Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001746-35.2017.8.16.0017 Processo: 0001746-35.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$30.447,47 Exequente(s): TRIÂNGULO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Executado(s): NEIDE FATIMA DE PAULA
1. Relatório dos autos nos eventos 233, 278, 314, 348, 375, 398, 430, 452 e 486, tendo a última decisão determinado a intimação da parte executada para juntar documentos, seguida da intimação da parte exequente para manifestação. A executada juntou documentos no evento 490. A parte exequente sustentou, em suma, que não restou comprovada a origem do valor bloqueado e pugnou pela rejeição da alegação de impenhorabilidade (evento 493).
Esse o relato do essencial.
2. Da alegação de impenhorabilidade. Analisando a minuta de evento 474, nota-se que foi bloqueado valor de R$ 671,34 (seiscentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), junto ao Nu Pagamentos S.A. Não obstante, a parte executada alegou a impenhorabilidade do valor, aduzindo que é proveniente de salário. Juntou aos autos carteira de trabalho e holerite que indicam o labor como zeladora e salário contratual no importe de R$ 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais) mensais.
Outrossim, juntou extrato bancário que comprova o recebimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no dia 06/03/2026, a título de remuneração. Logo em seguida, foram realizados alguns pagamentos e, então, sobreveio a penhora via Sisbajud (evento 477.4). Destarte, os documentos de eventos 477.4 e 490 comprovam suficientemente a natureza de salário, conforme previsão da lei processual civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; 2.1.
Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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1. Relatório dos autos nos eventos 233, 278, 314, 348, 375, 398, 430 e 452, tendo a última decisão: a) determinado a intimação da parte exequente para esclarecer o pedido de inserção de restrição de circulação sobre o veículo localizado junto ao Renajud; b) deferido a consulta ao sistema Sniper. Intimada, a exequente renunciou ao prazo (evento 458). Expedição de busca Sniper (evento 462). Pedido de penhora sobre contas da parte executada junto ao Nu Pagamentos, Banco Inter e Celcoin (evento 466).
Sisbajud parcial (evento 474). A executada arguiu a impenhorabilidade do valor bloqueado (evento 477). Discordância da parte exequente e pedido alternativo de penhora sobre 30% do montante bloqueado (evento 484). Esse o relato do essencial.
Decido.
2. A fim de possibilitar a origem do valor bloqueado e a análise da alegação de impenhorabilidade, intime-se a parte executada para que junte aos autos sua CTPS e holerites correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1. Juntados os documentos, intime-se a parte exequente para manifestação, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, vindo na sequência conclusos para decisão com anotação de urgência.
3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. Bruno Henrique Golon (ac) Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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1. Relatório dos autos nos eventos 233, 278, 314, 348, 375, 398 e 430, tendo a última decisão determinado a retirada da restrição de visibilidade sobre a decisão de evento 278. Certificada a visibilidade da decisão de evento 278 (evento 431). A parte exequente informou o paradeiro do veículo de placas KDEI984 para remoção (evento 437). Expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção (evento 444), com retorno negativo (evento 446).
O exequente pugnou pela restrição de circulação sobre o veículo e consulta junto ao Sniper (evento 450). Esse o relato do essencial.
Decido.
2. Considerando que o veículo não foi encontrado na tentativa de penhora, sobrevindo informação de que o respectivo foi vendido (evento 446), intime-se a parte exequente para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, o pedido de evento 450, no tocante à inserção de restrição de circulação sobre o bem.
3. SNIPER. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma ferramenta desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Em recente versão, a ferramenta passou a ampliar as possibilidades de constrição patrimonial em execuções ao facilitar a identificação, o bloqueio e a constrição de ativos por meio da integralização de sistemas em uma única ferramenta1.
Não obstante a posição anterior deste Juízo, considerando a viabilidade do sistema e a integralização de sistemas como Renajud, AnacJud, Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), SERP/ONR e SisbaJud, possível a utilização do Sniper na busca de bens e ativos financeiros para satisfação da dívida. 3.1. Assim, defiro a consulta ao Sistema SNIPER. 3.2. À Secretaria para que realize a consulta, devendo as informações serem juntadas aos autos com a anotação de SIGILO MÉDIO. 3.3.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 446) MANDADO DEVOLVIDO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
2023
2021
Diante do exposto, DECLARO a impenhorabilidade do valor integral penhorado da conta bancária da executada, no valor de R$ 671,34 (seiscentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos). 2.2. Preclusa esta decisão, promova-se o desbloqueio dos valores. 2.3. Ademais, por ocasião do cumprimento do item 2.2, também deverá ser desbloqueada a quantia de R$ 12,74 (doze reais e setenta e quatro centavos) da conta corrente na Caixa Econômica Federal, eis que de valor ínfimo, conforme Portaria n.° 02/2022 (84/2022 - Athos), deste Juízo.
3. Do prosseguimento do feito. Ao final, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, sob pena de suspensão dos autos pelo prazo de 06 (seis) anos. 3.1. Em caso de inércia, suspendam-se os autos pelo prazo fixado ou até nova manifestação do interessado, o que ocorrer primeiro, vindo os autos conclusos na sequência para deliberação.
4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 474) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Realizada a consulta, intime-se o credor para impulsionar a execução em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. a) Caso positivo, o próprio bloqueio de ativos financeiros no sistema citado juntado aos autos servirá como termo, até o limite da dívida perseguida a.1) Ressalte-se desde logo que eventuais valores bloqueados em excesso deverão ser imediatamente desbloqueados/restituídos à conta em que houve o bloqueio, independentemente de conclusão; a.2) Considerando a possibilidade reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", com a informação de data limite ou de datas pré-agendadas, havendo requerimento do exequente, autorizo a reiteração de busca via SISBAJUD pelo intervalo de 30 (trinta) dias a contar da data do cadastro; a.3) Outrossim, sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil; a.4) Havendo manifestação do executado dentro do prazo previsto no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias e, na sequência, conclusos para decisão; a.5) Decorrido o prazo sem manifestação do executado, promova-se a transferência dos valores para conta judicial e, na sequência, intime-se o credor para impulsionar a execução em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; b) Localizados veículos automotores em nome da parte executada, devem ser anexados extratos aos autos e, com o resultado, intime-se o exequente para que informe acerca do seu interesse em eventual veículo localizado, indicando o paradeiro do bem para efetiva penhora e credor fiduciário, caso o bem contenha restrição decorrente de alienação fiduciária, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Intimem-se. 1 https://www.cnj.jus.br/cnj-lanca-nova-versao-de-ferramenta-integrada-de-investigacao-patrimonial/ Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001746-35.2017.8.16.0017 Processo: 0001746-35.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$12.762,06 Exequente(s): TRIÂNGULO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Executado(s): NEIDE FATIMA DE PAULA
1. Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 233, que determinou: a) a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo de placas KDE-1984; b) a expedição de ofício à OMNI S A FINC INVEST e TRIÂNGULO ADM COM SC LT, a fim de que, na condição de credores fiduciários dos veículos bloqueados via Renajud, informem as condições do financiamento. Ofício à Omni (evento 251) e à Triângulo Adm. (evento 262).
A Omi S/A compareceu aos autos com advogado constituído (evento 259.3), e informou que o financiamento do veículo de placas AMJ4782 foi integralmente quitado em 23.12.2019 (evento 259.2). A exequente esclareceu que o veículo de placas LNI1145 foi dado em garantia de alienação fiduciária para a própria credora, uma vez que é objeto da presente execução. Ainda, requereu a penhora do veículo encontrado via Renajud (evento 265).
Expedido mandado de penhora, avaliação e remoção (evento 270), com diligência infrutífera (evento 272). Intimada (evento 274), a exequente solicitou: a) o bloqueio de circulação dos veículos encontrados via sistema Renajud; b) a realização de penhora via sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”; c) a realização de busca via sistema Infojud; d) a inscrição junto ao sistema CNIB; e) a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, solicitando informações a respeito da existência de valores a serem recebidos pela executada (evento 276).
É o relatório.
Decido.
2. DO BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DOS BENS. Considerando que ainda não houve a tentativa de penhora de todos veículos encontrados via sistema Renajud, e que a exequente nem ao menos foi intimada para indicar o paradeiro dos referidos automóveis, indefiro, por ora, o bloqueio de circulação dos veículos encontrados via sistema Renajud. 2.1. Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o paradeiro dos veículos encontrados em nome da executada, a fim de possibilitar a sua penhora, avaliação e remoção.
3. DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. Ressalte-se que cabe ao credor instruir a execução com a memória de cálculo do valor que entende devido, bem como realizar cálculos posteriores, caso deseje a atualização do débito. Com efeito, trata-se de obrigação da parte, notadamente em razão do princípio da cooperação, inserto no artigo 6º, do Código de Processo Civil[1]. 3.1. Assim, intime-se a exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos memória de cálculo atualizada, para fins de penhora via Sisbajud. 3.2.
Sem prejuízo, haja vista a inexistência de pagamento da dívida defiro o pedido contido no evento 209 e, na forma do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, após o cumprimento do item 2.2, proceda a Secretaria a penhora via Sistema SISBAJUD, sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes Autos. 3.3. Caso positivo, o próprio bloqueio no sistema citado juntado aos autos servirá como termo, consoante jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, positiva a penhora, promova-se a transferência dos valores para uma conta judicial. 3.4. Ressalte-se desde logo que eventuais valores bloqueados em excesso deverão ser imediatamente desbloqueados/restituídos à conta em que houve o bloqueio, independentemente de conclusão. 3.5. Considerando a possibilidade reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", com a informação de data limite ou de datas pré-agendadas, havendo requerimento do exequente, autorizo a reiteração de busca via SISBAJUD pelo intervalo de 30 (trinta) dias a contar da data do cadastro. 3.6.
Outrossim, intime-se o executado, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, bem como para que ofereça impugnação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. DA CONSULTA VIA SISTEMA INFOJUD. Negativa a consulta via Sisbajud e diante do requerimento do exequente para consulta de bens via INFOJUD (evento 276), anoto que tendo em vista a orientação predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como no Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de ser possível a requisição de cópia da declaração de renda da parte executada quando frustrada a tentativa de localização de outros bens passíveis de constrição, como é caso destes autos, observando-se, ainda, que a pretensão também tem respaldo no princípio da efetividade da execução, reforçado ainda mais com a emenda à Constituição Federal 45/04, que garantiu aos jurisdicionados “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal), DEFIRO o pedido de requisição de informação à Receita Federal. 2.5.1.
Desta forma, ao (à) Sr. (a). Secretário (a), a fim de que proceda à consulta das informações junto ao sistema INFOJUD em relação às declarações de renda da parte executada, referente aos últimos 03 (três) anos, inclusive registros de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 03 (três) anos. 2.5.2. Anote-se nos documentos a serem juntados o SIGILO MÉDIO, certificando nos autos.
5. DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Inicialmente, cumpre ressaltar que se trata de medida excepcional que deverá ser acolhida nos casos em que, devidamente citada, a executada não quita o débito, nem oferece bens à penhora, sendo necessário ainda, o resultado negativo em todas as tentativas de buscas de bens penhoráveis. Dito isto, passo a análise do caso concreto. 5.1. Analisando detidamente o caderno processual verifica-se que a busca junto ao Sistema Renajud restou positiva, sendo localizados alguns veículos em nome do executado (evento 216). 5.2.
Ante o exposto, indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade de bens da executada.
6. DO OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. Conforme cartilha do Conselho Nacional de Justiça acerca do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário[2], verifico que a busca de eventuais créditos futuros (cartão de crédito) em nome da executada poderá ser realizada diretamente através da ordem de bloqueio via SISBAJUD, sendo desnecessária expedição de ofício para o Banco Central do Brasil. Nesse sentido: O módulo de afastamento do sigilo bancário integra o sistema SisbaJud e permite requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, bem como os juízes poderão emitir ordens requisitando, das instituições financeiras, informações dos devedores, tais como: extratos simplificados, cópia dos contratos de abertura de conta-corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS.
O sistema permite o envio de ordem de bloqueio de valores em conta-corrente e também de ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações. 6.1. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil.
7. DO PROSSEGUIMENTO AO FEITO. Realizadas todas as diligências, intime-se a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 7.1. Ausente manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo máximo de 06 (seis) meses. 7.2. Decorrido o prazo indicado, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, vindo na sequência conclusos para decisão.
8. DAS DEMAIS MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. Desta feita, resta desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do artigo 836, § 1º, do Código de Processo Civil; b) inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, eis que a pretensão delineada pela parte exequente encontra expressa previsão legal (artigo 782, §3°, do Código de Processo Civil). b.1) Para o efetivo cumprimento da referida determinação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, confirme todos os dados cadastrais da parte executada (nome, CPF, RG, endereço, etc.); b.2) Transcorrido o prazo supra sem manifestação, haverá a presunção de que os dados informados nos autos relacionados à parte executada encontram-se corretos, sendo de integral responsabilidade da parte exequente eventual inconsistência dos dados informados aos órgãos de restrição ao crédito; b.3) Cumprida a determinação acima delineada, proceda-se à inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD, certificando nos autos. b.4) Destaco, outrossim, que evidenciada a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 4.º, do artigo 782, do Código de Processo Civil, ou seja: a) se for efetuado o pagamento da obrigação; b) se for garantida integralmente a execução; c) se a execução for extinta por qualquer motivo, será de responsabilidade exclusiva da parte exequente solicitar ao presente juízo a baixa da negativação ora deferida; c) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 8.1.
Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade.
9. PENHORA. Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 9.1. Caso a penhora recaia sobre bens móveis, observar-se-á o seguinte quanto ao depósito: a) os bens deverão ser depositados perante uma das partes, preferencialmente da parte exequente (artigo 840, § 1º, do Código de Processo Civil), haja vista a proibição de recebimento de bens pelo depositário público deste Foro Central (Ofício nº 02/2022, da Direção do Fórum Central de Maringá); b) caso a parte exequente expressamente concorde (artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil), o bem ficará depositado em poder da parte executada; c) havendo necessidade de remoção do bem, caberá à parte exequente fornecer os meios necessários para o ato, podendo haver inclusão das despesas a ele relacionadas na conta geral de custas. 9.3.
Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o exequente ser intimado para juntada de matrícula atualizada (expedida há menos de 30 dias), sendo então a penhora tomada por termo nos autos. a) efetivada a penhora, poderá a parte exequente, caso queira, a fim de conferir presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promover a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial ou expedição de ofícios (artigo 844 do Código de Processo Civil); b) realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora.
10. MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA. Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 10.1. Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias.
11. SUSPENSÃO. Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido, de no máximo 06 (seis) meses, de forma que pedido de prazo superior deverá ser submetido à oportuna apreciação judicial.
12. DISPOSIÇÕES FINAIS. Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 12.1. Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. 12.2.
Intime-se. [1] Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [2] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/09/SISTEMA-DE-BUSCA-DE-ATIVOS.pdf Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001746-35.2017.8.16.0017 Processo: 0001746-35.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$30.447,47 Exequente(s): TRIÂNGULO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Executado(s): NEIDE FATIMA DE PAULA
1. Relatório dos autos no evento 233. Proferido despacho de evento 398, que: a) determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio do veículo Gol, ano/modelo: 2004/2005, placa: AMJ-4782, autorizando a baixa da restrição no caso de concordância; b) determinou a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Expedição de ofício ao Ministério do Trabalho Regional de Maringá (evento 400).
Resposta (evento 402). Inclusão de terceiro (evento 404). A parte exequente concordou com o pedido de liberação do veículo Gol, ano/modelo: 2004/2005, placa: AMJ-4782 (evento 408). Em seguida, pugnou pela consulta junto ao Sisbajud (evento 409). A terceira interessada pugnou pela imediata liberação do veículo (evento 412). Expedição de desbloqueio Renajud (evento 413). Sisbajud negativo (evento 420).
A parte exequente pugnou pela penhora, avaliação e remoção do veículo GM Blazer DLX, placas: KDE1984 e informou endereço para cumprimento da diligência (evento 423). Intimada para manifestação na forma do item 9.1 da decisão de evento 278 (evento 425), a parte exequente informou que a respectiva decisão se encontra sem visibilidade externa (evento 428). Esse o relato do essencial.
Decido.
2. A decisão de evento 278 foi inserida no Projudi com restrição de visualização erroneamente. Assim, à Secretaria para que promova a retirada da restrição.
3.
Cumpra-se, integralmente, a decisão de evento 278, observando a intimação de evento 425.
Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 402) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001746-35.2017.8.16.0017 Processo: 0001746-35.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$30.447,47 Exequente(s): TRIÂNGULO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Executado(s): NEIDE FATIMA DE PAULA
1. Relatório dos autos no evento 233. Deferida a consulta junto ao sistema RAIS/CAGED e CENSEC, indeferia a consulta via CETIP e determinada a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito (evento 375). Elen Priscila Ferreira Gomes se habilitou nos autos e sustentou que o veículo Gol, ano/modelo: 2004/2005, placa: AMJ-4782, com restrição advinda destes autos, foi adquirido por ela em janeiro de 2020.
Requereu o desbloqueio do veículo. Juntou documentos (eventos 381 e 390). Busca CENSEC (evento 389). Ato ordinatório de intimação da terceira interessada para regularizar sua representação (evento 393). A terceira interessada informou que a procuração foi anexada no evento 381.2 (evento 396). Esse o relato do essencial.
Decido.
2. Sobre o pedido de desbloqueio do veículo Gol, ano/modelo: 2004/2005, placa: AMJ-4782 (eventos 381 e 390), diga a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1. Em caso de concordância, resta desde já autorizada a baixa da restrição junto ao Renajud, independentemente de nova conclusão. 2.2. Em caso negativo, dê-se ciência à terceira interessada acerca da necessidade de ajuizamento de embargos de terceiro para discussão acerca da propriedade do automóvel. 2.3.
Ao final, promova-se a desabilitação da terceira interessada, comunicando-se o Distribuidor para as anotações necessárias.
3. Cumpridos os itens anteriores, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, apresentando demonstrativo atualizado do débito e requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução por 05 (cinco) anos. 3.1. No silêncio, suspenda-se pelo prazo acima mencionado. 3.2. Decorrido o prazo, venham-me conclusos para decisão.
Intimação referente ao movimento (seq. 398) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
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1. Relatório dos autos no evento 233. Indeferida a consulta junto ao Sniper e determinada a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito (evento 348). O exequente pugnou pela consulta junto ao Sisbajud (evento 351), que restou infrutífera (evento 359). O exequente pugnou pela consulta da DIRPF, DIPJ, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DIMOF e DECRED, bem como junto ao sistema RAIS/CAGED, CETIP e CENSEC (evento 362).
DOI, DIRPF, DIMOB e DECRED (evento 369). O exequente pugnou pela consulta junto ao sistema RAIS/CAGED, CETIP e CENSEC (evento 373). Esse o relato do essencial.
Decido.
2. Da consulta junto ao RAIS/CAGED. Os vencimentos auferidos a título de salário são impenhoráveis, à luz do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não obstante, o pedido de expedição de ofício ao INSS, objetivando obter informações acerca da existência de vínculos empregatícios, ou do recebimento de benefícios não configura, de plano, pedido de penhora, mas mera diligência informativa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE BUSCA NO SISTEMA RAIS/CAGED. PLEITO DE REFORMADA DA
DECISÃO
AGRAVADA PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E FUTURA PENHORA DO SALÁRIO DAS EXECUTADAS. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO QUE JÁ PERDURA HÁ VÁRIOS ANOS – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO – OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEFERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA RAIS/CAGED.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013249-65.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 13.11.2021) 2.1. Diligencie-se junto ao sistema RAIS/CAGED, quanto à existência de vínculo empregatício referente ao executado. 2.2. Anote-se que se trata de mera consulta, sendo que a (im)possibilidade de penhora depende de oportuna análise[1].
3. Da consulta via CETIP – Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos. Não se justifica a realização de consulta via sistema CETIP – Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos para bloqueio e transferência de eventuais títulos e ações existentes em nome da parte executada, considerando que ativos dessa natureza podem ser localizados na atual configuração do sistema Sisbajud. 3.1.
Assim, havendo interesse do exequente, proceda-se à consulta via Sisbajud, na forma já autorizada no item 3.2 da decisão de evento 278.
4. Da consulta ao sistema CENSEC. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi criada pelo Provimento n° 18/2012 e reiterado no Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de: Art. 264. Fica corroborada a instituição da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial (SIGNO) e publicada sob o domínio www.censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou qualquer outro órgão governamental, com objetivo de:
I - interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitido o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;
II - aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico;
III - implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa;
IV - incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos casos de sigilo; e
V - possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. O CENSEC engloba os seguintes módulos operacionais: a) Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; b) Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; c) Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos; e d) Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa (artigo 2.º).
A consulta aos referidos módulos, como regra, depende de autorização judicial, com exceção do módulo CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) que é aberta ao público em geral (artigos 7.º e 8.º). No caso, o exequente solicita consulta CENSEC nos módulos RCTO e CEP, devendo ser levado em conta que, para consulta aos referidos módulos e/ou realização de outras medidas atípicas, deve-se considerar a excepcionalidade, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, cabendo à parte que pleiteia tal demonstração.
Com efeito, a jurisprudência tem sinalizado a necessidade de esgotamento de outras diligências ordinárias para que, então, em atenção aos critérios acima indicados, realize-se a consulta ao CENSEC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CENSEC, CNSEG E SUSEP. PRETENSÃO DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE BENS E DIREITOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE – ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS SEM ÊXITO - VIABILIDADE PARCIAL DA PRETENSÃO PARA TORNAR EFETIVA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA PARTICULAR NOS REFERIDOS ÓRGÃOS, SALVO MÓDULO CESDI DO CENSEC.
REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA PARA O FIM DE DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC (MÓDULOS RCTO E CEP), CNSEG E SUSEP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª
C. Cível - 0067505-89.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 03.11.2021) – destacou-se AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. ACESSO MÓDULO CEP. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. RECURSO PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2.
Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª
C. Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.07.2020) (TJPR - 15ª
C. Cível - 0038646-29.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.09.2021) – destacou-se. 4.1. Assim, considerando que a presente execução tramita há aproximadamente 7 (sete) anos, sem êxito na localização de bens de propriedade dos executados e já tendo sido realizadas as medidas ordinárias de localização de bens, promova-se a consulta junto ao Sistema CENSEC.
5. Após, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, apresentando demonstrativo atualizado do débito e requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução por 05 (cinco) anos. 5.1. No silêncio, suspenda-se pelo prazo acima mencionado. 5.2. Decorrido o prazo, venham-me conclusos para decisão.
6. Intimem-se. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – decisão agravada que indeferiu o pleito de expedição de ofício ao inss, bem como a consulta ao sistema caged – possibilidade – ausência de exagero na medida ou desnecessidade – análise da penhorabilidade de bens em caso de resposta positiva que deverá ser oportunamente realizada na origem – peculiaridades do caso – decisão reformada – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005655-63.2022.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.05.2022) Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
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10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001746-35.2017.8.16.0017 Processo: 0001746-35.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$30.447,47 Exequente(s): TRIÂNGULO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Executado(s): NEIDE FATIMA DE PAULA
1. Relatório dos autos no evento 233.1. Proferida decisão de evento 314.1, que: a) determinou o levantamento da suspensão dos autos; b) deferiu a expedição de ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, à CNSEG – Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais e à PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar, para verificar se o executado possui investimentos em previdência e se as aplicações permitem ao executado o levantamento do dinheiro há qualquer tempo, ou não; c) com a resposta dos ofícios, determinou a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito.
Recolhidas as custas, foram expedidos ofícios à SUSEP, CNSEG e PREVIC (eventos 325.1 a 327.1). Respostas (eventos 331.1, 332.1, 336.1, 337.1 e 338.1). Expedição de ofício à PREVIC (evento 339.1). Resposta (evento 341.1). A parte exequente pugnou pela consulta junto ao Sistema Sniper e Sisbajud (evento 346.1). Esse o relato do essencial.
Decido.
2. Do SNIPER. Quanto ao referido pedido, ressalte-se que a medida solicitada pelo exequente deve ser aplicada excepcionalmente e acolhida nos casos em que, devidamente citado, o executado não quita o débito, nem oferece bens à penhora, sendo necessário ainda, o resultado negativo em todas as tentativas de buscas de bens penhoráveis. Não é o que ocorre no presente caso. Por meio dos relatórios constantes nos autos é possível constatar que as medidas ordinárias de localização de bens penhoráveis não foram exauridas, tendo sido localizados veículos junto ao Renajud, dos quais a parte exequente nem sequer informou o paradeiro.
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1. Relatório dos autos na decisão de evento 278, que: a) indeferiu o pedido de bloqueio de circulação de bens; b) deferiu o pedido de penhora via sistemas Sisbajud e Infojud; c) indeferiu os pedidos de decretação de indisponibilidade de bens da executada e de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil; e d) deliberou sobre as diligências para prosseguimento do feito. Pagas as custas processuais (evento 284) e apresentada a planilha atualizada do débito (evento 287), houve a tentativa de penhora no sistema Sisbajud, a qual restou negativa (eventos 292 e 295).
Manifestação do exequente pugnando, novamente, pelas diligências que já foram objeto de deliberação pelo presente juízo (evento 298). Pagas as custas (evento 301), houve a expedição de busca no sistema Infojud (evento 304). Intimado (evento 305), o credor renunciou ao prazo que lhe foi concedido para manifestação (evento 307) e o feito foi suspenso (evento 308). Novamente intimado (evento 309), o exequente pleiteou pela expedição de ofícios à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) e à Superintendência de Seguros Previdência (SUSEP).
Ainda pediu, mais uma vez, pela expedição de ofício ao Banco Central do Brasil.
É o relatório.
2. Promova-se o levantamento da suspensão do feito.
3. Da expedição de ofício à SUSEP, à PREVIC e à CNSEG. Pretende o exequente a expedição de ofício para obter informações relativas à existência de previdência complementar, seguros privados, capitalizações ou resseguros. A diligência é possível, valendo-se reiterar que a expedição de ofício para busca não se confunde com efetiva penhora, o que deve ser verificado caso localizados bens/direitos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA, QUE INDEFERE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E CNSEG PARA SE VERIFICAR EXISTÊNCIA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DO AGRAVADO, AO ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE VERBA IMPENHORÁVEL. PLEITO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE NÃO SE CONFUNDE COM EFETIVO PEDIDO DE PENHORA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTADAS AS PROVIDÊNCIAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. UTILIDADE DA PROVIDÊNCIA, NESTE MOMENTO.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0017107-07.2021.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 13.08.2021) – destacou-se. Ainda, possível a busca de bens relacionados à previdência privada (CNSEG e PREVIC): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP PARA LOCALIZAÇÃO DE VALORES EM NOME DOS EXECUTADOS RELACIONADOS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RESPECTIVA PENHORA, SE ENCONTRADOS - POSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE DE TAIS VALORES QUE DEVE SER ANALISADA NA CONCRETUDE DO CASO - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA AO PLEITO PELOS AGRAVADOS, AINDA QUE DEVIDAMENTE INTIMADOS -
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª
C. Cível - AI - 1687382-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 22.11.2017) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG, PARA OBTENÇÃO DE DADOS ACERCA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. DADOS PROTEGIDOS POR SIGILO FINANCEIRO. OBTENÇÃO POR MEIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
REFORMADA. “(...) Viável a requisição de informações relativas à existência de planos de previdência privada em nome do executado, ressalvando-se a posterior apuração da impenhorabilidade, a ser verificada com base nas peculiaridades do investimento eventualmente encontrado”. (TJPR - 15a C.Cível - 0040386-90.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 09.10.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0054884-60.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.04.2021) 2.1.
Assim, considerando que eventual discussão acerca da impenhorabilidade de valores deve ser analisada se existente referida aplicação pelo executado, defiro expedição de ofícios à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, à CNSEG – Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais e à PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar, para verificar se o executado possui investimentos em previdência e se as aplicações permitem ao executado o levantamento do dinheiro há qualquer tempo, ou não.
3. O pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil já foi objeto de deliberação pelo presente juízo no evento 278, persistindo as mesmas condições e fundamentações lá descritas para o seu indeferimento.
4. Das respostas dos ofícios, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001746-35.2017.8.16.0017 Processo: 0001746-35.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$12.762,06 Exequente(s): TRIÂNGULO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Executado(s): NEIDE FATIMA DE PAULA SANTANA
1. TRIÂNGULO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ajuizou execução de título extrajudicial em face de NEIDE FATIMA DE PAULA SANTANA, pleiteando o recebimento do valor de R$ 12.762,06, advindo do consórcio firmado entre as partes. Com a inicial vieram procuração e documentos. Determinada a citação da executada (evento 12), que restou infrutífera (evento 29). O exequente pugnou pela busca de endereço (evento 33), concedida no evento 35 e realizada nos eventos 54 a
66. O exequente indicou endereços para citação (evento 70). Infrutíferas as tentativas de citação da executada (eventos 88 a 93). O exequente pugnou pela citação da executada por edital (evento 97), o que foi deferido no evento
99. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da executada (evento 117). O curador nomeado informou o ajuizamento de embargos à execução (evento 121). O exequente pugnou pela busca de bens junto ao Bacenjud, Renajud e Infojud, bem como, inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito (evento 127), o que foi deferido no evento 129. Cálculo do débito (evento 147). Bacenjud infrutífero (evento 149).
Renajud (evento 157). Infojud (evento 162). O exequente pugnou pela penhora, avaliação e remoção do veículo Santana, placas: LNI-1145, inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito e expedição de ofício aos credores fiduciários (eventos 169 e 170). Determinada a expedição de ofício ao Detran solicitando informações acerca dos credores fiduciários dos veículos localizados junto ao Renajud e deferida a inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito (evento 172).
Expedição de ofício ao Serasajud (evento 183). Resposta (eventos 189 e 194). Expedição de ofício ao Detran (evento 184). Resposta (evento 185). O exequente pugnou pela penhora dos direitos que a executada possui sobre os veículos Santana, placas: LNI-1145 e Gol, placas: AMJ-4782; bloqueio de circulação, penhora, avaliação e remoção do veículo Blazer, placas: KDE-1984 (evento 198). Cópia da sentença proferida nos autos em apenso, que julgou improcedentes os embargos à execução (evento 200).
Deferida a penhora na forma solicitada (evento 201). Expedição de termo de penhora (evento 209). Restrição Renajud (evento 216). O exequente informou que aceita desempenhar a função de depositário (evento 220). Intimada acerca da penhora, a executada permaneceu inerte (evento 225). O exequente pugnou pela remoção do veículo (evento 228).
É o relatório, em síntese.
Decido.
2. Quanto ao veículo Blazer, placas: KDE-1984, cumpre salientar que o termo de penhora e o bloqueio Renajud não valem como penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo. 2.1. Assim, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo Blazer, placas: KDE-1984, intimando-se o executado na sequência. 2.2. O veículo será removido e depositado junto ao depositário judicial, nos termos do art. 840, II, do Código de Processo Civil, salvo se o exequente não providenciar meios para remoção, hipótese em que será depositado com o próprio executado ou possuidor do veículo. 2.3.
Consignar no mandado que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr. Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório.
3. Outrossim, quanto ao demais veículos (Santana, placas: LNI-1145 e Gol, placas: AMJ-4782), oficie-se à OMNI S A FINC INVEST e TRIANGULO ADM CON SC LT (evento 185), a fim de que, na condição de credores fiduciários dos veículos bloqueados via Renajud informe as condições do financiamento (parcelas pagas, vencidas, a vencer, se há ação de busca e apreensão em trâmite). Prazo para resposta: 20 (vinte) dias.
4. Com a resposta, ao exequente para que dê prosseguimento ao feito em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
5. No silêncio, ao arquivo provisório até nova provocação.
6. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
Assim, diante das circunstâncias do presente caso, não é possível a utilização do sistema SNIPER. Sobre o assunto, entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL VIA SNIPER. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. DEVEDORA CITADA, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZADOS ATIVOS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS.
AUSÊNCIA DE ÓBICES AO DEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFETIVIDADE. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004023-65.2023.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 19.05.2023) – destacou-se. 2.1.
Diante do exposto, indefiro referido pleito.
3. Do prosseguimento do feito 3.1. Para prosseguimento, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar impulso à execução, sob pena de suspensão dos autos. 3.2. Ausente manifestação, suspendam-se os autos por 05 (cinco) anos. 3.3. Decorrido o prazo indicado, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, vindo na sequência conclusos para decisão. 3.4.
Solicitadas medidas para localização de bens, cumpra-se a decisão de evento 278.1, no que couber.
4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito