Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE GUAÍRA - ANEXA À VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001816-63.2022.8.16.0086 Processo: 0001816-63.2022.8.16.0086 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$821,37 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): DILAMAR BERTOLLO
Vistos. Inicialmente, o indulto é benevolência concedida pelo Presidente da República a determinado grupo de condenados que preencherem os requisitos constantes no decreto. O artigo 2°, do Decreto n° 11.846/2023 dispõe: Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:
I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;
II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2023, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
IV - condenadas a pena privativa de liberdade, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2023, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;
V - condenadas a pena privativa de liberdade, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, ininterruptamente, até 25 de dezembro de 2023, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos da pena, se reincidentes;
VI - mulheres condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência e que, até 25 de dezembro de 2023, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;
VII - mulheres condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou com deficiência e que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes;
VIII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, desde que tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, e que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e que tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2023, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o caput do art. 124, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou que tenham exercido trabalho externo por no mínimo doze meses nos três anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023;
IX - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, e que se encontrem nos regimes semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e que tenham frequentado, ou estejam frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma do disposto no caput do art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984, por no mínimo doze meses nos três anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023;
X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor;
XI - condenadas, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa: a) acometida com paraplegia, tetraplegia, monoplegia, hemiplegia, ostomia, amputação, paralisia, cegueira ou outra deficiência física que acarrete comprometimento análogo, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e que se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução; b) acometida por doença grave e permanente ou crônica, que apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas na unidade prisional, ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento penal ou por meio do sistema público de saúde, desde que comprovadas a doença e a inadequação por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução; e c) com transtorno do espectro autista severo (nível
3) ou neurodiversa em condição análoga;
XII - condenadas a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
XIII - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;
XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2023, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;
XV - condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; e
XVI - condenadas a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo, desde que tenham cumprido, no mínimo, cinco meses de pena privativa de liberdade, até 25 de dezembro de 2023. O art. 1º do referido ato normativo excepciona o indulto em relação a diversas delitos, tais como hediondos ou equiparados, os praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outros.
Em relação à pena de multa: Art. 8º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, desde que, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 2º, não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor.
Destaca-se que, nos termos da Portaria nº. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, corresponde a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O caso concreto versa sobre condenação a pena de multa que não supera o valor mínimo previsto para o ajuizamento de execução fiscal.
Diante do exposto, considerando que o sentenciado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, defiro o indulto da pena de multa, com fulcro no artigo 2°, do Decreto n° 11.846/2023.
Isso posto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, com relação à pena de multa, do réu DILAMAR BERTOLLO, com fulcro no art. 107, inciso II, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, certifiquem-se. Após, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Guaíra, 06 de maio de 2024. Maria Luíza Mourthé de Alvim Andrade Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE GUAÍRA - ANEXA À VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001816-63.2022.8.16.0086 Processo: 0001816-63.2022.8.16.0086 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$821,37 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): DILAMAR BERTOLLO
Vistos.
1. Cite-se o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora (art. 164 da LEP), advertindo-o de que o prazo para oferecer embargos à execução é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora ou do depósito voluntário da garantia (art. 16 da Lei 6.830/80).
2. No prazo para embargos, reconhecendo o condenado o valor da multa e sendo por ele requerido, defiro o parcelamento do pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
3. Não encontrando o condenado, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Em sendo positivo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes à sua efetivação, o Oficial de Justiça deverá procurar a parte executada duas vezes em dias distintos; não a encontrando, certificará o ocorrido (art. 830, caput e § 1º, do CPC).
4. Decorrido o prazo de 10 dias in albis e não efetuado o pagamento ou oferecido bens, proceda-se à penhora de ativos financeiros, se requerida, ou dos bens indicados na petição inicial, se houver, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora, no primeiro caso, o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema Sisbajud. 4.1. Certificado o não pagamento, inclua-se a existência do débito objeto da lide em cadastros restritivos de crédito por meio do sistema Serasajud ou via ofício, caso tenha havido expresso requerimento nesse sentido na petição inicial (art. 782, §3º, do CPC). 4.2.
Frutífera parcial ou totalmente a diligência, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, intime-se o Ministério Público para resposta, no mesmo prazo, e, após, retornem conclusos com urgência para decisão. 4.4. Rejeitada ou não apresentada a impugnação, transfira-se o montante bloqueado para conta vinculada ao Juízo e, após, proceda-se a reversão dos valores ao Fundo Penitenciário do Paraná. 4.5.
Cumprida a diligência, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a satisfação da multa, entendendo-se seu silêncio como quitação integral. Após, voltem conclusos.
5. Não requerida, infrutífera ou insuficiente a penhora de ativos financeiros, proceda-se, se requerida, à constrição de veículos via Renajud. 5.1. Sendo exitosa a diligência, porém não constando dos autos a localização do veículo, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o paradeiro do bem, sob pena de levantamento da constrição. 5.2. Informada a localização, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, nomeando-se o exequente como depositário.
Removido o veículo constrito, dê-se vista, por 05 (cinco) dias, para que o exequente apresente avaliação nos termos do art. 871, IV, do CPC. Após, voltem conclusos.
6. Não suficientes ou improdutivas as penhoras online de ativos financeiros e veículos ou, ainda, caso não requeridas, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de outros bens, observando a indicação feita pelas partes e eventual cônjuge no caso de penhora de bem imóvel. 6.1. Na hipótese de o Ministério Público ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos, cópia da respectiva matrícula atualizada, salvo se já constante dos autos. 6.2.
Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá a Secretaria lavrar o auto/termo de penhora, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato e intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias; b) a parte executada nos termos do art. 841 do CPC, e eventual cônjuge (art. 842 do CPC). 6.3. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se, após, as partes para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, §2º, do CPC). 6.4.
Caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios.
7. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento da multa atualizada e juros, nos termos do art. 831 do CPC. Formalizado o termo ou auto de penhora, expeçam-se os ofícios necessários para o registro de que trata o art. 7º, IV, c/c o art. 14 da LEF. 7.1. Certifique a Secretaria, entretanto, quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, hipótese em que serão imediatamente liberados (art. 836 do CPC).
8. A intimação da parte executada far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimada pessoalmente por via postal (art. 841, § 2º, do CPC), observada a presunção de intimação contida no parágrafo único do art. 274 do CPC.
9. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC quanto ao depositário. Excetuadas as hipóteses ex lege, somente com a expressa anuência da parte exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder da parte executada (§ 2º).
10. A avaliação dos bens observará o art. 870 e seguintes do CPC, devendo o laudo ser anexado ao termo de penhora e dado vistas às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem (art. 872, §2º, do CPC).
11. Não apresentados embargos, recebidos sem efeito suspensivo ou rejeitados, a execução terá prosseguimento e, em caso de inércia, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, observada a ordem de preferência estabelecida pelo art. 11 da LEF, sob pena de a suspensão do processo se dar nos termos do art. 40, §§1º a 5º, da LEF.
12. Em caso de não localização de bens pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. Diligências necessárias. Guaíra, 22 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA MORTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito