Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-73.2023.8.16.0158
SENTENÇA
1. O Ministério Público ofereceu acordo de não persecução penal, o qual foi aceito pelo acusado, bem como homologado por este Juízo em audiência específica Ante a informação acerca do cumprimento das condições do acordo, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito
DECIDO.
2. Da análise do que consta destes autos, verifica-se que todas as condições impostas foram cumpridas Assim, conforme preceitua o art. 28-A do Código de Processo Penal: “§13°- cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
3.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FERNANDO RDRIGO JOMEK, em razão do integral cumprimento do acordo de não persecução penal, o que faço com fundamento no §13° do art. 28-A do Código de Processo Penal.
4.
Publique-se. Registre-se.
5. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Destruam-se eventuais drogas ou armas apreendidas pelas vias de praxe
6. Intimem-se. Diligências necessárias. São Mateus do Sul, 06 de novembro de 2025. Ricardo Piovesan Magistrado
Intimação referente ao movimento (seq. 123) OUTRAS DECISÕES (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-73.2023.8.16.0158
DECISÃO
1. Conclusão Desnecessária! JÁ houve decisão a respeito dos bens apreendidos nos longínquos idos de 25/03 do presente ano (mov. 90.1). Tais disposições já foram inclusive cumpridas conforme certidão de mov. 99.1!!!
2. Deve a Secretaria tomar os cuidados necessários para evitar conclusões desnecessárias – fato este corriqueiro nos últimos meses.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente arquivem-se. São Mateus do Sul, 15 de agosto de 2024. Ricardo Piovesan Magistrado
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-73.2023.8.16.0158 Processo: 0001831-73.2023.8.16.0158 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 15/06/2023 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): FERNANDO RODRIGO JOMEK ROBSON EDUARDO KRESKO
DECISÃO
1. A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante de Fernando Rodrigo Jomek e Robson Eduardo Kresko, levada a efeito no dia 15/06/2023, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Colhe-se do respectivo auto de prisão que os autuados foram detidos em estado de flagrância, na medida em que durante patrulhamento ambiental, os policiais visualizaram os noticiados com duas espingardas municiadas, a fim de realizarem caça.
Confira-se o que narrou o Boletim de Ocorrência nº 2023/668453: DURANTE PATRULHAMENTO AMBIENTAL PELA ESTRADA RURAL DE ÁGUA AMARELA DE CIMA, NO MUNICÍPIO DE ANTÔNIO OLINTO, ESTA EQUIPE ROTAM AMBIENTAL, FOI PARADA POR UM TRANSEUNTE QUE É MORADOR DA REGIÃO, QUAL RELATOU QUE HAVIA ACABADO DE PASSAR UM VEICULO ABERTO TIPO JEEP, EM ALTA VELOCIDADE E QUE VISUALIZOU CACHORROS CAÇA DA RAÇA AMERICANO E DOIS HOMENS ADULTO COM ESPINGARDAS QUE ESTAVAM CAÇANDO NAQUELA REGIÃO E NOS INDICOU A DIREÇÃO PARA ONDE FOI O VEÍCULO, SENDO ASSIM, REALIZAMOS UMA VARREDURA SEGUINDO OS RASTROS DO VEÍCULO, ATÉ QUE EM DADO MOMENTO, OBSERVAMOS QUE OS RASTROS ENTRAVAM PARA DENTRO DE UMA ROÇA, DE IMEDIATO ADENTRAMOS TAL ROÇA NAS COORDENADAS UTM 22J 589096, 7129569 E VISUALIZAMOS O VEICULO FUSCA MODIFICADO PARA TRILHA PARADO EM MEIO A ROÇA, NESTE MOMENTO, A EQUIPE POLICIAL REALIZOU UMA VARREDURA E AVISTOU DE LONGE DOIS HOMENS COM DUAS ESPINGARDAS E DOIS CACHORROS AMERICANOS QUE SÃO UTILIZADOS PARA CAÇA DE VEADO ENTRE OUTROS ANIMAIS SILVESTRES, NESSA TOADA, FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM, SENDO IDENTIFICADOS POSTERIORMENTE OS ABORDADOS COMO SENHORES ROBSON EDUARDO KRESKO RG: 13.307.744-8, CPF 096.***.***-07 E , RG 9.590.226, CPF 072.***.***-00, QUAIS ESTAVAM DE POSSE DA ESPINGARDA CALIBRE 36 MARCA ROSSI NUMERAÇÃO 287968 MUNICIADA COM UMA MUNIÇÃO CALIBRE 0.36 INTACTA E ESPINGARDA CALIBRE 32 MARCA ROSSI NUMERAÇÃO S 491281 MUNICIADA COM UMA MUNIÇÃO CALIBRE 0.32 INTACTA, RESPECTIVAMENTE, TAMBÉM FOI ENCONTRADO EM UMA BOLSA, 30 MUNIÇÕES DE CALIBRE 0.36 INTACTAS E UM CELULAR MARCA NOKIA MODELO 2.3 NA COR AZUL.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-73.2023.8.16.0158 Processo: 0001831-73.2023.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 15/06/2023 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FERNANDO RODRIGO JOMEK ROBSON EDUARDO KRESKO
DECISÃO
1. Acolho o pleito ministerial de mov. 108.1.
2. Quanto as armas e munições apreendidas nos autos, com fundamento no artigo 123 do Código de Processo Penal e nas disposições contidas nos artigos 992 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, DETERMINO a inclusão das referidas armas e munições na próxima listagem que formará procedimento de remessa ao Exército, certificando a providência nestes autos.
3.
Cumpra-se, observando as disposições previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
4.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. São Mateus do Sul, 06 de março de 2025. Ricardo Piovesan Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 123) OUTRAS DECISÕES (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-73.2023.8.16.0158 Processo: 0001831-73.2023.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 15/06/2023 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FERNANDO RODRIGO JOMEK ROBSON EDUARDO KRESKO
DECISÃO
Considerando a existência de bens apreendido e não destinados, com fundamento no artigo 123 do Código de Processo Penal e nas disposições contidas no art. 1004 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, determino as seguintes providências: i) Quanto aparelho de telefone celular, o qual se mostra objeto inservível devido ao decurso de tempo desde a apreensão e a consequente perda de seu valor econômico, , determino seja ele destruído, na presença de um funcionário do Poder Judiciário, preferencialmente ocupante do cargo de Oficial de Justiça; ii) No que tange as armas e munições (revolver Rossi e munição calibre
38) determino a inclusão na próxima listagem que formará procedimento de remessa ao Exército, em conformidade com o artigo 993 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, certificando a providência nestes autos.
Cumpra-se, observando as disposições previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se, com as baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. São Mateus do Sul, 25 de março de 2024. Ricardo Piovesan Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-73.2023.8.16.0158 Processo: 0001831-73.2023.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 15/06/2023 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FERNANDO RODRIGO JOMEK ROBSON EDUARDO KRESKO
DECISÃO
Acolho o pleito ministerial de mov. 82.1. Intimem-se a defesa para manifestação quanto o interesse na restituição dos bens apreendidos.
Cumpra-se. Diligências necessárias. São Mateus do Sul, 07 de março de 2024. Ricardo Piovesan Juiz de Direito
PERGUNTADO O QUE ESTAVAM FAZENDO NO LOCAL, RELATARAM QUE ESTAVAM ANDANDO PELA REGIÃO, PERGUNTADO SE TINHAM O REGISTRO DAS REFERIDAS ARMAS, RELATARAM QUE NÃO, SENDO ASSIM, FOI DADO VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE AO SR. ROBSON E AO SR. FERNANDO, POR INFRINGIR OS DITAMES DO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03. LIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, REALIZADO APREENSÃO DAS ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E CELULAR, NÃO FOI NECESSÁRIO O EMPREGO DE ALGEMAS, SENDO CONDUZIDO PARA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE RIO DE SÃO MATEUS DO SUL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS (mov. 12.1).
Foram ouvidos, na ordem legal, condutor e testemunhas, tomando-se o interrogatório do flagrado e entregue nota de culpa, com instrumentos devidamente assinados por todos. Constam dos autos as advertências legais, tendo a prisão sido efetuada segundo os ditames da lei, inclusive em obediência aos arts. 304 e 306 do Código de Processo Penal. Não existem, portanto, vícios formais e materiais que maculem a peça, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
No que tange à necessidade de manutenção da prisão cautelar, da análise dos autos verifica-se que não é necessária a conversão em prisão preventiva. A despeito da materialidade e indícios de autoria do delito que decorrem do auto de prisão em flagrante, observa-se que o crime não abalou a ordem pública de forma a autorizar a medida prevista no art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso, não há indícios de que pretendam os autuados furtarem-se à aplicação da lei penal ou oporem obstáculos à instrução criminal, vez que consta dos autos endereço fixo.
Não há informações nos autos de que soltos os indiciados possam praticar novos delitos, razão pela qual entendo que não há necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Outrossim, não há nos autos elementos que demonstrem que a presença dos flagrados no meio social colocará em risco a instrução criminal. Por fim, a pena máxima cominada ao crime não supera 04 (quatro) anos. Por outro lado, mesmo sendo o caso de se conceder liberdade provisória aos conduzidos, entendo pertinente a aplicação de medidas cautelares descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, a fim de estabelecer limites e impor a ordem durante a persecução penal, evitando a sensação de indiferença por parte dos autuados e a prática de novos crimes.
Também é o caso de concessão de liberdade mediante o pagamento de fiança no importe já fixado pela Autoridade Policial, tudo a fim de garantir seu comparecimento aos demais atos do processo. Ressalto que a liberdade provisória, assim como a prisão preventiva, se submete à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer momento, de modo que a constatação de qualquer motivo justificador da prisão, conforme art. 312 do Código de Processo Penal, ensejará a decretação desta.
2.
Ante o exposto, concedo aos autuados Fernando Rodrigo Jomek e Robson Eduardo Kresko liberdade provisória vinculada ao recolhimento de fiança no valor fixado pela Autoridade Policial, bem como ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal); b) proibição de frequentar bares e lugares congêneres (art. 319, inciso II); e c) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial (art. 319, inciso IV).
3. Caso ainda não tenha sido recolhida a fiança, uma vez recolhida, tome-se por termo, cientificando, na ocasião, o afiançado, das condições e sanções previstas nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura, se por al não estiver preso.
4. Notifiquem-se os afiançados de que o descumprimento de qualquer das condições acima ensejará o quebramento da fiança e poderá acarretar a decretação da prisão preventiva.
5. Decorrido o prazo de 72 (setenta e duas) horas, sem recolhimento da fiança arbitrada, vista dos autos ao Ministério Público.
6. Por fim, designo para audiência de proposta de acordo de não persecução penal o dia 29 de setembro de 2023, às 15h45min.
7. Intimem-se os noticiados para que compareçam ao ato acompanhados de defensor, sob pena de ser nomeado defensor dativo.
8.
Cumpra-se. Diligências necessárias.
9. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. São Mateus do Sul, data da assinatura digital. Ricardo Piovesan Juiz de Direito