Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001816-63.2025.8.16.0149
SENTENÇA
Vistos.
1. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
2. A apreciação do mérito restou prejudicada, posto que a parte autora desistiu da ação. A desistência da ação consiste em ato unilateral da parte autora que leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, desde que requerida antes da apresentação da resposta pela parte ré, conforme dispõe o art. 485, § 4º, CPC. Contudo, no âmbito dos Juizados Especiais, prescinde-se de anuência da parte contrária, conforme o teor do Enunciado n.º 90 do FONAJE (“A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”).
3.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente processo, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
19) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
9) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.