Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: [email protected] Processo: 0001730-07.2021.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/07/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GUILHERME VITONSKI PINTO
DECISÃO
Trata-se de expediente instaurado no âmbito do Mutirão Processual Penal 2025, por determinação do Conselho Nacional de Justiça, com fundamento na Portaria CNJ nº 167/2025 e em estrito cumprimento ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659 (Tema 506), proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou diretrizes para a distinção entre o porte de drogas para uso pessoal e o tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente no que tange à posse de até 40 (quarenta) gramas de maconha ou até 6 (seis) plantas fêmeas da referida substância.
O Conselho Nacional de Justiça recomenda que sejam analisadas as condenações proferidas nos últimos oito anos. Portanto, o referido mutirão configura-se como medida imprescindível para assegurar a observância dos parâmetros judiciais estabelecidos, promovendo a adequada revisão das prisões em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Os autos foram indicados na lista do Grupo 2, cuja finalidade é a reanálise de prisões eventualmente decretadas em desconformidade com os parâmetros estabelecidos no julgado supramencionado.
Houve parecer ministerial ao mov. 332.1. Da análise detida dos autos verifica-se que o réu restou condenado, com trânsito em julgado, às sanções penais previstas no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo-lhe sido imposta a pena de 2 anos em regime aberto, além do pagamento de 200 dias-multa. Destaca-se, que o apenado promovia a comercialização de quantidade superior a 40 (quarenta) gramas de maconha ou substância de natureza análoga, circunstância por si só, que evidencia a gravidade concreta da conduta e afasta a possibilidade de enquadramento nas hipóteses de revisão da prisão.
A r.sentença condenatória transitou em julgado e, atualmente, o réu encontra-se em cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, afastando-se, pois, qualquer hipótese de prisão decretada em desacordo com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 635.659.
Diante do exposto, não vislumbro, no presente caso, a necessidade de reavaliação da prisão de GUILHERME VITONSKI PINTO , com base nos parâmetros fixados pelo STF no RE 635.659, pelos fundamentos já delineados. Por fim, informa-se que, ao término dos trabalhos, será disponibilizado um Formulário Eletrônico destinado ao preenchimento e à consolidação das decisões judiciais proferidas em cada localidade, as quais serão oportunamente encaminhadas ao Conselho Nacional de Justiça ao final do mês de julho.
À Secretaria, para que atente à necessidade de preenchimento do referido formulário, fazendo constar, inclusive, a presente decisão. Procedam-se às comunicações cabíveis. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. São Mateus do Sul, assinado digitalmente Ricardo Piovesan Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 228) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001730-07.2021.8.16.0158
DECISÃO
1. Tendo em vista a notícia da instauração de ação de execução da pena de multa determino o arquivamento do presente feito.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. São Mateus do Sul, 30 de janeiro de 2024. Ricardo Piovesan Magistrado
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001730-07.2021.8.16.0158 Processo: 0001730-07.2021.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/07/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GUILHERME VITONSKI PINTO
DECISÃO
Considerando a existência de bens apreendido e não destinados, com fundamento no artigo 123 do Código de Processo Penal e nas disposições contidas no art. 1004 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, determino as seguintes providências: i) Quanto a substância entorpecente apreendida, nos termos do disposto no art. 72 da Lei n. 11.343/2006, determino a sua incineração. Oficie-se à Delegacia de Polícia consignando a autorização deste juízo para a destruição da substância entorpecente; ii) Quanto a balança de precisão e o aparelho de telefone celular, ambos objetos com avarias, os quais podem ser reconhecidos como inservíveis, determino sejam eles destruídos, na presença de um funcionário do Poder Judiciário, preferencialmente ocupante do cargo de Oficial de Justiça; iii) Por fim, no que tange a munição calibre 22, determino a sua inclusão na próxima listagem que formará procedimento de remessa ao Exército, em conformidade com o artigo 993 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, certificando a providência nestes autos.
Cumpra-se, observando as disposições previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se, com as baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. São Mateus do Sul, 05 de outubro de 2023. Ricardo Piovesan Juiz de Direito
2022
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DECISÃO
1. Trata-se de pedido de retirada da tornozeleira eletrônica formulado pela defesa do acusado GUILHERME VITONSKI PINTO. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito.
2. Ao que se extrai dos autos, embora tenha sido substituída a prisão preventiva do réu quando da prolação da sentença de mov. 103.1 por medidas cautelares alternativas, dentre as quais a monitoração eletrônica, verifica-se que, neste momento, com a ação já transitada em julgado e a expedição de guia de execução definitiva, as outras medidas cautelares fixadas - comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as atividades e recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h às 06h) e nos fins de semana - revelam-se suficientes para o acautelamento da ordem pública.
3. Sendo assim, DEFIRO o pedido de mov. 129.1 e autorizo a retirada do equipamento eletrônico, mantendo-se as demais medidas impostas na sentença de mov. 103.1.
4.
Intime-se pessoalmente o acusado para que compareça junto ao Posto Avançado da Lapa/PR, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a fim de proceder a devolução/retirada do equipamento de monitoração.
5. Comunique-se a central de Monitoração e expeça-se contramandado de monitoração e/ou alvará de soltura, conforme seja necessário.
6. Intimem-se e diligências necessárias. São Mateus do Sul, data da assinatura digital Ricardo Piovesan Juiz de Direito
2021
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DESPACHO
Aguarde-se a realização da audiência aprazada nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. São Mateus do Sul, data da assinatura digital Ricardo Piovesan Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0001730-07.2021.8.16.0158
Vistos, para sentença. Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de GUILHERME VITONSKI PINTO, por ter cometido, em tese, os delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, nos seguintes termos descritos na denúncia (mov. 18.2): “1° Sequência dos fatos: Em data de 22 de julho de 2021 (quinta-feira), por volta das 19h10min, Rua Rodolfo Von Lisingen, número, 972, vila Amaral, nesta cidade e comarca de São Mateus do Sul/PR, o denunciado GUILHERME VITONSKI PINTO, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, trazia consigo, para fins de comercialização e/ou fornecimento a terceiros, droga ilícita conhecida popularmente como “maconha”, pesando cerca de 2,930 kg (dois quilos e novecentos e trinta gramas) no total, sendo tal substância de uso proscrito no país, integrante da lista F da Portaria nº 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), hoje denominada Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), agindo, portanto, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Boletim de Ocorrência nº 2021/742405 (mov. 1.04) e Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10). 2° Sequência dos fatos: Ato contínuo, após o denunciado GUILHERME VITONSKI PINTO informar que existiam mais ilícitos em sua residência na rua Rodolfo Von Lisingen, número, 911, local com cerca de 50 metros de distância da abordagem na 1° sequência de fatos, então equipe policial se deslocou até o local e lá constatou que no quarto do acusado havia uma munição cal. 22, esta que embora de uso permitido, era possuída sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e ainda mais uma pequena porção de maconha, inferindo 2,65 gramas, ambos apreendidos nos autos, conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8).” Regularmente citado, o réu apresentou defesa preliminar por meio de defensor nomeado pelo juízo (mov. 45.1).
A denúncia foi recebida em 04/08/2021 (mov. 48.1), assim como verificaram-se ausentes hipóteses de absolvição sumária. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, em que se ouviu a testemunha Vitor Alexandre Jurkin SÁ e realizou-se o interrogatório do réu (mov. 86.1). Laudo toxicológico definitivo na seq. 96.1. Juntada certidão de antecedentes criminais no mov. 93.1. O Ministério Público apresentou alegações finais na seq. 96.1, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia quanto ao crime de tráfico de drogas e pela absolvição em relação ao crime do art. 12 da Lei 10.826/2003, ante a ausência de tipicidade material.
A defesa apresentou alegações finais na seq. 101.1, requerendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
É o breve relatório.
Decido. Ausentes preliminares a serem apreciadas e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de plano ao exame do mérito. Do crime de posse irregular de munição de uso permitido (art. 12, caput, da Lei 10.826/2003) O presente feito visa apurar a prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido previsto no artigo 12 da lei 10.826/03, o qual tem como bem jurídico tutelado a segurança social, sendo um crime de perigo abstrato, ou seja, não há necessidade de que a conduta do agente venha a ferir o bem juridicamente tutelado, tampouco causar-lhe risco real ou concreto.
Destarte, em um primeiro momento, não há que se falar em princípio da insignificância, uma vez que a mera posse da munição apreendida seria hábil a fundamentar a persecução penal. Todavia, em virtude da efetiva ausência de periculosidade da munição quando desacompanhada de armamento apto a dispará-la, os Tribunais Superiores vêm mudando seu entendimento, no sentido de aceitar a incidência do princípio da criminalidade da bagatela ante o reduzido grau de risco causado pela conduta, notadamente quando constatada pequena quantidade de munição apreendida: HABEAS CORPUS.
DELITO DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PACIENTE PORTANDO MUNIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A análise dos documentos pelos quais se instrui pedido e dos demais argumentos articulados na inicial demonstra a presença dos requisitos essenciais à incidência do princípio da insignificância e a excepcionalidade do caso a justificar a flexibilização da jurisprudência deste Supremo Tribunal segundo a qual o delito de porte de munição de uso restrito, tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, é crime de mera conduta.
2. A conduta do Paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante para a sociedade, de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico na intensidade reclamada pelo princípio da ofensividade. Não se há subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do direito penal, que somente deve ser acionado quando os outros ramos do direito não forem suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos.
3. Ordem concedida. (STF - HC: 133984 MG - MINAS GERAIS 0052552-91.2016.1.00.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 17/05/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-112 02-06-2016) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. APREENSÃO DE DOZE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE DUAS DE USO RESTRITO, DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INCIDÊNCIA.
1. A Sexta Turma desta Casa, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, esclarecendo que a ínfima quantidade de munição apreendida, aliada a ausência de artefato bélico apto ao disparo, evidencia a inexistência de riscos à incolumidade pública. Precedentes.
2. Na espécie, considerando a quantidade não relevante de munições, bem como o fato de não estarem acompanhadas de arma de fogo, afastou-se a tipicidade material da conduta, tendo em vista a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1554212 GO 2019/0231696-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020) Ressalto que o direito penal, em que pese existir para coibir a prática de delitos, não pode ocupar-se com condutas que não representem efetivamente um risco social ou individual, razão por que se utiliza a máxima ‘de minimus non curat praetor’, isto é, os juízes e tribunais não devem se ocupar com questões relativamente irrelevantes socialmente.
No presente caso, conforme se extrai do boletim de ocorrência de mov. 1.4 e do auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), foi encontrada com o réu uma única munição calibre .22, quantidade esta que entendo não ser capaz de acarretar verdadeiro risco ao bem jurídico tutelado pela norma, mormente pela ausência de instrumento hábil a efetuar o seu disparo. Repise-se que, conforme dispõe o princípio da subsidiariedade, o direito penal, por representar um risco à liberdade individual, deve ser utilizado como ‘ultima ratio’, atuando somente nos casos excepcionais em que a conduta possua acentuado grau de lesividade social e não possa ser tutelado pelos demais ramos do direito.
No caso em exame, porém, não há verdadeira lesividade da conduta, tampouco perigo capaz de estear a incidência do direito penal, razão por que se deve reconhecer a sua atipicidade material. Desta forma – e em respeito ao princípio acusatório – é forçosa a absolvição do réu quanto ao crime previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003. Do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) Materialidade A materialidade vem comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8) e laudo toxicológico definitivo (mov. 92.1).
Autoria A autoria de GUILHERME VITONSKI PINTO também está devidamente comprovada nos autos. Consta no boletim de ocorrência (mov. 1.4): EQUIPE ESTAVA EM PATRULHAMENTO PELA VILA AMARAL, QUANDO PRÓXIMO DO NUMERAL 972 UM MASCULINO QUE TRANSITAVA PELA VIA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL DEMOSTROU-SE NERVOSO ALTERANDO SUA ROTA REPENTINAMENTE, VINDO AINDA A ARREMESSAR UMA MOCHILA PARA O TERRENO DO NUMERAL CITADO.
PROCEDIDO ABORDAGEM AO MASCULINO, IDENTIFICADO COMO GUILHERME VITONSKI PINTO, VULGO GUIGA. AO SER AVERIGUADO O QUE HAVIA NA MOCHILA ARREMESSADA, LOGROU-SE EXITO NA APREENSÃO DE 2,930 KG DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, ESTANDO FRACIONADA EM TRÊS (03) TABLETES E UMA SACOLA E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. AO SER QUESTIONADO SE EM SUA RESIDENCIA, DO QUAL É 50 METROS DO LOCAL DA ABORDAGEM, HAVIA MAIS ALGUM ILÍCITO, O MESMO ADMITIU QUE EM SEU QUARTO HAVERIA UMA MUNIÇÃO CAL. 22 E MAIS UMA PEQUENA PORÇÃO DE MACONHA, INFERINDO 2,65 GRAMAS.
GUILHERME E OS ILÍCITOS FORAM CONDUZIDOS PARA OS PROCEDIMENTOS DA POLICIA JUDICIARIA JUNTO A 3ª SDP. Por refletir fielmente o conteúdo das mídias de mov. 86, reproduzo a transcrição dos depoimentos realizada pelo Ministério Público em suas alegações finais: “O réu GUILHERME VITONSKI PINTO, interrogado perante este Juízo (mov. 86.2), em síntese: Confessou a autoria das condutas delituosas que lhes são imputadas em denúncia.
Ato contínuo, narrou que a maconha não era de sua propriedade, mas que estava guardando a droga. Narrou que quando foi abordado estava indo esconder a droga, e que ia receber uma quantia em dinheiro para guarda a droga e balança, e que na hora que estava indo fazer o trabalho foi pego pela polícia. Que não vende drogas, e só estava guardando drogas. Que já estava guardando as drogas há dois dias; e no momento que foi preso estava indo guardar a droga em um “lote vago” para esconder.
A testemunha e policial militar Vitor Alexandre Jurkin Sa, ouvido como testemunha arrolada pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia (mov. 18.2), ao mov. 86.1: Contou que a equipe da Polícia Militar, na data dos fatos (22/07/2021, quinta-feira), realizava patrulhamento na Vila Amaral, oportunidade em que se visualizou o denunciado GUILHERME VITONSKI PINTO. Este, por sua vez, quando avistou a equipe da PM se evadiu e correu.
Diante disso, contou que a PM conseguiu contê-lo e, ato contínuo, realizou sua abordagem: com ele não havia nada, mas na mochila que havia arremessado no chão, quando da abordagem policial, localizou-se “expressiva” quantidade de maconha, “quase 3kg”. Narrou que ele caminhava com a mochila nas mãos e, quando viu a PM, a arremessou. Disse que na casa do denunciado foi localizada uma única munição de calibre 22, ainda não deflagrado, além de outra pequena quantidade de droga.” O laudo de mov. 92.1 confirmou que a substância apreendida se tratava de maconha.
A conduta típica prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Por constituir crime de ações múltiplas, a prática de quaisquer dos verbos do tipo penal do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 caracteriza o crime de tráfico de drogas.
Com efeito, restou comprovado que o réu guardou e transportou substância entorpecente, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Pois bem. O laudo pericial definitivo carreado aos autos (mov. 92.1) atestou a natureza ilícita dos entorpecentes, corroborando o conteúdo do auto de constatação provisória produzido em sede inquisitorial (mov. 1.10). Como se depreende de referidos documentos, foram apreendidas 2.932 gramas de maconha.
A partir da confissão judicial do acusado tenho que ficou suficientemente demonstrado que o réu realizou o tipo penal de tráfico de drogas na modalidade guardar e transportar, pois admitiu que estava guardando a droga para outra pessoa e que estava levando-a para um esconderijo em terreno baldio. Ademais, tem-se que a prova baseada no testemunho policial é bastante robusta, coerente e harmônica, inexistindo qualquer vínculo entre o réu e os condutores, como restou evidenciado nos depoimentos orais.
Demonstrada, portanto, a ausência de intenção dos milicianos de incriminar falsamente um inocente. Os entorpecentes foram apreendidos pela polícia, de modo que houve prisão em flagrante do réu, que efetivamente estava com a droga em sua mochila. Assim, indene de dúvidas que o acusado cometeu o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, devendo ser criminalmente responsabilizado. Circunstâncias atenuantes e agravantes Incidente a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, pois o réu confessou ter praticado verbos nucleares do tipo de tráfico de drogas, em respeito à Súmula 630 do STJ.
Ausentes agravantes. Ressalto que em que pese a extensa certidão de antecedentes criminais (mov. 93.1), a condenação pela prática do crime previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006 não caracteriza reincidência. Neste sentido é a jurisprudência: PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INSUBSISTÊNCIA. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTENSÃO.
1. O Código de Processo Penal prescreve, em seu art. 580, que as decisões favoráveis a um réu devem ser estendidas aos demais quando houver identidade fático-processual.
2. No caso em tela, sobressai da fundamentação da prisão do recorrente o fato de o peticionante ostentar anotação criminal, o que em tese supedanearia a decretação da custódia cautelar e afastaria a identidade fático-processual.
3. Entretanto, a anotação criminal do peticionante diz respeito à posse ou cultivo de drogas para uso pessoal, o que não tem o condão de atestar a contumácia delitiva e, por conseguinte, distinguir a sua situação em relação a do recorrente agraciado com o provimento do recurso.
4. O "prévio apenamento por porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não deve constituir causa geradora de reincidência" (REsp n. 1.672.654/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018).
5. Insubsistentes os motivos que ensejaram a decretação de prisão preventiva - a saber, o receio de reiteração delitiva do ora peticionante -, tornam-se idênticas as situações fático-processuais do peticionante e do recorrente, o que torna mister o deferimento do pleito.
6. Pedido de extensão deferido. (PExt no RHC 115.173/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 28/10/2019) Causas de aumento e de diminuição Ausentes causas de aumento de pena. No que tange ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, não consta histórico de envolvimento do réu com o tráfico – nem mesmo em estágio investigatório – nos documentos juntadas aos autos, tampouco os depoimentos judiciais levam a crer que havia qualquer ligação minimamente estável entre o réu e suposta organização criminosa.
Inexistindo prova de que o agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, assim como levando em consideração a primariedade e os bons antecedentes do réu, apenas maculados por instâncias de consumo de entorpecentes, é forçoso o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena. Quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado a “mula” de tráfico, a jurisprudência entende possível: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MULA. REDUÇÃO EM 1/6. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
2. No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da elevada quantidade e da natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido (11.980g de cocaína) para fixar a pena-base, pelo delito de tráfico, 2 anos e 6 meses acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento.
3. O Tribunal a quo reconheceu a figura do tráfico privilegiado em favor do envolvido, mas, diante do fato de estar a serviço de organização criminosa, ainda que eventual e esporádico, na função de "mula", verificou-se o vínculo, concluindo que a fração redutora de 1/6 se amolda à hipótese, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade em tal patamar, uma vez que houve fundamentação concreta e em consonância à jurisprudência desta Corte.
4. O fato de o acusado ter transportado a droga em claro contexto de patrocínio por organização criminosa é circunstância apta a justificar a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1886616/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) Não obstante a manifestação contrária do Ministério Público em alegações finais, sob o argumento que o réu responde outro processo por tráfico e associação para o tráfico, reputo que – em respeito ao princípio da presunção de inocência e considerando que referido processo (autos nº 0002682-59.2016.8.16.0158) está em trâmite desde 2016 sem que ainda haja qualquer elucidação concreta indicando a vocação criminosa do acusado – não pode este ter sua benesse afastada.
Resta, então, quantificar a fração redutora, a qual fixo em 3/5, considerando a elevada quantidade de maconha apreendida e a ligação, mesmo que pontual, com o tráfico organizado. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de: i) condenar Guilherme Vitonski Pinto pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e; ii) absolver Guilherme Vitonski Pinto da imputação de prática do crime descrito no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003 com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao art. 68 do Código Penal.
Primeira fase: Verifico que a culpabilidade não merece reprovação especial. O acusado não ostenta maus antecedentes. Embora a certidão de antecedentes criminais de seq. 93.1 registre diversas passagens pelo sistema de justiça criminal, entendo que nenhuma das condenações ali registradas pode ser valorada negativamente como maus antecedentes. Isso porque entendo que se a condenação pelo delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não pode ser valorada como reincidência, também não o pode como circunstância judicial.
Não há nos autos elementos que permitam a valoração da conduta social e da personalidade do acusado. Os motivos do crime – dinheiro fácil e manutenção do vício em maconha – são normais ao tipo, não merecendo apenamento mais rigoroso. As circunstâncias do crime (circunstância judicial onde devem ser analisadas a natureza e a quantidade da substância, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006) devem ser valoradas de forma negativa.
Isso porque apesar de a maconha não ser droga que causa extrema dependência química, a quantidade apreendida (2,932 Kg) foi elevada, mormente considerada a realidade das apreensões comumente efetuadas nesta comarca. As consequências do crime não merecem reprovação especial. Por fim, não há que se valorar a circunstância referente ao comportamento da vítima, por se tratar de crime vago. Fixo a pena base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa.
Segunda fase: Presente a atenuante da confissão espontânea, fica a pena intermediária no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, por força da Súmula 231 do STJ. Terceira fase: Incidente a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, fica a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa. Detração: Embora o réu tenha sido preso preventivamente, o tempo de prisão provisória não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, pelo que remeto a realização da detração para o juízo da execução.
Regime inicial: Em obediência ao art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento de pena aberto. Valor do dia-multa: Na ausência de elementos nos autos a permitirem a aferição da renda do acusado, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP). Pena restritiva de direitos: Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, nos termos do § 2º, do mesmo dispositivo legal.
Deve o apenado, assim, prestar serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CP), em condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução, e pagar prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser destinado ao Conselho da Comunidade (art. 45, §1º, do CP). Suspensão condicional da pena: Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deixo de conceder a suspensão condicional (art. 77, III, do CP).
Indenização mínima: Deixo de fixar indenização mínima (art. 387, IV, do CPP), por ausência de pedido. Prisão preventiva: O acusado foi preso preventivamente nestes autos. Como acima demonstrado, o cometimento do delito e a autoria são certos. A necessidade de acautelamento da ordem pública também permanece, nos termos da decisão exarada em audiência de custódia que decretou a prisão preventiva (mov. 22.1).
Ocorre que, tendo sido fixado o regime inicial aberto, entendo impossível a manutenção da prisão preventiva, por força do princípio da homogeneidade, que impede que a prisão cautelar ostente caráter mais gravoso que a pena definitiva. Assim, substituto a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares (art. 319, incisos I, V e IX do CPP): a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as atividades; b) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h às 06h) e nos fins de semana; e c) monitoração eletrônica.
Expeça-se alvará de soltura e o competente mandado de monitoração eletrônica, fazendo-se constar a observação de que o seu cumprimento fica condicionado à inexistência de outro mandado de prisão pendente, com a advertência de que o descumprimento das medidas cautelares poderá acarretar novamente a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP). Custas processuais: Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Ao defensor dativo Cassiano Geraldo Portes, OAB/PR 53.916, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), em observância à Resolução PGE/SEFA nº 015/2019 (item 1.3), a serem custeados pelo Estado do Paraná, haja vista a inexistência de Defensoria Pública nesta comarca. Destinação da droga: Proceda-se à destruição da droga, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006.
Providências finais: Após o trânsito em julgado: (i) expeça-se guia de execução de pena; (ii) comunique-se ao juízo eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; e (iii) comunique-se ao Instituto de Identificação Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) CECÍLIA LESZCZYNSKI GUETTER Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0001730-07.2021.8.16.0158 Processo: 0001730-07.2021.8.16.0158 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/07/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): GUILHERME VITONSKI PINTO
Vistos, etc. Devidamente notificado, o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de defensor nomeado (mov. 45.1) ocasião em que não arguiu preliminares. Por sua vez, existem indícios suficientes de autoria para o recebimento da denúncia, não se tratando de certeza, mas de elementos que indicam ser verossímil a acusação, ou seja, há indícios que nos levam a crer, num juízo provisório, de que o denunciado possa ser autor da infração imputada.
Preenchidos os requisitos legais (art. 41 do CPP) e não sendo o caso de rejeição liminar (art. 395 do CPP), RECEBO a denúncia ofertada em face de GUILHERME VITONSKI PINTO, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006. Ademais, não se vislumbrando nos autos quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), e já tendo sido recebida a denúncia, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2021, às 13h30min.
Tendo em vista que o acusado encontra-se custodiado junto ao setor de carceragem da 3º Subdivisão Policial desta comarca, oficie-se aquela unidade prisional, solicitando as diligências necessárias de modo a permitir a participação do acusado na solenidade e através do sistema de videoconferência. Caso superado em definitivo o estado de calamidade extraordinário decorrente da pandemia, a audiência será realizada nos moldes normais, integralmente presencial.
No tocante à droga apreendida, entendo possível a aplicação imediata do contido no artigo 50, §3º, da Lei 11.343/2006, mormente porque eventual “acervo” de substância entorpecente na delegacia de polícia poderá ocasionar risco à segurança dos servidores e pessoas que por lá circulam. Aliás, há que se frisar que a urgência na destruição da droga é imprescindível. Tal medida é possível, pois o feito poderá sofrer delongas e o armazenamento da substância até o julgamento definitivo do processo causará ônus desnecessário.
Isto posto, determino, de imediato, a incineração da droga apreendida, devendo ser preservada quantidade mínima necessária para a elaboração do laudo toxicológico definitivo, o qual deverá ser elaborado urgentemente. Oficie-se à autoridade policial consignando a autorização deste juízo para a destruição da substância entorpecente. Ressalte-se, ainda, a necessidade da participação do Ministério Público e de representante da autoridade sanitária competente no ato de destruição das substâncias entorpecentes, bem como a lavratura de termo pela autoridade policial.
Cumpra-se no que couber, as disposições previstas nas Portarias nº 02 e 07/2021, ambas deste juízo. Intimem-se e requisitem-se, conforme seja necessário. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0001730-07.2021.8.16.0158 Processo: 0001730-07.2021.8.16.0158 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 22/07/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): GUILHERME VITONSKI PINTO
Vistos, etc. Designo audiência de custódia para a data de hoje, 26/06/2021 às 14h00min, a ser realizada por meio de videoconferência. Comunique-se o estabelecimento prisional para viabilização da videoconferência e providencie-se a nomeação de defensor para o ato. Promova-se a nomeação de advogado dativo, caso o indiciado não possua defensor constituído. No mais, antes do efetivo recebimento da denúncia, NOTIFIQUE-SE/CITE-SE o acusado GUILHERME VITONSKI PINTO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de decorrido o prazo legal sem manifestação, ser-lhe nomeado defensor para oferecê-la, com base no art.55, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº11.343/2006.
Por ocasião da notificação/citação, deverá o oficial de justiça cumpridor da medida, indagar ao réu se possui defensor constituído (cujo nome deverá ser informado) ou condições financeiras de contratar advogado, certificando-se a respeito. Constatada a impossibilidade financeira, deverá ser informado ao réu que lhe será nomeado defensor dativo a ser indicado pela escrivania, o qual deverá ser intimado para que se manifeste sobre a aceitação da nomeação e, caso positivo, apresente defesa escrita, no prazo legal.
Certifique-se os antecedentes criminais do acusado através do Sistema ORÁCULO e junto à Justiça Federal. Por fim, oficie-se à autoridade policial solicitando a remessa do laudo toxicológico definitivo.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro
II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 Autos nº. 0001730-07.2021.8.16.0158 Processo: 0001730-07.2021.8.16.0158 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): GUILHERME VITONSKI PINTO (RG: 135988367 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.***.***-86) RODOLFO VON LISINGEN, 911 CASA - São Mateus do Sul - SÃO MATEUS DO SUL/PR - CEP: 83.900-000
DECISÃO
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial da Comarca de São Mateus do Sul, após a captura em flagrante delito do suspeito acima indicado GUILHERME VITONSKI PINTO, pela prática em tese dos delitos previstos no art. 33, caput da Lei 11.343/06 e no art.12, caput, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. Analisando os autos, verifico que o mesmo se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, inclusive ofícios de comunicação da prisão(mov. 1.1/1.2),auto de prisão em flagrante (mov. 1.3),ficha de atendimento ambulatorial (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.4), termo de declarações dos condutores (movs. 1.6e1.07), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisório da droga (mov. 1.10), termo de interrogatório e nota de culpa (mov. 1.11).
Como bem sabido, considera-se em flagrante delito, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, quem a) está cometendo a infração penal, b) acaba de cometê-la (hipóteses de flagrante próprio), c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (quase-flagrante) ou d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido).
No presente caso, a hipótese é de flagrante próprio, conforme , do CPP, tendo em vista que a equipe policial estava em patrulhamento pela vila Amaral, quando próximo a rua Rodolfo Von Lisingen número,972, transitava pela via e ao avistar a viatura policial demonstrou-se nervoso, alterando sua rota repentinamente, vindo ainda a arremessar uma mochila para o terreno do numeral citado. Procedido abordagem, foi identificado , vulgo “Guiga”, ao ser averiguado o que havia na mochila arremessada, logrou-se êxito na apreensão de2,930 kg de substância análoga a maconha, estando fracionada em três (03) tabletes em uma sacola com uma balança de precisão,sendo que questionado o autuado se em sua residência, que fica a 50 metros do local da abordagem havia mais algum ilícito, o mesmo admitiu que em seu quarto haveria uma munição cal. 22e mais uma pequena porção de maconha,inferindo 2,65 gramas, que foi confirmado pelos policiais.
Verifico ainda que presente a hipótese de flagrante próprio prevista no art. 302, I,do CPP, restando atendido o comando insculpido no art. 5º, LXI, da CF/88.Outrossim, o auto de prisão foi lavrado corretamente, sendo expedidas as notas de culpa acerca do ilícito imputado, com as informações processuais relativas ao flagrado e identificação dos responsáveis por sua prisão.Além disso, foi informado de seus direitos constitucionais, dentre os quais o de permanecer calado, sendo em seguida submetido a interrogatório pela Autoridade Policial.
Das respostas obtidas vê-se que há fundada suspeita da prática da conduta formalmente típica, tendo sido correto o recolhimento à prisão (art. 304, § 1º CPP). Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a prisão em flagrante. Com relação à situação prisional do flagranteado, decido: Sob a luz do Princípio do Estado de Inocência (para alguns, "Presunção de Inocência ou de Não-Culpabilidade"), textualmente plasmado em nossa Constituição da República como cláusula pétrea no Art. 5º, LVII, ninguém será considerado culpado senão após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Na mesma esteira, a prisão de qualquer pessoa só é possível mediante o devido processo legal (inciso LIV do mesmo artigo), sendo que é possível a prisão anterior à condenação em casos de flagrante delito e também por decisão judicial fundamentada (inciso LXI).
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; Complementando o texto constitucional, na legislação ordinária, e mais especificamente no Código de Processo Penal, em primeiro lugar, os arts. 283 e 311 do CPP admitem a prisão preventiva, desde que decretada pelo Juiz, em qualquer fase da investigação ou do processo, inclusive de ofício.
