Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Processo: 0001762-16.2021.8.16.0189 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 30/04/2021 Requerente(s): CLAUDIO GOMES LEMOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PREVENTIVA
Vistos.
1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva em que a Defesa alega que o requerente merece a liberdade por encontra-se preso sem estarem preenchidos os requisitos da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
É o relatório.
DECIDO.
2. Não vislumbro qualquer fato novo para justificar revogação da prisão preventiva, nesse sentido é a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL E ARMAZENAMENTO DE VÍDEOS E IMAGENS CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. - Muito embora a sentença condenatória constitua novo título a embasar a prisão do réu, referiu-se ela expressamente aos fundamentos adotados na decisão que decretou a prisão preventiva, incorporando-os ao julgado para o indeferimento de direito de apelar em liberdade, justamente por inexistir alteração no conjunto fático que autorizasse a revogação da custódia cautelar, não se podendo falar em ausência de fundamentação do decisum ou em ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna. - Persistindo os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, como consignou o magistrado singular, inexiste constrangimento na utilização de fundamentos que justificaram a imposição da custódia cautelar na prolação da sentença para negar o direito de apelar em liberdade, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado, que teve vários pedidos de revogação da segregação antecipada indeferidos, permanecendo preso durante todo o curso do processo. - Não tendo sido juntado aos autos o decreto de prisão preventiva, fica inviabilizada a análise dos fundamentos adotados na decisão que decretou a segregação antecipada, evidenciado, também, a deficiente instrução do mandamus.
Recurso desprovido. (STJ, RHC 36177/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 17.12.2013.) Assim, não vislumbro qualquer alteração fática sobre a decretação da prisão preventiva do réu atendeu o disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
3. A Defesa alega a inexistência do requisito legal do art. 312 do CPP consistente na garantia da ordem pública utilizado para a decretação da prisão preventiva nos autos principais. Pois bem, não merece deferimento o pedido da Defesa sob tal argumento. Os indícios de autoria e materialidade do crime imputado ao réu encontram-se presentes, já que a decretação de prisão preventiva analisou as provas trazidas aos autos segundo existem indícios de autoria do réu ser autor criminoso com base nos depoimentos da vítima.
Salienta-se que o momento é juízo de cognição sumária, em que a palavra da vítima e as provas até então trazidas são suficientes para demonstrar a periculosidade em manter o acusado solto, já que tornou a agredir a vítima mesmo com aplicação de medidas protetivas. Ademais, no caso em análise o requerente demonstra periculosidade alta, pois conforme a decisão que decretou a preventiva trouxe (mov. 52.1 dos autos nº 0001328-27.2021.8.16.0189): “Necessária a prisão do réu, em razão deste estar descumprindo as medidas protetivas deferidas em favor da vítima, sendo que foi devidamente intimado em seq. 22.1, fazendo-se presente o requisito do art. 312, do CPP, tendo em vista que fica forçosa a aplicação da garantia de ordem pública.
Ainda, o noticiado sabia da existência das medidas protetivas, vez que pessoalmente intimado e, mesmo assim, dirigiu-se até a vítima descumprindo ordem judicial e cometeu novas lesões corporais na vítima. Ademais, foi notificado em mov. 38.1 para apresentar suas justificativas por meio de advogado e não o fez, pelo contrário, contatou novamente a vítima, descumprindo novamente as medidas protetivas.
Absurda é a situação! Ainda, presente está o requisito do inciso III do mesmo dispositivo legal, uma vez que as medidas protetivas de urgência que serão deferidas adiante necessitam ser garantidas contra a ação criminosa do representado. A reiteração das condutas de violência doméstica contra a companheira, demonstra a personalidade desviada do agressor, subsidiando o entendimento de que voltará a ameaçar a companheira se permanecer solto (como já o fez), ou ainda, possa vir a concretizar suas ameaças”.
Ora, o requerente desrespeita as medidas cautelares estabelecidas em outros autos em que foi determinada, demonstrando total desprezo com o Poder Judiciário e com a sociedade em geral. É evidente que uma nova soltura imediata do suspeito deixaria latente a falsa noção de impunidade, quiçá serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade social.
4. As condições pessoais do réu (residência fixa e eventual trabalho lícito) são irrelevantes para a análise da prisão preventiva, já que a sua decretação derivou da gravidade em concreto da conduta, confirme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N.º 62/2020, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…)
3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação/manutenção da medida extrema, como na espécie. (...) . (STJ, AgRg no HC 528625/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j.02.06.2020, p. 15.06.2020) Ademais, afasto a aplicação da Recomendação nº 62/2020 do CNJ e da ADPF nº 347/STF acerca da questão da pandemia do COVID-19.
Isso porque, além de serem recomendações apenas, mesmo no curso da situação excepcional, o requerente praticou crime com violência extrema e, por isso, não aplicável às mencionadas recomendações.
5. Assim, julgo improcedente e INDEFIRO o pedido inicial de revogação de de prisão e mantenho a segregação cautelar de CLAUDIO GOMES LEMOS.
5. Ciência ao Ministério Público.
6. Intimações e diligências necessárias.
7. Anote-se a cobrança das custas deste incidental nos autos principais para, caso haja condenação, ser cobrado do réu nas custas finais.
8.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Pontal do Paraná, datado digitalmente. Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito