Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001768-68.2022.8.16.0098 Processo: 0001768-68.2022.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): José Antonio da Silva Benedito Réu(s): BANCO BRADESCO S/A JOSÉ ANTONIO DA SILVA BENEDITO, devidamente qualificado nestes autos, opôs (seq. 37.1) Embargos de Declaração contra a Sentença de mov. 34.1, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, alegando a existência de vício de omissão na referida decisão, passível de correção pela via dos Embargos opostos.
É O BREVE RELATO. PASSO, POIS, A DECIDIR. Conheço dos Embargos, na forma do art. 1.023 do CPC, deixando, contudo, de acolhê-los. O Código de Processo Civil assim prevê, em relação aos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em que pese as alegações trazidas pelo Embargante em seq. 37.1, acerca do vício de omissão na decisão embargada, esta não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer irregularidade na referida decisão passível de correção pela via dos Embargos de Declaração. Veja-se que a referida decisão restou clara e coerente quanto aos fundamentos utilizados para se chegar ao dispositivo da sentença, qual seja, a improcedência do pedido autoral pela ausência de prova mínima trazida aos autos, aliada à comprovação dos fatos alegados pelo Banco Requerido, inexistindo, assim, qualquer omissão entre o contexto dos autos, os fundamentos da decisão e o seu sentido, tratando-se de manifestação com nítido teor reformatório e/ou de reconsideração, extraindo-se de suas razões a não concordância do Embargante com o sentido da referida decisão, quanto ao ponto alegado.
Essa situação, no entanto, não dá ensejo à oposição dos Embargos de Declaração, porquanto tal discordância, como é elementar, não constitui pressuposto para alteração da decisão, ante o mero inconformismo com o sentido do decisium. Diante dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, registra-se que as funções dos Embargos de Declaração são, somente, afastar das decisões quaisquer omissões necessárias para a solução da questão decidida, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisium.
Assim, inexistindo vício passível de correção pela via utilizada, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração. Mantenha-se a decisão conforme lançada. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001768-68.2022.8.16.0098 Processo: 0001768-68.2022.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): José Antonio da Silva Benedito Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
1-
RELATÓRIO: Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica com pedido de restituição e dano moral movida por JOSÉ ANTONIO DA SILVA BENEDITO, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a autora que constatou em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado com parcelas no valor de R$ 140,05. Que não contratou referido empréstimo. Pleiteou a repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Juntou documentos em seqs. 1.2/1.8. A requerida foi citada e apresentou contestação no evento 10.1, rebateu os argumentos lançados pela requerente. Impugnação à contestação no evento 14.1. A RÉ juntou documentos em seqs. 16.2/16.3. Decisão saneadora proferida no evento 17.1, indeferindo as preliminares levantadas, reconhecendo a relação de consumo com inversão do ônus da prova. Pedidos de especificação de provas em seqs. 20.1 e 22.1.
Contados, vieram conclusos. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
2- FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Não obstante a inversão do ônus probatório determinada em decorrência da relação de consumo (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) e da decisão saneadora proferida no evento 17.1, é necessário que a parte autora traga aos autos comprovação mínima dos fatos alegados, hábil a permitir a responsabilização objetiva da prestadora de serviços, sem o que não é possível o reconhecimento do direito pleiteado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001768-68.2022.8.16.0098 Processo: 0001768-68.2022.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): José Antonio da Silva Benedito Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
DESPACHO
Vistos e etc.,
1. Em que pesem os requerimentos formulados pelas partes nos eventos 20.1 e 22.1, entendo que o feito se encontra apto a julgamento, não havendo necessidade de outras provas, além das já produzidas.
2. Assim, remetam-se os presentes autos para conta e preparo
3. Após, voltem para sentença.
4. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001768-68.2022.8.16.0098 Processo: 0001768-68.2022.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): José Antonio da Silva Benedito Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
DECISÃO
Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica com pedido de restituição e dano moral movida por JOSÉ ANTONIO DA SILVA BENEDITO, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a autora que constatou em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado com parcelas no valor de R$ 140,05. Que não contratou referido empréstimo. Pleiteou a repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Juntou documentos em seqs. 1.2/1.8. A requerida foi citada e apresentou contestação no evento 10.1, rebateu os argumentos lançados pela requerente. Impugnação à contestação no evento 14.1. A RÉ juntou documentos em seqs. 16.2/16.3. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não existe obrigatoriedade de solução do conflito na área administrativa ou prévia ao ajuizamento da ação. A exigência de reclamação administrativa prévia ou uso dos SACs como requisito para o recebimento de ação judicial é incompatível com o sistema de proteção e defesa do consumidor e com o direito de acesso à Justiça do consumidor lesado, constitucionalmente assegurado.
Segundo o CDC, a reclamação extrajudicial e a tentativa de conciliação com o fornecedor de produtos e serviços não é condição da ação ou requisito para o processamento da petição inicial, mas obsta ou é causa de suspensão do prazo decadencial (art. 26, parágrafo 2º, I, CDC), caracterizando direito potestativo do consumidor, não podendo a livre opção do consumidor de não utilizar o 'consumidor.gov' ou outros meios alternativos de solução com os fornecedores, influenciar o direito de ressarcimento de danos morais e materiais do consumidor e o seu acesso direto ao Judiciário.
DESPACHO
Vistos e etc.,
1. Considerando o cenário atual de pandemia da COVID-19, deixo de designar audiência de conciliação, ressalvando-se a possibilidade de celebração de acordo em qualquer fase do processo inclusive pela via extrajudicial.
2. Assim, CITE-SE o Réu para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, c/c art. 231, inciso I, ambos do CPC.
3. Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC.
4.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
De fato, o autor alega que ocorreu prática abusiva por parte da requerida (art. 39, III do CDC) consistente na cobrança de serviço não contratado, contudo, não apresentou documento comprobatório da conduta imputada à requerida. Não fez prova mínima para comprovação da imputação da prática da conduta apontada na inicial. É importante mencionar que a requerida juntou aos autos prova da realização da relação negocial consistente em um contrato bancário de empréstimo juntado na sequência do evento 16.2 e prova de transferência dos valores mutuados (ev. 16.3).
Ou seja, apesar da negativa apresentada pela autora em sua inicial e da decisão saneadora proferida no evento 17.1 a requerida fez prova da existência da relação negocial com o cumprimento de sua parte nas obrigações assumidas, faltando ao autor fazer a prova mínima de sua pretensão. É de rigor da improcedência da pretensão formulada pela ausência de demonstração de prática de conduta abusiva pela requerida.
3 - CONCLUSÃO: Isto posto, em face dos argumentos lançados e ausência de prova mínima produzida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, com fundamento no artigo 487, I do CPC. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observe-se, contudo, a regra do artigo 98, §3° do CPC, posto que a requerente é beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
Como se não bastasse, o simples fato da requerida apresentar contestação, demonstra a existência de conflito (lide) o que é suficiente para demonstração da existência de interesse de agir da parte autora. INDEFIRO a tese levantada pela requerida. NO MÉRITO: Compulsando os autos, verifica-se que as teses levantadas exigem análise de mérito, razão pela qual a presente decisão saneadora discorrerá apenas sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e os pontos controvertidos constatados na fase postulatória.
Destaca-se que, nessa fase processual, o magistrado deve estar atento ao preenchimento das condições da ação – as quais, com o Novo Código de Processo Civil, restringem-se ao interesse processual e à legitimidade das partes – a fim de considerar a relação jurídica “in status assertionis” ou seja, à vista do que se afirmou. Em verdade, ao estabelecer a cognição, deve o julgador admitir por hipótese e em caráter provisório a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração.
Na lição de Luiz Machado Guimarães: Deve o juiz, aceitando provisoriamente as afirmações feitas pelo autor –sit Vera sintexposita – apreciar preliminarmente a existência das condições da ação, julgando, na ausência de uma delas, o autor carecedor da ação: só em seguida apreciará o mérito principal, isto é, a procedência ou improcedência da ação”. Esclarecidas tais premissas, e considerando que as partes afirmaram que há um contrato estabelecido, entendo que o caso em voga configura uma relação de consumo, na medida em que a ré oferece ao mercado a prestação de serviços e a autora, ao narrar a existência de uma relação contratual, caracteriza-se como consumidora.
Nesse sentido: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. § 1º.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A este ponto deve ressaltar que pouco importa a qualificação da pessoa jurídica, conforme o próprio artigo 3º faz ressalva. No caso dos autos constata-se a qualidade de fornecedora da requerida quando para alcançar seus propósitos de prestação de serviço necessita realização de um contrato de adesão de consentimento para proceder o desconto no benefício previdenciário do autor.
A autora por sua vez, nega a existência de consentimento e conhecimento da tratativa. É nítida a prestação de serviço com vício e a necessidade de aplicação das normas protetivas do CDC. Uma vez verificada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, é preciso voltar os olhos à questão da inversão do ônus da prova. Com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, a inversão do ônus da prova visa o reestabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, observada a dificuldade prática dos consumidores em demonstrar elementos fáticos que suportam sua pretensão.
Isso ocorre porque, nas estruturas das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Acerca do tema preleciona NELSON NERY JUNIOR: O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC , 4º,
I) tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei” (Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Ed. RT, p.1354). Observa-se, do exposto, que não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, inciso I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor. JÁ a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
No caso em voga, evidente a hipossuficiência da autora diante da requerida, tendo em vista seu desconhecimento técnico e informativo do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento e de sua distribuição. Justificada estaria, portanto, a inversão do ônus da prova. Ocorre que, em análise ao feito, verifica-se que o pleito da autora tem como fundamento a ausência de manifestação de vontade ao contratar com o réu.
Para tanto, pugna pelo reconhecimento da falsidade da assinatura, visto que afirma, na exordial, nunca ter consentido com o serviço. Ora, se a requerente pretende provar que não consentiu com o contrato, evidente que tal alegação deve ser por ela demonstrada, mormente para fins de dano moral, cuja verificação exige prova do direito constitutivo. Ademais, o Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu odocumento. Assim, em regra o ônus da prova deveria recair sobre a autora, contudo, por força da regra de inversão reconhecida e declarada neste feito, entendo que caberá à requerida proceder a prova da ausência de falsidade da assinatura para demonstrar ausência de defeito na prestação do serviço. SANEAMENTO A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixam nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Outrossim, foram observados os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito. A demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida, razão pela qual declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Entendo como pontos controvertidos: Se o Autor firmou o contrato de evento 16.2 (ônus da requerida pela inversão ocorrida); A ocorrência de danos morais (ônus da autora). DEFERIMENTO DE PROVAS: Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apresentando razões para sua realização, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, manifeste-se o Autor sobre os documentos juntados pela RÉ em seq. 16.2/16.3. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito