefiro a assistência judiciária à parte autora. Ausente outras questões preliminares, dou o feito por saneado e fixo como ponto controvertido: A regularidade das cobranças realizadas em detrimento da Cédula Rural Hipotecária nº 40/05592-2.
Mérito A ação monitória é uma ação injuntiva, de procedimento misto, intermediário entre processo de conhecimento e o processo de execução, tendo como pressuposto a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo. Destarte, compete a quem, possuidor de prova escrita, sem eficácia de título executivo, pretender o pagamento de quantia em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou mesmo o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, I a III, do CPC).
No caso vertente, a prova escrita que ampara a ação monitória (seq. 1.6) são notas fiscais de prestação de serviços emitidas pela embargada. No entanto, cinge-se a controvérsia se nota fiscal é documento hábil a embasar o procedimento monitório e a efetiva necessidade de assinatura do embargado acerca do recebimento ou termo de entrega do produto. Verifica-se que a presente ação monitória está embasada em notas fiscais nº 000477402 e 000746630, no valor total de R$ 74.341,91.
Oportuna a reprodução do teor da Súmula n. 83, do Col. STJ: “O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que de origem à emissão do cheque prescrito, todavia, nada impede que o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi”. Além disso, a nota fiscal acompanhada de documentos comprovando a efetiva entrega dos produtos, bem como o instrumento de protesto da nota fiscal, constitui prova escrita hábil a demonstrar a existência da relação jurídica firmada entre as partes e fundamentar a pretensão da ação monitória.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) Dessa forma, os documentos acostados pelo requerente são suficientes para o acolhimento do pedido monitório. Sopesadas tais considerações, tenho que é o caso de rejeição dos embargos apresentados.
III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo, nos termos do art. 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, consistente, nos termos constantes da peça exordial, em R$ R$ 74.341,91, o qual deverá, quando da execução, ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do vencimento, e de juros de mora, de 1% ao mês, contados da data da citação.
Após o trânsito em julgado desta decisão, intimem-se os credores para que apresente novo demonstrativo de cálculo do débito, considerando o valor da dívida aqui determinado e os critérios de atualização acima fixados. Condeno o requerido no pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios do advogado do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se as disposições de acordo com CN.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
2. No mais, em atenção ao disposto no art. 369 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, a fim de justificar sua pertinência e relevância (art. 357, inciso II, do CPC), advertindo-se que serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
3. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Providências necessárias. Intimem-se. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito