Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001762-16.2019.8.16.0050
1. Conforme se verifica dos autos, por meio da decisão de mov. 305, a parte autora foi intimada para manifestar-se acerca da informação prestada pelo perito no mov. 298, especialmente para esclarecer se mantinha interesse na realização da prova pericial.
2. A parte autora foi regularmente intimada, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual foi reconhecida a preclusão da produção da prova pericial e declarada encerrada a instrução processual (mov. 306, 308 e 310).
3. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação no mov. 313, requerendo a nomeação de novo perito e reiterando o interesse na produção da prova técnica. Todavia, a pretensão não comporta acolhimento.
4. Isso porque a parte autora foi expressamente intimada para se manifestar acerca da manutenção do interesse na prova pericial, permanecendo inerte no prazo assinalado, circunstância que ensejou o reconhecimento da preclusão da prova técnica.
5. A manifestação posterior limitou-se à reiteração tardia do interesse na realização da perícia, sem demonstração de qualquer justa causa apta a afastar os efeitos da preclusão já reconhecida.
6. Assim, mantenho integralmente a decisão de mov. 310 no que se refere ao reconhecimento da preclusão da prova pericial e encerramento da instrução processual.
7. Considerando, contudo, a manifestação superveniente da parte autora após a abertura de prazo para alegações finais, intime-se novamente a parte autora e os requeridos para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil.
8. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
9. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001762-16.2019.8.16.0050
1. Conforme se verifica dos autos, por meio da decisão de mov. 305.1 foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca da informação prestada pelo perito no mov. 298, especialmente para esclarecer se mantinha interesse na realização da prova pericial.
2. A parte autora foi devidamente intimada, todavia deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 307/308).
3. Diante da inércia da parte autora, opera-se a preclusão quanto à produção da prova pericial, devendo o feito prosseguir com base nas provas já constantes dos autos.
5. Assim, declaro encerrada a fase de instrução processual.
6. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil.
7. Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença.
8. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001762-16.2019.8.16.0050
1. Defiro o requerimento de mov. 302.1.
2.
Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à informação do perito de mov. 298, especialmente se mantém o interesse na realização da prova pericial.
3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 264) INDEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
2023
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001762-16.2019.8.16.0050 Processo: 0001762-16.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Nivaldo Lima dos Santos Réu(s): Ademar Antoniassi CARLOS BRAZ PAVÃO GENI PAVÃO ANTONIASSI Irene Palma Pavão Maria Helena Wernersbach Roberto Pavão sueli francisca pavão
Vistos.
1. Considerando que os valores a título de danos materiais poderá ser apresentados em fase de cumprimento de sentença, em caso de êxito na demanda, indefiro a dilação do prazo (mov. 273.1).
2.
Cumpra-se o item 4, da decisão de mov. 153.1.
3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 275) INDEFERIDO O PEDIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 264) INDEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001762-16.2019.8.16.0050 Processo: 0001762-16.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Nivaldo Lima dos Santos Réu(s): Ademar Antoniassi CARLOS BRAZ PAVÃO GENI PAVÃO ANTONIASSI Irene Palma Pavão Maria Helena Wernersbach Roberto Pavão sueli francisca pavão
Vistos.
1. A parte autora pretende a suspensão do feito até que haja solução administrativa de medidas administrativas, cuja solução, alega interferir no mérito do presente feito. Todavia, o processo já se arrasta por 06 (seis) anos sem solução. HÁ que se considerar que as decisões administrativas e judiciais não se vinculam, por se tratar de esferas independentes, ainda que a decisão de uma esfera possa interferir na outra.
Contudo, não vislumbro impedimento para julgamento do feito, portanto, indefiro o pedido de mov. 259.1.
2.
Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 253.1.
3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001762-16.2019.8.16.0050 Processo: 0001762-16.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Nivaldo Lima dos Santos Réu(s): Ademar Antoniassi CARLOS BRAZ PAVÃO GENI PAVÃO ANTONIASSI Irene Palma Pavão Maria Helena Wernersbach Roberto Pavão sueli francisca pavão
Vistos.
1. Proceda a Escrivania à desabilitação do Município.
2. No mais, indefiro o requerimento de mov. 251.1, item 2 e 3, pois se trata de questão de mérito que será apreciada na sentença.
3. Declaro encerrada a instrução processual.
4. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais, sucessivamente, em 15 (quinze) dias (art. 364, §2º, do CPC).
5. Após, tornem os autos conclusos para sentença.
6. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 253) INDEFERIDO O PEDIDO (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 253) INDEFERIDO O PEDIDO (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001762-16.2019.8.16.0050 Processo: 0001762-16.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Nivaldo Lima dos Santos Réu(s): Ademar Antoniassi CARLOS BRAZ PAVÃO GENI PAVÃO ANTONIASSI Irene Palma Pavão Maria Helena Wernersbach Roberto Pavão sueli francisca pavão
Vistos.
1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da resposta do ofício (mov. 244) e sobre a manifestação do Município de mov. 245.1, requerendo o que entender por direito sobre o prosseguimento do feito.
2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001762-16.2019.8.16.0050 Processo: 0001762-16.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Nivaldo Lima dos Santos Réu(s): Ademar Antoniassi CARLOS BRAZ PAVÃO GENI PAVÃO ANTONIASSI Irene Palma Pavão Maria Helena Wernersbach Roberto Pavão sueli francisca pavão
Vistos.
1. Considerando o retorno do oficio (mov. 238), cumpra-se os itens 2 e seguintes da decisão de mov. 229.1.
2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001762-16.2019.8.16.0050 Processo: 0001762-16.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Nivaldo Lima dos Santos Réu(s): Ademar Antoniassi CARLOS BRAZ PAVÃO GENI PAVÃO ANTONIASSI Irene Palma Pavão Maria Helena Wernersbach Roberto Pavão sueli francisca pavão
Vistos.
1. Defiro o requerimento de mov. 216.1. Oficie-se novamente ao CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO e GESTÃO TERRITORIAL - CONGET ([email protected].), conforme requerido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações acerca da regularização do loteamento em que encontra-se o imóvel objeto da lide, nos termos expostos pelo perito (mov. 133.1). Encaminhe-se cópia da manifestação do perito e do requerimento de mov. 216.1.
2. Com as informações, manifestem-se as partes e o Município de Bandeirantes, no prazo de 10 (dez) dias.
3. Após, tornem os autos conclusos para análise do requerimento do item 3, do pedido de mov. 216.1.
4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado digitalmente.. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001762-16.2019.8.16.0050 Processo: 0001762-16.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Nivaldo Lima dos Santos Réu(s): Ademar Antoniassi CARLOS BRAZ PAVÃO GENI PAVÃO ANTONIASSI Irene Palma Pavão Maria Helena Wernersbach Roberto Pavão sueli francisca pavão
Vistos.
1. A fim de evitar futura e eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro o pedido de mov. 185.1, expeça-se ofício ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial - CONGET, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, esclareçam acerca do Projeto de Lei do perímetro urbano onde se situa o imóvel objeto da lide. Encaminhe-se a manifestação de mov. 133.1.
2. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.
3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001762-16.2019.8.16.0050 Processo: 0001762-16.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Nivaldo Lima dos Santos Réu(s): Ademar Antoniassi CARLOS BRAZ PAVÃO GENI PAVÃO ANTONIASSI Irene Palma Pavão Maria Helena Wernersbach Roberto Pavão sueli francisca pavão
Vistos.
1. Suprida a irregularidade quanto à representação da requerida, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Após, tornem os autos conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001762-16.2019.8.16.0050 Processo: 0001762-16.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Nivaldo Lima dos Santos Réu(s): Ademar Antoniassi CARLOS BRAZ PAVÃO GENI PAVÃO ANTONIASSI Irene Palma Pavão Maria Helena Wernersbach Roberto Pavão sueli francisca pavão
Vistos.
1. Considerando que a intimação foi expedida para endereço diverso do informado nos autos (mov. 28.2), e em razão disso retornou negativa com a informação de “Rua desconhecida”, expeça-se nova intimação para o endereço: Rua Dorvilio Furlan, nº 40, Bandeirantes/PR, nos termos da decisão de mov. 188.1.
2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001762-16.2019.8.16.0050 Processo: 0001762-16.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Nivaldo Lima dos Santos Réu(s): Ademar Antoniassi CARLOS BRAZ PAVÃO GENI PAVÃO ANTONIASSI Irene Palma Pavão Maria Helena Wernersbach Roberto Pavão sueli francisca pavão
Vistos.
1. Considerando a suspensão do advogado Dr. Odair Buzato, pela OAB, representante da parte requerida, Sueli Francisca Pavão, intime-a pessoalmente para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar sua representação processual, constituindo novo procurador nos autos, nos termos do art. 76 do CPC que assim dispõe: Art.
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
2. Cumprido o item anterior, intime-se o autor para manifestar-se em 05 (cinco) dias
3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001762-16.2019.8.16.0050 Processo: 0001762-16.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Nivaldo Lima dos Santos Réu(s): Ademar Antoniassi CARLOS BRAZ PAVÃO GENI PAVÃO ANTONIASSI Irene Palma Pavão Maria Helena Wernersbach Roberto Pavão sueli francisca pavão
Vistos. Chamo o feito à ordem.
1. Trata-se a presente demanda de obrigação de fazer, na qual pretende o autor que os requeridos cumpram a obrigação quanto ao imóvel adquirido deles, acerca do fornecimento de energia elétrica e água, bem como para a outorga da escritura definitiva do imóvel, que estava condicionada à abertura de inventário. Pois bem. Ao juiz é defeso proferir decisão extra petita, ultra petita e citra petita. Assim, consoante se extrai da exordial a lide limita-se na discussão acerca da obrigação de fazer, no tocante à outorga da escritura e quanto ao fornecimento de energia elétrica e água.
Em nada questiona o autor acerca das limitações do imóvel, o que não impede eventual discussão em autos próprios, caso assim entendam. A requerida Sueli, única contestante nos autos, em sede de defesa (mov. 31.1), relatou a necessidade de desmembramento do loteamento, apenas como matéria de defesa, sem reconvir nos autos. Portanto, a presente lide deve permanecer restrita aos pedidos iniciais. Além disso, na decisão saneadora já foram estabelecidos os pontos controvertidos: a) o descumprimento das obrigações contratuais por parte dos requeridos; b) a existência e extensão de danos materiais e morais sofridos pelo autor; e c) eventual dever de os requeridos indenizarem o autor.
Ademais, após intimados, não houve indicação de novos pontos. Dessa forma, fica condicionada a controvérsia da presente demanda à produção de prova documental apenas, como já decidido (mov. 102.1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001762-16.2019.8.16.0050 Processo: 0001762-16.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Nivaldo Lima dos Santos Réu(s): Ademar Antoniassi CARLOS BRAZ PAVÃO GENI PAVÃO ANTONIASSI Irene Palma Pavão Maria Helena Wernersbach Roberto Pavão sueli francisca pavão
Vistos.
1. Considerando o manifesto desinteresse das partes na produção da prova pericial, ante o princípio da celeridade e da razoável duração do processo, homologo a desistência da prova pericial, comunique-se o Sr. Perito.
2. Devem estar cientes as partes, todavia, que sofrerá a sucumbência aquele a quem incumbia o ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC.
3. Postergo as questões de mérito para análise em sentença.
4. Preclusa a presente decisão, e na ausência de novos requerimentos, declaro, desde já, encerrada a instrução.
5. Intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, sucessivamente, em 15 (quinze) dias (art. 364, §2º, do CPC).
6. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001762-16.2019.8.16.0050 Processo: 0001762-16.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Nivaldo Lima dos Santos Réu(s): Ademar Antoniassi CARLOS BRAZ PAVÃO GENI PAVÃO ANTONIASSI Irene Palma Pavão Maria Helena Wernersbach Roberto Pavão sueli francisca pavão
Vistos.
1. Embora não tenha sido requerida a produção da prova pericial, a controvérsia acerca do desmembramento da área alienada foi levantada pela parte requerida. Assim, diante da manifestação da requerente (mov. 140.1), constata-se que a pretensão inicial diverge da questão apontada pela requerida, desta forma, caberá a esta o ônus da perícia. Portanto, nomeio para atuar como perito judicial o Sr. Marcelo Carlos de Oliveira, e-mail: [email protected], telefone: 43-984012827/43-991930280, perito agrimensor, inscrito no cadastro de peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – CAJU.
2. As partes deverão, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. a) na sequência, intime-se a perita para ciência da nomeação e manifestar-se nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC. c) havendo impugnação, diga o senhor perito em 10 (dez) dias. d) A parte requerida deverá depositar os honorários periciais em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da prova. e) efetuado o depósito, deverá o senhor perito iniciar os seus trabalhos, indicando ao Juízo a respectiva data para possibilitar a intimação das partes, na forma do artigo 474 do CPC. f) o laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Devidamente apresentado, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários pela perita. g) apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. h) havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias.
3. Quanto ao pedido do Município de Bandeirantes (mov. 142.1), oficie-se conforme requerido.
4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001762-16.2019.8.16.0050 Processo: 0001762-16.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Nivaldo Lima dos Santos Réu(s): Ademar Antoniassi CARLOS BRAZ PAVÃO GENI PAVÃO ANTONIASSI Irene Palma Pavão Maria Helena Wernersbach Roberto Pavão sueli francisca pavão
Vistos.
1. Embora não tenha sido deferida a produção de prova pericial no saneamento do feito, vislumbra-se a existência de discussão acerca da delimitação de área das chácaras, das quais uma é objeto da lide, razão pela qual deu-se origem à contratação de perito por um dos requeridos (mov. 31.2). Assim, ante a evidente necessidade da elaboração de laudo por um expert, bem como ante a manifestação do perito no mov. 133.1, intime-se o requerente para pronunciar-se acerca da aceitação do profissional contratado pela outra parte, para atuar como perito judicial nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Caso haja discordância do requerente, tornem os autos conclusos para nomeação de perito judicial. Caso em que o profissional contratado pelo requerido atuará como assistente técnico da parte.
3. Havendo concordância, manifeste-se o requerente acerca do relatório de mov. 133.1.
4. Sem prejuízo, habilite-se e intime-se o Município de Bandeirantes nos autos, como terceiro interessado, para manifestar sobre o contido no relatório de mov. 133.1, acerca da transformação da área em questão.
5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001762-16.2019.8.16.0050 Processo: 0001762-16.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Nivaldo Lima dos Santos Réu(s): Ademar Antoniassi CARLOS BRAZ PAVÃO GENI PAVÃO ANTONIASSI Irene Palma Pavão Maria Helena Wernersbach Roberto Pavão sueli francisca pavão
Vistos.
1. Defiro o pedido retro (mov. 112.1), intime-se o requerido para que apresente o memorial descritivo produzido pelo engenheiro agrônomo, considerando que este fora contratado pelo Sr. Carlos Braz Pavão (mov. 31.2). Caso não seja apresentado, oficie-se Sr. Luiz Carlos Reis, para que apresente o documento solicitado, sob pena de responsabilização por crime de desobediência.
2. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Usina de Açúcar e Álcool de Bandeirantes, nos termos requeridos no mov. 112.1.
3. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as respostas obtidas.
4. Após, tornem conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0001762-16.2019.8.16.0050 Processo: 0001762-16.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Nivaldo Lima dos Santos Réu(s): Ademar Antoniassi CARLOS BRAZ PAVÃO GENI PAVÃO ANTONIASSI Irene Palma Pavão Maria Helena Wernersbach Roberto Pavão sueli francisca pavão
Vistos.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Nivaldo Lima dos Santos em face do Espólio de Roberto Pavão e outros. Aduziu o autor que, mediante contrato de compra e venda de direitos hereditários celebrado com os requeridos, adquiriu uma área rural com 2.250 m² (“Chácara 4”), constante das matrículas nº 2002 e 2003 do CRI local. Alegou que os requeridos descumpriram suas obrigações contratuais, que consistem na outorga de escritura pública e no fornecimento de energia elétrica e água ao imóvel adquirido pelo requerente.
Afirmou ter sofrido danos materiais e morais. Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela a fim de averbar nas matrículas dos imóveis a indisponibilidade dos bens. Pugnou, ao final, pela condenação dos réus ao cumprimento das obrigações de fazer e ao pagamento de indenização (mov. 1.1 a 1.10). A parte requerida apresentou contestação. Defendeu, em síntese, que inexiste prazo fixado para a conclusão do processo de inventário e consequente outorga da escritura.
Que também não fora firmado prazo entre as partes para a liberação de energia elétrica e o fornecimento de água ao autor. Alega, ainda, que os réus não foram constituídos em mora, razão pela qual não prospera a pretensão indenizatória. Afirma que contratou serviço profissional a fim de sanar a problemática alusiva ao fornecimento de água e energia elétrica, bem como para promover o levantamento oficial das chácaras e seu respectivo loteamento para a regularização junto aos órgãos competentes (mov. 31.1 e 31.2).
2. O processo se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legitimas e estão devidamente representadas. Estão presentes a possibilidade jurídica do pedido e o interesse econômico e moral, não se configurando, por derradeiro, hipótese de julgamento antecipado da lide, razão pela qual declaro saneado o feito.
3. Fixo como pontos controvertidos: a) o descumprimento das obrigações contratuais por parte dos requeridos; b) a existência e extensão de danos materiais e morais sofridos pelo autor; c) eventual dever de os requeridos indenizarem o autor.
4. O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
5. Com relação aos meios de prova, defiro o seguinte: documental, por meio da juntada de documentos novos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil. 5.1. Indefiro, por ora, o pedido de produção de prova oral, visto que, considerando as circunstâncias narradas e os elementos constantes dos autos, mostra-se desnecessária para a elucidação da controvérsia.
As narrativas das partes já constam de suas respectivas manifestações nos autos, sendo o depoimento pessoal desnecessário para a comprovação dos pontos controvertidos. Ademais, o pedido de prova oral é genérico e sequer foram especificados os fatos que as partes eventualmente objetivam comprovar por meio dos depoimentos testemunhais, de sorte que, no presente caso, entendo que não há necessidade e pertinência de produção da referida prova para o deslinde do feito.
6. Juntados novos documentos no prazo fixado acima, intime-se a parte contrária para, desejando, manifestar-se em 10 (dez) dias.
7. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0001762-16.2019.8.16.0050 Processo: 0001762-16.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Nivaldo Lima dos Santos Réu(s): Ademar Antoniassi CARLOS BRAZ PAVÃO GENI PAVÃO ANTONIASSI Irene Palma Pavão Maria Helena Wernersbach Roberto Pavão sueli francisca pavão
Vistos.
1. Considerando a efetiva citação de todos os réus, cumpram-se os itens 7 e 8 da decisão de mov. 12.1.
2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
2. Intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.
3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito