Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001816-63.2026.8.16.0170 Processo: 0001816-63.2026.8.16.0170 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/03/2023 Requerente(s): EDUARDO AUGUSTO ANDRIOLI (RG: 91229161 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.***.***-60) RUA ÁBRAMO ROTAVA, 1488 - TOLEDO/PR - Telefone(s): (45) 99919-6902 Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 Prédio das Promotorias de Justiça - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010
1. Trata-se de pedido incidental nominado de “REVOGAÇÃO E/OU SUBSTITUIÇÃO DAS CAUTELARES” formulado por EDUARDO AUGUSTO ANDRIOLI, monitorado eletronicamente, em razão da ação penal autos n.º 2600-45.2023.8.16.0170. No pedido inicial (mov. 1.1), afirmou o requerente, em resumo, que: (i) em 5/9/2025, foi concedida ordem de habeas corpus, com a aplicação das medidas cautelares de proibição de frequentar bares e similares, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica; (ii) foi fixado o recolhimento noturno das 19h às 6h; (iii) a cautelar de monitoração eletrônica foi renovada pelo prazo de 180 dias em 24/11/2025, mediante decisão fundamentada; (iv) desde a implementação das cautelares, vem cumprindo regularmente as medidas impostas, inclusive formulando pedidos de autorização para ausentar-se da comarca de forma antecipada (autos nº 16313-19.2025.8.16.0170); (v) enfrentou dificuldades para obtenção de emprego em razão do uso da tornozeleira eletrônica; (vi) foi contratado para exercer a função de gerente de piscicultura na empresa DULCE ANA FINKLER, CEI 800268497181, com início das atividades em 12/2/2026; (vii) o horário de trabalho estabelecido é das 7h30 às 12h e das 14h às 17h30, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 7h30 às 11h30; (viii) o local de trabalho situa-se na Linha Alvorada, Sede Alvorada, distrito de Cascavel, fora do perímetro urbano de Toledo delimitado na monitoração eletrônica; (ix) a alteração do contexto fático justifica a revogação da monitoração eletrônica ou, alternativamente, a ampliação do perímetro de monitoramento e a modificação do horário de recolhimento noturno para às 21h, em razão do cargo de confiança exercido, a fim de possibilitar o regular exercício da atividade profissional e garantir a subsistência própria e familiar.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, que: (i) o requerente foi denunciado no âmbito da denominada “Operação Carga Fria” pela suposta prática dos crimes de organização criminosa armada, tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) o acórdão do eg. TJPR ressaltou a necessidade das cautelares em razão da gravidade concreta dos crimes e do fato de o réu ter permanecido foragido anteriormente; (iii) a monitoração eletrônica foi renovada em 24/11/2025 por 180 dias, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram sua imposição; (iv) a obtenção de emprego não afasta, por si só, a necessidade da fiscalização estatal por meio do monitoramento eletrônico; (v) o requerente comprovou documentalmente a admissão, em 12/2/2026, conforme mencionado na inicial; (vi) a ampliação do perímetro da monitoração para fins laborais mostra-se adequada para garantir o direito ao trabalho e a subsistência da prole, composta por três filhos dependentes; (vii) o contrato de trabalho indica que a jornada encerra-se às 17h30 de segunda a sexta-feira e às 11h30 aos sábados; (viii) o intervalo entre o término da jornada (17h30) e o horário de recolhimento fixado (19h) é de 1h30, tempo suficiente para o deslocamento entre o trabalho e a residência do réu; (ix) a alegação de exercício de cargo de confiança não justifica a postergação do recolhimento noturno, sob pena de medida cautelar tornar-se inócua.
É o relato do essencial.
Decido.
2. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada se, no correr do processo, verificar-se a falta de motivo para que subsista, aplicando-se, por analogia, o mesmo raciocínio às medidas cautelares diversas da prisão, que podem ser revogadas ou substituídas quando alterado o contexto fático-jurídico que as justificou. A cláusula “rebus sic stantibus”, anunciada nesse dispositivo legal, estabelece que a medida cautelar se justifica quando estiverem presentes o “fumus comissi delicti” e o “periculum libertatis”, devendo ser mantida enquanto persistir a sua necessidade.
Assim, cabe ao juiz revogá-la ou substituí-la quando verificada a inexistência de motivo para que ela subsista, sem prejuízo, evidentemente, de poder novamente decretá-la quando sobrevierem razões que a justifiquem. No caso, subsistem os motivos que justificaram a imposição da monitoração eletrônica do requerente. O acusado teve a prisão preventiva decretada em 28/7/2023 (mov. 7 dos autos n.º 8027-23.2023.8.16.0170), diante da “necessidade de manutenção da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência para a instrução criminal” (pág. 21).
O mandado de prisão foi cumprido apenas em 4/12/2024 (mov. 556 daqueles autos), uma vez que estava foragido até então. A decisão que decretou a prisão preventiva expôs a presença dos requisitos autorizadores para o decreto prisional, inclusive a necessidade da segregação cautelar em razão da gravidade das condutas em tese praticadas pelo acusado. Aquela decisão, que expôs detalhadamente os elementos informativos colhidos na fase investigativa que sugeriram a existência e o modo de atuação da suposta organização, analisou, ainda, os indicativos pertinentes a cada um dos então suspeitos.
Notadamente em relação ao ora requerente, aquele pronunciamento judicial mencionou (preservados os destaques do original): "2.8. EDUARDO AUGUSTO ANDRIOLI O representado EDUARDO AUGUSTO ANDRIOLI manteve conversa suspeita com VICENTE, em 06/04/2023, em que informa VICENTE sobre a apreensão de duas camionetes “dos parentes”, em fiscalização na saída de Toledo/PR, e diz que foi “sorte” não estarem com as cinco, pois se estivessem todas teriam sido pegas.
Fala que o esquema “queimou” e pede se Vicente tem uma camionete para ele realizar levantamento de estradas de chão que possam ser usadas como rota (já que não dá para transitar pelas rodovias), afirmando que não vai “carregar nada nela”, apenas identificar se são transitáveis para encontrar novos caminhões para o transporte. (mov. 1.17, fl.
2) O seu contato está salvo como “Du” na agenda de Vicente Anderson Riberto, e os dois mantêm contato frequente através do aplicativo whatsapp (mov. 1.33, fl. 9). A interceptação telefônica, além de confirmar a identidade do suspeito EDUARDO AUGUSTO ANDRIOLI, captou conversa em que, a priori, o interlocutor convida o seu pai para atuar como batedor, indicando provável atuação em transporte de cargas ilícitas (mov. 1.32, fls. 4/6).
Também chama atenção que o numeral utilizado por EDUARDO AUGUSTO ANDRIOLI está cadastrado em nome de Denis Rodrigo Arancibia, o qual entrou em óbito em 24/08/2022 após acidente de trânsito na rodovia de Francisco Beltrão, quando transportava 183 kg de maconha. Ainda, a quebra de sigilo de dados da nuvem do investigado obteve imagens de preparo de veículo para transporte de drogas em compartimentos ocultos (mov. 1.73)." Posteriormente, em 19/10/2023, foi recebida a denúncia ofertada pelo Ministério Público, na qual se atribuiu ao requerente a prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 2º, §2°, da Lei n.º 12.850/2013; arts. 33 e 35 c/c 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006, na forma dos artigos 29 e 69, do Código Penal (movs. 149 e 153, dos autos n.º 2600-45.2023.8.16.0170).
Em 4/9/2025, o eg. TJPR concedeu a ordem de habeas corpus impetrada pelo requerente, tendo sido concedido a ele as medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a “monitoração eletrônica, pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser renovado, desde que mediante decisão fundamentada, nos termos da Resolução nº 412/2012 do CNJ” (mov. 48 dos autos n.º 77404-38.2025.8.16.0000). Quanto ao andamento processual da ação penal, autos n.º 2600-45.2023.8.16.0170, todos os acusados apresentaram respostas à acusação.
Em seguida, na decisão de mov. 739, foram rejeitadas as preliminares aventadas e designadas as audiências de instruções. Até o momento, foram ouvidas todas as 34 (trinta e quatro) testemunhas arroladas pelas partes. Assim, para o término da instrução processual, faltam os interrogatórios dos 12 (doze) acusados, que seriam colhidos nos dias 23 e 24 de outubro deste ano (mov. 1520) e, posteriormente, redesignados para 21 e 22 de janeiro de 2026.
Todavia, os interrogatórios não foram realizados, em ambas as vezes, atendendo-se aos pedidos formulados, em regime de urgência, do acusado VICENTE ANDERSON RIBEIRO, em virtude de questões de saúde da única advogada por ele constituída (mov. 1827/1836 e 2019/2020). Atualmente, os autos estão conclusos para a designação da audiência de instrução, para os interrogatórios dos réus, os quais necessitarão de ao menos 4 (quatro) datas, em razão da quantidade de réus a serem ouvidos (12).
Destaca-se que, para a definição dessas datas, será necessário significativo ajuste na pauta de audiências desta unidade judicial, a qual tem processos de acusados em liberdade para julho de 2027. Aguarda-se, portanto, a realização das audiências a serem designadas, para que então seja encerrada a instrução, apresentadas as alegações finais, e o caso penal solucionado, ao menos neste grau de jurisdição.
Sobre a situação prisional, no curso da ação penal, em 19/11/2025, foi reavaliada a monitoração eletrônica imposta ao requerente, oportunidade na qual constatou-se a necessidade de manutenção da medida cautelar. Neste requerimento, a defesa sustentou, como fato superveniente, a obtenção de vínculo empregatício, com início em 12/2/2026, para o exercício da função de gerente de piscicultura no estabelecimento situado na Linha Alvorada, distrito de Sede Alvorada, em Cascavel.
A obtenção de emprego formal constitui elemento positivo, por revelar inserção social do requerente e perspectiva de atividade lícita. Contudo, ela, por si só, não afasta automaticamente os fundamentos que ensejaram a imposição da monitoração eletrônica, especialmente quando não demonstrada alteração substancial do quadro fático que justificou a medida. Destarte, a única alteração ocorrida é o decurso do tempo.
Contudo, o caso concreto se trata de ação penal complexa, fundada em extensa investigação criminal, desdobrada em duas fases, e com elevado número de acusados e dezenas de testemunhas, peculiaridades que devem, necessariamente, ser consideradas na avaliação de eventual excesso de prazo e da razoável duração do processo, assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, ao procedimento processual este Juízo está dando regular andamento, mesmo havendo na unidade cerca de 5.000 (cinco mil) processos em andamento e a pauta possuir audiências designadas a ser realizadas em meados de 2027.
Portanto, apesar do esforço argumentativo da defesa, não se demonstrou, até este momento, alteração no quadro que ensejou a monitoração eletrônica do denunciado. Não há, por isso, motivo para revogação da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da monitoração eletrônica do requerente. 2.1. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais.
3. Quanto ao pedido alternativo do requerente para que “seja ampliado o perímetro da monitoração, com alteração de recolhimento noturno à [sic] partir das 21h”, do que se tem nos autos, como observou o Ministério Público, "o intervalo entre o fim da jornada (17h30) e o limite para recolhimento (19h) é de 01h30", o que, em princípio, autoriza a conclusão a que chegou o órgão ministerial, isto é, que tal lapso temporal é "tempo suficiente para o deslocamento entre o distrito de Sede Alvorada (Cascavel) e a residência do réu em Toledo".
Porém, para adequada análise do argumento de que a dilação do tempo é necessária pela função exercida na empresa que recentemente o admitiu, requisito informações à Central de Monitorações, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sobre se, desde a data inicial do trabalho (12/2/2026) houve inobservância da área de inclusão e dos horários até então fixados e, em caso positivo, detalhamento do trajeto e horário das inobservâncias.
4. Com a resposta, intimem-se a defesa e o Ministério Público, nesta ordem, a manifestarem-se, no prazo sucessivo de 2 (dois) dias.
5. Em seguida, à conclusão, com sinalização de urgência. Toledo, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO