Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001756-73.2017.8.16.0019 Processo: 0001756-73.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$22.181,73 Exequente(s): ANDERSON WILLIAN SANTANA DA SILVA Executado(s): Carla Aparecida do Carmo
1. Considerando o contido na certidão de mov. 264.1, torno sem efeito a decisão de mov. 262.1.
2. À Secretaria para que risque o referido movimento, a fim de evitar tumulto processual.
3. Requisite-se à CEF a transferência do valor à conta indicada pela parte executada (mov. 260.1).
4. Não havendo mais nada a deliberar, encaminhem-se os autos ao arquivo.
5.
Intime-se. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
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Fica a parte exequente advertida, desde já, que a quantia serve como quitação parcial da dívida e que o ajuizamento de nova execução desafia indicação, em concreto, da existência de bens penhoráveis.
Intime-se e, após, arquivem-se. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
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TJPR. Em análise aos autos, constata-se que já foram realizadas diversas pesquisas e estas restaram infrutíferas, o que demonstra a sua baixa eficácia no caso concreto. Em contrapartida, a parte exequente não comprovou qualquer fato novo que justificasse a realização de nova pesquisa. Ressalta-se que a escolha pela propositura de ação perante a sistemática dos juizados especiais foi realizada voluntariamente pela parte autora, e, portanto, deve respeitar o procedimento correspondente ao rito sumaríssimo.
Pelos termos da Lei n. 9.099/1995, é dever das partes indicar bens em nome do executado para satisfazer seu crédito, sendo que, constatada a sua inexistência, o feito deve ser extinto, conforme expresso no §4º do artigo
53. De outro lado, rito sumaríssimo é regido pela gratuidade judiciária em primeiro grau, contudo, as diligências realizáveis devem ser compatíveis com os meios disponíveis, sob pena de causar prejuízo ao erário. No caso dos autos, já houveram diversas tentativas de busca de bens pelos convênios existentes perante os convênios do E. TJPR, não sendo localizados bens em nome do devedor. Tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis para satisfação da presente execução, julgo extinto o processo nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 e determino o arquivamento dos autos, ressalvando a possibilidade de posterior desarquivamento, caso sejam indicados bens passíveis de penhora.
Com fundamento no Enunciado 76 do FONAJE, autorizo, desde já, a expedição de certidão, caso requerido pela parte interessada.
. Intimem-se.
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Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
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1. Indefiro o pedido de levantamento parcial dos valores bloqueados. Nos termos do ENUNCIADO 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”. Neste mesmo sentido, dá-se a interpretação da leitura dos artigos 53, §1º c/c artigo 52 da Lei n. 9.099/1995, portanto, o devedor poderá apresentar embargos apenas após a penhora de bens.
Assim, conclui-se que o rito dos juizados especiais apenas permite o levantamento da penhora após decorrido prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, o qual apenas terá oportunidade após a integral garantia em juízo. Deste modo, o levantamento da penhora ensejaria a limitação do exercício das garantias constitucionais previstas ao réu, quais sejam, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Logo, apenas seria permitido o levantamento dos valores, caso houvesse renúncia pela parte exequente quanto ao valor remanescente.
2.
Intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
3. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
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1. Defiro o pedido retro. Determino que se procedam diligências junto ao sistema SISBAJUD. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, restando frutífero o bloqueio, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
HÁ necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
2. Sendo negativo o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para que dê andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
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Em derradeira oportunidade, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, indicando diligências compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
2023
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Cumpra-se a seção 58 da portaria nº 46/2022.
Intime-se. Diligências necessárias. M.
C. Puppi Juiz de Direito
2022
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Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intime-se. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
2. Oportunamente, arquivem-se com as devidas cautelas legais.
3. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta Art.
53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado
55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
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1. Defiro o pedido de pesquisa de bens pelos sistemas InfoJud e, caso requerido, DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias.
2. À secretaria para proceder a pesquisa.
3. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente no prazo de quinze (15) dias.
4.
Intime-se. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
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Em derradeira oportunidade, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, indicando diligências compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
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É da parte exequente o ônus de localizar bens penhoráveis, o que, no caso, seriam bens imóveis (mov. 188). Deste modo, intime-se a promovente para que solicite as diligências cabíveis nos Juizados Especiais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juiz de Direito
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1. Providências preliminares e apuração do valor devido Anote-se a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença. Caso a parte exequente não esteja assistida por advogado, remetam-se os autos ao contador para apuração do valor devido. Se estiver assistida por advogado constituído e não tendo sido juntado memorial de cálculo, deve ser intimada a cumprir o disposto no art. 524 do CPC no prazo de quinze (15) dias, desde já ficando advertida de que nos Juizados Especiais não são devidos os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC.
2. Intimação do devedor Apurado o valor devido, intime-se a parte executada para que comprove seu pagamento em quinze (15) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC).
3. SisbaJud Decorrido o prazo sem pagamento, defiro desde já a penhora pelo sistema SisbaJud (art. 139, II e IV, e art. 835 do CPC). Se bloqueada quantia ínfima, requisite-se o desbloqueio integral. Se bloqueada quantia suficiente à segurança integral do juízo, requisite-se o desbloqueio de eventual excedente (art. 854, §1º, do CPC) e intime-se a parte executada para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença em quinze (15) dias.
Decorrido o prazo sem oposição, libere-se ao exequente o valor penhorado mediante alvará ou transferência requisitada à CEF.
4. RenaJud Infrutífera a penhora via SisbaJud, determino desde já a consulta e eventual bloqueio administrativo de venda de veículo(s) de propriedade da parte executada, via sistema RenaJud (art. 139, II e IV, e art. 835 do CPC). Efetivado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Bloqueado mais de um bem, deve a parte exequente esclarecer qual pretende ver penhorado, no prazo de quinze (15) dias.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença em quinze (15) dias.
5. Demais providências Se infrutífero o bloqueio administrativo ou a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze (15) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de extinção. 5.1. Caso requeira a consulta de declarações (imposto de renda, DOI, DITR) do último exercício disponível pelo InfoJud ou a penhora de bens móveis por oficial de justiça, ficam os pedidos desde já deferidos, desde que não tenham sido realizados anteriormente. 5.2.
Também já fica deferida a requisição ao SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC), bem como a renovação da diligência de penhora pelo SisbaJud, até o limite total de três (3) tentativas (aí incluída aquela indicada no item 3). 5.3. Solicitada a suspensão para tentativa de localização de bens penhoráveis, arquive-se sem baixas na distribuição e sem prejuízo de posterior prosseguimento com nova manifestação da parte exequente.
A parte exequente fica desde já advertida de que a utilização dos sistemas "Jud" depende da indicação do CPF ou do CNPJ da parte devedora (artigo 439 do Código de Normas). Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juiz de Direito