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Desde as inovações trazidas pela Lei nº 12.403/2011, a prisão preventiva tem por pressuposto a prática de crimes nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal, ou seja: crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Na mesma esteira, para muito além da mera gravidade em abstrato do delito, só deve ser decretada a prisão preventiva quando insuficiente sua substituição por outra medida cautelar, dentre as previstas no art. 319 do CPP, conforme prevê o art. 282, §6º do CPP, ou quando frustrada a aplicação anterior em razão do descumprimento voluntário. Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
Além dos citados pressupostos, de observância peremptória, é também necessário que se faça presente um dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo admitida a prisão cautelar somente quando efetivamente indispensável para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Basicamente, um reflexo do Direito Administrativo também no Processo Penal (ambos ramos do Direito Público), que impõe a supremacia do interesse público sobre o privado, de modo que as necessidades de segurança e bem estar da coletividade se impõem em detrimento da liberdade individual do flagranteado.
Em suma, é o que a doutrina, em sua expressiva maioria, traduz sob a lógica geral das medidas liminares, cautelares e de urgência: devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, que no Processo Penal, expressam-se como fumus comissi delicti e periculum libertatis. Noutros termos: são necessários fortes indícios de materialidade e autoria delitiva (e atendimento aos pressupostos do art. 313 do CPP).
Ressalto, por fim, inexistir óbice à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ainda que ex officio, conforme posicionamento pacífico e recente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONVERSÃO DE OFÍCIO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos da orientação desta Corte, não existe óbice à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ainda que de ofício, consoante a interpretação que se confere ao art. 310, II, do CPP.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que a segregação cautelar foi mantida em razão da periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelo modus operandi do crime - requisitar o serviço de UBER e, após finalizado o trajeto, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, render o motorista, amarrar suas mãos e na sequência abandoná-lo em uma estrada de terra, a fim de subtrair-lhe o automóvel. Além disso, o acusado WALEFF, além de ser reincidente específico, possui outras anotações criminais, o que denota o risco de reiteração em ações criminosas.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis dos recorrentes, tais como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Na hipótese sub judice, as medidas cautelares diversas da segregação cautelar não se mostram satisfatórias, pois não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STJ - RHC: 95746 MG 2018/0054321-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018) No presente caso, conforme já esclarecido acima, para fins de homologação do flagrante, estão presentes a prova da materialidade delitiva, além de substanciais indícios de sua prática pelo flagranteado, satisfazendo assim o fumus comissi delicti.
Os pressupostos do art. 313 do CPP também foram atendidos, eis que os crimes supostamente praticados, tem previsão abstrata de pena máxima superior a 4 anos de reclusão, satisfazendo, assim, a exigência prevista no art. 313, I do CPP para a decretação da prisão preventiva. No tocante aos requisitos, constato que sua segregação é necessária para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista que este já está sendo processado nos autos 0002682-59.2016.8.16.0158, que também apura o crime de associação e tráfico de drogas em desfavor do acusado e outros,assim, nota-se que as medidas cautelares demonstraram se inócuas a impedir que o autuado continue a realizar o tráfico de drogas de dentro de sua própria residência.
O ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto, esclarece com precisão o conceito jurídico indeterminado da "ordem pública", segundo a ótica predominante em nossa Corte Constitucional: O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/1988). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins).
Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito.
Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. (HC 101.300, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 5-10-2010, Segunda Turma, DJE 18-11-2010.).
Destaques nossos. A existência de antecedentes ou envolvimento anterior com práticas delitivas, dados concretos, muito além de qualquer presunção inidônea baseada em pura especulação, é motivo suficiente para autorizar a conclusão de que se posto em liberdade o flagranteado tornará a delinquir, de modo que sua liberdade representa um risco iminente para toda a comunidade, satisfazendo, assim, o periculum libertatis exigido pela doutrina.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar da paciente, na linha de precedentes desta Corte. É que a decisão aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delituosa.
2. Habeas corpus denegado. (STF - HC: 122622 MG , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 05/08/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014) PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do recorrente, considerando a imprescindibilidade da garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, pois, beneficiado com a liberdade provisória, voltou a praticar crimes apenas vinte dias depois de ter sido solto.
3. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 57314 MG 2015/0046948-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/05/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2015) Destarte, satisfeitos os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do flagranteado EM PRISÃO PREVENTIVA.
3. Expeça-se o competente mandado exclusivamente pela via eletrônica.
4. Comuniquem-se os Juízos nos quais o flagranteado responde a processos criminais, sobretudo os que eventualmente se encontram suspensos em decorrência de sua não localização (at. 366 do CPP).
5. Remetam-se os autos à Central de Audiências de Custódia para realização do ato e oportuna distribuição a uma das Varas Criminais, nos termos do art. 5º, da IN 03/2016, CGJ, bem como para análise da denúncia ofertada pelo Ministério Público..
Cumpra-se Lapa, 24 de julho de 2021. Kelly Sponholz Magistrada