Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0001718-77.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$122.656,14 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): EXPRESSO ESTRELA AZUL LTDA
I. Compulsando-se os autos, verifica-se que não há SERPRO atualizado indicando a situação da empresa e do sócio administrador/gerente. Diante disto, intime-se a parte exequente, em 30 (trinta) dias, para que promova a juntada do documento.
II. Com a juntada do documento, voltem conclusos para análise do pedido de redirecionamento ao sócio.
III. Cumpram-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da Portaria do Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de março de 2026. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
52) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-77.2019.8.16.0185 Processo: 0001718-77.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$122.656,14 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): EXPRESSO ESTRELA AZUL LTDA
Intime-se o exequente para que requeira o que de direito ao prosseguimento do presente feito no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente voltem concluso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de setembro de 2024. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001718-77.2019.8.16.0185 Recurso: 0001718-77.2019.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Curitiba/PR Apelado(s): EXPRESSO ESTRELA AZUL LTDA
Vistos e examinados.
1. Nos autos de Ação de Execução Fiscal nº 0001718-77.2019.8.16.0185, o MM. Juiz da 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba extinguiu parcialmente a execução em relação aos créditos tributários referentes a 2013 e 2014, dada a prescrição material, determinando o prosseguimento da ação para os demais exercícios cobrados (mov. 10.1 e 15.1). Dessa decisão recorre o apelante (mov. 18.1), alegando que o vencimento do IPTU nem sempre ocorre em 30 dias após a notificação, porque é facultado o parcelamento e a inscrição só poderá ser efetuado após esse prazo, quando a dívida é exigível.
Aduz que o parcelamento é causa de suspensão do prazo prescricional. Sem contrarrazões.
2. De plano, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por manifesta inadmissibilidade. A decisão que extingue parcialmente a execução não encerra o processo e, assim, é desafiada por agravo de instrumento (art. 354, § único do CPC). A interposição de apelação cível é erro grosseiro, pelo que se torna inaplicável o princípio da fungibilidade recursal: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (...). Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado de que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da Execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (...). (STJ - AgInt no REsp 1460712/RS – 1ª Turma – Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJ 11/03/2020) Ainda: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. (...). FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. (...).
Intimação referente ao movimento (seq.
48) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Processo: 0001718-77.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$122.656,14 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): EXPRESSO ESTRELA AZUL LTDA
I. Em princípio, a inaptidão da empresa nos registros da Receita Federal não importa, por si só, em encerramento irregular da empresa. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, melhor justifique seu pedido de inclusão dos sócios/diretores no polo passivo da ação demonstrando, na oportunidade, a perfeita correlação com alguma das hipóteses do caput do art. 135 do CTN ou para que traga aos autos efetiva comprovação acerca da dissolução irregular da empresa.
II. Havendo manifestação do exequente no sentido de expedição de mandado para fins de comprovar as hipóteses do art. 135 do CTN, defiro, desde já, o pedido. Neste caso, expeça-se mandado de citação a ser cumprido no endereço da empresa executada.
III. Em sendo infrutífera a diligência deverá o Oficial de Justiça certificar se a empresa está funcionando nos endereços indicados.
IV. Após intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que de direito.
V. Cumpram-se, no que couber, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
3. A compreensão sólida do STJ é de que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da Execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Outrossim, não sendo extinta a ação fiscal, é evidente que a apelação é incabível, como ocorreu no presente feito. (STJ - REsp 1812216/SC – 2ª Turma – Rel.
Min. Herman Benhamin – DJ 01/07/2019)
3.
Diante do exposto, não conheço do recurso em razão de sua inadmissibilidade, conforme art. 932, III, CPC.
4. Intimem-se e diligências necessárias. Curitiba, 28 de setembro de 2022. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli Magistrado