Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001791-10.2020.8.16.0025 Processo: 0001791-10.2020.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.143,11 Exequente(s): Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-99) PEDRO DRUSZCZ, 111 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 Executado(s): COMUNIDADE CRISTA REVIVER DE ARAUCARIA (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-28) Rua Augusto Stresser, 407 APTO 504 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-340 Sentença
1. A presente execução enquadra-se no que decidido pelo Supremo Tribunal Federal- STF, que resultou no Acórdão do caso principal, o chamado leading case, do Recurso Extraordinário n° 1355208, que resolveu o TEMA 1184, cuja tese ficou estruturada nos seguintes termos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ”
2. Em suma, o Supremo Tribunal Federal autorizou a extinção das execuções fiscais de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, para realizar o princípio constitucional da eficiência administrativa, sopesando a (des)proporcionalidade entre o débito e o custo do ente público para a cobrança.
3. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, aprovou Ato Administrativo Normativo para a extinção das execuções fiscais no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), editando a Resolução n° 547/2024, que assim dispôs, no ponto, em seu artigo 1° e parágrafos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
4. No caso dos autos, o montante do débito não supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o processo se encontra sem movimentação útil há mais de um ano, o que impõe sua extinção processual por falta de interesse de agir, em aplicação à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, em cotejo com o disposto no artigo 1°, §1°, da Resolução n° 547 do Conselho Nacional de Justiça.
5.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual de agir da Fazenda Pública e extingo o processo, por sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
6. Sem custas ou honorários advocatícios.
7. Frise-se que, caso encontrados bens do executado, segue preservado o direito da Fazenda Pública credora de propor nova execução fiscal, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução equitação da d´vida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e, b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
8.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria deste Juízo. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001791-10.2020.8.16.0025 Processo: 0001791-10.2020.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.143,11 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): COMUNIDADE CRISTA REVIVER DE ARAUCARIA
DECISÃO
1. Inicialmente diligencie-se o endereço da executada por meio dos sistemas conveniados ao TJPR (Sisbajud, Copel e Vivo)
2. Infrutífera a medida acima, diligencie-se o endereço via SNIPER (mov. 53).
3. Advindo novo endereço aos autos, cite-se.
4. Perfectibilizada a triangulação processual com a citação, prossiga-se conforme anteriormente determinado (mov.27). Intimações e diligências necessárias. Araucária, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001791-10.2020.8.16.0025 Processo: 0001791-10.2020.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.143,11 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): COMUNIDADE CRISTA REVIVER DE ARAUCARIA
DECISÃO
1. Tendo em conta que a executada não fora citada, indefiro o pedido de penhora via Sisbajud (mov. 47).
2. Diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a citação da executada. Intimações e diligências necessárias. Araucária, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito