Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-71.2019.8.16.0107 Processo: 0001831-71.2019.8.16.0107 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Grave Data da Infração: 04/11/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOÃO CARLOS DA SILVA Réu(s): DIOGO LUIZ COSTA DOS SANTOS MATEUS VENTURA MEDEIROS PIETRA RICARDO ESPURIO Desde o momento da conclusão dos autos até a presente data não me foi possível a análise em razão do excesso de serviço, pelo que, em decorrência da minha promoção para a Comarca de Cruzeiro do Oeste (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 555/2021 - DM), com base no princípio do juiz natural (inteligência dos arts. 5º, LVIII, da CF e 132 do CPC), devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem decisão.
Mamborê, 30 de setembro de 2021. Amanda Silveira de Medeiros Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-71.2019.8.16.0107
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, eis que as defesas dos acusados se resguardaram no direito de se contrapor aos fatos descritos na denúncia por ocasião da instrução, deixo de absolvê-los sumariamente.
2. Para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as testemunhas de acusação e defesa residentes na Comarca serão inquiridas, bem como se procederá aos interrogatórios do Réus e a apresentação de alegações finais, caso possível, designo a data de 19 de agosto de 2021, às 14h30min, próxima viável, a qual será realizada virtualmente.
3.
Cumpra-se a serventia a realização virtual do ato, realizando as intimações das partes, preferencialmente, por telefone ou AR. Na inviabilidade, observados os decretos de retomada das atividades, 400 e 401/2020.
4. Diligências necessárias. Intimem-se. Mamborê, datado e assinado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito