Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 001800-98.2018.8.16.0135 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Município de Piraí do Sul Sentença
Vistos.
I.
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Município de Piraí do Sul em razão da alegada omissão do réu na revisão decenal do Plano Diretor, tal como previsto no § 3º do artigo 40 do Estatuto da Cidade. Segundo a inicial, o Plano Diretor do Município de Piraí do Sul foi aprovado pela Lei Municipal nº. 1.509/2006, razão pela qual deveria ser revisado no máximo até novembro de 2016.
Diz que após sucessivas justificativas para a prorrogação do prazo, até a data do ajuizamento da ação, em outubro de 2018, ainda não havia sido realizada a revisão. Discorre o autor acerca da importância da revisão para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, requerendo a condenação do Município de Piraí do Sul à obrigação de fazer consistente na revisão do Plano Diretor, sob pena de imposição de multa diária.
Junta documentos (Mov. 1.2 e 1.3). JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A inicial foi recebida (Mov. 7.1), sendo designada audiência de conciliação. O Município de Piraí do Sul, citado, não compareceu em audiência e nem apresentou contestação (Mov. 16.1 e 21.1). O Ministério Público requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado (Mov. 33.1), ao passo que o Município de Piraí do Sul especificou provas (Mov. 37.1).
Foi reconhecida a nulidade da citação do réu (Mov. 39.1). O Município de Piraí do Sul apresentou, então, contestação (Mov. 42.1). Aduz, em suma, que vêm sendo adotadas medidas para a regularização da situação e que devido a problemas financeiros e políticos nos últimos anos, algumas providências acabaram tardando. Salienta que não há razão para o ajuizamento da ação civil pública e que não há omissão imputável ao ente público, sendo inviável que o Poder Judiciário se substitua nas funções executivas.
Requer a improcedência da demanda. Junta documentos (Mov. 42.3 e 42.4). O Ministério Público impugnou a contestação (Mov. 45.1). Intimadas as partes, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide (Mov. 54.1), ao passo que o Município de Piraí do Sul requereu a suspensão do feito por seis meses para a realização de audiências públicas (Mov. 56.1). O pedido de suspensão foi indeferido (Mov. 64.1) e foi determinado o julgamento antecipado da lide, tornando os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 3
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2. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Município de Piraí do Sul com o objetivo de obter a condenação do ente público à revisão do Plano Diretor Municipal, uma vez que decorrido prazo superior aos dez anos previstos no Estatuto da Cidade, não houve, até o momento o procedimento legislativo. Pois bem. O dever imposto aos Municípios de revisão de seus respectivos Planos Diretores no prazo máximo de 10 (dez) anos contados da promulgação da lei respectiva, é absolutamente incontroverso, na medida em que decorre de expressa disposição legal, a saber, do § 3º do artigo 40 do Estatuto da Cidade, que estabelece o seguinte: “Art.
40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. (...) § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.” No caso dos autos, verifica-se que o Plano Diretor do Município de Piraí do Sul fora aprovado por meio da Lei Municipal nº. 1.509/2006, aprovada pela Câmara Municipal e promulgada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal em 14 de novembro de 2006 (Mov. 1.3).
Logo, sua revisão deveria ter ocorrido até a data de 14 de novembro de 2016. Ocorre que o Município de Piraí do Sul, inclusive em contestação, confessa que até o presente momento, em 21 de junho de 2021, decorridos, portanto, quase cinco anos da data limite para a revisão do Plano Diretor, não houve, ainda, a promulgação do ato legislativo revisor, permanecendo o Plano Diretor tal como aprovado há quase quinze anos.
JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ As genéricas alegações de que por problemas financeiros e políticos “alguns detalhes acabaram sendo realizados de forma lenta” (sic – Mov. 42.2) e de que o Município estaria adotando providências para proceder a revisão, não têm o condão de justificar a omissão do ente público, independentemente da sucessão de gestões políticas à frente do Poder Executivo.
Note-se que apenas desde o ajuizamento da presente demanda, em 26 de outubro de 2018, até a data desta sentença já decorrera mais de dois anos e meio, de forma que se mostra mesmo injustificável a conduta omissiva do Município de Piraí do Sul, a qual, repita-se, não decorre das dificuldades da pandemia ou de qualquer outra circunstância. Não se desconhece o encaminhamento, pelo Município de Piraí do Sul, neste ano de 2021, de questionamento ao Ministério Público sobre a possibilidade de realização das audiências públicas de forma adaptada ao contexto da pandemia (Mov. 56.1).
Contudo, é de se lembrar que tal medida fora pleiteada quando o prazo já havia expirado há pelo menos quatro anos. Assim, entendo absolutamente injustificada a demora do Município de Piraí do Sul no cumprimento das determinações estabelecidas pelo § 3º do artigo 40 do Estatuto da Cidade, de forma que a condenação do ente público ao cumprimento da ordem legal é medida de rigor, uma vez que amparada em dever expresso e conhecido pela Administração Pública.
Por fim, ressalte-se que não há que se falar em indevida intromissão do Poder Judiciário no campo das políticas públicas, na medida em que a presente decisão não determina ou estabelece qualquer conteúdo de mérito, mas apenas determina que o ente público político cumpra as suas obrigações legais e elabore as políticas públicas dentro de sua competência.
III.
DISPOSITIVO
JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 5
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3.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Município de Piraí do Sul a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da presente sentença, revisar o Plano Diretor Municipal (Lei Municipal nº. 1.509/2006), na forma disposta no § 3º do artigo 40 do Estatuto da Cidade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, inicialmente até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor a ser revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos do Paraná, na forma do artigo 13 da Lei nº. 7.347/1985.
Sem custas ou honorários por se tratar de ação civil pública (artigo 18 da Lei nº. 7.347/1985).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Piraí do Sul, 21 de junho de 2021. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Fórum - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001800-98.2018.8.16.0135 Processo: 0001800-98.2018.8.16.0135 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ministério Público de Estado do Paraná Réu(s): Município de Piraí do Sul/PR
Vistos.
1. Trata-se de pedido do Município de Piraí do Sul (mov. 56.2) para que o presente feito seja suspenso pelo prazo de seis meses, sob o fundamento de que falta apenas a realização das audiências públicas para realização do Plano Diretor, o que está impossibilitado em razão da pandemia, sendo que a eventual realização das audiências finalizará o procedimento do Plano Diretor e o processo perderá seu objeto ou, subsidiariamente, que o feito seja julgado antecipadamente.
Intimado, o Ministério Público se opôs à suspensão do presente feito e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 61.1).
2. Pois bem. Analisando os autos, é mesmo o caso de se indeferir o pedido de suspensão formulado pelo Município de Piraí do Sul, uma vez que a presente ação versa sobre fatos e condutas supostamente perpetrados desde meados de 2016, conforme se depreende da inicial, ou seja, ainda que realizado o Plano Diretor, o processo não perderia seu objeto.
3. Nesse viés, tendo em vista que as partes não desejam produzir outras provas, cientifiquem-nas desta decisão, com prazo de 05 (cinco) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença.
4. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul-PR, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Fórum - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001800-98.2018.8.16.0135 Processo: 0001800-98.2018.8.16.0135 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ministério Público de Estado do Paraná Réu(s): Município de Piraí do Sul/PR
Vistos.
1. Tendo em vista o petitório retro (mov. 56.2), a fim de se evitar decisões surpresas, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao pedido de suspensão do feito formulado pelo Município de Piraí do Sul.
2. Após, tornem os autos conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul-PR, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito