Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (21/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (21/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE CUSTAS (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.256-716 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3263-6253 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-65.2019.8.16.0189
DESPACHO
Verifica-se que há divergência das partes quanto aos cálculos. Assim, torna-se necessário a elaboração de cálculo a ser realizado pelo contador do Juízo, considerando-se as determinações contidas no acórdão mov. 74.1. Isto posto, remetam-se os presentes autos ao NUCCON para que elabore o cálculo na forma determinada. Após, considerando o disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, vistas às partes sucessivamente no prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
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DESPACHO
Tendo em vista o decurso de prazo do executado (mov. 126), intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Oportunamente, voltem conclusos. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
2025
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DESPACHO
Intime-se o executado para que se manifeste sobre a petição de mov. 122.1. Após, voltem conclusos. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Processo: 0001718-65.2019.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$59.718,74 Autor(s): AIRTON ANTUNES DE LIMA Réu(s): Banco Itaú Unibanco S/A
DESPACHO
1.
Intime-se a parte executada para que promova o pagamento do saldo restante, observando os valores do cálculo (mov. 93.2), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil.
2. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito.
3. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
2022
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DECISÃO
1. Defiro o pedido de mov. 63.1. Expeça-se alvará ou ordem de transferência, observando a Secretaria se o(a) Procurador(a) possui poderes para receber.
2. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da satisfação do débito, sendo que o silêncio importará na extinção do feito. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
2021
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DECISÃO
1. Em face da natureza da causa, que se encontra instruída com os documentos pertinentes à análise do mérito, tem-se prescindível a produção de prova em audiência.
2.
Isso posto, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Contados e preparados voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito
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DECISÃO
Diante da impugnação apresentada ao mov. 102 e, a petição de mov. 115, esclareça a parte exequente se está de acordo com a impugnação apresentada, uma vez que não ficou clara sua manifestação de mov. 115. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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DECISÃO
Expeça-se alvará em nome do(a) patrono(a) da parte ou ordem de transferência, tendo em vista que na procuração lhe foram outorgados poderes para recebimento de valores e dar quitação, devendo a parte exequente se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
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SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Airton Antunes de Lima em face de Banco Itaú Unibanco S/A. No mov. 13.1, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação da parte requerida. Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação e juntou documentos (movs. 18.1 e 19.1/6). A parte autora apresentou impugnação (mov. 22.1/2). Instadas, para manifestação acerca das provas (movs. 28.1 e 29.0).
Anunciado o julgamento do feito (mov. 33.1).
É o relatório.
2. Fundamentação Preliminares Nulidade citação Não merece prosperar a alegação de nulidade de citação, tendo em vista que o recebimento da citação pela agência filial do Banco Itaú S.A, é válida pois se trata da mesma instituição financeira, ainda mais que realizada por oficial de justiça a funcionário da instituição (mov. 18.1). A respeito: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO LEVANTADA EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - APELO CONHECIDO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - INOCORRÊNCIA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - PESSOA JURÍDICA - INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO - TEORIA DA APARÊNCIA - CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NA AGÊNCIA EM QUE AS PARTES CELEBRARAM O CONTRATO - VALIDADE - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO NA SEDE DO BANCO LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO - CITAÇÃO RECEBIDA POR PESSOA QUE SE IDENTIFICA AO OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REPRESENTANTE LEGAL DO BANCO - VALIDADE -
SENTENÇA
CONFIRMADA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1) A repetição ou a reiteração, em sede de apelação, de argumentos de manifestações processuais anteriores, por si só, ainda que possa constituir praxe viciosa, não implica na inépcia do recurso, salvo se as razões de inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença.
2) Consoante reiterada jurisprudência do STJ, é válida a citação de pessoa jurídica, por meio de funcionário que se apresenta ao Oficial de Justiça, sem declinar qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes de representação, tendo aplicação, portanto, a teoria da aparência.
3) É desnecessária a citação no endereço da sede indicado no contrato social da instituição financeira, podendo o ato realizar-se validamente em sua filial, notadamente se essa filial é a agência na qual foi firmado o contrato celebrado entre as partes. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 528537-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - Unânime - J. 15.04.2009-grifei) Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
Ilegitimidade passiva Alega a requerida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que houve cessão de crédito entre o Banco Itaú e a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. Sem razão a requerida. Isso porque, na presente não está se discutindo eventual débito da parte autora, até porque já houve julgamento dos embargos à execução proposta pelo autor em face da requerida (autos nº 1628-71.2015.8.16.0165), na qual foi reconhecida a falsidade da assinatura constante no título executivo e declarada a nulidade da execução, sendo a mencionada cessão de direitos ocorreu após a prolação da referida sentença, de modo que não há que falar em ilegitimidade passiva.
Assim, afasto a preliminar arguida. Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito. Dano material Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que o Autor apenas apresentou alguns documentos para embasar suas alegações (uma planilha discriminando os débitos, um protocolo perante a junta comercial e boletim de ocorrência - movs. 1.12.11, 1.13.12 e 1.14.13). Todavia, a planilha de gastos desacompanhado de outras provas, não é documento suficiente para comprovar os gastos despendidos pelo autor.
Portanto, não sobejaram comprovadas os gastos narrados, de modo que não se pode imputar à RÉ a responsabilidade pela indenização pleiteada. Ademais, os demais documentos juntados pela parte reclamante não demonstram qualquer correlação com os fatos descritos na exordial, não servindo como prova cabal de evidenciar o seu alegado. Assim sendo, dos documentos acostados aos autos, não vislumbro a presença de elementos que concluam pela responsabilização do requerido.
Dessa forma, a guisa de conclusão, saliento as disposições do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. In casu, não conduz à procedência do pedido, posto que competia ao reclamante produzir as provas necessárias para a convicção desta magistrada. Posto isto, deve-se considerar improcedente a postulação do requerente. Dano moral De rigor a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor quanto ao banco requerido, dada a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Insta salientar, por oportuno, que a responsabilidade em questão é objetiva, pelo que independente de culpa. Nesse sentido: AÇÃO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS". APELAÇÃO
1. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANDO DA CONFECÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DOS DADOS DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL EVIDENCIADO. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM A SEARA DO MERO ABORRECIMENTO.
ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA
ESCORREITA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO
2. DANO MATERIAL NÃO É PRESUMÍVEL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO COM A PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR EM CONSTITUIR O DIREITO ALEGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I DO CPC/2015.
SENTENÇA
ESCORREITA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (10.ª Câm. Cív., AC 1.568.974-6, Rel.ª Des.ª Ângela Khury, unânime, julg. em 23.02.17 - grifei) Os danos morais devem, assim, ser reparados, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e explicitado em julgamento segundo a sistemática de recursos repetitivos do Código de Processo Civil: Afinal, dizer de alguém inadimplente, quando não o é e essa foi a ideia gerada por situação criada pelo réu -, implica ofensa à honra e à dignidade da pessoa, vítima do erro.
AÍ estão a ação e a lesão (in re ipsa), resultando ao réu o dever de indenizar, dispensada qualquer outra prova. Notadamente porque não se há "falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação" (cf. REsp. 86.271-SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). A jurisprudência do STJ "está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto" (cf.
REsp. 196.024-MG, rel. Min. César Asfor Rocha). Sobreleva notar, por oportuno, que é rigorosamente irrelevante se houve ou não a inscrição do nome da parte autora em órgãos de inadimplência, já que reputar pessoa como devedora, quando esta não o é, basta à configuração do dano moral discutido, o qual decorre da contratação fraudulenta, conforme se infere de acórdão exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE MERCADORIAS. CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO. FRAUDE. RISCO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTIA MAJORADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. - O risco profissional obriga o fornecedor de produtos a indenizar por dano moral quem suportou a contratação fraudulenta de compra e venda de mercadorias em seu nome. - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (STJ, Súmula 362). - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (STJ, Súmula 54). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.183421-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - Relator: Des.(a) José Flávio de Almeida.
Data do Julgamento: 27/06/2013, Data da Publicação: 03/07/2013-grifei). No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PARCELADO E PAGAMENTOS DE TÍTULOS REALIZADOS VIA INTERNET - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO REALIZADAS PELO AUTOR - FRAUDE DE TERCEIROS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RISCO DA ATIVIDADE - INCIDÊNCIA DO CDC - DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª
C. Cível. AC 826730-9 - Rel. Horácio Ribas Teixeira - J.20/06/13-grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PROVA ROBUSTA DE QUE O CONSUMIDOR FOI INDUZIDO A ERRO NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA
ESCORREITA. TEORIA DO RISCO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZATÓRIO. QUANTUM PROPORCIONAL AO DANO CAUSADO E EM SINTONIA COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
1. As provas coligidas nos autos apontam na firme direção de que o consumidor foi induzido a erro por ocasião da contratação do empréstimo, circunstância que reclama a intervenção do Poder Judiciário para o fim de declarar nula a obrigação e determinar à restituição do indébito.
2. A hipótese de fraude praticada por terceiro por meio da utilização dos mecanismos de contratação disponibilizados pelo banco configura fortuito interno e, nesta qualidade, é inidôneo a afastar a responsabilidade civil, que tem base objetiva na teoria do risco.
3. Tratando-se de fraude na contratação de empréstimo consignado com descontos indevidos na folha de pagamento do consumidor o dano moral opera-se .in re ipsa
4. indenizatório arbitrado na importância de R$Quantum 5.000,00 que é proporcional ao dano causado.
5. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010883-74.2009.8.16.0129 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 20.02.2019-grifei) E, do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFEITO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CDC. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REVISÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VERBA HONORÁRIA.
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE. [...].
9. O entendimento da Segunda Seção desta Corte, firmado sob o regime dos recursos repetitivos, é no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. [...]. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1173934 SP 2017/0239046-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018-grifei) Nesse contexto, o pedido de danos morais merece ser acolhido, eis que decorrentes, in re ipsa, dos fatos acima narrados, os quais causaram, à evidência, transtornos capazes de justificar indenização a este título, consoante jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL– INSCRIÇÃO INDEVIDA – FRAUDE DE TERCEIRO – EMISSÃO INDEVIDA DE CHEQUES EM NOME DA AUTORA – SOLIDARIEDADE PASSIVA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DO BANCO – PRETENSÃO DE REFORMA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – LEGITIMIDADE CONFIGURADA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E O BANCO RÉU – TEORIA DO RISCO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL, PRETENSÃO DE REFORMA – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – RÉU QUE NÃO TROUXE NENHUMA PROVA AOS AUTOS E NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS – INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS RECONHECIDA – DANOS MORAIS IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA –
SENTENÇA
INTEGRALMENTE MANTIDA. APLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001761-97.2020.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 02.03.2021-grifei) Assim, considerando que o autor chegou a ser demandado o que exigiu a propositura de embargos à execução, fato inclusive, mais grave que a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção de crédito.
Uma vez configurado o dever de o requerido indenizar o autor pelos danos morais sofridos, adentra-se a tarefa de sua quantificação. Para quantificar a indenização fundada em danos morais, necessário atentar para o fato de que não se deve, com a condenação, gerar outra iniquidade além daquela que lhe deu azo, nem, tampouco, enriquecer a vítima com o episódio, uma vez que o escopo de tal reparação é o ressarcimento de natureza moral.
Além disso, deve-se ater ao Princípio da razoabilidade, às peculiaridades do caso concreto e às condições econômicas das partes envolvidas, uma vez que inexistem critérios legais para tal fixação. Nesse sentido: AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA SEM DECAIMENTO – FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – EXEGESE DO ART. 85, PAR. 11º DO CPC/2015. Apelação conhecida em parte e desprovida. (TJPR - 15ª C.Cível – 0004147 74.2016.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 24.08.2020) Analisando as circunstâncias do caso presente, notadamente a condição financeira da parte ré, como instituição financeira, e o abalo sofrido pelo autor, entendo razoável a título de indenização por dano moral a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), suficiente a reparar, na espécie, o mal sofrido.
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré, a pagar em favor da parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) quantia esta com correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a pagar ao procurador da parte autora verba sucumbencial de 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido, o lugar da prestação dos serviços e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável à espécie. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito