Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 98822-6536 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001760-07.2021.8.16.0105 Processo: 0001760-07.2021.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$9.452,66 Exequente(s): COLÉGIO LOANDA S S LTDA - ME Executado(s): DAIANE DE GODOY DA SILVA
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 487, III, "b" e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Anoto que não é possível a suspensão dos autos até o cumprimento do acordo, pois não se trata de concessão de prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e que eventual descumprimento, nesta hipótese, implicará na instauração da fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E SUSPENDEU O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 922 DO CPC/15. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE DIFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE, NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, SOMENTE É CABÍVEL A SUSPENSÃO PROCESSUAL NA FORMA DO ARTIGO 922 DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE QUE MERECE ACOLHIDA. ACORDO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO JUDICIAL PELO QUAL AS PARTES REVELAM ÂNIMO DE CONSTITUIR NOVA OBRIGAÇÃO COM O FITO DE EXTINGUIR E SUBSTITUIR A OBRIGAÇÃO ANTERIOR REPRESENTADA PELA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM EXECUÇÃO.
LITÍGIO ACERCA DE DIREITOS DISPONÍVEIS. CARÁTER IRRETRATÁVEL DA CONVENÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO OBJETIVA (ARTIGO 360, I, DO CÓDIGO CIVIL). HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO QUE SE FAZ NECESSÁRIA DE PRONTO NO CASO CONCRETO, PARA CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DAS PARTES, NOS TERMOS DO ARTIGOS 487, III, B, E 932, III, AMBOS DO CPC/2015. EVENTUAL INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA NOVADA SUJEITO A CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
NOS TERMOS DOS ARTIGOS 523-527 DO CPC/15. SUSPENSÃO PROCESSUAL INCOMPATÍVEL COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL HOMOLOGATÓRIO QUE CONSTITUI NOVO TÍTULO EXECUTIVO ÀS PARTES. Tratando-se de acordo em que as partes, com o ânimo de novar, constituem nova obrigação, para extinção e substituição de obrigação anterior representada por título de crédito em execução, deve o mesmo ser homologado pelo juiz e extinto o processo, formando-se título executivo judicial, que, na hipótese de inadimplemento, sujeita-se ao procedimento de cumprimento de sentença (artigos 523-527 do CPC/15).
Havendo transação, em que se concede ao executado moratória da dívida, sem intuito de novar, cabível é, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo, que retomará o curso normal na hipótese de inadimplemento do acordado. Solvida a dívida, extingue-se o feito (art. 924, II, do CPC).
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40309095020198240000 Joinville 4030909-50.2019.8.24.0000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 20/02/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial) Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 54 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado ou a renúncia ao prazo recursal, ou o acordo prever o imediato levantamento, levantem-se eventuais constrições lançadas nestes autos, inclusive a referente ao art. 782, §3 do CPC, acaso anteriormente cumprida.
Observe-se o art. 160 da Portaria nº 16/2020. Transitada esta em julgado, e depois de cumpridos os procedimentos previstos no Código de Normas e na Portaria nº 16/2020 deste Juízo, arquivem-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a. P., r. e i.. Loanda, 21 de fevereiro de 2022. VITOR TOFFOLI Juiz de Direito STC4-008
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 98822-6536 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001760-07.2021.8.16.0105
Intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para o fim de juntar aos autos: a) documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, conforme enunciado 135 do FONAJE: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda".
Registro, ademais, que referido enunciado se aplica independentemente da natureza da demanda, se de conhecimento ou execução. b) demonstração da prestação do serviço objeto do contrato, conforme jurisprudência: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - A jurisprudência do STJ é no sentido de franquear ao contrato de prestação de serviços educacionais a via executiva, desde que, o credor demonstre a ocorrência da efetiva prestação do serviço objeto da execução. (TJ-MG - AC: 10024110387909001 Belo Horizonte, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 15/03/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2012).
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Supervisor (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) f+