Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 542) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2026 (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE CUSTAS (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected]
Vistos.
1. Trata-se de Execução Fiscal.
2. Diante do pagamento do débito, julgo extinta a presente execução fiscal, com base nos arts. 924, II, e 925 do CPC, e art. 156, I, do CTN. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes pela parte executada. Levantem-se quaisquer penhoras existentes nos autos, expedindo-se alvarás, se necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Observadas as cautelas exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivem-se. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 529) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 490) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
2023
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 529) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Processo: 0001718-35.2012.8.16.0149 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.424,82 Exequente(s): Município de Salto do Lontra/PR Executado(s): ESPOLIO DE NEURI JOAO MERLIN BAU LEANDRO BAU MARLENE LUIZA BAU MAURICIO BAU RENATA BAÚ
Vistos.
1. Ante a informação de parcelamento da dívida, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, pelo prazo postulado.
2. Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito.
3. DETERMINO o cancelamento do leilão agendado. Diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 511) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 496) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq. 490) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos n°. 0001718-35.2012.8.16.0149
Vistos.
1. DEFIRO a alienação dos bens penhorados em leilão judicial eletrônico.
2. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 15 (quinze) dias, por valor não inferior a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.
3. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, ressalvada a hipótese de requerimento para pagamento em prestações (art. 895 do CPC).
4. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. MARCUS VINICIUS YOSHIMI UEBARA, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucepar e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
5. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.
6. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.
7. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
8. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.
9. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, Código de Processo Civil, assim como a Resolução 236 do CNJ, e demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
10. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 10.1. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. 10.2. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. c) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. d) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. 10.3.
A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.
11. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
12. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 12.1. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.
13. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado por curador especial, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
14. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Processo: 0001718-35.2012.8.16.0149 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.424,82 Exequente(s): Município de Salto do Lontra/PR Executado(s): ESPOLIO DE NEURI JOAO MERLIN BAU LEANDRO BAU MARLENE LUIZA BAU MAURICIO BAU RENATA BAU
SENTENÇA
Vistos.
1. Cuida-se de “Execução Fiscal” promovida pelo MUNICÍPIO DE SALTO DO LONTRA em face ESPOLIO DE NEURI JOAO MERLI BAU e OUTROS. A parte executada alegou a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 443.1). Manifestação da parte exequente (mov. 456.1). Intimação da exequente para manifestar-se quanto ao tema 1184 do STJ (mov. 458.1). Manifestação da exequente (mov. 461.1).
É o relatório.
Decido.
2. No caso, entendo que não é aplicável o tema 1184 do STJ, considerando que o feito encontra-se fulminado pela prescrição. Como se sabe, a prescrição intercorrente é uma das formas de perda da exigibilidade do direito material em virtude da paralização do processo pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio, decorrente da inércia do titular em exercer o seu direito de ação.
Em matéria tributária, a interpretação do artigo 174 do Código Tributário Nacional leva à conclusão de que a Fazenda Pública tem o prazo de 5 (cinco) anos para propor a execução de um crédito tributário definitivamente constituído, a menos que tenha havido qualquer causa interruptiva (parágrafo único do mesmo artigo) ou suspensiva (causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário). No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as premissas quanto à prescrição intercorrente em execução fiscal, cuja decisão ficou assim ementada: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...]
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Dessa forma, conclui-se que, a partir do momento em que constada a não localização de bens do devedor e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano delimitado pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
No caso, nota-se que 01/08/2016 o exequente foi intimado do resultado infrutífero da penhora de bens via BACENJUD, iniciando-se a suspensão do feito (mov. 105). Com o término da suspensão, em 02/08/2017 iniciou-se o decurso de prazo para a prescrição intercorrente, a qual se consumou em 02/08/2022, permanecendo os autos paralisados pelo prazo de cinco anos, de modo que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Consigno que a penhora de mov. 401.1, realizada em 01/09/2023, não tem condão para interromper ou reiniciar o prazo da prescrição intercorrente, pois o a prescrição já estava consumada quando foi a constrição foi realizada. No tocante às custas e honorários, cumpre destacar que o art. 921, § 5°, do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195/2021 dispõe que “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”, lei que possui aplicabilidade imediata, pois trata-se de matéria processual.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – INSTITUTO ÁGUA E TERRA – CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO DIREITO DO EXEQUENTE –
SENTENÇA
QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21 – DESCABE A CONDENAÇÃO DE QUALQUER DAS PARTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS –
SENTENÇA
REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005911-30.2010.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 28.11.2022) (negritei). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 921, §5º, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195 DE 26.08.2021. ISENÇÃO DE CUSTAS DEVIDA SOMENTE PARA DECISÕES POSTERIORES A VIGÊNCIA DA NORMA.
SENTENÇA
REFORMADARECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015874-02.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 26.09.2022) (negritei). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DA EXECUTADA. RESP 1.340.553/RS. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.195/2021) QUE DISPENSA AMBAS AS PARTES DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006068-45.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 26.09.2022) (negritei).
3.
Ante o exposto, DECLARO PRESCRITOS os créditos tributários descritos na CDA(s) nº 73/2010 e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução, com fundamento art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado, postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Processo: 0001718-35.2012.8.16.0149 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.424,82 Exequente(s): Município de Salto do Lontra/PR Executado(s): ESPOLIO DE NEURI JOAO MERLIN BAU LEANDRO BAU MARLENE LUIZA BAU MAURICIO BAU RENATA BAU
Vistos.
1. Nos termos do art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o cumprimento dos requisitos estabelecidos no julgamento do tema 1184 do STJ ("1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis");
2. Após, CONCLUSOS. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Processo: 0001718-35.2012.8.16.0149 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.424,82 Exequente(s): Município de Salto do Lontra/PR Executado(s): ESPOLIO DE NEURI JOAO MERLIN BAU LEANDRO BAU MARLENE LUIZA BAU MAURICIO BAU RENATA BAU
Vistos.
1. DEFIRO a dilação de prazo de 15 (quinze) dias.
2. INTIME-SE o exequente para conferir andamento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-35.2012.8.16.0149 Processo: 0001718-35.2012.8.16.0149 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.424,82 Exequente(s): Município de Salto do Lontra/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-04) Rua Rio Grande do Sul, 975 - Centro - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 Executado(s): ESPOLIO DE NEURI JOAO MERLIN BAU (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PRINCIPAL, sn° - SALTO DO LONTRA/PR LEANDRO BAU (RG: 51516648 SSP/PR e CPF/CNPJ: 946.***.***-68) Av.
Nicolau Inacio, 1826 - SALTO DO LONTRA/PR MARLENE LUIZA BAU (RG: 9012826 SSP/PR e CPF/CNPJ: 409.***.***-00) Rua Antonio Deniz Mulinari, 724 - Colina Verde - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 MAURICIO BAU (RG: 57425903 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.***.***-16) Rua Pedro Paulo Koerich,
43 - Colina Verde - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 - Telefone(s): 046 9113 2482 RENATA BAU (RG: 73739705 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.***.***-16) RUA ANTONIO DENIZ MULINARI, 724 - COLINA VERDE - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000
1. A parte exequente requereu a penhora de parte ideal do imóvel de matrícula nº 01113 do Cartório de Registro de Imóveis de Salto do Lontra (mov. 399.1). Juntou cópia da matrícula (mov. 399.2).
É o relatório.
Decido.
2. DEFIRO a penhora sobre a parte ideal pertencente ao espólio executado, no imóvel de matrícula nº 01113, do Registro de Imóveis de Salto do Lontra. 2.1. Considerando que houve a apresentação pelo exequente da matrícula (mov. 399.2), a penhora deverá ser realizada por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do CPC. 2.2. Lavrado o termo, EXPEÇA-SE mandado de avaliação, a ser realizado por Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Efetivadas a penhora e a avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação. 3.1. A intimação da parte executada será feita ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). 3.2. A intimação da parte exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC).
4. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC).
5. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, na mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se for o caso, nos termos do art. 477, § 1º, inc. II, CPC.
6. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Processo: 0001718-35.2012.8.16.0149 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.424,82 Exequente(s): Município de Salto do Lontra/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-04) Rua Rio Grande do Sul, 975 - Centro - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 Executado(s): ESPOLIO DE NEURI JOAO MERLIN BAU (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PRINCIPAL, sn° - SALTO DO LONTRA/PR LEANDRO BAU (RG: 51516648 SSP/PR e CPF/CNPJ: 946.***.***-68) Av.
Nicolau Inacio, 1826 - SALTO DO LONTRA/PR MARLENE LUIZA BAU (RG: 9012826 SSP/PR e CPF/CNPJ: 409.***.***-00) Rua Antonio Deniz Mulinari, 724 - Colina Verde - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 MAURICIO BAU (RG: 57425903 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.***.***-16) Rua Pedro Paulo Koerich,
43 - Colina Verde - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 - Telefone(s): 046 9113 2482 RENATA BAU (RG: 73739705 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.***.***-16) RUA ANTONIO DENIZ MULINARI, 724 - COLINA VERDE - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 VISTOS.
1. Defiro o pedido de requisição da(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es), cuja providência será realizada por meio do Sistema INFOJUD.
2. Não havendo informações, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias.
3. No caso de inércia, retornem ao arquivo provisório. Intimem-se. Salto do Lontra, datado eletronicamente. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
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Vistos e examinados.
1. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano.
2. Decorrido esse lapso temporal sem manifestação do credor, proceda-se ao arquivamento provisório (artigo 40, § 2º, da Lei nº 8.630/80).
3. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
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Vistos.
1. Considerando que, apesar da informação prestada no mov. 343.1, tem-se da matrícula imobiliária de mov. 343.3 que o imóvel está registrado em nome de terceira pessoa, estranha à lide, indefiro o pedido de mov. 349.1.
2.
Intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto